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← João Pinheiro (MG)

norma nº 1272/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1272 / 2006
Date 2006-05-15
EmentaMODIFICA RED. LEI 1050.02 CONSERV. MELH. MEIO AMBIENTE
native_id959

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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.272/2006
MODIFICA A REDAÇÃO DA LEI 1.050/2002, QUE “DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA DE PROTEÇÃO CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO
AMBIENTE”, ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS AOS SEUS ARTIGOS 19,
20 E 24.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, por seus representantes aprova, e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ao artigo 19 da Lei 1.050/2002, é acrescido um parágrafo, que
passará a ser 0 8 2º, e o parágrafo único passará a ser o 8 1º:
“8 2º Não será exigido nos empreendimentos classificados pela DN74/2004,
do COPAM (CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL), nas classes “1- pequeno
porte e pequeno ou médio potencial poluidor, 2- médio e pequeno potencial poluidor”, a
apresentação do Estudo de Impacto Ambiental- ELA, mantido nas classes 3,4,5,6, previstas na
referida deliberação administrativa, que será substituído pelo Plano de Controle Ambiental — PCA,
previsto no artigo 21 desta Lei.”
Artigo 2º Ao artigo 20 da Lei 1.050/2002, é acrescido um parágrafo, que
passará a ser O 8 2º, e o parágrafo único passará a ser o 8 1º:
“8 2º Não será exigido nos empreendimentos classificados pela DN 78/2004,
do COPAM (CONSELHO ESTADUAL DE POLITICA AMBIENTAL), nas classes “1- pequeno
porte e pequeno ou médio potencial poluidor, 2- médio e pequeno potencial poluidor”, pelo
COPAM, referidos na DN 74, a apresentação de Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, mantido
nas classes 3,4,5,6, previstas na referida deliberação administrativa, que será substituído pelo
Relatório de Controle Ambiental — RCA, previsto no artigo 22 desta Lei.”
Artigo 3º É acrescido ao artigo 24 da Lei 1.050/2002, um parágrafo,
nominado parágrafo único, com a redação seguinte:
“Parágrafo Único- As análises técnicas exigidas no caput deste artigo, quando
se tratarem de empreendimentos classificados nas classes 1 e 2, previstas na DN 74/2004, instituída
pelo COPAM, ficarão circunscritas à apresentação pelo interessado do Plano de Controle Ambiental
— PCA, previsto no artigo 21, e do Relatório de Controle Ambiental- RCA, previsto no artigo 22,
desta Lei.”
Artigo 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 15 de maio de 2006
Jamir Morejã de Andrade
Prefeitó Municipal

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