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norma nº 1588/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1588 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaAUTORIZA A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR REP. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.588/2011
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de
sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR,
representado pela Caixa Econômica Federal.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a
construção de moradias destinada à alienação para famílias com renda mensal de até 03 (três)
salários mínimos, no âmbito do PMCMV — Programa Mina Casa Minha Vida, fica autorizado a
doar ao FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal n. 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal — CEF, responsável pela gestão do
FAR e operacionalização do PMCMV, Um imóvel urbano, sem benfeitorias, localizado na Fazenda
Alegre, nas proximidades do Bairro Santa Cruz e loteamento e Bairro Onézio Rabelo de Souza,
nesta cidade, com área retificada de 201.658,93 m? (duzentos e um mil, seiscentos e cinquenta e
oito metros e noventa e três centímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações
constantes de memorial descritivo elaborado pelo RT. Júlio César Gonçalves Silveira, CREA
9696/D: “COMEÇAM na estação PP=0, em confrontação como José Divino Pereira e Município
de João Pinheiro (Prefeitura Municipal); desta, segue pela cerca de arame, com o AZ verdadeiro de
190º45"00"", com a distância reduzida de 23,68 metros, vira à direita e segue pela cerca de arame
com o AZ verdadeiro de 237º14'28”", com distância reduzida de 18,00 metros até alcançar estação
topográfica 01; desta, vira à esquerda e segue pela cerca de arame, com a mesma confrontação,
com o AZ verdadeiro de 173º01'29”, com a distância reduzida de 65,99 metros até alcançar a
estação topográfica 02; desta, vira à esquerda e segue pela cerca de arame, com a mesma
confrontação, com o AZ verdadeiro de 168º26'34"*, com a distância reduzida de 83,45 metros até
alcançar a estação topográfica 03; desta, vira à esquerda e segue pela cerca de arame farpado, com
a mesma confrontação, com o AZ verdadeiro de 161º14"52”, com a distância reduzida de 115,69
metros até alcançar a estação topográfica 4-A, junto a cerca de arame e grota, passando a
confrontar com o bairro Santa Cruz; vira á direita e segue pela grota acima e cerca de arame, com o
AZ, verdadeiro de 271º29"58”, com a distância reduzida de 78,75 metros até a estação topográfica
5-B, junto a barra de grotas; desta, segue pela cerca de arame, com o AZ verdadeiro de 271º29"58”,
com a distância reduzida de 397,34 metros até alcançar a estação topográfica 10; desta, continua
pela mesma cerca arame e confrontação, com o AZ verdadeiro de 271º29"58”, com a distância
reduzida de 132,02 metros até alcançar a estação topográfica 04-E, junto a esquina de cercas,
passando a confrontar com o bairro e loteamento Onézio Rabelo de Souza; vira à direita e segue
com o AZ verdadeiro de 333º00"00”, pela cerca de arame farpado e muros, limitando com fundos
de quintais do mesmo bairro, com a distância reduzida de 97,94 metros, até alcançar a estação
topográfica 05-A, junto a outra esquina de cercas, passando a confrontar com Nilton Tupinambás
Cordeiro de Souza: desta, vira à direita e segue pela cerca de arame farpado, com a mesma
confrontação, com o AZ, verdadeiro de 68º00'00”, com a distância reduzida de 76,50 metros até
alcançar a grota do Pergino; vira esquerda e segue pela grota do Pergino abaixo, em sinuosidade,
com a mesma confrontação, até alcançar a barra de uma grota afluente da sua margem esquerda,
passando a confrontar com Cornélio Cabral de Souza; desta, segue à direita pela grota do Pergino
abaixo, em sinuosidade, com a mesma confrontação, até alcançar o início de uma cerca de arame
farpado, em sua margem direita e estação topográfica 16-A, passando a confrontar com José Divino
Pereira; desta, vira à direita e segue pela cerca de arame farpado, coma mesma confrontação, com
EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
AZ verdadeiro de 107º18'09”, com a distância reduzida de 464,31 metros até alcançar a estação
topográfica PP=00, onde teve início” . Havido desmembramento.
Parágrafo único — As áreas descritas neste artigo são por esta lei
desafetadas de sua natureza de bem público, passando a integrar a categoria de bens dominicais.
Art. 2º - O imóvel descrito no art. 1º, desta lei, será utilizado
exclusivamente no âmbito do PMCMYV — Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e
direitos integrantes do patrimônio do FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, com fins
específicos de manter segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários,
observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
1 — não integram o ativo da CEF;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
HI — não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito da liquidação judicial ou
extrajudicial;
IV — não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V — não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que
possam ser;
VI — não podem ser constituídos de quais ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º - À Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado
exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda,
sob pena de revogação da doação.
Art. 4º - Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a
Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados no
prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da lei.
Art. 5º - Em quaisquer das hipóteses preconizadas nos artigos
antecedentes desta Lei, a revogação da doação operar-se-á automaticamente, independente de
aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao
domínio pleno da municipalidade.
Art. 6º - O imóvel objeto da presente doação fica isento dos
impostos de que trata a Lei Municipal Complementar nº 001/2002, titulo 04, capitulo 01.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 26 de dezembro
2011.
io Vaz Soares
refeito Municipal

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