br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 4/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-02-10
EmentaFIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SANCIONADA PELA CÂMARA MUNICIPAL
native_id847

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 04/ 2011
Fixa os critérios de indenização de despesas
de viagem e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de João Pinheiro - Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa os critérios de indenização de despesas de viagem dos
agentes políticos e servidores municipais.
Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º far-se-á mediante a concessão de
diárias, nos termos desta Lei, que não integram os subsídios das respectivas
autoridades.
Art. 3º As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens das seguintes
autoridades, observados os valores fixados na forma do Anexo Único desta Lei.
I- Prefeito Municipal, quando em missão de representação ou quando no
exercício de atividades diretamente ligadas à sua área de atuação;
II- Vice-Prefeito Municipal, quando devidamente designado pelo Prefeito para
representá-lo em missões oficiais ou quando acompanha-lo em suas
viagens;
III- Secretário Municipal, quando o deslocamento se fizer necessário para regular
desempenho de suas atividades ou quando viajar em companhia das
autoridades indicadas nos incisos I e II deste artigo;
IV- Servidores (efetivos ou comissionados) quando em missão de portador de
autorização da Secretaria onde é lotado, para realização de tarefas ou
atividades correlatas inerente a função.
Art. 4º As diárias serão coincididas por dia de afastamento e dependerão de
prestação de contas. Emenda Modificativa Nº 01/2010.
Art. 5º Os valores das diárias, estão previstos no anexo I desta Lei.
Parágrafo único: Os valores das diárias serão reajustadas, se necessário,
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
AZ)
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, a
autoridade deverá apresentar relatório sucinto de viagem que integrara o respectivo
processo de despesa, sendo facultado ao chefe do Poder Executivo glosar as despesas
realizadas pelas autoridades indicadas nos incisos II, III e IV do artigo 3º desta Lei.
Art. 7º Entende-se por despesas irregulares, aquelas que não atendem aos
requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8º Glosada a despesa, na forma do artigo 4º, a autoridade deverá
promover o reconhecimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer
liberação antecipada de verba.
Art. 99 Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas por
diária as decorrentes de transporte alimentação e hospedagens.
Art. 109 As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que
realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3º serão reembolsadas
pelo respectivo órgão, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante
apresentação dos documentos hábeis.
Art. 11º A autoridade que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de
cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigada a restituí-la integralmente ao
Erário, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os
descontos correspondentes no subsidio ou remuneração.
Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade retornar a sede do Município em
prazo menos do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir os valores das
diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 12º As solicitações de diárias por parte das autoridades indicadas nos
incisos II e III do art. 3º deverão ser formalizadas e justificadas através de
requerimento ao Prefeito Municipal, a quem cabe autorizá-las, declinando-se o motivo
da viagem e sua duração provável.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 13º O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-à
mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação
orçamentária correspondente.
Art. 14º Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem
percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de viagem, no
cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o estabelecido nesta Lei,
poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os valores não gastos, correspondentes
às despesas objeto de ressarcimento, deverão ser restituídos ao Erário, na efetivação
da prestação de contas.
Art. 15º Suprimido pela Emenda Supressiva Nº01/2010
Art. 16º Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões
autorizadas por esta Lei, o agente político poderá custear despesas de refeições com
autoridades convidadas, cujos gastos serão pagos pelo seu total, desde que
devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal.
Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Pinheiro, 10 de fevereiro de 2011.
JANDIR BERNARDINO LEITE
Presidente
A
CAMARA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo da Lei 03/2011 de 10/02/2011
1.
00'00% 0005 YOCIATAS 00'007T 00'0% HOCIAUAS 00'0TL 00 0+ HOCIATAS
00'0ST 00'0S SONIV LTHDAS 00'00T 00'05 SOTIV LIDAS 00'0TT 00'09 SORIV LIDAS
(HOLA /O LISTA /ADIN/O LISAS /SOLN/O LISTA
urogepadsoH | opdtjusun]y urogepodsoH | op5ejuourry | ugepadsoH | ogdrusunty |
SALNVLISVH 000'001 AQ VINIDV SALNVLISVH 000'001 AL 100'0S AQ VINIDV | SALNVLIAVH 000'05 ALV
SVAOH +z AQ VINIDV OCONIAd
E OIdIDINNIN 0d JQAS VA INH 005 V OST ALV VIDNVISIA
00'0Z1 00'8+ HOCIAHAS 00'88 00'ot HOCIAHAS "00'Sh 00'0+ HOGIAAS
000€T 00'09 SORV LTIDAS 00%0TT 00'05 SORIV LIHOAS 00'0TL 00'0s SORV LTIDAS
[ADIA /OLISITAA [ADIA /OLISATA | (BO INVO LISA
uigepadsoH | opóruoury uroSepadsoH | opdejuaunTy ursepodsoH | opSejusuy
SALNVLIAVH 000'001 JA VINIDV SALNVLISVH 000'001 AL 100'0S AQ VINIDY SALNVLISVH 000/05 ALV
SVHOH TI AQ VINIDV OdONIAd
OIdIDINNIA OA ACAS VA INHOST LV VIONVLSIO
00'8T HOCIATAS o0:€ | VOCIAYAS 00'gt HOCIATAS
00'SE SORV LTIDAS 00's€ SORIVLIJDAS 00's€ SOTIV LTHOAS
1 VOTA /O LISA [AOIN/OLIATTAd [OLA /OLIIHTI
opStjuounty opdpjuoury ogÍpIuouy
SALNVLISVH 000'001 AQ VINIDV
SALNVLISVH 000'001 AL 100'0S IG VINIOY
SALNVLIAVH 000'05 ALV
SVHOH TI ALV OCONIAd
OIdIDINNIA OQ ACAS VA INHOST LV VIDNVISIA

open original →