| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1520 / 2010 |
| Date | 2010-08-17 |
| Ementa | DETERMINA QUE TODAS AS CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES SEJAM REALIZADOS PRAZO 07 DIAS IDADE 60 ANOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.520/2010 DETERMINA QUE TODAS AS CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL SEJAM REALIZADOS NO PRAZO MÁXIMO DE 07 (SETE) DIAS, QUANDO O PACIENTE TIVER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG., no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, aprovou, e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado que todas as consultas médicas e exames de saúde pelo Sistema Único de Saúde no município de João Pinheiro — MG., sejam realizados dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, quando o paciente tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º Os infratores ao determinado no art. 1º desta Lei, ficam sujeitos às penalidades previstas na Legislação pertinente e no artigo 58 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2001 (Estatuto do Idoso), após comprovada infração através de sindicância. 81º A sindicância será realizada por uma comissão nomeada pelo Conselho Municipal do Idoso. 82º Em se tratando do servidor público municipal, o infrator estará sujeito às penalidades e formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de João Pinheiro, garantida a ampla defesa e o contraditório. Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Pader Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 17 de agosto de 2010. Sérgio Vaz Soares Prefeito Municipal