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norma nº 1534/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1534 / 2010
Date 2010-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.534/2010
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal, por seus representantes
legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, em João Pinheiro, a Política
Municipal de Turismo, que estabelecerá as normas e as atribuições da Administração
Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor
turístico.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer gerenciar a Política Municipal de Turismo, mediante o apoio
técnico, logístico e financeiro do Poder Público.
Art. 3º Para atender à finalidade desta Lei,
considera-se:
[ - Turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estada em
lugares diferentes do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de lazer,
negócios ou outros;
II - Prestadores de Serviços Turísticos: as sociedades empresariais ou simples, os
empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos
remunerados e que exerçam atividades econômicas.
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de
Turismo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - fomentar e divulgar o turismo através da ampliação do fluxo turístico, promovendo a
permanência e o gasto médio dos turistas no município;
II - estruturar e ordenar o turismo local e regional;
II - promover João Pinheiro como destino indutor do turismo;
IV - qualificar e capacitar os produtos turísticos do município, a fim de conceber uma
oferta qualificada, ancorada nos seguimentos turísticos potenciais;
V - estimular a geração de emprego através da qualificação, formação, aperfeiçoamento
e capacitação da mão-de-obra turística;
VI — afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável e
conservação do patrimônio natural, artístico e cultural;
VII - implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas às atividades
turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios estatísticos,
através de questionários de demanda turística;
VIII - propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a
adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental;
IX - cadastrar os prestadores de serviços turísticos;
X - desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos;
XI - implementar o inventário de patrimônio turístico municipal, atualizando-o
regularmente;
XH - proporcionar o fortalecimento turístico do município através de associação com
outros municípios, formando assim, circuitos turísticos;
XII - auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da Rede Empresarial Pinheirense;
XIV -— promover anualmente, junto aos órgãos responsáveis, a tradicional Feira de
Artesanatos e Festival de Musicas Pratas da Casa — Show de Calouros de João Pinheiro.
XV -— implementar projetos de infra-estrutura turística, proporcionando o
desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo;
XVI - divulgar os produtos turísticos Pinheirenses, com destaque para o artesanato,
confecções, produtos alimentícios ( laticínios e seus derivados, panificações em geral)
XVII - contribuir com os órgãos responsáveis para a proteção do meio ambiente, da
biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
XVIII - informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a importância
econômica e social do turismo;
XIX — elaborar o código de ética que preserve, entre outros, a autenticidade e a
originalidade dos produtos artesanais, garantindo os direitos da propriedade intelectual
de cada artesão:
XX - contribuir para a criação de associações voltadas ao setor turístico;
XXI — atender às demais determinações do Poder Executivo Municipal, desde que
estejam de acordo com as finalidades da Política Municipal de Turismo.
CAPÍTULO HI
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO - PMT
Art. 5º Compõe a Política Municipal de Turismo,
o Plano Municipal de Turismo — PMT, que será elaborado pelo Conselho Municipal de
Turismo (COMTUR).
$ 1º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer ficará responsável pela implementação do PMT, fornecendo os
subsídios e o suporte necessários à definição de suas metas.
$ 2º Para a elaboração do PMT, serão ouvidos os
segmentos públicos e privados interessados.
8 3º Concluído o texto do PMT, sua execução
dependerá da aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 6º O PMT deverá conter, obrigatoriamente, as
seguintes diretrizes:
1 — divulgação dos produtos turísticos pinheirenses, com ênfase para o artesanato,
confecções, produtos alimentícios ( laticínios e seus derivados, panificações em geral )
II — promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem a visitação de
turistas e promovam a movimentação da economia interna;
III — geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da mão-de-
obra;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse
turístico;
V — criação de meios que possibilitem a constante informação da sociedade sobre a
importância econômica e social do turismo.
Parágrafo Único: O PMT terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, ou
quando necessário, conforme o interesse público.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de João Pinheiro, 22 de Outubro de 2010.
ófgio Vaz Soares
refeito Municipal
Ed
Marloh Basílio da Silva
Secretário de Cultuya, Turismo, Esporte e Lazer

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