| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1534 / 2010 |
| Date | 2010-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 919 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.534/2010 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, em João Pinheiro, a Política Municipal de Turismo, que estabelecerá as normas e as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico. Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer gerenciar a Política Municipal de Turismo, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro do Poder Público. Art. 3º Para atender à finalidade desta Lei, considera-se: [ - Turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estada em lugares diferentes do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outros; II - Prestadores de Serviços Turísticos: as sociedades empresariais ou simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas. CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Turismo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS I - fomentar e divulgar o turismo através da ampliação do fluxo turístico, promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no município; II - estruturar e ordenar o turismo local e regional; II - promover João Pinheiro como destino indutor do turismo; IV - qualificar e capacitar os produtos turísticos do município, a fim de conceber uma oferta qualificada, ancorada nos seguimentos turísticos potenciais; V - estimular a geração de emprego através da qualificação, formação, aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística; VI — afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural; VII - implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas às atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios estatísticos, através de questionários de demanda turística; VIII - propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental; IX - cadastrar os prestadores de serviços turísticos; X - desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos; XI - implementar o inventário de patrimônio turístico municipal, atualizando-o regularmente; XH - proporcionar o fortalecimento turístico do município através de associação com outros municípios, formando assim, circuitos turísticos; XII - auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da Rede Empresarial Pinheirense; XIV -— promover anualmente, junto aos órgãos responsáveis, a tradicional Feira de Artesanatos e Festival de Musicas Pratas da Casa — Show de Calouros de João Pinheiro. XV -— implementar projetos de infra-estrutura turística, proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo; XVI - divulgar os produtos turísticos Pinheirenses, com destaque para o artesanato, confecções, produtos alimentícios ( laticínios e seus derivados, panificações em geral) XVII - contribuir com os órgãos responsáveis para a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS XVIII - informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a importância econômica e social do turismo; XIX — elaborar o código de ética que preserve, entre outros, a autenticidade e a originalidade dos produtos artesanais, garantindo os direitos da propriedade intelectual de cada artesão: XX - contribuir para a criação de associações voltadas ao setor turístico; XXI — atender às demais determinações do Poder Executivo Municipal, desde que estejam de acordo com as finalidades da Política Municipal de Turismo. CAPÍTULO HI DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO - PMT Art. 5º Compõe a Política Municipal de Turismo, o Plano Municipal de Turismo — PMT, que será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). $ 1º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ficará responsável pela implementação do PMT, fornecendo os subsídios e o suporte necessários à definição de suas metas. $ 2º Para a elaboração do PMT, serão ouvidos os segmentos públicos e privados interessados. 8 3º Concluído o texto do PMT, sua execução dependerá da aprovação do Prefeito Municipal. Art. 6º O PMT deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes: 1 — divulgação dos produtos turísticos pinheirenses, com ênfase para o artesanato, confecções, produtos alimentícios ( laticínios e seus derivados, panificações em geral ) II — promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem a visitação de turistas e promovam a movimentação da economia interna; III — geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da mão-de- obra; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV — proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico; V — criação de meios que possibilitem a constante informação da sociedade sobre a importância econômica e social do turismo. Parágrafo Único: O PMT terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, ou quando necessário, conforme o interesse público. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de João Pinheiro, 22 de Outubro de 2010. ófgio Vaz Soares refeito Municipal Ed Marloh Basílio da Silva Secretário de Cultuya, Turismo, Esporte e Lazer