| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 2006 |
| Date | 2006-03-23 |
| Ementa | INSTITUIR PROGRAMAS PREV.TRAT.CANCER COLO DO ÚTERO |
| native_id | 945 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.258/2006 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO PAPILOMAVÍRUS HUMANO E DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas, por seus representantes aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Ler: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programas de prevenção e tratamento do Papilomavirus Humano — HPV e do Câncer do Colo do Útero. Art. 2º As ações de prevenção consistirão, principalmente na realização de exposições, seminários, conferências, campanhas preventivas e demais eventos que visem divulgar, nos diversos segmentos da sociedade e, em especial, no meio estudantil, as causas, conseguências, modos de prevenção e tratamento do Papilomavírus Humano- HPV, devendo ser realizadas nas redes públicas de saúde e educação. Art. 3º A rede pública de saúde promoverá ações específicas ao tratamento do Papilomavirus Humano— HPV e do Câncer do Colo do Utero. Art. 4º Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, inclusive internacionais, visando o fiel cumprimento desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei quando de sua execução e entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 23 de março de 2006. Jamir Moréira de Andrade Prefeito Municipal