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norma nº 1494/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1494 / 2010
Date 2010-03-26
EmentaESTABELECE NORMAS PARA O COMBATE AOS MOSQUITOS AEDES AEGYPTI E FLEBÓTOMO(MOSQUITO PALHA) TRANSM. DA DENGUE E DA LEISHMANIOSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.494/2010
“Estabelece normas para o combate aos mosquitos
Aedes aegypti e Flebótomo (mosquito palha),
transmissores da Dengue e da Leishmaniose, no
Município |de João Pinheiro e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, por meio de
seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos moradores ou ocupantes de imóveis
residenciais e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, comerciais,
industriais e congêneres, compete adotar as medidas necessárias à manutenção da
higiene de suas propriedades ou imóveis possuídos, mantendo-os limpos, sem acúmulo
de lixo e materiais inservíveis, evitando a proliferação de vetores, em especial aos
causadores da dengue e da leishmaniose (Dengue — mosquito Aedes aegypti e mosquito
Flebótomo — Palha). |
Art. 2º Os proprietários, inquilinos ou moradores a
qualquer título, responsáveis por residências, diretores de estabelecimentos comerciais e
industriais, administradores de instituições públicas ou privadas, bem como os
proprietários e possuidores de terrenos, ficam obrigados a:
I — manter e conservar limpos os quintais, jamais
deixando ao ar livre pneus, latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes
inservíveis em geral que possam acumular água parada e sirvam como criadouro para
vetores;
II — vedar adequadamente caixas d'água, tinas, barris,
cisternas e recipientes similares que possam acumular água parada;
III — trocar os suportes dos vasos de plantas em intervalos
máximos de 2 (dois) dias ou, a critério do agente de saúde, que levará em conta o caso
concreto, substituí-los ou preenchê-los com areia ou similar.
Parágrafo Único. No caso do inciso II, quando, face
circunstância especial justificada pelo responsável e aceita pelo agente de saúde, não for
possível vedar adequadamente o reservatório, serão adotadas as providências
determinadas pela Secretaria Municipal d Saúde, através de seus agentes.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
OBRAS E TERRENOS BALDIOS
Art. 3º Os proprietários ou responsáveis por obras, em
andamento ou concluídas, bem como por terrenos baldios, ficam obrigados a:
I — adotar medidas tendentes à drenagem permanente de
coleções hídricas originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas de sua
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam
acumular água parada;
II — remover os entulhos e recipientes que possam conter
água parada em terrenos baldios, sob pena de esses serviços serem executados pelo
Município, sendo todas as despesas cobradas do proprietário ou responsável, a título de
taxa de serviço, observado o valor fixado em lei especifica;
HI — manter convenientemente fechados,
permanentemente drenados, periodicamente limpos e capinados os terrenos baldios e,
caso sejam encontrados focos de mosquitos e larvas, adotar medidas destrutivas, de
acordo com as respectivas normas técnicas, sob a mesma pena indicada no inciso
anterior.
BORRACHARIAS E SIMILARES
1
Art. 4º Os industriais comerciantes e proprietários de
estabelecimentos prestadores de serviços|nos ramos de laminadoras de pneus, empresas
de recauchutagem, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive construção,
ferros-velhos, desmanches e similares, além do disposto nos artigos anteriores, ficam
obrigados a:
I — manter os pneus armazenados em locais secos e
cobertos, de modo a não acumular água em seu interior, ficando proibido seu depósito
descoberto em qualquer hipótese; |
IH — manter secos e abrigados da chuva quaisquer
recipientes, avulsos ou não, suscetíveis de acúmulo de água;
III — atender prontamente às ordens dos agentes de saúde
designados pelo Município de João Pinheiro.
EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 5º O Município de João Pinheiro, através de sua
Secretaria de Desenvolvimento Social e demais órgãos competentes, ficam incumbidos
de: |
I — pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e
executar as medidas e ações que visem à promoção, preservação e recuperação da
saúde, bem como promover e incentivar à esfera pública ou privada, a realizar estudos e
programas de ordem sanitária do Município.
|
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H — realizar inspeções rotineiras em todo o Município
para levantamento de índices de infestação desses vetores nas habitações,
estabelecimentos comerciais ou indushriais, públicos ou privados e entidades e
instituições de qualquer natureza, terrenos ou logradouros públicos ou privados,
garantindo acesso após a identificação;
HI — promqgver a educação em saúde, através de palestras
em escolas, entidades da sociedade civil organizada, programa de rádio e televisão,
sobre a prevenção da dengue e leishmaniose e outras doenças, além da divulgação de
cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a
serem tomados no combate aos vetores;
I
IV — mobilizar a comunidade na promoção de mutirões,
visando á eliminação de locais propícios á proliferação de vetores, inclusive dentro das
residências, domicílios e terrenos em geral;
V — realizar tratamento focal utilizando-se de larvicidas
ou inseticidas nos locais com proliferação dos vetores transmissores da dengue e
leishmaniose e outras doenças, de acordo com as indicações e normas técnicas.
VIGILÂNCIA EXTERNA E PENALIDADES
Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá as ações
de Polícia Administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a
população ao risco de contrair doenças relacionadas a vetores, e, em especial, aos
transmissores da dengue e leishmaniose.
| . x
Art. 8º agente de saúde fará as inspeções nas
residências, e nos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres, atendendo às
instruções que lhes serão ditadas pela secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social.
8 1º Encontrando ambiente propício ao criatório das
larvas e mosquitos da dengue e/ou leishmaniose, existindo ou não larvas e mosquitos,
fará notificação de advertência ao responsável pela residência ou estabelecimento,
preenchendo formulário específico, entregando uma das vias ao responsável pelo
imóvel e colhendo sua assinatura.
& 2º Havendo recusa em assinar, o agente de saúde
relatará o fato e, no uso da fé pública, assinará o documento, que substituirá a ciência do
responsável.
83º A notificação de advertência deverá conter as
recomendações que o morador, proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel,
residencial, comercial ou industrial, deverá adotar em relação ao combate dos focos de
larvas e/ou mosquitos da dengue e da leishmaniose.
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Art. 9º Caso o agente de saúde encontre no imóvel algum
foco de larvas e/ou mosquitos 4edes aegypti e mosquito Flebótomo (Palha), recolherá
do recipiente a água com as larvas para confirmação mediante análise e, através de
formulário especifico apresentará relatórip que conterá as seguintes informações:
I - quantidade de focos de larva e de mosquitos no mesmo
imóvel;
H — a existência ou não de advertência anterior;
HI — se o quintal, pátio ou ambiente externo da residência
ou estabelecimento estava, ou não, bem limpo e conservado;
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IV - se a residência é de baixo, médio ou elevado padrão;
Vo nível de escolaridade do morador responsável;
VI - se o responsável pelo imóvel criou dificuldades para
o trabalho de inspeção;
VI - se o foco encontrado estava em local de difícil
constatação:
VIII — se alguém da família recebe benefícios do governo;
IX — outras anotações que entender necessárias, inclusive
justificativas e queixas do morador, | proprietário ou administrador do imóvel
inspecionado.
Art. 10 Preenchido o formulário de que trata o artigo
anterior, o agente de saúde destacará uma via e a fará acompanhar o material recolhido
para exame. |
8 1º Caso' seja confirmada a existência de larvas do
mosquito Aedes gegypti ou mosquito Flebótomo o responsável pelo exame laboratorial
encaminhará o relatório de que trata art. 9º para a autoridade administrativa competente,
informando-a da ocorrência, a fim de que, no caso de constatação de reincidência pelo
responsável pela residência ou estabelecimento em face do mesmo imóvel, se lavre o
auto de infração com arbitramento de multa.
8 2º A multa tomará em consideração as informações
constantes do relatório preenchido pelo agente de saúde e será arbitrada entre o mínimo
de 200 (duzentas) e o máximo de 270 (duzentos e setenta) UFM (Unidade Fiscal do
Município).
8 3º A autoridade administrativa notificará o autuado
mediante carta com aviso de recebimento, da qual constará uma via do auto de infração,
outra do relatório preenchido pelo agente de saúde e na qual constará a advertência
expressa de que terá dez dias para apresentar sua defesa, ocasião em que poderá juntar
os documentos que entender conveniente.
$ 4º Para oferecer defesa, o autuado deverá apresentar
suas razões sucintas e por escrito junto do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. O
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agente de saúde será ouvido, e lavrado a termo, toda vez que a defesa contestar parcial
ou totalmente o seu relatório.
8 5º A autoridade administrativa designada pelo Chefe do
Poder Executivo para lavrar o auto de infração e arbitrar a multa deverá também
apreciar a defesa do autuado, proferindo decisão.
|
Art. 11 O autuado deverá ser noificado da decisão por
carta com aviso de recebimento, podendo oferecer recurso, no prazo de dez dias, ao
Presidente do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento das Ações de controle da
Dengue, que designará um relator entre os integrantes para decidí-lo de forma
irrecorrível. |
Parágrafo Único. O recurso devera ser apresentado junto
ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
|
Art. 12 A fixação da multa levará em conta as
informações constantes do relatório citado no art.9º e será balizada pelos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 13 Havendo nova reincidência, a multa será aplicada
em dobro, ainda que ultrapasse o limite máximo previsto no $ 2º, do artigo 10.
Parágrafo Unico. A cada nova reincidência, a multa será
dobrada em relação aquela imediatamente anterior.
Art. 14 Quando o autuado é pessoa jurídica, a fixação da
multa nunca poderá ser inferior a 220 (duzentos e vinte) UFM (Unidade Fiscal do
Município), ainda que se trate de micro ou pequena empresa, estando ou não na
informalidade.
Art. 15 É vedado à autoridade administrativa que receber
a defesa do autuado converter a multa em pena alternativa para prestação de serviços
comunitários, salvo se: :
8 1º Na fase de recurso ao Comitê e, ainda assim, se
houver interesse e for da conveniência da Administração Pública, manifestada pelo
relator ad referendum do Chefe do Executivo ou de quem este delegar.
$ 2º A conversão citada no parágrafo anterior é
irrecorrível.
. Art. 16 A autoridade administrativa a quem competir à
lavratura do auto de infração, arbitramento da multa, apreciação e julgamento das
defesas será designada pelo Prefeito Municipal, que escolherá em lista contendo três
nomes indicados pelo Comitê de Acompanhamento e Assessoramento das Ações de
Combate da Dengue.
Parágrafo Único. A autoridade designada para as
atribuições deste artigo, bem como aquelas incumbidas de apreciar os recursos, exercerá
suas atribuições sem direito à remuneração.
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Art. 17 Os recursos arrecadados com as multas deverão
ser destinados à constituição de Fundo para custear ações no combate à dengue e à
leishmaniose, além de outras epidemias que vierem eventualmente a se manifestar no
Município.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até
180 (cento e oitenta dias), por decreto.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação no Diário Oficial do Municípip.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 26 de março de
2010.
Pd
Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal
4

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