| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1278 / 2006 |
| Date | 2006-06-14 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR IMÓVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS AERPORTO |
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A “ADO DEMINAS GER: 473 LEI Nº 1.278/2006 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara, Municipal de João Pinheiro- Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e o Prefeito Municipal sffciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar áreas de terreno público, no Aeroporto Municipal “SPERIDIAO SIMÕES DA CUNHA”. Art. 2º A área a ser alienada compreende uma extensão de 150 metros de comprimento por 45 metros de largura, a qual será dividida em 06(seis) lotes com as seguintes medidas: 25,00m x 45,00m, perfazendo uma área total de 6.750,00m? (seis mil setecentos e cinquenta metros quadrados), situada na Fazenda Alegre, neste Município, Reg. R1-19305-CRIP. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a alienação a quem interessar, através de Processo Licitatório conforme determina a Lei nº 8.666 da referida área, para a construção de “hangar(es)” para a guarda de aeronaves particulares, no Aeroporto Municipal e/ou atividades afins. Art. 4º A alienação poderá ser feita em bloco ou separadamente, nas modalidades de hasta pública, via leilão, desde que não seja por preço inferior ao da avaliação. * $ único- Os interessados nas áreas, pessoa física ou jurídica, deverão se manifestar, deflagrando o processo através da formalização de ofício ao Executivo, solicitando a área desejada, justificando a sua utilização e apresentando o respectivo projeto, que deverá ser aprovado pela autoridade aeronáutica. Art. 8º O Executivo fixa o prazo de 24(vinte e quatro) meses após a efetuação da alienação, para à a execução dos projetos propostos. Caso não seja realizada a construção, se houver motivo justificado, poderá este prazo ser dilatado em mais 12(doze) meses, findo o qual, sem o cumprimento do prazo para a execução do projeto, o imóvel retornará para o Município sem quaisquer ônus de ressárcimento a quem de direito. Art. 6º Em obediência à legislação vigente, o produto da alienação contida nesta Lei, Será obrigatoriamente revertido em despesas de capital. Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais ou - Suplementares, se necessário, para fazer face às despesas oriundas desta Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro —- MG, 14 de junho de 2006.