| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1530 / 2010 |
| Date | 2010-10-27 |
| Ementa | PROÍBE O COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE JPINHEIRO E NOS DISTRITOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.530/2010 PROÍBE O COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL, NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE JOÃO PINHEIRO - MG E NOS DISTRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O exercício do comércio ambulante em geral, inclusive secos e molhados, é expressamente proibido no perímetro urbano da cidade de João Pinheiro — MG e Distritos, exceto hortifrutigranjeiros nestes produzidos. 8 1º - Fica ressalvada a proibição referida no Caput, os casos em que houver interesse público relevantes, e que não haja prejuízo para a economia local, mediante licença especial da Prefeitura Municipal. 82º - A proibição contida no Caput, deste artigo não se aplica aos comerciantes ambulantes estabelecidos e residentes no Município de João Pinheiro — MG. $3º - Não será admitido para os comerciantes ambulantes autorizados conforme a redação do parágrafo anterior, exercer atividade comercial por interposta pessoa. Art. 2º No prazo de até 02 (dois) meses, deverá ser oficialmente instalada pela Prefeitura Municipal, a placa indicadora do teor da referida Lei nas entradas da cidade e nos distritos para conhecimento de todos. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, 27 de outubro de 2010. Sérgib Vaz Soares Prefeito Municipal