| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1255 / 2006 |
| Date | 2006-03-21 |
| Ementa | NOTIFICAÇÃO COMP.VIOLENCIA CONTRA A MULHER |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1.255/2006 “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PÚBLICOS E PRIVADOS. BEM COMO NA REDE BÁSICA DE ATENDIMENTO E NOS PSFS. E O SISTEMA DE MONITORAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas, por seus representantes aprova, e o Prefeito Municipal sanciona à seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência, bem como na Rede Basica de atendimento e nos Programas de Saúde da Familia (PSFs) e o Sistema de Monitoramento da Violência Contra a Mulher, no âmbito do Município de João Pinheiro Art. 2º Os Serviços de Saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento e os PSFs, no âmbito do Município, serão obrigados a notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica. Parágrafo 1º- O formulário de notificação será elaborado pela Secretaria de Saúde do Município e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo 2º - O preenchimento da Notificação Compuisória da Violência contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento. Parágrafo 3º- Caso no formulário de primeiro atendimento o “Motivo de Atendimento” não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do “Motivo de Atendimento” no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da violência contra a Mulher. Art. 3º Para feito desta Lei, considera-se: I- violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico; T- violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público; WI- violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco. x PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório e que devem constar do formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher são: L dados de identificação pessoal, como nome, idade, cor profissão, número de algum documento de identificação Civil e endereço; U- motivo do atendimento; HI- | descrição detalhada dos sintomas de lesões; [V- diagnóstico; V- conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados. Parágrafo úmico- A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em duas vias, ficando uma em Arquivo Especial da Violência contra a Mulher da instituição de Saúde que prestou o atendimento e a outra será entregue à mulher por ocasião da alta. ro Art. 5º A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08 (oito) dias úteis após o fim do bimestre, ao Departamento de Epidemiologia e Estatística da Secretaria Municipal de Saúde, boletim contendo os dados: I o número de casos atendidos de violência contra a mulher; H- o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso Parágrafo único- Serão excluídos dos dados os nomes da pessoa atendida ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverão constar do boletim, inclusive o bairro onde a vítima reside. Art. 6º A disponibilização de dados do Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde e o da Epidemiologia e Estatística da Secretaria Municipal de Saúde, deverão obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das mulheres, somente sendo disponibilizados para: E a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito; H- autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial: W- | pesquisadores(as) que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um e comitê de Etica e pesquisa-CEP, conforme Normas de Ética em pesquisa vigente no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitem a identificação da pessoa violentada ( PREFEITURA | MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º O Departamento de Epidemiologia e Estatística da Secretaria Municipal de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas ao semestre Art. 8º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implica em sanções de caráter administrativo ao responsável pelo serviço público e pecuniário às unidades de saúde privada, conforme regulamentação a ser expedida pelo executivo municipal. Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a criar o Sistema de Monitoramento da Violência contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação, a implementação e a avaliação de normas contidas na presente Lei, bem como sugerir procedimentos de combate à violência contra a mulher. Parágrafo único — A composição de normas de funcionamento do Sistema de Monitoramento de que trata o caput será precedido de aprovação pelo Conselho Mumicipal de Saúde. Art. 10 Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a promover capacitação e treinamento para os profissionais de saúde, em todos os níveis, para acolher e assistir às mulheres vítimas da violência de forma humanizada e ética. Art. 11 A presente Lei será regulamentada pelo Executivo. no que couber, 30(trinta) dias após sua publicação. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 21 de março de 2006. Jamir Moreipã de Andrade Prefeito Municipal