| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 2006 |
| Date | 2006-05-08 |
| Ementa | GARANTIA DE ASSIST. ALUNOS REDE PÚBL. COM PROBL. APRENDIZADO |
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LEINº 1.270/2006 DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ASSISTÊNCIA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO COM PROBLEMAS DE APRENDIZADO E NA INTEGRAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro- Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os alunos regularmente matriculados nas escolas e creches conveniadas da Rede Pública Municipal de ensino terão garantido o encaminhamento a profissionais especializados para o tratamento de problemas apresentados no aprendizado ou integração com a vida escolar. 81º Para os fins de que trata o “Caput”, serão encaminhados os alunos cujos problemas não puderem ser resolvidos no âmbito escolar. 82º As escolas poderão oferecer, através de parcerias, atividades ou cursos extracurriculares, desenvolvidos fora do horário regular de aulas do aluno, que contribuam com o seu desenvolvimento no aprendizado e na integração escolar. Art. 2º As Unidades Básicas de Saúde Municipal contarão com profissionais especializados para receber os alunos encaminhados pelas escolas, oferecendo-lhes ou encaminhando-os para os tratamentos necessários ao bom desenvolvimento no aprendizado e na integração escolar. $1º O tratamento de que trata o “Caput” se estenderá aos pais e irmãos do aluno, ou familiares por ele responsáveis, caso necessário. 82º O atendimento dar-se-á através de uma equipe multiprofissional, para viabilizar o encaminhamento necessário a cada caso. 83º As Unidades Básicas de Saúde poderão criar bancos de dados "para os registros, acompanhamentos dos encaminhamentos realizados, e do retorno das informações, para a viabilização e mensuração dos resultados. 84º As Unidades Básicas de Saúde se articularão com as escolas e creches para a troca de informações necessária3-quanto aos resultados dos tratamentos e orientação aos profissionais de educação. à, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado, bem como entidades privadas, para atingir os objetivos desta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 08 de maio de 2006. o Jamir Mgreira de Andrade Prefeito Municipal