| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2006 |
| Date | 2006-04-17 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO mM ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1262/2006. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. À Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituido o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural de João Pinheiro. Parágrafo único- O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural. FUNDO, compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de João Pinheiro. Art. 2º O FUNDO destina-se: L ao fomento das atividades relacionadas à Cultura no Municipio. visando a proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de João Pinheiro; H- à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural; H- à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais -[EPHA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN; IV- | ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura; V- à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de João Pinheiro; VI- | a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município. Art. 35º Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural; L dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; H- contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies: | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS TU- as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas; a)- participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos; b)- venda de publicações e edições relativas a Cultura; IV- patrocinio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura; V- demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura: VI. rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VIL- Transferências decorrentes do repasse do ICMS Estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado $1º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, serão deliberados pelo Conseiho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de João Pinheiro. $2º A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão aplicados: L nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, H- na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal; HI- | nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do Departamento do Patrimônio Cultural e dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; IV- no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do departamento do Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL, VE VII PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao Turismo do Município de João Pinheiro; na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional; na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no Município; no custeio de eventos; no custeio da participação societária do Municipio na Associação de Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte. Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em Instituições Financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de João Pinheiro. Parágrafo único- O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, sera transferido para o próximo exercicio, a seu crédito. Art. 6º Ocorrendo à extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao Patrimônio Público Municipal; Parágrafo único Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 17 de abril de 2006. Jamir Móréira de Andrade Préfeito Municipal