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norma nº 1502/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1502 / 2010
Date 2010-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A SEC. DA FAZENDA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.502/2010
Dispõe sobre a Anistia de Multas e Juros Moratórios e o Parcelamento de
Débitos junto à Secretaria Municipal de Fazenda e à Procuradoria-Geral
do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, por meio de seus
representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de João
Pinheiro ou à Procuradoria-Geral do Município, com vencimento até 31 de dezembro de 2009,
poderão ser pagos com as seguintes reduções de multas e juros moratórios.
1 - 100% (cem por cento), no pagamento integral do débito consolidado do
contribuinte, em até trinta dias da publicação desta lei;
H — 90% (noventa por cento), no pagamento integral do débito consolidado
do contribuinte, em até sessenta dias da publicação desta lei;
II — 80% (oitenta por cento), no pagamento integral do débito consolidado
ao contribuinte. até noventa dias da publicação desta lei.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento.
8 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
8 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido do benefício e
será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal
do INPC (IBGE) até a data do pagamento. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que
deseja incluir no requerimento.
4 4º A redução prevista neste artigo não será cumulativa com qualquer
outra redução admitida em lei.
Art. 2º Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de João
Pinheiro ou à Procuradoria-Geral do Município, com vencimento até 31 de dezembro de 2009,
poderão ser parcelados em até 6 (seis) meses.
3 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento.
8 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$3º O débito, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido
e será dividido pelo número de prestações. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que
deseja incluir no parcelamento.
8 4º Cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I— Cem reais, no caso de pessoas jurídicas;
IH — Quarenta reais, no caso de pessoas físicas.
35º O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma do & 3º, será
acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do
INPC (IBGE), a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
8 6º Para os fins da consolidação referida no $ 3º desse artigo, os valores
correspondentes à multa, de mora ou de ofício e os juros moratórios serão reduzidos em:
1 - 80% (oitenta por cento), para parcelamentos em dois meses;
H — 70% (setenta por cento), para parcelamentos em quatro meses;
HI — 60% (sessenta por cento), para parcelamentos em seis meses;
8 7º A redução prevista no 8 6º não será cumulativa com qualquer outra
redução admitida em lei.
$ 8º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão
de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a
transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.
Art. 3º Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei:
I - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade
suspensa por força dos incisos Il a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
II — estão condicionados à desistência expressa e de forma irrevogável do
sujeito passivo das impugnações ou dos recursos interpostos, ou da ação judicial proposta, e
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
HI - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou
de execução fiscal. '
& 1º Na hipótese do inciso I, o valor da verba de sucumbência será de dez
por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
. 8 2º Os honorários de sucumbência a que se refere o parágrafo anterior não
poderão ser parcelados.
Lina fu Júdia /
. th
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos objeto de confissão
para aproveitamento dos benefícios instituídos por esta lei, serão automaticamente convertidos
em renda do Município, fazendo, o contribuinte a opção de:
I - quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º ou;
II — parcelar o débito remanescente nos termos do art. 2º.
Art. 5º O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se refere esta
Lei na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento ou a qualquer dos tributos municipais, inclusive
os com vencimento após 31 de dezembro de 2009.
Art. 6º Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se refere o
art. 2º, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento
até 31 de dezembro de 2010.
Art. 7º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere o art.
2º desta lei, ou a perda do benefício requerido nos termos do art. 1º, independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria-Geral do
Município expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução
desta Lei.
Parágrafo Único. Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos
perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.420/2009, de 13 de fevereiro de 2009.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 12 de abril de 2010.
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Secretário Municipal de Fazenda
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Marcus Nylander Souza Oliveira
Advocacia Geral do Município
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