| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1266 / 2006 |
| Date | 2006-04-17 |
| Ementa | PROGRAMA DE OR.E CONSC.DA SAUDE ALIMENTAR E PREVENÇÃO DA OBESIDADE |
| native_id | 953 |
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LEI Nº 1.266/2006 INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA SAÚDE ALIMENTAR E PREVENÇÃO DA OBESIDADE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro- Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito da rede municipal de ensino de João Pinheiro um programa de orientação e conscientização da saúde alimentar e prevenção da obesidade, destinadas aos alunos matriculados da 1º a 8º série do Ensino Fundamental. $1º As palestras referidas no Caput deverão ser ministradas no início ou no final do ano letivo. $2º Cada palestra deverá ter a duração equivalente a duas horas, sendo apresentadas por um Professor ou Profissional liberal competente, cuja disciplina seja voltada à conscientização da saúde alimentar e prevenção da obesidade. $3º O palestrante dividirá o tempo da aula em duas sessões, sendo a primeira parte expositiva, quando serão apresentados filmes, “slides” e/ou transparências, e a segunda parte deverá ser dedicada a debates com os alunos e a dirimir as dúvidas porventura surgidas. Art. 2º Os palestrantes poderão ser os próprios Professores da Rede Municipal de Ensino, pessoas ligadas a Secretaria de Saúde e/ou Profissionais Liberais (nutricionistas, médicos, psicólogos e pedagogos) com notório conhecimento do assunto, que queiram contribuir para a implantação deste programa, sem qualquer obrigação de remuneração financeira por parte da Administração Municipal. $1º A direção de cada escola deverá convidar os palestrantes com Ol(um) mês, no mínimo, de antecedência. $2º Ficará também a critério da direção a marcação do dia e horário das palestras, assim como a possível unificação de algumas ou de todas as turmas da escola. Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Educação fornecer uma relação à direção da escola com os nomes dos palestrantes que se inscreverem para ministrar as palestras. Art. 4º O Executivo deverá regulamentar esta Lei em 60(sessenta) dias após a sua publicação. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João. Pinheiro — MG, 17 de abril de 2006. ain CIT