| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1414 / 2008 |
| Date | 2008-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE J.P.INSTITUIR O DIREITO REAL DE USO DE UM LOTE AREA 930.45M, BAIRRO PRIMAVERA PARA CIAPS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.414/2008 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO INSTITUIR O DIREITO REAL DE USO DE UM LOTE DE TERRENO URBANO, ÁREA 930,45M?, BA!RRO PRIMAVERA PARA O CENTRO INTEGRADO DE APOIO E PROMOÇÃO SOCIAL - CIAPS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, aprova, e eu, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 70. 1, XXVI, combinado com artigo 107, $ único, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Por esta Lei é autorizado o Município de João Pinheiro. por ato do Prefeito Municipal. instituir em favor de Centro Integrado de Apoio e Promoção Social - CIAPS, entidade da sociedade civil. de fins sociais de natureza assistencial educativa para menores adolescentes. sede em João Pinheiro, MG. registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas sob nº R1-127 livro 1-A, fls. 127 em 23/03,1998, inscrita no CNPJ sob o nº 20.216.040/0001-82. o “direito real de uso” a titulo gratuito, pelo prazo de 20- (vinte) anos de um lote de terreno urbano, localizado no Bairro Primavera, nesta cidade, com área de 930,45 m? (novecentos e trinta metros quadrados e quarenta e cinco centímetros). sendo área remanescente do registro n. 26337 do CRI/JP., com as divisas e confrontações ali constantes. Art. 2º O imóvel. objeto da concessão real de direito de uso ora autorizada. se destinará à construção da sede própria para desenvolvimento de suas atividades assistenciais aos menores em situação de risco. e demais ações previstas no seu estatuto. que deverá ser construída no prazo de 03 (três) anos a contar da publicação desta Lei. Parágrafo Único - O prazo de concessão de direito real de uso previsto no art. 1º desta Lei. poderá ser prorrogado por período de tempo a ser devidamente fixado entre os interessados. com a devida comunicação a ser feita pela concessionária. antes de vencido aquele. de sua intenção de permanecer com usufruição do imóvel, e de suas atividades previstas no art. 2º. Art. 3º A concessão de direito real de uso, se dá com a cláusula de reversão, revertendo o imóvel como todas as benfeitorias que nele houver, ao patrimônio municipal, sem indenização por elas. caso não seja utilizada para a finalidade prevista. se houver desvio de finalidade. ou se vier a ser extinta a concessionária por qualquer outro motivo. ou vier a encerrar suas atividades, a qualquer tempo. independentemente de qualquer notificação. administrativa ou judicial. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 19 de dezembro de 2008. Jamir Mortira de Andrade Préfeito Municipal