| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1280 / 2006 |
| Date | 2006-06-29 |
| Ementa | CONCEDE AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ''CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO |
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LEINº 1.280/2006 Concede ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de João Pinheiro “concessão real de direito de uso” de imóvel de propriedade do Município. : O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei autoriza o Prefeito Municipal celebrar “contrato administrativo de concessão de direito real de uso”, pelo prazo de 20(vinte) anos, com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de João Pinheiro-MG — SINDISJOP, de um imóvel urbano, de propriedade do Município, localizado nesta cidade, no loteamento Panorama, Bairro Bela Vista, em área total de 5.292,50m(cinco mil, duzentos e noventa e dois metros e cinquenta centimetros quadrados), confrontando com a rua Tutinha de Deus Vieira, numa extensão de 60 metros, pelos fundos com a rua E, numa extensão de 12,50m, pelo lado direito com a estrada rural de acesso à Lagoinha, Fruta D'Anta e Cedro, numa distância de 151,00m e pela esquerda com a rua D, com extensão de 145,50m, imóvel adquirido de Zuleica Pereira da Silveira. Art. 2º O terreno acima descrito, somente será utilizado pelo SINDISJOP, para a finalidade de instalação no local de um clube de lazer e esporte, para ser utilizado pelos servidores públicos municipais, sejam ou não filiados ao respectivo órgão classista, tendo em vista, O impedimento legal constitucional de discriminação entre as pessoas que se encontrem numa mesa situação em relação ao Poder Público, no caso servidores públicos. Art. 3º O imóvel ora cedido, na forma estipulada, não poderá ter alterada sua destinação, não poderá ser vendido, ou repassado a terceiros, sem a prévia autorização da Câmara Municipal e do Prefeito. - Art. 4º Não se procedendo ao início da construção objeto da concessão de direito real de uso, previsto no artigo 2º, no prazo de I(hum) ano após a assinatura de contrato administrativo, O imóvel retornará imediatamente ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 463/92. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 29 de junho de 2006.