| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1581 / 2011 |
| Date | 2011-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ANISTIA DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS PARA O EXERCÍCIO DE 2012 |
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nt PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.581/2011 Dispõe sobre a Anistia de Multas e Juros Moratórios e o Parcelamento de Débitos junto à Secretaria Municipal de Fazenda e à Advocacia-Geral do Município para o Exercício de 2012 e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de João Pinheiro ou à Advocacia-Geral do Município, com vencimento até 31 de dezembro de 2011, poderão ser pagos com as seguintes reduções de multas e juros moratórios. 1 - 100% (cem por cento), no pagamento integral do débito consolidado do contribuinte, até 30/04/2012 8 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Divida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. $ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 83º O valor do débito será consolidado na data do pedido do benefício e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE) até a data do pagamento. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no requerimento. $ 4º A redução prevista neste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei. Art. 2º Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de João Pinheiro ou à Advocacia-Geral do Município, com vencimento até 31 de dezembro de 2011, poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes. $ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 8 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 8 3º O débito, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no parcelamento. 8 4º Cada parcela mensal não poderá ser inferior a: 1- 65 UFM, no caso de pessoas jurídicas; H — 30 UFM, no caso de pessoas físicas. $ 5º O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma do & 3º, será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE), a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento. ] | EA | / | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 6º Para os fins da consolidação referida no $ 3º desse artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício e os juros moratórios serão reduzidos em: 1 - 80% (oitenta por cento), para parcelamentos em dois meses; 8 7º A redução prevista no $ 6º não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei. 8 8º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei. Art. 3º Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei: I -somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos Ill a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. II — estão condicionados à desistência expressa e de forma irrevogável do sujeito passivo das impugnações ou dos recursos interpostos, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; HI - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 8 1º Na hipótese do inciso I, o valor da verba de sucumbência será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial. $ 2º Os honorários de sucumbência a que se refere o parágrafo anterior não poderão ser parcelados. Art. 4º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos objeto de confissão para aproveitamento dos benefícios instituídos por esta lei, serão automaticamente convertidos em renda do Município, fazendo, o contribuinte a opção de: I - quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º ou parcelar o débito remanescente nos termos do art. 2º. Art. 5º O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento ou a qualquer dos tributos municipais, abrangidos por esta Lei. Parágrafo único: a perda do parcelamento, implica no ajuizamento de Execução Fiscal. Art. 6º Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se refere o art. 2º, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2012. Art. 7º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere o art. 2º desta lei, ou a perda do benefício requerido nos termos do art. 1º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo- se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-Geral do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei. EM ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único. Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-Geral do Município, devendo a Advocacia Geral do Município ajuizar as Execuções Fiscais após geração do livro da dívida ativa, observando o disposto na base de cálculo do saldo devedor para propositura da ação fiscal. Art. 9º - Salvo hipótese de defeito na CDA, não haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal, sem que o executado comprove a restituição das despesas adiantadas pelo Município e o pagamento da verba honorária devida na forma da lei. Art. 10 - Os débitos da divida ativa inferiores a 1500 UFM não serão passíveis de execução fiscal judicial posto que gerarão encargos maiores do que o resultado. Parágrafo único - O não ajuizamento dos débitos inferiores não implica em renúncia de receita. Art. 11 - Tica instituído o dia 30/04/2012 como DIA DA CONCILIAÇÃO DE DÉBITOS com a Fazenda Pública Municipal, devendo regulamentar normas para convocação, pelos meios de comunicação, dos contribuintes ainda em situação de débito . Art. 12 - Poderá haver chamamento público, via meios de comunicação, convocando os devedores inscritos no cadastro municipal para comparecimento na Secretaria Municipal de Fazenda, com antecedência de 30 dias, publicando-se a lista dos contribuintes convocados. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo seus efeitos legais e sua aplicação terá vigência a partir 01.01.2012. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 01 dezembro de 2011. Sérgio Vaz Soares Prefeito Municipal Marcus Nylander Souza Oliveira Advogado Geral do Município Ronilda Apáfécida de Souza Clemente Secrátária Adjunta da Fazenda