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norma nº 1278/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1278 / 2006
Date 2006-06-14
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR IMÓVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS AERPORTO
native_id965

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A
“ADO DEMINAS GER: 473
LEI Nº 1.278/2006
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR IMÓVEL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara, Municipal de João Pinheiro- Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprova, e o Prefeito Municipal sffciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar áreas de terreno público, no
Aeroporto Municipal “SPERIDIAO SIMÕES DA CUNHA”.
Art. 2º A área a ser alienada compreende uma extensão de 150 metros de
comprimento por 45 metros de largura, a qual será dividida em 06(seis) lotes com as seguintes medidas:
25,00m x 45,00m, perfazendo uma área total de 6.750,00m? (seis mil setecentos e cinquenta metros
quadrados), situada na Fazenda Alegre, neste Município, Reg. R1-19305-CRIP.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a alienação a quem interessar,
através de Processo Licitatório conforme determina a Lei nº 8.666 da referida área, para a construção de
“hangar(es)” para a guarda de aeronaves particulares, no Aeroporto Municipal e/ou atividades afins.
Art. 4º A alienação poderá ser feita em bloco ou separadamente, nas modalidades
de hasta pública, via leilão, desde que não seja por preço inferior ao da avaliação.
* $ único- Os interessados nas áreas, pessoa física ou jurídica, deverão se manifestar,
deflagrando o processo através da formalização de ofício ao Executivo, solicitando a área desejada,
justificando a sua utilização e apresentando o respectivo projeto, que deverá ser aprovado pela autoridade
aeronáutica.
Art. 8º O Executivo fixa o prazo de 24(vinte e quatro) meses após a efetuação da
alienação, para à a execução dos projetos propostos. Caso não seja realizada a construção, se houver motivo
justificado, poderá este prazo ser dilatado em mais 12(doze) meses, findo o qual, sem o cumprimento do
prazo para a execução do projeto, o imóvel retornará para o Município sem quaisquer ônus de
ressárcimento a quem de direito.
Art. 6º Em obediência à legislação vigente, o produto da alienação contida nesta
Lei, Será obrigatoriamente revertido em despesas de capital.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais ou
- Suplementares, se necessário, para fazer face às despesas oriundas desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro —- MG, 14 de junho de 2006.

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