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norma nº 1414/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1414 / 2008
Date 2008-12-19
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE J.P.INSTITUIR O DIREITO REAL DE USO DE UM LOTE AREA 930.45M, BAIRRO PRIMAVERA PARA CIAPS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.414/2008
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO
INSTITUIR O DIREITO REAL DE USO DE UM LOTE
DE TERRENO URBANO, ÁREA 930,45M?, BA!RRO
PRIMAVERA PARA O CENTRO INTEGRADO DE
APOIO E PROMOÇÃO SOCIAL - CIAPS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, com fundamento no art. 70. 1, XXVI, combinado com artigo 107, $ único, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Por esta Lei é autorizado o Município de João
Pinheiro. por ato do Prefeito Municipal. instituir em favor de Centro Integrado de Apoio e
Promoção Social - CIAPS, entidade da sociedade civil. de fins sociais de natureza
assistencial educativa para menores adolescentes. sede em João Pinheiro, MG. registrada no
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas sob nº R1-127 livro 1-A, fls. 127 em 23/03,1998,
inscrita no CNPJ sob o nº 20.216.040/0001-82. o “direito real de uso” a titulo gratuito, pelo
prazo de 20- (vinte) anos de um lote de terreno urbano, localizado no Bairro Primavera,
nesta cidade, com área de 930,45 m? (novecentos e trinta metros quadrados e quarenta e
cinco centímetros). sendo área remanescente do registro n. 26337 do CRI/JP., com as
divisas e confrontações ali constantes.
Art. 2º O imóvel. objeto da concessão real de direito de uso
ora autorizada. se destinará à construção da sede própria para desenvolvimento de suas
atividades assistenciais aos menores em situação de risco. e demais ações previstas no seu
estatuto. que deverá ser construída no prazo de 03 (três) anos a contar da publicação desta
Lei.
Parágrafo Único - O prazo de concessão de direito real de
uso previsto no art. 1º desta Lei. poderá ser prorrogado por período de tempo a ser
devidamente fixado entre os interessados. com a devida comunicação a ser feita pela
concessionária. antes de vencido aquele. de sua intenção de permanecer com usufruição do
imóvel, e de suas atividades previstas no art. 2º.
Art. 3º A concessão de direito real de uso, se dá com a
cláusula de reversão, revertendo o imóvel como todas as benfeitorias que nele houver, ao
patrimônio municipal, sem indenização por elas. caso não seja utilizada para a finalidade
prevista. se houver desvio de finalidade. ou se vier a ser extinta a concessionária por
qualquer outro motivo. ou vier a encerrar suas atividades, a qualquer tempo.
independentemente de qualquer notificação. administrativa ou judicial.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 19 de dezembro
de 2008.
Jamir Mortira de Andrade
Préfeito Municipal

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