| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1588 / 2011 |
| Date | 2011-12-26 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR REP. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. |
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| ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.588/2011 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, representado pela Caixa Econômica Federal. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinada à alienação para famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do PMCMV — Programa Mina Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal — CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, Um imóvel urbano, sem benfeitorias, localizado na Fazenda Alegre, nas proximidades do Bairro Santa Cruz e loteamento e Bairro Onézio Rabelo de Souza, nesta cidade, com área retificada de 201.658,93 m? (duzentos e um mil, seiscentos e cinquenta e oito metros e noventa e três centímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações constantes de memorial descritivo elaborado pelo RT. Júlio César Gonçalves Silveira, CREA 9696/D: “COMEÇAM na estação PP=0, em confrontação como José Divino Pereira e Município de João Pinheiro (Prefeitura Municipal); desta, segue pela cerca de arame, com o AZ verdadeiro de 190º45"00"", com a distância reduzida de 23,68 metros, vira à direita e segue pela cerca de arame com o AZ verdadeiro de 237º14'28”", com distância reduzida de 18,00 metros até alcançar estação topográfica 01; desta, vira à esquerda e segue pela cerca de arame, com a mesma confrontação, com o AZ verdadeiro de 173º01'29”, com a distância reduzida de 65,99 metros até alcançar a estação topográfica 02; desta, vira à esquerda e segue pela cerca de arame, com a mesma confrontação, com o AZ verdadeiro de 168º26'34"*, com a distância reduzida de 83,45 metros até alcançar a estação topográfica 03; desta, vira à esquerda e segue pela cerca de arame farpado, com a mesma confrontação, com o AZ verdadeiro de 161º14"52”, com a distância reduzida de 115,69 metros até alcançar a estação topográfica 4-A, junto a cerca de arame e grota, passando a confrontar com o bairro Santa Cruz; vira á direita e segue pela grota acima e cerca de arame, com o AZ, verdadeiro de 271º29"58”, com a distância reduzida de 78,75 metros até a estação topográfica 5-B, junto a barra de grotas; desta, segue pela cerca de arame, com o AZ verdadeiro de 271º29"58”, com a distância reduzida de 397,34 metros até alcançar a estação topográfica 10; desta, continua pela mesma cerca arame e confrontação, com o AZ verdadeiro de 271º29"58”, com a distância reduzida de 132,02 metros até alcançar a estação topográfica 04-E, junto a esquina de cercas, passando a confrontar com o bairro e loteamento Onézio Rabelo de Souza; vira à direita e segue com o AZ verdadeiro de 333º00"00”, pela cerca de arame farpado e muros, limitando com fundos de quintais do mesmo bairro, com a distância reduzida de 97,94 metros, até alcançar a estação topográfica 05-A, junto a outra esquina de cercas, passando a confrontar com Nilton Tupinambás Cordeiro de Souza: desta, vira à direita e segue pela cerca de arame farpado, com a mesma confrontação, com o AZ, verdadeiro de 68º00'00”, com a distância reduzida de 76,50 metros até alcançar a grota do Pergino; vira esquerda e segue pela grota do Pergino abaixo, em sinuosidade, com a mesma confrontação, até alcançar a barra de uma grota afluente da sua margem esquerda, passando a confrontar com Cornélio Cabral de Souza; desta, segue à direita pela grota do Pergino abaixo, em sinuosidade, com a mesma confrontação, até alcançar o início de uma cerca de arame farpado, em sua margem direita e estação topográfica 16-A, passando a confrontar com José Divino Pereira; desta, vira à direita e segue pela cerca de arame farpado, coma mesma confrontação, com EA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS AZ verdadeiro de 107º18'09”, com a distância reduzida de 464,31 metros até alcançar a estação topográfica PP=00, onde teve início” . Havido desmembramento. Parágrafo único — As áreas descritas neste artigo são por esta lei desafetadas de sua natureza de bem público, passando a integrar a categoria de bens dominicais. Art. 2º - O imóvel descrito no art. 1º, desta lei, será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMYV — Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: 1 — não integram o ativo da CEF; II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; HI — não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito da liquidação judicial ou extrajudicial; IV — não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF; V — não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; VI — não podem ser constituídos de quais ônus reais sobre o imóvel. Art. 3º - À Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação. Art. 4º - Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da lei. Art. 5º - Em quaisquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação da doação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da municipalidade. Art. 6º - O imóvel objeto da presente doação fica isento dos impostos de que trata a Lei Municipal Complementar nº 001/2002, titulo 04, capitulo 01. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 26 de dezembro 2011. io Vaz Soares refeito Municipal