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norma nº 1533/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1533 / 2010
Date 2010-11-22
EmentaCONCEDER AUXILIO ALIMENTAÇÃO AS SERVIDORES MUNICIPAIS NO CARGO DE MOTORISTA
native_id916

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº1.533/2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER AUXILIO-ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS NO
CARGO DE MOTORISTA.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, no uso de
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder
Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica, o Poder Executivo Municipal,
autorizado a conceder auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores
municipais, no cargo de motorista, e operadores de máquinas no âmbito de todas as
Secretarias, independente do regime de contratação.
$ 1.º Os valores referentes ao auxílio-alimentação
serão pagos em moeda corrente nacional.
$ 2.º O repasse dos valores será feito juntamente
com o pagamento mensal dos servidores.
Art. 2.º Os servidores terão direito a tantas
unidades do auxílio-alimentação quantos forem os dias trabalhados.
$ 1.º Fica instituído, no máximo, em 20 (vinte dias)
o número de dias trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei.
8 2.º Os servidores que exercem suas atividades em
escala de plantões terão direito ao auxílio unitário igual aos dias trabalhados no mês,
independentemente se as atividades forem desempenhadas em domingos ou feriados.
Art. 3.º Fica vedada a concessão do auxílio-
alimentação aos servidores que se encontrarem em viagem a serviço da Administração e
que estejam recebendo diárias e/ou ajuda de custo para tanto.
Art. 4.º Fica, o Poder Executivo, autorizado a
firmar contrato administrativo com empresa especializada em alimentação-convênio,
visando ao fornecimento do auxílio-alimentação.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único: Para atender ao disposto no
caput deste artigo, o Município deverá observar o que reza a Lei Federal n.º 8.666/1993.
Art. 5.º O valor unitário do auxílio-alimentação
previsto nesta Lei será de R$ 17,00 (dezessete reais), contados por dia de efetiva
atividade.
Art. 6.º O reajuste do auxílio-alimentação será
determinado anualmente, mediante Lei especifica.
Art. 7.º O auxilio-alimentação terá caráter
personalíssimo e será concedido individualmente a cada servidor, independente do
número de vínculos deste com a municipalidade.
Art. 8.º O auxilio-alimentação não será
incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
Art. 9.º Os benefícios previstos nesta Lei são
exclusivos aos servidores municipais que exerçam a função de motorista e operadores
de máquinas no âmbito de todas as Secretarias.
Art. 10 A. Fica incluído no PPA — Plano
Plurianual, Lei nº 1477/2009 e na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº
1450/2009 a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais dos
cargos de motorista e operadores de máquinas no âmbito de todas as Secretarias.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 2010, ad referedum, Câmara
Municipal.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 22 de novembro de 2010
éfgio Vaz Soares
Prefeito Municipal
Marcus Nylander Souza Oliveira
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO

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