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← João Pinheiro (MG)

norma nº 1501/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1501 / 2010
Date 2010-04-12
EmentaAUTORIZA PROMOVER A PRESERVAÇÃO DO CAPÃO DA ÁGUA LIMPA
native_id886

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.501/2010
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICÍPAL A PROMOVER
A PRESERVAÇÃO DO CAPÃO DA ÁGUA LIMPA,
ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE PARQUE MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais,
por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
| Art. 1º Fica criado o Parque Municipal de João Pinheiro-MG,
localizado no Bairro Água Limpa, lugar denominado “Capão da Água Limpa”, nesta Cidade,
cuja área de 17,91,76 has (dezessete hectares, noventa e um ares e setenta e seis centiares),
- tem os seguinte limites e confrontações:
“Começam no muro do Posto de Saúde junto à Rua Maria José
Borges, vira a direita e segue pelo muro, com AZ verdadeiro de 123º 15º 00”, com a distância
de 18,70 metros, vira a esquerda e segue pelo mesmo, com o AZ verdadeiro de 30º 45º 00” e
com a distância de 38,25 metros até alcançar a cerca de arame, passando a confrontar com o
bairro Jardim Central, vira a direita e segue pela cerca de arame, com a mesma confrontação,
com AZ verdadeiro 126º 30º 00”, com a distância de 9,18 metros, vira a esquerda e pela cerca
de arame, com a mesma confrontação, com AZ verdadeiro de 42º 30º 00”, com a distância de
7 19,38 metros até alcançar a projeção e alinhamento da Rua “BP, vira a direita e segue pela
cerca de arame e projeção da Rua B,com AZ verdadeiro de 130º 15º 15”, com a distância de
62,42 metros, vira a esquerda e segue pela cerca e Rua B, com AZ verdadeiro de 84º 15º 00”,
com a distância de 10,09 metros até alcançar a Rua Maria Conceição, vira a esquerda e segue
verdadeiro de 130º 30º 00”, com a distância de 328,41 metros até alcançar a estação
topográfica nº 08 e sinuosidade, vira a esquerda e segue pela cerca de arame e alinhamento da
Rua, confrontando ainda com o Bairro Jardim Central, com o AZ verdadeiro de 90º 00º 0 Na
com a distância de 185,37 metros até alcançar a cerca de arame e faixa de domínio da rodovia
MG-181, vira a direita e segue pela cerca de arame, confrontando com a faixa de domínio da
MG-181.com AZ verdadeiro de 209º 30” 30”, com a distância de 420,15 metros até alcançar a
esquina junto ao trevo da MG-181 e Rua Barão do Rio Branco, passando a confrontar com o
| Bairro Itaipu, vira a direita e segue pela cerca e alinhamento da Rua Barão do Rio Branco,
| com AZ verdadeiro de 297º 00” 00”,com a distância de 59,86 metros até alcançar uma
sinuosidade, desta, vira a direita e segue pela cerca e alinhamento da Rua Barão do Rio
Branco, com AZ verdadeiro de 312º00º 00”, com a distância de 312,38 metros até alcançar
uma sinuosidade, passando a confrontar com o Bairro Água Limpa, desta, vira a esquerda e
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ESTADO DE MINAS GERAIS
verdadeiro de 23º 15º 00”, com a distância de 37,16 metros até alcançar a estação topográfica
nº 18 junto ao Capão da Água Limpa, vira a esquerda e segue pela cerca de arame sinuosa,
confrontando com fundos de quintais, passando pelas estações topográficas nºs 19/20 com as
as distâncias de 14,10 metros, 21,12 metros e 18,68 metros até alcançar o início do
alinhamento da Rua Guaraciaba José da Conceição, desta, segue pela cerca de arame e
alinhamento da Rua, com AZ verdadeiro de 342º 45º 00”, com a distância de 90,89 metros até
alcançar a estação topográfica nº 22, desta, vira levemente a esquerda e segue pela cerca de
alinhamento da Rua, com AZ verdadeiro de 325º 15º 00”, com a distância de 26,40 metros até
alcançar a estação topográfica nº 11 e Rua Maria José Borges, desta, vira a direita e segue
pelo alinhamento da Rua, passando pela Bica d'água, com o AZ verdadeiro de 32º 15” 15”,
com a distância de 88,67 metros até alcançar o muro do Posto de Saúde, onde teve início as
descrições perimétricas do imóvel em epígrafe”.
Art. 2º Poderão ser efetuadas medidas de urbanização, desde que
estas não provoquem a degradação do eco sistema ali existente.
Art. 3º O Projeto a ser implantado naquele local, será submetido
à apreciação do Instituto Estadual de Florestas, escritório desta Cidade, para fornecimento de
licença que permita a execução dos trabalhos que serão realizados.
Art. 4º Os recursos para implantação do projeto serão oriundos
do Governo Federal, pelo Ministério dos Esportes, através de emenda apresentada pelo
Senado Federal, cujos valores somente 'serão conhecidos quando da liberação dos recursos,
ficando o Executivo Municipal na obrigação de informar à Câmara Municipal os valores que
serão aplicados na execução do projeto.
Art. 5º O Parque Municipal que será implantado passará a ser
denominado “PARQUE MUNICIPAL MANOEL LOPES CANÇADO”.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a, se necessário,
suplementar recursos no orçamento do Município, para execução da presente lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
- revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, 12 de abril de
2010.
TT pr
Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal
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Marcus Nylander Souza Oliveira
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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