| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2011 |
| Date | 2011-02-10 |
| Ementa | FIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SANCIONADA PELA CÂMARA MUNICIPAL |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 04/ 2011 Fixa os critérios de indenização de despesas de viagem e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de João Pinheiro - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa os critérios de indenização de despesas de viagem dos agentes políticos e servidores municipais. Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º far-se-á mediante a concessão de diárias, nos termos desta Lei, que não integram os subsídios das respectivas autoridades. Art. 3º As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens das seguintes autoridades, observados os valores fixados na forma do Anexo Único desta Lei. I- Prefeito Municipal, quando em missão de representação ou quando no exercício de atividades diretamente ligadas à sua área de atuação; II- Vice-Prefeito Municipal, quando devidamente designado pelo Prefeito para representá-lo em missões oficiais ou quando acompanha-lo em suas viagens; III- Secretário Municipal, quando o deslocamento se fizer necessário para regular desempenho de suas atividades ou quando viajar em companhia das autoridades indicadas nos incisos I e II deste artigo; IV- Servidores (efetivos ou comissionados) quando em missão de portador de autorização da Secretaria onde é lotado, para realização de tarefas ou atividades correlatas inerente a função. Art. 4º As diárias serão coincididas por dia de afastamento e dependerão de prestação de contas. Emenda Modificativa Nº 01/2010. Art. 5º Os valores das diárias, estão previstos no anexo I desta Lei. Parágrafo único: Os valores das diárias serão reajustadas, se necessário, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. AZ) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, a autoridade deverá apresentar relatório sucinto de viagem que integrara o respectivo processo de despesa, sendo facultado ao chefe do Poder Executivo glosar as despesas realizadas pelas autoridades indicadas nos incisos II, III e IV do artigo 3º desta Lei. Art. 7º Entende-se por despesas irregulares, aquelas que não atendem aos requisitos previstos nesta Lei. Art. 8º Glosada a despesa, na forma do artigo 4º, a autoridade deverá promover o reconhecimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de verba. Art. 99 Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas por diária as decorrentes de transporte alimentação e hospedagens. Art. 109 As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3º serão reembolsadas pelo respectivo órgão, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis. Art. 11º A autoridade que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigada a restituí-la integralmente ao Erário, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsidio ou remuneração. Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade retornar a sede do Município em prazo menos do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo. Art. 12º As solicitações de diárias por parte das autoridades indicadas nos incisos II e III do art. 3º deverão ser formalizadas e justificadas através de requerimento ao Prefeito Municipal, a quem cabe autorizá-las, declinando-se o motivo da viagem e sua duração provável. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13º O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-à mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente. Art. 14º Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de viagem, no cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o estabelecido nesta Lei, poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os valores não gastos, correspondentes às despesas objeto de ressarcimento, deverão ser restituídos ao Erário, na efetivação da prestação de contas. Art. 15º Suprimido pela Emenda Supressiva Nº01/2010 Art. 16º Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões autorizadas por esta Lei, o agente político poderá custear despesas de refeições com autoridades convidadas, cujos gastos serão pagos pelo seu total, desde que devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal. Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Pinheiro, 10 de fevereiro de 2011. JANDIR BERNARDINO LEITE Presidente A CAMARA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo da Lei 03/2011 de 10/02/2011 1. 00'00% 0005 YOCIATAS 00'007T 00'0% HOCIAUAS 00'0TL 00 0+ HOCIATAS 00'0ST 00'0S SONIV LTHDAS 00'00T 00'05 SOTIV LIDAS 00'0TT 00'09 SORIV LIDAS (HOLA /O LISTA /ADIN/O LISAS /SOLN/O LISTA urogepadsoH | opdtjusun]y urogepodsoH | op5ejuourry | ugepadsoH | ogdrusunty | SALNVLISVH 000'001 AQ VINIDV SALNVLISVH 000'001 AL 100'0S AQ VINIDV | SALNVLIAVH 000'05 ALV SVAOH +z AQ VINIDV OCONIAd E OIdIDINNIN 0d JQAS VA INH 005 V OST ALV VIDNVISIA 00'0Z1 00'8+ HOCIAHAS 00'88 00'ot HOCIAHAS "00'Sh 00'0+ HOGIAAS 000€T 00'09 SORV LTIDAS 00%0TT 00'05 SORIV LIHOAS 00'0TL 00'0s SORV LTIDAS [ADIA /OLISITAA [ADIA /OLISATA | (BO INVO LISA uigepadsoH | opóruoury uroSepadsoH | opdejuaunTy ursepodsoH | opSejusuy SALNVLIAVH 000'001 JA VINIDV SALNVLISVH 000'001 AL 100'0S AQ VINIDY SALNVLISVH 000/05 ALV SVHOH TI AQ VINIDV OdONIAd OIdIDINNIA OA ACAS VA INHOST LV VIONVLSIO 00'8T HOCIATAS o0:€ | VOCIAYAS 00'gt HOCIATAS 00'SE SORV LTIDAS 00's€ SORIVLIJDAS 00's€ SOTIV LTHOAS 1 VOTA /O LISA [AOIN/OLIATTAd [OLA /OLIIHTI opStjuounty opdpjuoury ogÍpIuouy SALNVLISVH 000'001 AQ VINIDV SALNVLISVH 000'001 AL 100'0S IG VINIOY SALNVLIAVH 000'05 ALV SVHOH TI ALV OCONIAd OIdIDINNIA OQ ACAS VA INHOST LV VIDNVISIA