| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1526 / 2010 |
| Date | 2010-10-20 |
| Ementa | ACRESCENTA O INCISO III E ALÍNEAS AO ARTIGO 130 DA LEI 413.1991 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.526/2010 ACRESCENTA O INCISO “III” E ALÍNEAS AO ARTIGO 130, DA LEI MUNICIPAL 413, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.991 E DÁ OUTRAS PROVIEDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 130 da Lei 413, de 22 de novembro de 1.991, fica acrescido do inciso III e seus parágrafos, com a seguinte redação: HI- para a indústria localizada na zona rural, de usinas de açúcar e de álcool, com exclusão de oficinas e escritórios, cuja execução dos serviços é imposta pelas condições peculiares de suas atividades, que torna indispensável a continuidade do trabalho de seus serviços, fica concedida permissão em caráter permanente para os trabalhos aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos. a- nos serviços que exijam trabalho em domingo, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeita à fiscalização. b- nos serviços que exijam trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, 20 de outubro de 2010. Preféitô Municipal