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norma nº 1255/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1255 / 2006
Date 2006-03-21
EmentaNOTIFICAÇÃO COMP.VIOLENCIA CONTRA A MULHER
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.255/2006
“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM SERVIÇOS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PÚBLICOS E PRIVADOS. BEM COMO NA
REDE BÁSICA DE ATENDIMENTO E NOS PSFS. E O SISTEMA DE
MONITORAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas, por seus
representantes aprova, e o Prefeito Municipal sanciona à seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados o Procedimento de Notificação Compulsória da
Violência contra a mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência, bem como na Rede Basica
de atendimento e nos Programas de Saúde da Familia (PSFs) e o Sistema de Monitoramento da
Violência Contra a Mulher, no âmbito do Município de João Pinheiro
Art. 2º Os Serviços de Saúde, públicos e privados, que prestam
atendimento de urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento e os PSFs, no âmbito
do Município, serão obrigados a notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e
diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.
Parágrafo 1º- O formulário de notificação será elaborado pela Secretaria
de Saúde do Município e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º - O preenchimento da Notificação Compuisória da Violência
contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.
Parágrafo 3º- Caso no formulário de primeiro atendimento o “Motivo de
Atendimento” não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer
profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao
profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do “Motivo de Atendimento” no
prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da violência contra a Mulher.
Art. 3º Para feito desta Lei, considera-se:
I- violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito
doméstico;
T- violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico
ou público;
WI- violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma
família contra outra, ou por pessoas que habitam o mesmo teto,
ainda que não exista relação de parentesco.
x
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório e que devem constar do
formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher são:
L dados de identificação pessoal, como nome, idade, cor profissão,
número de algum documento de identificação Civil e endereço;
U- motivo do atendimento;
HI- | descrição detalhada dos sintomas de lesões;
[V- diagnóstico;
V- conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos
realizados.
Parágrafo úmico- A Notificação Compulsória da Violência contra a
Mulher deverá ser preenchida em duas vias, ficando uma em Arquivo Especial da Violência contra a
Mulher da instituição de Saúde que prestou o atendimento e a outra será entregue à mulher por ocasião
da alta. ro
Art. 5º A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um
prazo de até 08 (oito) dias úteis após o fim do bimestre, ao Departamento de Epidemiologia e
Estatística da Secretaria Municipal de Saúde, boletim contendo os dados:
I o número de casos atendidos de violência contra a mulher;
H- o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso
Parágrafo único- Serão excluídos dos dados os nomes da pessoa atendida
ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória
da Violência contra a Mulher deverão constar do boletim, inclusive o bairro onde a vítima reside.
Art. 6º A disponibilização de dados do Arquivo Especial da Violência
Contra a Mulher, de cada serviço de saúde e o da Epidemiologia e Estatística da Secretaria Municipal
de Saúde, deverão obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando garantir a
privacidade das mulheres, somente sendo disponibilizados para:
E a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal,
devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por
escrito;
H- autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial:
W- | pesquisadores(as) que pretendem realizar investigações cujo
Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um
e comitê de Etica e pesquisa-CEP, conforme Normas de Ética em
pesquisa vigente no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de
acesso aos dados e um documento no qual conste que sob
nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitem a
identificação da pessoa violentada
(
PREFEITURA | MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º O Departamento de Epidemiologia e Estatística da
Secretaria Municipal de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas ao semestre
Art. 8º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos
serviços de saúde, implica em sanções de caráter administrativo ao responsável pelo serviço
público e pecuniário às unidades de saúde privada, conforme regulamentação a ser expedida
pelo executivo municipal.
Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a criar o
Sistema de Monitoramento da Violência contra a Mulher, objetivando acompanhar a
implantação, a implementação e a avaliação de normas contidas na presente Lei, bem como
sugerir procedimentos de combate à violência contra a mulher.
Parágrafo único — A composição de normas de funcionamento do
Sistema de Monitoramento de que trata o caput será precedido de aprovação pelo Conselho
Mumicipal de Saúde.
Art. 10 Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos
na presente Lei, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a promover capacitação e
treinamento para os profissionais de saúde, em todos os níveis, para acolher e assistir às
mulheres vítimas da violência de forma humanizada e ética.
Art. 11 A presente Lei será regulamentada pelo Executivo. no
que couber, 30(trinta) dias após sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 21 de março de 2006.
Jamir Moreipã de Andrade
Prefeito Municipal

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