br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1585/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1585 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaMODIFICA O ARTIGO 17 DA LEI 1.238.2005 REGULAMENTA A BASE DA CALCULO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO.
native_id842

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.585/2011
MODIFICA O ARTIGO 17 DA LEI 1.238/2005,
REGULAMENTA A BASE DE CÁLCULO E
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica modificado o artigo 17 da lei
1.238/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 — As contribuições previdenciárias de que
tratam o inciso | do art. 16 serão de 16,04% (dezesseis por cento e quatro
centésimos), compostas pelo montante da remuneração paga, devida ou creditada a
qualquer título durante o mês aos servidores efetivos.
I- As contribuições previdenciárias de que tratam o inciso II do art. 16 serão de
11% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
H - As contribuições efetivadas até a data da promulgação desta lei deverão integrar
a média das maiores contribuições dos segurados.
8 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o
valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei Municipal, dos adicionais de caráter
individual ou outras vantagens inerentes ao cargo, e de caráter permanente,
excluídas:
I—as diárias para viagens;
H—a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI — a indenização de transporte;
IV-o salário-família;
Vo auxílio-alimentação;
VI — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII — a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança:
VII — as parcelas temporárias de remuneração;
IX — o abono de permanência de que trata o art. 60, desta lei; e
X — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
8 2º - por opção expressa do segurado ativo, este
poderá contribuir com os valores referentes às parcelas de que tratam os incisos VI,
VIL e VIII do inciso I do art. 17, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido
com fundamento nos arts. 31, 32, 33,34 e 54, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no parágrafo 5º do art. 61.”
OD
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DÉ MINAS GERAIS
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 26 de
dezembro de 2011.
O Vaz Soares
tefeito Municipal
Valéria dos Santos Cordeiro Moreira
Superintendente do Previjop

open original →