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norma nº 1266/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1266 / 2006
Date 2006-04-17
EmentaPROGRAMA DE OR.E CONSC.DA SAUDE ALIMENTAR E PREVENÇÃO DA OBESIDADE
native_id953

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LEI Nº 1.266/2006
INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E
CONSCIENTIZAÇÃO DA SAÚDE ALIMENTAR E PREVENÇÃO
DA OBESIDADE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO
DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro- Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da rede municipal de ensino de João
Pinheiro um programa de orientação e conscientização da saúde alimentar e prevenção da
obesidade, destinadas aos alunos matriculados da 1º a 8º série do Ensino Fundamental.
$1º As palestras referidas no Caput deverão ser ministradas no início ou no
final do ano letivo.
$2º Cada palestra deverá ter a duração equivalente a duas horas, sendo
apresentadas por um Professor ou Profissional liberal competente, cuja disciplina seja voltada à
conscientização da saúde alimentar e prevenção da obesidade.
$3º O palestrante dividirá o tempo da aula em duas sessões, sendo a
primeira parte expositiva, quando serão apresentados filmes, “slides” e/ou transparências, e a
segunda parte deverá ser dedicada a debates com os alunos e a dirimir as dúvidas porventura
surgidas.
Art. 2º Os palestrantes poderão ser os próprios Professores da Rede
Municipal de Ensino, pessoas ligadas a Secretaria de Saúde e/ou Profissionais Liberais
(nutricionistas, médicos, psicólogos e pedagogos) com notório conhecimento do assunto, que
queiram contribuir para a implantação deste programa, sem qualquer obrigação de remuneração
financeira por parte da Administração Municipal.
$1º A direção de cada escola deverá convidar os palestrantes com Ol(um)
mês, no mínimo, de antecedência.
$2º Ficará também a critério da direção a marcação do dia e horário das
palestras, assim como a possível unificação de algumas ou de todas as turmas da escola.
Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Educação fornecer uma relação à
direção da escola com os nomes dos palestrantes que se inscreverem para ministrar as palestras.
Art. 4º O Executivo deverá regulamentar esta Lei em 60(sessenta) dias
após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João. Pinheiro — MG, 17 de abril de 2006.
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