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← João Pinheiro (MG)

norma nº 1280/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1280 / 2006
Date 2006-06-29
EmentaCONCEDE AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ''CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO
native_id967

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LEINº 1.280/2006
Concede ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de João
Pinheiro “concessão real de direito de uso” de imóvel de propriedade
do Município. :
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Prefeito Municipal celebrar “contrato administrativo de
concessão de direito real de uso”, pelo prazo de 20(vinte) anos, com o Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de João Pinheiro-MG — SINDISJOP, de um imóvel urbano, de propriedade do
Município, localizado nesta cidade, no loteamento Panorama, Bairro Bela Vista, em área total de
5.292,50m(cinco mil, duzentos e noventa e dois metros e cinquenta centimetros quadrados),
confrontando com a rua Tutinha de Deus Vieira, numa extensão de 60 metros, pelos fundos com a
rua E, numa extensão de 12,50m, pelo lado direito com a estrada rural de acesso à Lagoinha, Fruta
D'Anta e Cedro, numa distância de 151,00m e pela esquerda com a rua D, com extensão de
145,50m, imóvel adquirido de Zuleica Pereira da Silveira.
Art. 2º O terreno acima descrito, somente será utilizado pelo SINDISJOP, para a
finalidade de instalação no local de um clube de lazer e esporte, para ser utilizado pelos servidores
públicos municipais, sejam ou não filiados ao respectivo órgão classista, tendo em vista, O
impedimento legal constitucional de discriminação entre as pessoas que se encontrem numa mesa
situação em relação ao Poder Público, no caso servidores públicos.
Art. 3º O imóvel ora cedido, na forma estipulada, não poderá ter alterada sua destinação,
não poderá ser vendido, ou repassado a terceiros, sem a prévia autorização da Câmara Municipal e
do Prefeito. -
Art. 4º Não se procedendo ao início da construção objeto da concessão de direito real de
uso, previsto no artigo 2º, no prazo de I(hum) ano após a assinatura de contrato administrativo, O
imóvel retornará imediatamente ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer
notificação ou ação judicial competente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
463/92.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 29 de junho de 2006.

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