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norma nº 1516/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1516 / 2010
Date 2010-06-17
Ementa DISPÕE SOBRE REPARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO PREVIJOP
native_id900

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MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.516/2010.
“Dispõe sobre reparcelamento de débitos junto ao PREVIJOP
NÃO decorrentes de contribuições previdenciárias”
O Prefeito Municipal de João Pinheiro - MG faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de João
Pinheiro - MG autorizado a promover o Reparcelamento de débitos junto ao PREVIJOP não
decorrentes de contribuições previdenciárias, conforme apontamento de relatório de auditoria da
Secretaria de Previdência Social/MPS - NAF 095/2009 de 06 de maio de 2009, processo
Administrativo Previdenciário - PAP 176/2009, com valores originais de:
[- R$ 104.545,57 (cento e quatro mil quinhentos e quarenta e
cinco reais e cingienta e sete centavos) atinentes à diferença de pagamentos de parcelas de
débito previdenciário autorizado pela Lei 1.036, de 23 de agosto de 2002.
II — R$ 95.891,48 (noventa e cinco mil. oitocentos e noventa e
um reais e quarenta e oito centavos) atinentes a excesso de gastos a título de taxa administrativa
dos exercícios de 2004, 2006 e 2007.
Art. 2º Os valores constantes no artigo 1º, devidamente
atualizados de acordo com a Lei Federal 11.196, de 21 de novembro de 2005, Medida
Provisória 457, de 10 de fevereiro de 2009, Portaria conjunta PGEN/REB 2, de 23 de março
2009 e Orientação Normativa SPS 02, de 31 de março de 2009, apresenta os seguintes valores
corrigidos em 28 de maio 2009, conforme Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Previdenciários 01/2009, firmado entre a Prefeitura Municipal e o PREVIJOP;
I- R$ 180.810,02 (cento € oitenta mil oitocentos e dez reais e
dois centavos) atinentes ao débito de que trata o inciso I do art. 1º.
N — R$ 173.330,20 (cento c setenta e três mil trezentos e trinta
reais e vinte centavos) atinentes ao debito de que trata o inciso II do art.1º.
Art. 3º Do montante atualizado conforme art. 2º deverá ser
abatido os valores já quitados pela Prefeitura Municipal mediante o pagamento das parcelas que
integram o termo de parcelamento 01/2009 das competências maio 2009 a maio 2010,
calculados proporcionalmente.
Art. 4º O saldo remanescente do debito será parcelado em 47
parcelas mensais e sucessivas, atualizáveis nos termos da Legislação previdenciária, em especial
a portaria conjunta PGEN/REB nº 2, de 23 de março 2009, mediante Termo de Acordo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários específico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Fica Convalidado o termo de acordo de parcelamento
previdenciário 01/2009, firmado entre a Prefeitura Municipal de João Pinheiro e o PREVIJOP,
em 28 de maio de 2009, nos termos do art. 36 $ 9º, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de
31 de março de 2009.
Art. 6º O PREVIJOP e a Prefeitura Municipal promoverão
aditivo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários 01/2009,
para adequação do saldo devedor e valor das parcelas vincendas, depois de cumprida a
disposição do art. 4º desta lei, ratificando-se as demais cláusulas deste acordo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, 17 de junho 2010.
Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal
Marcus Nylander Souza Qliveira
Secretário Municipal de Administração
N prio dn ada 2 Pegtre
Valéria dos Satos Cordeiro Moreira
Superintendente do Previjop

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