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norma nº 1262/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2006
Date 2006-04-17
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
mM ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1262/2006.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
À Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, através de
seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituido o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, como
instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e
programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural de João Pinheiro.
Parágrafo único- O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural. FUNDO, compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de João
Pinheiro.
Art. 2º O FUNDO destina-se:
L ao fomento das atividades relacionadas à Cultura no Municipio.
visando a proteção das atividades de resgate, valorização e
manutenção e preservação da cultura de João Pinheiro;
H- à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio
cultural;
H- à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis
tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e
Artístico de Minas Gerais -[EPHA e pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, IPHAN;
IV- | ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura;
V- à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros
concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no
Município de João Pinheiro;
VI- | a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no
Município.
Art. 35º Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
L dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados
pelo Município;
H- contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição
Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou
espécies:
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TU- as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com
Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre
elas;
a)- participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins
lucrativos;
b)- venda de publicações e edições relativas a Cultura;
IV- patrocinio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos
especialmente no âmbito da Cultura;
V- demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura:
VI. rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VIL- Transferências decorrentes do repasse do ICMS Estadual, cota parte
alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à
proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado
$1º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural, serão deliberados pelo Conseiho Municipal do Patrimônio Cultural do
Município de João Pinheiro.
$2º A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será
exercida pela Comissão de Fiscalização.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão
aplicados:
L nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos
pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural,
H- na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do
Desenvolvimento Cultural Municipal;
HI- | nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
do Departamento do Patrimônio Cultural e dos membros do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural;
IV- no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do
Conselho Municipal e da equipe técnica do departamento do
Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação
para o desenvolvimento CULTURAL,
VE
VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao
Turismo do Município de João Pinheiro;
na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural;
nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local,
estadual, nacional e internacional;
na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de
serviços de apoio ao Turismo no Município;
no custeio de eventos;
no custeio da participação societária do Municipio na Associação de
Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a
fazer parte.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão
depositados em conta especial, em Instituições Financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de João Pinheiro.
Parágrafo único- O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural, sera transferido para o próximo exercicio, a seu crédito.
Art. 6º Ocorrendo à extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os
bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao Patrimônio Público
Municipal;
Parágrafo único Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição
realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação
dos adquiridos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 17 de abril de 2006.
Jamir Móréira de Andrade
Préfeito Municipal

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