| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1548 / 2010 |
| Date | 2010-12-27 |
| Ementa | AUTORIZA EMPRESAS PRIVADAS PROMOVEREM PATROCÍNIO ESCOLAR E DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.548/2.010 AUTORIZA EMPRESAS PRIVADAS A PROMOVEREM O PATRICÍNIO DO TRANSPORTE ESCOLAR E DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS CONFORME ESPECIFICA. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a iniciativa privada visando o patrocínio do transporte escolar e das escolas da rede pública municipal. Art. 2º Os convênios entre o Poder Executivo e as empresas antes de sua celebração deverão ser aprovados por maioria absoluta, por um conselho designado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, presidido pela Secretária Municipal de Educação e com representantes. Parágrafo Primeiro — Sendo o convênio a ser celebrado referente ao transporte escolar, o Conselho deverá ter no mínimo dois representantes: a - das dadas Associações: de bairro, dos distritos e da Zona Rural; b- das diretoras da rede pública municipal c - dos estudantes; d - dos pais de alunos; e - da Câmara Municipal; f - departamento Municipal de Transportes; g - Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Segundo — Sendo o convênio a ser celebrado referente ao patrocínio de Escolas Municipais, o conselho deverá ser formado por: a - diretora da referida escola; b-três servidores da referida escola, eleitos pelo quadro de funcionários da mesma; c - três pais de alunos da escola, escolhidos através de consenso entre os servidores escolhidos na alínea “b”; d - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º Fica autorizado, às empresas privadas, promover o patrocínio do transporte escolar dos alunos matriculados nas escolas públicas municipais, podendo, em contrapartida, divulgar sua razão social ou marca no respectivo veículo. Parágrafo Primeiro —- A divulgação da empresa far-se-á mediante a colocação de até três letreiros, dispostos na traseira do veículo, sem prejuízo da identificação do “Transporte Escolar”, respeitados os demais avisos obrigatórios previstos na legislação específica e precedidos da expressão “o transporte destes alunos é patrocinado por”. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Segundo — Cada veículo somente poderá ser patrocinado por uma única empresa. Art. 4º Para os efeitos desta lei, empresa patrocinadora do transporte escolar do Município é aquela que cumulativamente ou não, segundo montante mínimo do patrocínio e respectivo prazo para repasse, definido e aprovado pelo Conselho, que deverá ser formado, conforme Artigo 2º 8 1º. I — proceder à doação ou a cessão do veículo transportador para a rede pública municipal de ensino; II — custear o combustível, mão de obra, manutenção do veículo é demais despesas decorrentes do transporte escolar, pontualmente no prazo estipulado, sob pena de perder o direito à divulgação de sua marca, liberando o espaço ocupado para outras empresas interessadas. Artigo 5º Os convênios com a iniciativa privada visando o patrocínio de escolas da rede pública municipal consistirá na doação de mobiliário e outros materiais, realização de obras, como: reforma e pintura do prédio que poderá ser em sua totalidade ou em parte, e a prestação de serviços gratuitos pela empresa à escola, por perímetro de doze meses. Parágrafo Primeiro - O patrocínio consiste na doação de mobiliário e outros materiais, realização de obras, como: reforma é pintura do prédio que poderá ser em sua totalidade ou em parte, e a prestação de serviços gratuitos pela empresa à escola, por perímetro de doze meses. Parágrafo Segundo — A divulgação da empresa far-se-á mediante acordo entre a empresa e a parte interessada, devendo ser validado por aprovação do conselho formado conforme Artigo 2º 8 2º. Art. 6º Sendo o patrocínio referente a uniformes dos estudantes, a empresa poderá escrever seu nome ou a marca de seu produto na camisa do uniforme dos alunos da escola adotada. Conforme modelo designado pelo executivo municipal e aprovado pelo conselho conforme Artigo 2º 82º. Art. 7º É vedado o patrocínio do transporte escolar e das Escolas públicas municipais por empresas fabricantes de bebidas alcoólicas, de cigarros e seus derivados ou contrários aos princípios da educação. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27 de dezembro de 2.010. gio Vaz Soares refeito Municipal