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norma nº 1537/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1537 / 2010
Date 2010-12-14
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º E ART. 6º,II E §1º DA LEI MUNICIPA 1.070.2003
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.537/2010
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º e ART 6º,
He $ 1º DA LEI MUNICIPAL 1.070/2003 DE
18 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Artigo. 1º O artigo 5º da Lei 1.070, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.5º O mandato dos membros do CMDRS
será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será
permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de
mandato.
Artigo 2º O artigo 6º, Il e $1º da Lei 1.070, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.6º ()
II- Representantes de entidades da sociedade
civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o
apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder
público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de
organizações para-governamentais (tais como: associações de
municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada
pelo poder público, etc) também voltadas para o apoio e
desenvolvimento da agricultura familiar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
81º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente,
como maioria de seus membros, representantes dos agricultores (as)
familiares e trabalhadores (as) assalariados (as) rurais escolhidos e
indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselho de
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, 14 de dezembro de 2010.
EL
Sérgio Vaz Soares
Ed y Prefeito Municipal
/
Marcus Nylander Souza Oliveira
Secretário Municipal de Administração

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