| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1585 / 2011 |
| Date | 2011-12-26 |
| Ementa | MODIFICA O ARTIGO 17 DA LEI 1.238.2005 REGULAMENTA A BASE DA CALCULO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.585/2011 MODIFICA O ARTIGO 17 DA LEI 1.238/2005, REGULAMENTA A BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Fica modificado o artigo 17 da lei 1.238/2005, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 — As contribuições previdenciárias de que tratam o inciso | do art. 16 serão de 16,04% (dezesseis por cento e quatro centésimos), compostas pelo montante da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título durante o mês aos servidores efetivos. I- As contribuições previdenciárias de que tratam o inciso II do art. 16 serão de 11% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. H - As contribuições efetivadas até a data da promulgação desta lei deverão integrar a média das maiores contribuições dos segurados. 8 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei Municipal, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens inerentes ao cargo, e de caráter permanente, excluídas: I—as diárias para viagens; H—a ajuda de custo em razão de mudança de sede; HI — a indenização de transporte; IV-o salário-família; Vo auxílio-alimentação; VI — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII — a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança: VII — as parcelas temporárias de remuneração; IX — o abono de permanência de que trata o art. 60, desta lei; e X — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 8 2º - por opção expressa do segurado ativo, este poderá contribuir com os valores referentes às parcelas de que tratam os incisos VI, VIL e VIII do inciso I do art. 17, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 31, 32, 33,34 e 54, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no parágrafo 5º do art. 61.” OD PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DÉ MINAS GERAIS Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 26 de dezembro de 2011. O Vaz Soares tefeito Municipal Valéria dos Santos Cordeiro Moreira Superintendente do Previjop