| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1533 / 2010 |
| Date | 2010-11-22 |
| Ementa | CONCEDER AUXILIO ALIMENTAÇÃO AS SERVIDORES MUNICIPAIS NO CARGO DE MOTORISTA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº1.533/2010 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS NO CARGO DE MOTORISTA. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores municipais, no cargo de motorista, e operadores de máquinas no âmbito de todas as Secretarias, independente do regime de contratação. $ 1.º Os valores referentes ao auxílio-alimentação serão pagos em moeda corrente nacional. $ 2.º O repasse dos valores será feito juntamente com o pagamento mensal dos servidores. Art. 2.º Os servidores terão direito a tantas unidades do auxílio-alimentação quantos forem os dias trabalhados. $ 1.º Fica instituído, no máximo, em 20 (vinte dias) o número de dias trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei. 8 2.º Os servidores que exercem suas atividades em escala de plantões terão direito ao auxílio unitário igual aos dias trabalhados no mês, independentemente se as atividades forem desempenhadas em domingos ou feriados. Art. 3.º Fica vedada a concessão do auxílio- alimentação aos servidores que se encontrarem em viagem a serviço da Administração e que estejam recebendo diárias e/ou ajuda de custo para tanto. Art. 4.º Fica, o Poder Executivo, autorizado a firmar contrato administrativo com empresa especializada em alimentação-convênio, visando ao fornecimento do auxílio-alimentação. ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único: Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Município deverá observar o que reza a Lei Federal n.º 8.666/1993. Art. 5.º O valor unitário do auxílio-alimentação previsto nesta Lei será de R$ 17,00 (dezessete reais), contados por dia de efetiva atividade. Art. 6.º O reajuste do auxílio-alimentação será determinado anualmente, mediante Lei especifica. Art. 7.º O auxilio-alimentação terá caráter personalíssimo e será concedido individualmente a cada servidor, independente do número de vínculos deste com a municipalidade. Art. 8.º O auxilio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão. Art. 9.º Os benefícios previstos nesta Lei são exclusivos aos servidores municipais que exerçam a função de motorista e operadores de máquinas no âmbito de todas as Secretarias. Art. 10 A. Fica incluído no PPA — Plano Plurianual, Lei nº 1477/2009 e na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 1450/2009 a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais dos cargos de motorista e operadores de máquinas no âmbito de todas as Secretarias. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 2010, ad referedum, Câmara Municipal. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 22 de novembro de 2010 éfgio Vaz Soares Prefeito Municipal Marcus Nylander Souza Oliveira Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO