| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1494 / 2010 |
| Date | 2010-03-26 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA O COMBATE AOS MOSQUITOS AEDES AEGYPTI E FLEBÓTOMO(MOSQUITO PALHA) TRANSM. DA DENGUE E DA LEISHMANIOSE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.494/2010 “Estabelece normas para o combate aos mosquitos Aedes aegypti e Flebótomo (mosquito palha), transmissores da Dengue e da Leishmaniose, no Município |de João Pinheiro e dá outras providências.” A Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos moradores ou ocupantes de imóveis residenciais e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e congêneres, compete adotar as medidas necessárias à manutenção da higiene de suas propriedades ou imóveis possuídos, mantendo-os limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando a proliferação de vetores, em especial aos causadores da dengue e da leishmaniose (Dengue — mosquito Aedes aegypti e mosquito Flebótomo — Palha). | Art. 2º Os proprietários, inquilinos ou moradores a qualquer título, responsáveis por residências, diretores de estabelecimentos comerciais e industriais, administradores de instituições públicas ou privadas, bem como os proprietários e possuidores de terrenos, ficam obrigados a: I — manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus, latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes inservíveis em geral que possam acumular água parada e sirvam como criadouro para vetores; II — vedar adequadamente caixas d'água, tinas, barris, cisternas e recipientes similares que possam acumular água parada; III — trocar os suportes dos vasos de plantas em intervalos máximos de 2 (dois) dias ou, a critério do agente de saúde, que levará em conta o caso concreto, substituí-los ou preenchê-los com areia ou similar. Parágrafo Único. No caso do inciso II, quando, face circunstância especial justificada pelo responsável e aceita pelo agente de saúde, não for possível vedar adequadamente o reservatório, serão adotadas as providências determinadas pela Secretaria Municipal d Saúde, através de seus agentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS OBRAS E TERRENOS BALDIOS Art. 3º Os proprietários ou responsáveis por obras, em andamento ou concluídas, bem como por terrenos baldios, ficam obrigados a: I — adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções hídricas originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas de sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água parada; II — remover os entulhos e recipientes que possam conter água parada em terrenos baldios, sob pena de esses serviços serem executados pelo Município, sendo todas as despesas cobradas do proprietário ou responsável, a título de taxa de serviço, observado o valor fixado em lei especifica; HI — manter convenientemente fechados, permanentemente drenados, periodicamente limpos e capinados os terrenos baldios e, caso sejam encontrados focos de mosquitos e larvas, adotar medidas destrutivas, de acordo com as respectivas normas técnicas, sob a mesma pena indicada no inciso anterior. BORRACHARIAS E SIMILARES 1 Art. 4º Os industriais comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços|nos ramos de laminadoras de pneus, empresas de recauchutagem, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive construção, ferros-velhos, desmanches e similares, além do disposto nos artigos anteriores, ficam obrigados a: I — manter os pneus armazenados em locais secos e cobertos, de modo a não acumular água em seu interior, ficando proibido seu depósito descoberto em qualquer hipótese; | IH — manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis de acúmulo de água; III — atender prontamente às ordens dos agentes de saúde designados pelo Município de João Pinheiro. EDUCAÇÃO SANITÁRIA Art. 5º O Município de João Pinheiro, através de sua Secretaria de Desenvolvimento Social e demais órgãos competentes, ficam incumbidos de: | I — pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas e ações que visem à promoção, preservação e recuperação da saúde, bem como promover e incentivar à esfera pública ou privada, a realizar estudos e programas de ordem sanitária do Município. | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS H — realizar inspeções rotineiras em todo o Município para levantamento de índices de infestação desses vetores nas habitações, estabelecimentos comerciais ou indushriais, públicos ou privados e entidades e instituições de qualquer natureza, terrenos ou logradouros públicos ou privados, garantindo acesso após a identificação; HI — promqgver a educação em saúde, através de palestras em escolas, entidades da sociedade civil organizada, programa de rádio e televisão, sobre a prevenção da dengue e leishmaniose e outras doenças, além da divulgação de cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a serem tomados no combate aos vetores; I IV — mobilizar a comunidade na promoção de mutirões, visando á eliminação de locais propícios á proliferação de vetores, inclusive dentro das residências, domicílios e terrenos em geral; V — realizar tratamento focal utilizando-se de larvicidas ou inseticidas nos locais com proliferação dos vetores transmissores da dengue e leishmaniose e outras doenças, de acordo com as indicações e normas técnicas. VIGILÂNCIA EXTERNA E PENALIDADES Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá as ações de Polícia Administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas a vetores, e, em especial, aos transmissores da dengue e leishmaniose. | . x Art. 8º agente de saúde fará as inspeções nas residências, e nos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres, atendendo às instruções que lhes serão ditadas pela secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social. 8 1º Encontrando ambiente propício ao criatório das larvas e mosquitos da dengue e/ou leishmaniose, existindo ou não larvas e mosquitos, fará notificação de advertência ao responsável pela residência ou estabelecimento, preenchendo formulário específico, entregando uma das vias ao responsável pelo imóvel e colhendo sua assinatura. & 2º Havendo recusa em assinar, o agente de saúde relatará o fato e, no uso da fé pública, assinará o documento, que substituirá a ciência do responsável. 83º A notificação de advertência deverá conter as recomendações que o morador, proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel, residencial, comercial ou industrial, deverá adotar em relação ao combate dos focos de larvas e/ou mosquitos da dengue e da leishmaniose. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º Caso o agente de saúde encontre no imóvel algum foco de larvas e/ou mosquitos 4edes aegypti e mosquito Flebótomo (Palha), recolherá do recipiente a água com as larvas para confirmação mediante análise e, através de formulário especifico apresentará relatórip que conterá as seguintes informações: I - quantidade de focos de larva e de mosquitos no mesmo imóvel; H — a existência ou não de advertência anterior; HI — se o quintal, pátio ou ambiente externo da residência ou estabelecimento estava, ou não, bem limpo e conservado; | E E . r . 4: me IV - se a residência é de baixo, médio ou elevado padrão; Vo nível de escolaridade do morador responsável; VI - se o responsável pelo imóvel criou dificuldades para o trabalho de inspeção; VI - se o foco encontrado estava em local de difícil constatação: VIII — se alguém da família recebe benefícios do governo; IX — outras anotações que entender necessárias, inclusive justificativas e queixas do morador, | proprietário ou administrador do imóvel inspecionado. Art. 10 Preenchido o formulário de que trata o artigo anterior, o agente de saúde destacará uma via e a fará acompanhar o material recolhido para exame. | 8 1º Caso' seja confirmada a existência de larvas do mosquito Aedes gegypti ou mosquito Flebótomo o responsável pelo exame laboratorial encaminhará o relatório de que trata art. 9º para a autoridade administrativa competente, informando-a da ocorrência, a fim de que, no caso de constatação de reincidência pelo responsável pela residência ou estabelecimento em face do mesmo imóvel, se lavre o auto de infração com arbitramento de multa. 8 2º A multa tomará em consideração as informações constantes do relatório preenchido pelo agente de saúde e será arbitrada entre o mínimo de 200 (duzentas) e o máximo de 270 (duzentos e setenta) UFM (Unidade Fiscal do Município). 8 3º A autoridade administrativa notificará o autuado mediante carta com aviso de recebimento, da qual constará uma via do auto de infração, outra do relatório preenchido pelo agente de saúde e na qual constará a advertência expressa de que terá dez dias para apresentar sua defesa, ocasião em que poderá juntar os documentos que entender conveniente. $ 4º Para oferecer defesa, o autuado deverá apresentar suas razões sucintas e por escrito junto do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS agente de saúde será ouvido, e lavrado a termo, toda vez que a defesa contestar parcial ou totalmente o seu relatório. 8 5º A autoridade administrativa designada pelo Chefe do Poder Executivo para lavrar o auto de infração e arbitrar a multa deverá também apreciar a defesa do autuado, proferindo decisão. | Art. 11 O autuado deverá ser noificado da decisão por carta com aviso de recebimento, podendo oferecer recurso, no prazo de dez dias, ao Presidente do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento das Ações de controle da Dengue, que designará um relator entre os integrantes para decidí-lo de forma irrecorrível. | Parágrafo Único. O recurso devera ser apresentado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. | Art. 12 A fixação da multa levará em conta as informações constantes do relatório citado no art.9º e será balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Art. 13 Havendo nova reincidência, a multa será aplicada em dobro, ainda que ultrapasse o limite máximo previsto no $ 2º, do artigo 10. Parágrafo Unico. A cada nova reincidência, a multa será dobrada em relação aquela imediatamente anterior. Art. 14 Quando o autuado é pessoa jurídica, a fixação da multa nunca poderá ser inferior a 220 (duzentos e vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município), ainda que se trate de micro ou pequena empresa, estando ou não na informalidade. Art. 15 É vedado à autoridade administrativa que receber a defesa do autuado converter a multa em pena alternativa para prestação de serviços comunitários, salvo se: : 8 1º Na fase de recurso ao Comitê e, ainda assim, se houver interesse e for da conveniência da Administração Pública, manifestada pelo relator ad referendum do Chefe do Executivo ou de quem este delegar. $ 2º A conversão citada no parágrafo anterior é irrecorrível. . Art. 16 A autoridade administrativa a quem competir à lavratura do auto de infração, arbitramento da multa, apreciação e julgamento das defesas será designada pelo Prefeito Municipal, que escolherá em lista contendo três nomes indicados pelo Comitê de Acompanhamento e Assessoramento das Ações de Combate da Dengue. Parágrafo Único. A autoridade designada para as atribuições deste artigo, bem como aquelas incumbidas de apreciar os recursos, exercerá suas atribuições sem direito à remuneração. ! ns PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17 Os recursos arrecadados com as multas deverão ser destinados à constituição de Fundo para custear ações no combate à dengue e à leishmaniose, além de outras epidemias que vierem eventualmente a se manifestar no Município. Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta dias), por decreto. Art. 19 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial do Municípip. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 26 de março de 2010. Pd Sérgio Vaz Soares Prefeito Municipal 4