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norma nº 1283/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1283 / 2006
Date 2006-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS .
L |
LEI Nº 1.283/2006
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2007 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165. $ 2º. da
Constituição Federal e no artigo 140, 82º da Lei Orgânica do Município de João Pinheiro; as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2007,
compreendendo:
I - as prioridades da Administração Municipal;
II - as metas fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;
'' Vas disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais. |
|
CAPITULOI | ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I | '
Das Prioridades da Administração Municipal -
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as prioridades |
para o exercício financeiro de 2007 devem observar as seguintes estratégicas: [
| i |
. | I
|- preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano
Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação,
saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas.
II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de
vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
II - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria
da qualidade do ensino fundamental;
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6) ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da
burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização
do servidor público:
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura
suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.
VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa
recuperar sua capacidade de investimento.
VII — buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade. mediante
o atendimento às suas necessidades básicas;
VII — Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o
Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração.
EX — Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à
sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas fisicas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2007, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão compatibilizadas no Plano
Plurianual para o quadriênio de 2006 a 2009.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Seção II
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no anexo ll
desta lei que é composto pelos demonstrativos [ a IX, em conformidade com a Portaria nº 471, de
31 de agosto de 2004-STN.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos
seguintes demonstrativos:
Demonstrativo 1 - Metas Anuais; | | | | Vo |
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; '
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores; o :
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do R.P.P.S. - Previjop
Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
Demonstrativo IX — Metodologia e Memória de Cálculos.
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3 ESTADO DE MINAS GERAIS
Mm
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social. que forem constituídos até 31 de julho de 2006.
Parágrafo Único. Os Anexos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7º Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de
Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar
desequilíbrio das contas públicas. '
81º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros
benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
82º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição. +
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema
atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, “do Ministro de Estado do Orçamento e
Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público; ,
II - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do
setor público; |
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HI - programa: o instrumento de organização da ação 'governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensuradb por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
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VI — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
& 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a
denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação,
a que engloba as três últimas categorias.
& 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. *
& 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do
Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
a
$ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e
composição. em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou
mediante lei que autorize a inclusão de novos programas. | -
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes, Executivo e
Legislativo. seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e da oa pelo Poder Público.
g1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o
Poder Legislativo. deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da
Prefeitura Municipal. |
82º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas,
inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura
Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária,
Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.
Art. 10. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante
da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
81º À despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade
de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme disposto no
artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
82º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira
da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos
órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
83º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e
adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de
novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos
remanescentes.
Art. II. As metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 12. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e parágrafo único
da Lei 4.320 e será composto de: ,
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Art. 14. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il do artigo anterior, incluindo
os complementos referenciados no art. 17, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são
os seguintes:
. .. A . A .
1 - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
Il - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
HI - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica
e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; ,
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III. da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; [| 1 .
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa e fonte de recursos; | o
VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada| e conjuntamente, segundo a função,
subfunção. programa, e grupo de despesa; | '
IX - recursos municipais, dirétamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação. ,
XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
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XIII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional
29;
XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o 8
4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2007, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
H - justificativa da estimativa e da fixação. respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 16. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a
créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista no art. 155 82º da Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária;
IL - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
HI - as emendás aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo
especifico da Lei Orçamentária anual. :
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CAPÍTULO Hi
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 17. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as
despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e anitarquias instituídas e mantidas pelo Poder
Público. | |
Art. 18. O orçamento da seguridade social abfangerá os recursos e dotações destinadas ,
aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, inclusive seus fundos, para
atender às ações de saúde, previdência e assistência Social, compreendendo inclusive aquelas
relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Município, seus
órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Instituto Municipal
de Previdência Social dos servidores públicos Municipais - PREVIJOP.', !
Art. 19. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será,
também, orientada para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme
previsto nos $$ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
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II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por
meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
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HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o
Anexo Il desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da
sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e
despesas indica a necessidade de revisão. .
Art. 20. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de.calculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei
101/2000.
Art. 21. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do
Ministério Público. os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsegilentes e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. ' !
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput/do artigo 9º,
e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o;
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, |;
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades 'e operações
especiais.
$ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais
e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida..
& 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: '
I- com pessoal e encargos sociais;
I[- com o pagamento de encargos da divida publica;
HI — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2001; '
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$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 24. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 23 serão
fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência pelo
Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
1 — Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
1 — Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios; ,
I-Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de
saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a
estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as
destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
E V — suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias.
e VI — adiar a posse de candidato aprovatlo em concurso público excetuando os casos
comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.
VII — não efetuar a contratação de pessoal por Prazo determinado ressalvados os casos
inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-
determinado de duração.
VIII — Reduzir no prazo de 60 dias em 30% (trinita por cento), os gastos com material de
consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a
municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.
Art. 25. Na avaliação do cumprimento das 'metas bimestrais. de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será .
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Bala o Patrimonial do exercício paterior, em |.
cada fonte de recursos. | É
Art. 26. O prazo máximo para a publicação dó ato de limitação de empenhamento e
! movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 27. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração se:
1 - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
HI — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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Art. 28. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2007, poderão ser expandidas em até 2%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2006 (art. 4º,
$ 2º da Lei 101/2000), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 29. A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-ão as
entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
$1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2006 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
82º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
$3º Sem prejuízo da observância das condições: estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de: ,
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 30. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de “auxílios” para
entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde
que e desde que sejam: |
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental; [| Lodo
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que stejam legalmente habilitadas;
HI — voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas
de interesse da comunidade local e regional;
IV — destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem
como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde;
ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as seguintes
condições:
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Jy ESTADO DE MINAS GERAIS
1- cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de
Assistência Social.
II — ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
III — Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
& 2º - Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração
prévia de convenio entre as partes.
Art. 31. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no art. 30 anterior, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 32. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio
de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei
complementar 101/2000. |:
Art. 33. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro a
entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se
destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras,
exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem
público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.
Art. 34. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município. os definidos no Anexo III desta lei. Va Vl
i | í
|
$ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de 'Arjecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2005.
$ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Exe utivo Municipal encaminhará Projeto de
Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações
não comprometidas.
Art. 35. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 3% (três por cento) da
receita corrente líquida, prevista para 2.005, excluídas deste montante as receitas vinculadas a
finalidades específicas.
Parágrafo Único. Os recursos 'da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornam insuficientes.
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Ju ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 36. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art. 37. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, $ único e 50, I da Lei 101/2000.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao
poder público municipal.
Art. 39. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do
beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento pró rio.
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Art. 40. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em
percentual da despesa fixada. N
Art. 41. A abertura de créditos adicionais ao: orçamento será feita por decreto, após
autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
$ 1º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 10
desta lei. ;
$ 2º A abertura dos créditos adicionais fica; condicionada a, existência de recursos
. o. N .. ) ' . .
disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no art. 43 da Lei
4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para qutro. VA
!
Art. 42. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus
elementos. em projetos ou sub-projetos, atividades ou sab atividades e nos desdobramentos das
operações especiais. será feita por meio de decreto, o servados os saldos orçamentários dos
respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.
t
Art. 43. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do 83º do artigo 151 da
Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
| — dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.
Art. 44. Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal,
considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
[- as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e edução, terão
prioridade sobre as novas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
12 ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira:
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 45. Os programas priorizados por esta Lei e contempladas no plano Plurianual, que
integrarem a Lei orçamentária de 2007 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
CAPÍTULO IV '
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. No exercício de 2.007, as despesas 'com pessoal dos poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
H - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. | |
Art. 47. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração « de suas .
propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos
últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2007, considerando os eventuais acréscimos
legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e
quingiiênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei
101/2000. |
Art. 48. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo
22 da Lei Complementar nº 101/2000. a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades
emergências das áreas de saúde.
Art. 49. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da
Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e educação.
Art. 50. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal aos limites permitidos:
I | -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H | -eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário
à, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
) .
] » ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 51. Durante o Exercício de 2007 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei
101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2007 ou em seus créditos adicionais.
CAPITULO V , ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 52. A lei orçamentária de 2006, poderá, conter autorização para contratação de
Operação de credito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de endividamento
estabelecido pelo Senado Federal. '
Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2006,
dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos
exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos
e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento é confissão de dívida.
Art. 53. A Lei Orçamentária poderá autorizar à realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar 101/2000.
Art. 54. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá tesultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira. | | | ' | Poa
: vo Pla
pPodo poda!
. CAPITULD V RE
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES N LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
. |
Art. 55. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou
emitirá orientações e procedimentos específicos sobre: t
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua
competência; . . !
HI - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 56. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2.007 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias. :
Art. 57. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
4 ESTADO DE MINAS GERAIS
I- atualização da planta genérica de valores do município;
II - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição
Federal.
HI — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos
respectivos serviços;
IV — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à
Legislação Tributária Municipal; ; ,
; V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
| específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal. | “o
Art. 58. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
O benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.
Art. 59. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de
2000. |
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas, no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, peld mesmo período, de despesas em valor
equivalente. |
Art. 60. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
. . 4: . nos 1 . .
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cance ados, mediante autorização
em lei. não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14 83º da Lei 101/2000.
Art. 61. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de
junho de 2006, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação
da variação do Índice do IPC-A - IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente
ano.
14 ESTADO DE MINAS GERAIS
| a. e
| 4 à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Art. 63. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 64. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 65. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 66. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens 1 e II da Lei 101/2000
deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins dd $ 3º do artigo 182 da Constituição Federal,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
nº 8.666, de 1993.
Art. 67. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência do município.
Art. 68. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando previamente firmado convênio, acordos ou ajustes e previsão
orçamentária. |
Art. 69. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
1)
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere; , | I
| .
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se comé compromissádas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado:
Art. 70. Os Poderes Executivo e Legislativo dgverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, a progtamação financeira e O | cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 71. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus
respectivos anexos. nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do
Estado, semestralmente.
Art. 72. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Y ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 73. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de caixa.
Art. 74. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2006, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
1 pessoal e encargos sociais; ,
II — pagamento do serviço da dívida.
WII — execução de objetos de convênios em andamento nos, limites dos recursos
transferidos e sua contra-partida.
IV — aquisição de insumos para merenda escolar;
V — manutenção do transporte escolar;
VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial |
VII - manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de
1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 75. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167. $ 2º, da Constituição. será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
h Pp
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta
da qual os créditos foram abertos.
Art. 76. Para fins de acompanhamento. controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 77. Em cumprimento ao que dispõe o $ 2º, inciso III, do art. 4º da Lei 101/2000, que
trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de Ativos que integram
o patrimônio do Município, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinado por lei
ao regime de previdência dos servidores públicos do município - Previjop.
Art. 78. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços
correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de
2.006.
Art. 79. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo
alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento
Anual, afim de se promover a convergência entre eles.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
[+ ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 80. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de
ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2.007, poderá propor
modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei
especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.
Art. 81. A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder Legislativo,
sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao
executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 02 de agosto de 2006.
Sonia 7420 Paro
Secretária Municipal de Administração
Maria de Lou arcps Brasil
Superintendente de Controle Interno
e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
x
13 ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 1- DA LEI 1.283/2006.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material de consumo,
aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis etc.
2 — Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental: ;
* Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros, salas
de aulas. área de laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos reparos ou
ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de ensino.
|
3 — Construção de Escolas Municipais: :
* Construir e dotar com equipamentos e materiais os Centros de Educação Infantil e para o ensino
fundamenta! em locais que comprovem a concentração da demanda, através de convenio com União,
Estado ou iniciativa privada. '
4 — Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches:
* Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda, pequenos reparos, para
manter a qualidade do ensino prestado.
5-— Implantação e Manutenção do Programa Caixa Escolar Municipal:
* Garantir recursos para despesas miúdas das escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
6 - Manutenção de Convênio FNDE / PDDE:
* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas
7 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para
atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino:
* Adquirir de forma suficiente na medida das necessidades das escolas.
8 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas:
* Viabilizar condições de estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administração das
unidades de ensino. :
9 — Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação:
* Capacitar os especialistas, professores, equipes administrativas das escolas municipais através de
cursos, encontros e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio município.
10 — Programa de informatização de escolas: ,
+ Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas e Rurais.
11 — Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas, escolares da Educação Infantil e Ensino
Fundamental: |
* Adquirir livros de literatura infanto — juvenil
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
| (5) ESTADO DE MINAS GERAIS
12 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino
Fundamental, Pré escolas e creches:
* Manter os convênios com o MEC / FNDE/ SAS garantindo a suplementação dos recursos do
Programa.
13 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar:
* Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do transporte
escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos índices de evasão. E
aquisição de 04 Veículos destinados ao transporte de alunos e serviços administrativos.
14 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos: '
* Adquirir e distribuir materiais didáticos, limpeza e higiene, conforme planos de atendimento da rede
municipal.
15 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de materiais
escolares e contratos de docentes: '
* Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a exradicabão do analfabetismo com recursos próprios
ou mediante convênios. |
16 — Programa de ensino superior: |
* Apoio/parceria no transporte de alunos de ensino superior para cursos em Paracatu, Patos de Minas e
Brasilandia de Minas. Gestão nos Órgãos Estatuais e Federais para ampliação da oferta de cursos
superiores no município. Apoio na Estruturação/ampliação da Faculdade Associação educacional de
João Pinheiro. =
17 — Programa Empreendedorismo nas Escolas
* implantar programa especial de ensino visando desenvolver nos alunos o seu potencial
empreendedor, com vistas ao seu futuro profissional
18 — Programa Meio Ambiente nas Escolas
* implantar programa especial de ensino visando desenvolver ações para conscientização da
preservação do meio ambiente, bem como inclusão desta disciplina na grade curricular.
ANEXO I — DA LEI 1.283/2006.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 0) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, aluguel,
tarifas, equipamentos, cursos, contratos, Serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 — Aquisição de Medicamentos/produtos Cirúrgicos/hospitalares:
Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da farmácia Básica,
materiais cirúrgicos-hospitalares, para o atendimento e distribuição aos usuários do sistema municipal
de saúde.
3 — Contratação de serviços e equipamentos para realização de exames complementares de média e
alta complexidade: |
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
9º ESTADO DE MINAS GERAIS
* Melhorar o diagnóstico das doenças, evitar o deslocamento de pacientes para outros centros de
referencia: |
4 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários; permanentes para os diversos serviços de
saúde: |
* Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do SUS;
5 - Ampliação e reforma de postos de saúde e unidade de programa saúde da família:
* Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com reforma de
consultórios, banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e hidráulica, pequenos reparos ou
ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de atendimento.
6 — Manutenção/ Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:
*Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes comunitários,
enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica à família, inclusive ações de saúde bucal.
Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação de,profissionais da área de saúde:
* Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços de atenção básica prestados aos usuários do
SUS, através da assistência médica às famílias e em Postos de Saúde, prestados pela equipe de saúde e
garantindo o acesso a medicamentos:
* Inserir no PSF ações de Saúde bucal,
7 - Ampliação e Reforma do Hospital Municipal:
* Adequar e ampliar a estrutura física do hospital municipal para melhor atendimento aos pacientes do
SUS e melhorar as condições de trabalho aos servidores públicos.
8 — Aquisição de veículo/ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS:
* Adquirir veículos para atendimento aos pacientes que necessitam de transporte, garantindo-lhes
melhor qualidade de atendimento dos serviços prestados pelo SUS;
9 — Programa de Saúde Bucal
* Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias à crianças da rede de ensino,
Assistência odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e consultórios
odontológicos: .
10 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora do domicílio —
TED: |
* Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do
município em convênio com SUS. |
11 - Melhorar o monitoramento da Vigilância Sanitária é Epidemiológica para controle de doenças
como Leishmaniose e Dengue e outros agravos de importância epidemiológica, com a implantação do
programa de zoonozes:
I2 - Implantar política de recursos humanos e aprimorar b atendimento çom cursps de capacitação e
valores humanos:
13 — Construção/implantação da Clinica da Mulher | rs .
* construir. equipar e implantar a clinica da Mulher, desenvolvendo ações e programas específicos,
para saúde da mulher. ' |
14 — Programas de saúde do idoso, Caps infantil e planejamento familiar
* Desenvolver ações de saúde voltadas com a implementação de programas específicos ao
planejamento familiar, a saúde da criança e do idoso :
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
NA ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- DA LEI Lata od
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
TRABALHO, EMPREGO, DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
| - Manutenção da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento e Ação Social:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Materia] de consumo, aluguel,
tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 — Programa de Habitação Popular:
* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com recursos de
convênio;
* Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular,
proporcionando condições dignas de moradia;
3 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas carentes:
* Promover a assistência social geral no município através das atividades de doações distribuição de
cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e passagens e viabilização de recursos de forma
a assegurar o atendimento das pessoas carentes; manutenção do conselho municipal de assistência
social.
4 - Programa de apoio à pessoa Idosa:
* Assegurar condições dignas de vida aos idosos carentes, através de atividades recreativas, de lazer, e
reinclusão social;
” * Manutenção do Conselho Municipal do Idoso
5 - Programa de apoio à criança e ao adolescente:
* manutenção das atividades do Conselho Tutelar e Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
implantação de cursos profissionalizantes ,
* Atender menores em situação de riscos nas ruas, promoção de atividades com vista a sua integração
social e inclusão no mercado de trabalho; :
6 — Construção, Reforma e Manutenção de creches: |
* Construir, ampliar e reformar, efetuar pequenos reparos e garantir recursos financeiros e recursos
humanos destinados ao custeio e manutenção de creches para assegurar o atendimento das pessoas
carentes; |
7 — Manutenção de convênios com entidades de assistência social:
* Subvenções e auxilio financeiro a entidades de amparo assistencial, com o objetivo de fortalecer
ações sociais de entidades não governamentais, melhor do a estrutura € a prestação de serviço de
asilos, Apae, creches e a qualidade de vida dos idosos, crianças e deficientes;
8 - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e da exploração sexual à crianças, jovens e
adolescentes: | | |
* Dar aos jovens e adolescentes condições de desenvolyer o seu potencial intelecto, inserindo os il
mesmos na escola formal evitando que fiquem expostos à dxploração da mão-de-obra e da exploração
sexual, proporcionar sua inclusão social e amenizar as desigualdades; o
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
I1 ESTADO DE MINAS GERAIS
|
9 - Central de Apoio aos Conselhos e Associações municipais
* Dar condições mediante parcerias ou iniciativa da própria da administração municipal para o
funcionamento eficaz de todos conselhos voltados para a área social bem como as associações sem fins
lucrativos existentes no município.
10 — Geração de emprego e renda.
* Propiciar a inclusão social através de programas federais como 'Primeiro Emprego', Bolsa Família;
Manutenção de convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de emprego.
ANEXO 1 - DA LEI 1.283/2006. ,
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
ESPORTE, LAZER, CULTURA E TURISMO '
1 — Realização do diagnostico cultural e de turismo do município e sua implantação
* levantamento das potencialidades culturais e turísticas do município, para implantação de programa
de divulgação do município de João Pinheiro, para atrair turistas e investidores ao município.
* implementação de programa turismo, divulgando'as potencialidades turísticas do município seja de
negocio ou cultural e realizando/apoiando feiras, exposições e outros eventos para atrair turistas para a
cidade.
2 — Construção/reformas em quadras poli-esportivas;
* Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poli-esportivas, e
gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização de recursos para construção de novas praças
de esportes.
3 — Programa de Incentivo aos Esportes :
* Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: campeonato de futebol de campo da cidade,
torneios de futsal, campeonato rural, olimpiadas estudantis, ações comunitárias (esporte e lazer)
garantir recursos e estrutura para que atletas do município possam representa-lo em competições
regionais, JIMIS, projetos esportivos para crianças e adolescentes de baixa renda;
4 - Programa Cultural
* Garantir recursos destinados a apoio, organização/realização de desfiles cívicos e festas populares:
Carnaval, Exposição, aniversário da cidade, 7 de setembro dentre outros
5 - Apoio à difusão cultural
*Programa de incentivo aos artistas; criação da banda municipal; premiações culturais e artísticas:
* Apoiar atividades desenvolvidas para entidades de promoção à cultura; |
* Aquisição de instrumentos musicais; tómbamento do pa imônio cultural! | '
5 — Implantação da Secretaria Municipal de Esportes, Lazel e Cultura Va
*Implantar a Secretaria de Esportes, Lazer e Cultura, com esmembramento da secretaria municipal de :
educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
3” ESTADO DE MINAS GERAIS
4
ANEXO 1 - DA LEI 1.283/2006.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1 — Implantação e Implementação da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico.
* Garantir recursos para implantação da secretaria municipal de planejamento, para dar condições de
melhor gerir os recursos públicos, coordenar o sistema de; orçamento publico, a execução do Plano
Pluri-anual de investimentos, as diretrizes orçamentárias, a informatização e integração dos setores,
coordenar a elaboração de projetos de planos de trabalho para realização de convênios e operações
de credito.
2 - Manutenção da Secretaria de Planejamento e Desenyolvimento Econômico do Município:
* Garantir recursos para o funcionamento da secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais
permanentes, combustíveis. |
!
3 — Divulgação do Marketing do Municipal + |
* Garantir Recursos e viabilizar o diagnostico e divulgação das potencialidades do município com o
objetivo de atrair novas empresas e investimentos. |
4 - Implantação do Distrito Industrial, É
Dar continuidade às ações necessárias a viabilização da instalação do distrito industrial de João
Pinheiro. de forma a atrair a instalação de industrias no município, para fomento de noyos postos de
trabalho e aumento da arrecadação municipal. | !
* criar legislação para implantação de subsídios para atrair empresas para o distrito industrial
(doação terrenos, infra-estrutura, isenção de impostos e taxas etc.) .
5 - Atividades de Promoção Industrial e Fomento ao Comércio e serviços, a fim de desenvolver e
difundir soluções e inovações tecnológicas voltadas à melhoria da competitividade dos produtos e
processos de micro. pequenas e médias empresas. criando condições de inserção de seus
produtos/objetos no próprio município, região, Estado, Pais e para Exportações.
Estimular programas de estágio e primeiro emprego, divulgar produtos. organizar grupos de
produtores, agregar valor aos produtos locais, incentivar aquisição de equipamentos modernos,
realizar feiras de escoamento da produção;
* Apoio ao artesanato e às confecções locais, Oficina de Vassouras e outras oficinas.
6 — Apoio/parcerias com SEBRAE, SENAC, SENAR, SENAIS, ADESJOP E ACIAJOP: para
viabilização de cursos de qualificação e outras ações voltadas para o desenvolvimento do comercio,
industria e serviços; '
7 — Manutenção do Mercado Municipal :
8 — Implantação/implementação do projeto oficina de vassouras e incentivo a produção de
artesanatos e expansão do setor de confecção no município
9 — Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda:
* Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades sócio-
educativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho;
* Incentivar a micro, pequena e media empresa através de parceria com a prefeitura, Aciajop,
Adesjop, Brancrep, Sebrae, Senac, Fiemg, Federaminas, agentes financeiros para dar sustentação aos
O
N PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Ay E ESTADO DE MINAS GERAIS
projetos de incrementos ao desenvolvimento econômico.
* Incentivo á incubadoras industriais, para auxiliar novas empresas em seus primeiros momentos,
através de viabilização de consultorias.
ANEXO I— DA LEI 1.283/2006
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
AGRICULTURA
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição de corretivo,
aração, gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e defensivos agrícolas:
* Desenvolver atividades de apoio a produtores, “ortalecendo a agricultura familiar, estimulando e
fortalecendo o associativismo e a cooperação, promovendo a integração sócio-econômica do meio rural
de forma sustentável, e o aumento do abastecimento de produtos agropecuários no município;
3 — Implantação do Banco de Calcário | '
* Garantir Recursos para implantação do programa barco de calcário, que objetiva a aquisição e
distribuição de calcário aos produtores rurais, para preparação de terras destinadas ao plantio de forma a
reduzir os custos de produção bem como melhorar a produtividade. | Í =
4 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos:
* promover o manejo adequando o solo, recuperando e evitando o assoreamento de cursos d'água,
revitalização de nascentes, controle de erosão e aumento da fertilidade do solo. Construção de curva de
nível e pequenas barragens, perfuração de poços artesianos para a comunidades rurais;
5 — Aquisição de Patrulha Mecanizada
* aquisição de tratores e implementos agrícolas para prestação de serviços aos produtos rurais, no
preparado do solo para o plantio. .
6 — Manutenção de Convenio com entidades de fomento e promoção às atividades agrícola, pecuária e
industrial:
* Realização do convênio com a Emater e outras entidades, para apoio e assistência técnica aos
produtores rurais;
7 — Apoio a Realização da Exposição agropecuária, Festa do Peão e outras festas ligadas ao
fomento/desenvolvimento e promoção dás atividades rurais e do Município
8 — Manutenção do Mercado municipal e realização de feiras livres comunitárias
9 — Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas vicinais.
10 — Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com Estado ou União
11 — Programa de Fomento à Agropecuária
* Atividades de incentivo e fomento á implantação de novas culturas e atividades tais como sivicultura,
apicultura, Psicultura e Biodiesel
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
9 É ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I— DA LEI 1.283/2006.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia! Programa/ Meta
OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de obras e serviços:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Materlal de consumo. tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Pavimentação asfáltica, construção de pontes e passarelas.
3 — Reforma no terminal rodoviário
4 — Urbanização, Recuperação do Trevo BR-040
5 — Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins;
6 - Recapeamento asfáltico e sinalização das vias urbanas,
7 - Realização de obras de infra-estrutura urbana coin os recursos do Projeto Novo Somma
8 - Aquisição de Uniformes e EPI's para pessoal da secretaria de obras;
9 - Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos; |
10 — Manutenção do sistema de água/esgoto dos distritos
| 1- Manutenção de Infra-estrutura urbana de ruas, praças, Coleta de lixo e outros serviços essenciais nos
distritos.
12 — Aquisição de Máquinas, Caminhões e equipamentos para os setores
* Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira, caminhão pipa,
trator de pneu (pequeno), caçamba, Patrol e demais veículos e utilitários.
13 — Aprimoramento do sistema de coleta de lixo domiciliar e limpeza urbana.
14 — Implantação/Manutenção do Aterro Sanitário.
ANEXO I- DA LEI 1.283/2006.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA, ASSUNTOS JURÍDICOS E DE GOVERNO
| - Manutenção das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Gabinete do Prefeito,
Procuradoria:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretarias Municipais: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
* Implantação da Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo.
2 — Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso institucional:
* Atender às necessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com equipamentos diversos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Mo ESTADO DE MINAS GERAIS
3 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática, elaboração e execução de um Plano
Gerenciador dos Serviços de Informática e aquisição de computadores, periféricos e softwares:
* Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração pública municipal
necessários ao desenvolvimento das atividades;
* Interligar as secretarias, implantando a intranet;
4 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional:
* Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a capacitação e o
desenvolvimento funcional; e
5 - Aquisição, desapropriação e doação de imóveis e construção de prédios públicos:
* Adequar e construir a estrutura física, de forma a melhorar o atendimento e funcionamento de prédios
próprios e logradouros públicos;
6 - Manutenção, conservação e reforma de prédios públicos e de imóveis cedidos ou alugados para a
Prefeitura: '
* Manter e promover os reparos necessários para a boa; conservação dos próprios públicos, visando
varantir o bom funcionamento dos diversos setores da administração;
B T
. = . . à 1
7 - Programa de Modernização Administrativa: Í
* Desburocratizar. uniformizar, homogeneizar e padronizar procedimentos administrativos buscando a
melhoria das informações e o aperfeiçoamento das atbidades: adquirir equipamentos e veículos
necessários a execução dos serviços administrativos.
8 - Revisão Geral Anual: |
* Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando o poder aquisitivo
dos servidores e dos agentes políticos, utilizando no mínimo o índice oficial de inflação INPC.
9 - Modernização Administrativa e Tributária: I
* Atualizar e manter o recadastramento predial e territorial atualizado;
* Manter atualizada a Planta Genérica de Valores;
* Manter informatizado as atividades de fiscalização e de administração de receitas;
* Proceder adequação física;
* Capacitar e qualificar pessoal; alterar a legislação tributária municipal e as demais legislações
municipais a ela vinculada;
* Aquisição de equipamentos e sistemas de informática para modernização dos serviços com recursos
do projeto NOVO SOMMA.
* Efetuar o cadastro predial e territorial dos distritos
10 - Otimização das Receitas Próprias:
* Implantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com a instituição, a
previsão e a efetiva arrecadação de tributos municipais, voltado para combater a sonegação fiscal, inibir
a inadimplência tributária e atacar a evasão fiscal e direcionado para adotar técnica, metodologia e
sistemática de cobrança fazendária, amigável e judicial, de créditos tributários e não-tributários;
11 - Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada (INSS, PREVIJOP, FGTS, financiamentos
CEF, Novo Somma(BDMG) e outras operações de créditos):
* Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, observando a capacidade e os limites de
endividamento do município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
97 ESTADO DE MINAS GERAIS
12 - Programação orçamentária e implantação do Controle Interno: ,
* Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento
das receitas e das despesas públicas, com vistas à implantação do controle e da avaliação dos resultados,
aprimorando o sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de regularidades como
instrumento de gestão, ampliando e reformando o projeto democrático, do orçamento com a integração,
das políticas setoriais no contexto das discussões e das detisões; | Lo | |
13 — Manutenção de Convênios com as polícias militár, civil e florestal para auxilio na segurança,
pública e combate à criminalidade no município. | ] Po
14 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á sonegação e
prestação de serviços fazendários/SIATE
15 - Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Internos; dispondo sobre as rotinas
operacionais dos setores administrativos do Poder Executivo.
16 - Implantação, gerência e implementação do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade:
* Desenvolver e coordenar as políticas municipais 'de urbanismo, ordenar o desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes, conforme art. 182 e 183 da
Constituição da República Federativa do Brasil e diretrizes gerais fixadas pelo Estatuto das Cidades;
17 - Municipalização do Trânsito: ;
Dispor sobre a legislação no âmbito de competência municipal;
18 - Publicação de Atos do Poder:
* Manter a publicidade e a divulgação dos atos da administração geral;
19 - Cerimoniais, Eventos e Promoções:
* Proporcionar ao município condições de realizar lançamentos de programas de governo, recepcionar
autoridades e homenagear personalidades ilustres;
20 - Modernização da Legislação Municipal:
* Atualizar, adequar e reformular a legislação municipal;
21 — Criação/implementação do Serviço de Assistência Jurídica Gratuita:
Assegurar assistência judiciária à população de baixa renda quando esta recorrer à prestação
jurisdicional civil e/ou penal,
22 - Sentenças judiciais:
* Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em diversas varas;
23 — Programa de Incentivo Fiscal
* Criação/implantação de Programa de incentivo fiscal, de forma a incrementar a arrecadação dos
tributos e taxas municipais, para contribuintes pessoa física ou jurídica através de aumento das
condições de pagamento, descontos, parcelamento da dívida ativa, campanhas, premiações/sorteios.
24 — Manutenção de Convenio com outras entidades e órgãos para cessão; de servidores para
desempenhos de funções administrativas, viabilização a instalação para funcionamento destes no
município. tais como: Tribunal de Justiça, Siate, Cadeia Pública, INSS, FUNASA, Apae, etc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
MM ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 1 - DA LEI 1.283/2006.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
PREVIJOP
1 - Manutenção do PREVIJOP:
* Garantir recursos para o funcionamento do Instituto: Material de consumo, tarifas, equipamentos,
cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. .
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes para o Instituto:
* Manter e atender as atividades dos setores do instituto, visando o aperfeiçoamento dos seus serviços;
3 - Ampliação dos Serviços de Informática; aquisição de computadores, periféricos e softwares:
* Informatizar os trabalhos do Instituto de Previdência Municipal, necessários ao desenvolvimento das
atividades:
4 - Diagnóstico e atualização da legislação previdenciária municipal e cálculo atuarial:
* Revisar a base de cálculo da contribuição previdericiária, garantir que os proventos de aposentados e '
pensionistas sejam planejados baseando-se nas constituições de reservas devidamente estimadas;
ANEXO I- DA LEI 1283/2006. Po
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia! Programa/ Meta
PODER LEGISLATIVO
1 - Manutenção da Câmara Municipal
* Garantir recursos para o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal: Material de consumo,
tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes:
* Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando a melhoria da estrutura física da Câmara
Municipal;
3 — Revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, para modernização,
atualização em consonância com as alterações Constitucionais e novas legislações.
4 — Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar para dar melhor
suporte a atuação do vereador nas atribuições de seu mandato.
5 — Implementação de ações sociais complementares às do Executivo, destinadas a população carente
nas áreas de saúde e assistência social.
INHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
33
Pes
'-)
<
=,
=
E
[=
=
Eu
pm,
Q
pre,
Z
=
E
=
=
E
Em
E
E
Pa
Município de João Pinheiro -
ESTADO DE MINAS GERAIS
Consolidado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2007
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ll - RESULTADO PRIMARIO
ART. 4º.8 2º inciso lda LRF
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (
Receitas Tributarias
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (Il)
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Agropecuaria
Receita Industrial
Receita de Serviço
R$ 24.519.845,00
R$ 2.371.939,00
R$ 1.903.551.00
R$ 61.559.00
37.390,63
24.168.37
R$ 2.200.777,00
28.220.805.90
30.757.072.00
32.153, 443.07
2.457.065 17
1.504.095 .28
141.332,42
2.916.000,00
1.724 060.00
143.000.00
3.048.386,40
1.802.269,60
2008
2009
R$ 33.559.041.26
R$ 3.181.64760
R$ 1.881.056 40
R$ 35.004.623.64
R$ 3.318.699.60
R$ 1.962.084,40
149 492.20
103.099.62
38.232.80
2.273.410,37
100.100.00
42.900.00
104.644,54
44.847.66
R$ 156.027,30
R$ 46.808.19
R$ 16274830
R$ 109.219.11 R$ 11392381
48.824,49
2.471.000.00
2.583.183.40
Transferencias Correntes
Outras Receitas Correntes
R$ 17.168.894,00
R$ 813.125.00
21.284.862.95
580.039 71
22.821.002.00
682.070.00
REC. FISCAIS CORRENTES (IH | =
RECEITAS DE CAPITAL (IV)
R$ 2448245437
R$ 412352100
28.117.706.28
30.656.972.00
23.857.075.49
713.035,98
32.048 798.53
R$ 2.696.108.10
R$ 24.899.995.28
R$ 74420658
R$ 33.449,522.15
4.783.363 13
5.605.730.00
5.860.230,14
R$ 611641200
R$ 2.812.245,10
R$ 25.972.582.38
R$ 776.263.87
R$ 34.890.695.83
R$ 6.379.881.31
Operações de Credito (V
Alienação de Bens ( VI)
Amortizações de Emprestimos ( VI! )
Transferencias de Capital
Outras Receitas de Capital
117.00
273. 126.208
106.000,00
104.540,00
R$ 109.110,00
120.000.00
125 448.00
R$ 130.932.00
R$ 11381000
R$ 136.572,00
2.365,515.00
1.757.889.00
459.822 16
5.335.730.00
5.577.972. 14
R$ -
R$ 5.821.815.00
R$
R$ 607259431
4.050 41169
50.000.00
52.270.00
Rec, Fiscais de Capital (VI) = (IV -V-VI-ViY
RECEITAS NAO-FINANCEIRAS ( OU RECEITAS
FISCAIS LÍQUIDAS ) (IX ) = (Ml + VIII)
4.125.404,00
R$ 28.605.858.37
R$
4.510.233 85
32.627.940.13
RS
5.385.730.00
36.042.702.00
R$
5.630.242. 14
37.679.040,67
RECEITA TOTAL
R$ 28.643.366.00
33.004.169.03
DESPESAS CORRENTES (X)
Pessoal e Encargos Sociais
R$ 19.203. 161.06
R$
TES
23.291.789 28
R$
R$
36.362.802.00
24.307.632.00
R$
RS
38.013.673,21
R$ 54.555.00
R$ 5.876.370.00
R$ 39.326.192.15
R$ 39.675.453,26
R$ 56.905.00
R$ 6.129.49931
R$ 41.020.199,15
R$ 41.384.504,96
25.411.198.49
R$ 26,522.057.28
R$ 9.941.361.24
R$
[2.034.622 81
PS
13.721.200.00
Juros e Encargos da Divida ( XI)
RS 56 180.17
R$
103.091 74
+
RS
97.100.00
RS
R$
14.344. 142.48
10150834
Outras Despesas Correntes
R$ º 920561065
R$
[1.154.074 73
DESP. FISCAIS CORRENTES (XIl)=(X- Xl)
DESPESAS DE CAPITAL ( XII)
R$ 1923498086
R$ 623717097
R$
R$
23.188.697.54
TEE4 48100
RS
R$
FS
10.489.332.00
24.210.532,00
€.630.670.00
R$
R$
R$
10.965.547.67
R$ 14.971.201.32
R$ 105.945,81
R$ 11.444910.15
R$ 27.664.515.98
R$ 15.616.097.72
R$ 110.509,51
R$ 11.937.908.75
25.309.690.15
10.067.902.42
R$ 26.416.111.47
R$ 10.508.024.04
R$ 27.554.006.47
R$ 10.960.665.53
Investimentos
R$ 585725166
R$
TATT 044 29
R$
+
8.115.650,00
R$
8.529.500,51
Inversões Financeiras
RS 26121447
R$
9.530 60
IRS
170.000.00
Transferências de Capital
R$
AT
Amortizações da Divida ( XIV |
R$
R$
DE
ES
R$
250.000.00
R$
R$
R$
177.718,00
261.350.00
R$ 9.946.085.72
R$
R$ 10.374.521.27
R$ 18548700 | R$ 19347700
R$
R$ 272775.00
DESP. FISCAIS DE CAPITAL (XV) =(
R$
R$
1
6 574 89
R$
5.380.670.00
R$
9.806.552 42
R$ 10.235.249.04
R$ 284.525.00
R$ 10.676.140.53
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( XV
DESP. NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS
FISCAIS LIQUIDAS) (XVII) (XIL+ XV + XVI)
ES
ES
ES
95.020.00
R$
99.333,91
R$ 103.676,32
RS 25.293 447,02
RS
30.425.272.43
R$
33.686.222.00
DESPESA TOTAL
RS 25.536.332.03
RS
30.846.270.28
R$
33.938.302,00
R$
R$
35.215.576,48
R$ 36.755.036.82
R$ 108.142.26
R$ 38.338.289,26
35.479.100,91
R$ 37.030.081,31
R$ 38.625.181,51
Resultado Primário (IX - XVII)
RS 3.312.411,35
TRS
2192.667.70
RS
2.356.480.00
R$
2.463.464,19
R$ 2.571.155,33
R$ 2.681.909.89
t
=
Z
hmm
Eu
o
«<
(=
=
=
jm
=
fu
Jum
Q
Le
Z
pa)
2
=
=
pa,
=
=
E
má
Bu
EIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
3º
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2007
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
tV - RESULTADO NOMINAL
ART. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDA CONSOLIDADA (|
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V.)-
| DEDUÇÕES (II) Im
Ativo Disponivel
Haveres Financeiros
- ) Restos a Pagar Processados
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (JH + IV -V)
R$ 2.337.391,66 | R$ 2.542.032,25
20.359,38) R$ 408.923,36
[R$ 468.187,56 | R$ 1.276.029,01 |
[R$ 17919701] R$ 110.800,98 |
R$ 1.367.743,93
[R$ 3.057.751,04 |
2005
977.906,63
R$ 2.134.008,89
R$ 2.134.008,89
2006
R$ 1.879.367,00
2007
| zoo |
16.000,00
R$ - |R$ - JB 4 dO]
R$ 2.158.565.00 | R$ 2.261.599,00
Resultado Nominal
TIM
i
ba c-b)
R$ (1.618.593,68)| R$ (923.742,15)| R$
d-c]
—le-d)
tes)
254.641,89)
R$ 279.198,00 | R$
103.034,00
2009
R$ 2.366.896,00
R$
R$ 8.000.00
R$ -
R$ -
R$ 227759600
Lo A
R$ 16.297,00
Notas: * O calculo das Metas Anuais reiativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelicida pelo Governo Federal normatizada
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional. * (a)Refere-se ao valor da divida Consolidada Liquida do exercicio de 2003 (R$ 4.676.344,72).
NHEIRO
a
O
<
Ss,
=
E
A
=
=
S
mama
[4
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Q
:
E
ESTADO DE MINAS GERAIS
3|
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2007
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS no
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
ART. 4º, 2º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Lo A
DIVIDA CONSOLIDADA (1 R$ 2.337.391,66 [ R$ 2.542. 93225 [R$ 2.593.367,00 | R$ 2.515.565,00 | R$ 2.440.099,00 | R$ 2.366.898,00]
Divida Mobiliária O
[OutrasDividas | RE 233739106 | R$ 2.542.932,25 | R$ 2.595.367,00 | R$ 251556500 [R$ 2.440.099,00 | R$ 2.366.896,00
DEDUÇÕES (1 R$ 720.359,38)| R$ 408.923,36 | R$ 714.000,00 | R$ 357.000,00 | R$ 178.500,00 | R$ 89.000,00
Ativo Disponivel R$ 468.187,54 | R$ 1.276.029,01 | R$ 650.000,00 | R$ 325.000,00 | R$ 162.500,00 | R$ 81.000,00
Haveres Financeiros R$ 179.197,01 | R$ 110.800,98 | R$ 64.000.00 | R$ 32.000,00 | R$ 16.000,00 | R$ 8.000,00
Restos a Pagar Processados R$ 1.367.743,93 | R$ 97790663 /R8S | | cd ds BO
Divida Consolida Liquida R$ 3.057.751,04 | R$ 2.134.008,89 | R$ 1.879.367,00 | R$ 2.158.565,00 | R$ 2.261.599,00 | R$ 2.277.896,00
Municipio de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCICIO DE 2007
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
1|- RECEITAS
ART. 4º,5 2º, inciso Il da LRF
HEIRO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
EseeciriCAÇÃO [q | me dé 2007 2008 2009
RECEITAS CORRENTES R$ «24.519.845,00 a 28.220.805.90 | R$ 30.757.072.00 32.153.443.07
| Receita Tridurária 1 R$ 2.371.839,00 2.457.065,17 | R$ 2.916.000,00
? R$ 1.903.551,00 E 1.504.085,28 | R$ 1.724.000,00
rso— R$ 61.559.00 141.332,42 | R$ 143.000,00
Z
pm
Em
(em)
«
(o)
—
Ea
Q
perl
<
Eu
pe
Q
pomes
Z
=
2
o
Es
fm
m
4
Eu
21.284.86205 | R$ | 2282100200 7385707540 |R$ | 24.899.90526 | R$ 25.972.582.38]
[ Outras Receitas Correntes |R$ — 812.12500 [R$ 560.029,71 | R$ 713.035,98 | R$ 744.206,58 | R$ 776.263,87
R$ 4.123.521,00 | R$ 4.783.363,13 | R$ 5.605. “730, 00 | R$ 5.860.230,14 |
Ee RS 273.129,28 | R$ 100.000.00
120.000.00
Transferencias de Capital R$ 2.365.515,00 | R& 45982216 | R$ 5.335.730.00
Outras Receitas de Capital R$ 1.757.889,00 /R$ 4.050.411,69 | R$
DEDUÇÃO DO FUNDEF [R$ 1.908.795,04 | R$ 2.290.589,41
TOTAL R$ 26.734.570,96 | R$ 30.713.579,62
2.534.572.30
35.479.100,91
R$
R$
2.645.371,95
37.030.081,31
ESTADO DE MINAS GERAIS
a
a e ld |
ásia
meme
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PI
NHEIRO
RAIS
STADO DE MINAS GF
E
35
Municipio de João
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCICIO DE 2007
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
La - RECEITAS
ART. 4º, 5 2º, inciso Il da LRF
inheiro - Consolidado
Receita Tributária
| Metas Anuais | Valor Nominal - Ri
237193900] |
Nota: Observa-se tma tendência de aumento real na arrecadação tributária de 15% acima da inflação ocorrida nos exercicios. mantem-se tendência para os exercícios de 2006, 2007 e
2008, foi utilizado a expectativa inflacionária de 5%, 4% e 3% respectivamente.
Receita de Contribuição
Metas Anuais Valor Nominal - R$
R$ 1.903.551.00
1.504.095,28
Nota: Mantem-se apenas a expectativa inflacionária para os exercicios
Receita Patrimonial
Er
R$ 141.332,42
143.000,00,
149.492,20
162.748.30
Nota: Mantem-se apenas a expectativa inflacionária para os exercicios
Receita de Serviço
2.200.777,00
2.273.410,37
2.471.000.00
2.583.183,40
2.696.108.10
2.812.245,10
Nota: Mantem-se apenas a expectativa inflacionária para os exercicios
e
Transferências Correntes
jRS 1716880400]
[Dos OT RS asssros [244
R$ [o TH
| me 1 22.821.002.00
À NHEIRO
ITURA MUNICIPAL DE JOAO PI
R$ 81312500]
RR 56003871] 31%
R I
R$ 682.070,00 | 22%
STADO DE MINAS GERAIS
—— — Nota:O aumento Previsto nesta Categoria, se dará em função das medidas para incremento da efetiva arrecadação dos créditos inscritosemdividaativa O
executivo pretende promover campanha para incentivo à arrecadação e ainda tomar as medidas de execução administrativa ou ju | para possibilitar esta
arrecadação. Para os demais exercicios está previsto apenas a aumento em função da inflação estimada.
Alienação de Bens
E
E RR A
R$ 120.000,00 *
s
34
Nota: projetamos a alienação gradativa de veiculos, ônibus e máquinas da frota municipal, para a sua renovação nos anos subsequentes em função das
necessidadades da administração.
= Transferências de Capital
Fx [ Metas Anuais | Valor Nominal -R$
- [Do doa UT TJRS 238551500
Ea | ds TT IR 459.822,16
as | 2006 mm TR$ O 5.33573000
el [o Do CJR sms] SA
foi R$ 5821.8150
Nota: Expectativa da transferência de recursos transferidos de convênios com a União e o Estado para execução de projetos de obras de infra-estrutura
saúde, educação. cultura. dentre outros.
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS —
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2007
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
W- DESPESAS
ART. 4º, 8 2º, inciso Il da kRF
HEIRO
?
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Lene
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O
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im
jéa
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Bm
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE |. EXECUTADA | ORÇADA | PREVISÃO = 4
NATUREZA DE DESPESAS [zoo To 20065 | 20060 | or TT 2008 | 2000 |
DESPESAS CORRENTES 19.293.161,06 | R$ 23.291.769.28 | R$ 24.307.632.00 | R$ 2541119849 | R$ 26.522.057,28 | R$ 27.664.515.98 |
[[ 8.941,361,24 [R$ 1203462281 | R$ 13.721.200,00 | R$ 14,344.142,48 | R$ 14.971.201,32 [| R$ 15.616.007,72 |
[7 5RABOAT[RS 10300174/R$ 97100,00[R$ 10150834[R$ 10504581 [R$ 110.509,51]
[028551965 [R$ 11.154,074,73 | R$ 10.489.332,00 | R$ 10.965.547,67 | R$ 1.444.910,15 [ R$ 11.937.908,75 |
[62BLITOST [R$ 7.554.481,00 /R$ 9.630.670,00 | R$ 10.067.902,42 | R$ 10.508.024,04 | R$ 10.960.665,53 |
[——5857.254,06-[R$ 7.177.044,20 | R$ 911565000 /R$ 9.529.500,51 |R$ 9.946.085,72 [R$ 10.374521271
[20121447 [R$ 6055060 [R$ 17000000 [R$ 17771800/RS 18548700 [R$ 193.477,00 |
O E E E E: E E:
[ ATEJOABA|RS 307906.11/R$ 25000000 |R$ 26135000/R$ 27277500 /R$ 284.525,00]
[o o ARS S5S2O0O|RS 9933391 |R$ 10367632 [R$ 106.142,26 |
25.530.332,03 | R$ 30.846.270.28 | R$ 33.038.302,00 | R$ 35.479.100,91 [ R$ 37.030.081,31 | R$ 38.625.181,51]
O
STADO DE MINAS GERAIS
E
35
t
puma
Em
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emo,
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Z
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2
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=
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NHEIRO
RAIS
SE
ESTADO DE MINAS €
3
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2007
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
la - DESPESAS
ART. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
Investimentos
Metas Anuais Valor Nominal - R$
[294 O IRS serao]
[O 2005 TO ÍR$ Tárroaa Do] 23%
[2 TRE 9.520.500,51]
Da 2009 RS dO SAT AA)
Nota: Expectativa dos gastos referentes aos recursos de transferências de capital com contra-partida de 20% do Município.
Inversões Financeiras o a
[O Metas Anuais ———— IVator Nominal. R$] Variação % |
2004 R$ 201.21447]
R$ 6953060] * -65%
[O 2% RS 17000000] aa
Doo DT RS ammmêoo] s%
Do 0 O IRS osseroo] ad
2009 RS isa] AA)
Nota: Estimativa de gastos em função de inflação do período tomando-se por base o orçamento de 2005
Amortização da Divida
[O MetasAnuais —— [ValorNominal R$] Variação% |
[| TSM O Trs remos)
Lo 20065 IRS 37906] 72%
[2006 Rs 25000000] 9%
| cm mm jRs 26135000] sa
[2008 O TRS riso] ad,
Lo 2 CRS SB] AA
Nota: a Redução na previsão de 2005 para 2006 é em função da alteração da contabilização do pagamento da divida para com o Instituto de
Previdência, que passa a ser contabilizada como repasse de recursos.
Pessoal e Encargos Sociais
INHEIRO
t
a
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pa
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—
E
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-
Es
[8-4
fi
-—
e.
=
a
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s
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x
2
«<
=
(52)
E
31
[TT Metas Anuais [Valor Nominal -R$| Variação %
[O 2 o RS esa] À
E 21%
26 |R$ 1372120000] tam
DD — RS fases iaDas) su
[DO 20 TO — |R$tasmizmia] am
Lo DO O ARS 1501600172
Nota: Estima-se o aumento de gastos em função da inflação esperada para cada período.
Outras Despesas Correntes
TT Metasânuais TJValorNominal-R$] Variação |
2004 R$ 9.293.619,65
R$ 11.154.074,73
O 20066 O R$ f048933200] com
5% O RS OSESSATOT| a
[e RS tiaMamiõis| O ad
EEE OO BS NISSTSSTS | ad
Nota: Aumento de gastos em função da inflação do período.a margem de expansão de despesas comporta um cresciment
despesas.
o real de 2% nas
ma
-
ITURA MUNICIPAL DE JOAO PINH
EIRO
MINAS GERAIS
39% ESTADO DE
4
4
EI
pe
ne
ad
[a
=.
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2007
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior -
ART. 4º, 8 2º Inciso | da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 2005
(a)
31.232.521.00
R$ -
Resultado Nominal
ida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida -
Nota:
ESPECIFICAÇÃO
30.494.121.00
31.369.096,00
31.152.096,00
(1.294.359,81
3.515.295.00
2.801.295.00
VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2005
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2005
166.949.000.000.00
166.949.000.000,00
% PIB
0,018%
0,19%] R$ 3084627028 | 0018%/ R$ (52282572)]] A7%||
0,000%| R$
0.002%.
Metas Realizadas
2005 (b)
-Valor
(c)= (b-a)
R$ 33.004.16903 | 0,020%/R$ 1.771.648,03 57%
R$ 3262794013] 0,020%)R$ 213381913) 70% |
% (cla)x
100
R$ 30.435.272.43 | 0.018%| R$
2.192.667.70 er R$
(716.823,57)
2.850.642,70
[28,6% |
2.542.632,25 | O002H [R$ 197236275] 21 7%
2.134.008,89 | 0,001%/ R$ (667.286,11)) -238%
R$
R$
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
25 ESTADO DE MINAS GERAIS
nicípio de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2007
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
ART. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a da LRF
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Contribuição do Servidor Ativo
ição do Servidor Inativo e Pensionista
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSE PREVIDENCIÁRIOS REC. PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercicio
Pessoal Civil
Contribuições Patronal de Exercícios Anteriores
2005
625.717,78 | R$ 725.937,54
551.439,43 |R$ 683.578,38
480.595,66 | R$ 664.610,27
70.843,77 | R$ 18.968,11
R$ 520.475,64
R$ 453.064,05
R$ 404.945,93
R$ 48.118,12
39.993,01
2.366,15
1.897,71
65.513,88
1.026.581,31
1.026.581,31
R$ 419.210, 16
R$ 419.210,16
Pessoal Civil R$ -
REPASSE PREVID. P/ COBERTURA DE DEFICIT R$
TOTAL DAS RECEITAS R$ 939.6F ses, 80 | R$ 1.275. AT, 55 | R$ 1.752.518, 55
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
Administração Geral R$ 86.704,44 |R$ 44.790,93 | R$ 117.645,21
[R$ 169.183,59 |R$ | 9.230,50 /R$ 219.980,12
R$ 721 DO, 05 R$ 1.021.623,28 | R$ 927.987,60
78.027,12 | R$ -
1.000,00 | R$ -
TOTAL DAS DESPESAS
R$ 977.494,08 | R$ 1.154.671,83 | R$ 1.265.612,93
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO R$ (37.808,28)| R$ 120.798,72 | R$ 486.905,92
[ DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO R.P.P.S L. 6.858,66 486.346,76 I 553.441,02 ]
Previdência Social - Segurados
Previdência Social - Inativos e Pensionistas
Outras Despesas Correntes
Investimentos
Inversões Financeiras
Reserva de Contingência
Outras Reservas
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ge ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2007
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS
ART. 4º, 8 2º, inciso IV , alinea da LRF
REPASSE RECEITA PREVID.| DESP. PREVID [RESULTADO PREVID. ES
CONTRIB. Valor Valor Valor +
BERTURA DE
EXERCÍCIO] pATRONAL (b) (e) (d)=(a+b-c) O Rus
(a) (e)
R$ 758.249,96 600.281,22 |R$ 792.494,18 | R$ 566.037,00
1.026.561,31 | R$ 725.937,54 | R$ 1.265.612,93 | R$ 486.905,92
1.390.007,19 2.219.862,23 |/R$ 735.971,20 | R$ 2.873.898,22
R$ 1.664.151,90 2.657.675,43 |R$ 740.223,89 | R$ 3.581.603,44
R$ 1.935.971,11 3.091.774,76, 785.990,70 [R$ 424115517)...
2.183.550,54 348716280 [R$ 804620,14 |R$ | 486609260] |
2.411.775,11 3.851.640,84] 844.810,63 ES
R$ 2.608.377,88 4.165.618,40 880.415,86 | R$ 5.893.580,42
R$ 2.779.546,62 4.438.977,44 902.843,]0 [R$ | 6.315.680,96] |
2.936.082,14 4.688.967,00 928.729,01 | R$ 8.696.320,13 |...
3.071.926,96 4.905.913,21 962.419,67 | R$ 7.015.420,50]
3.137.323,56 5.067.845,09 | R$ 1.015.339,50 7.189.829,15]
3.205.047,70 5.118.509,01 | R$ 1.118.658,78 | R$ 7.204.897,93]
R$ 3.148.934,45 5.028.895,32 | R$ 1.179.013,80 | R$ 6.998.815,97 |...
3.014.005,09 481341111) R$ 1.284.289,37 | R$ 6.543.126,83 |...
R$ 2.772.614,89 | R$ 4.427.907,36 1.353.842,67 | R$ 5.846.679,58 |.
R$ 2437476,30 | R$ 3.892.686,03 | R$ 1.454.309,22 | R$ 487585311)...
1.984.140,44 | R$ 3.168.701,89 | R$ 1.550.204,42 | R$ 3.602.637,91]... +
1.415.251,16 2260.17722 |R$ 1.630.848,16 [R$ | 204458022)
736.618,37 1.176.390,53 [R$ 1.705.822,62 /R$ || | 207.186,28] 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
“l ESTADO DE MINAS GERAIS -
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2007
ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS
ART. 4º, 8 3º, da LRF
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS
1 Passivo Contingentes 100.000,00
1.1 reserva de contingência para processos trabalhistas e indenizações 100.000,00
2 Riscos Fiscais 0,00
2.1. Não recebimento da divida ativa em virtude de trâmites judicias 57.000,00
2.2 Frustração da receita de convênio - 10% da previsão para transferências 557.000,00
3 Eventos Fiscais Imprevistos 0,00
3.1 Outros eventos imprevisíveis 10.000,00
Soma 814.000,00
Nota:
Passivo Contingentes: Obrigações em processos, ações trabalhistas, indenizações, desapropriações, etc.
Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor.
Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de Obra, campanhas não previstas.
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2007
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo | - Metas Anui
ART. 4º, 8 1º da LRF
Vatorcamente Constante
. Valor
Constante Constante
09 b b
39.743.20534] 0,021 | R$ 39.675.453,26 [R$ 43.203.30238 | 0.021 | R$ 41.384.504,96 [R$ 4721299186] 0.020]
TJRS 3767904067 [R$ 39.39543702] 0,020 | R$ 30.326.192.15 | R$ 42.012.282.72] 0,020 [R$ 4102019015] R$ 46.797.378.16| 0,020]
sa Total RS 35479.10091 [R$ 3709340000] 0,016 | R$ 37.050.081,31 | R$ 40.428.61709 | 0.019] R$ 38.625.181,51 | R$ 4406505242] 0,019 |
35.215.57648 | R$ 3681788521] 0.019] R$ 36.755.036,82 | R$ 40.106667,98] 0,019 | R$ 38.338.289,26 | R$ 43.737.755,00] 0.016]
38.013.673.21
2.463.464,19 | R$ 2.575.551,81 | 0,001/R$ 2.571.155,33 [R$ 2.805.614,74] 0.001] R$ 2.681.909,89 [R$ 305962316] 0,001]
R$ 291.901,51] 0.000/R$ 103034.00/R$ 11242950] O000/R$ 1692700 /R$ 1931096] 0.000 |
2.515.565,00
2.158.565,00
2.630.023,21
2.256.779,71
R$ 2.440.099,00 |R$ 2.662.607,60 |
[R$ 2.261.599,00 [R$ 2.467.830,48
0.001
0.001
E JOAO PINHEIRO
R$ 2.366.896,00 | R$ 2.700.243,53
R$ 2.277.896.00 | R$ 2.598.709.00
=
x
0,001
0,001
Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômi
“A
a
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a divida liquida do
Govemo (média % anual).
o M
Inflação Média (% anual) projetada com base em
indices oficiais de inflação.
Projeto do PIB do Estado - R$ milhares,
Indice Acumulado - Valor de Referencia 1,1408
q
Õ
a
<
=
wa
Z =
e
<
4
=
4
4
4
4
PRI
Municipio de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCICIO DE 2007
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo Ill - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Tres Exercicios Anteriores
ART. 4º. 8 2º, inciso Il da LRF
* Inflação projetada
s
E [%T 207 | %l 2008
Z 28.643.366,00 | R$ 33.004.169.03 | 15,2% [E sao ns es pero ad [sean
pu 605.858. “627.940, 36.042.702.00 [10,5% [R$ 37.679.04067 | R$ 39.326.192,15
fai R$ 37.050.081,31
R$ 36.755.036.82
o) R$ 2.571.155,35
< E [R$ 2515.65.00 | -3,0% | R$ 2440.099,00
O a IS%[RS 2.158.565,00 | 14,9% |
- <
== 2007 %
= 11,2% EMEA R$ 43.293.392,38
As R$ 42.912.282.72
a R$ 40.428.617.09
« £ 4505 879,86 AW|RS 2.805.614,74
Bu = [EBSA|ES 2oto0i si] R$ 112.429,50 .310.
pai 15) 2.593.367,00 [R$ 2.630.023.21 | R$ 2.662.607,60 R$ 2.700.243,53
SE 1.670.367,00 [15,84] R$ 2.256.770,71 R$ 2.467.830,48 R$ 2.598.709,00
pe O Metodologia de Calculo dos Valores Constantes
Ze INDICES DE INFLAÇÃO IPCA indice Acumulado
o) tu ANO % Indice Valor Referencia .
an 2004 7,46 1,0746 1,1049
> ES 2005 5.68 1.0568 1.0455
2006 4,55 1,0455 1
<« 2007* 4,54 1,0454 1,0455
2008* 4,37 1,0437 1,0912
AS 2009* 431 1.0431 1.1408
mo) >
=
a
E
P
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2007
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
ART. 4º. 8 2º. inciso Il da LRF
PATRIMÔNIO LIQUIDO
]
O
pá
pre
Eq
am
4
gm]
Bu
'-
«
O
=
[Ea]
fam
jumal
á
[um
Q
jr
Z
jam)
z
mo)
Em
[63]
:
a
Ativo 25.992.184,11) (1.641,42) 22.254.962,19 112,92 112,31
Ativo Financeiro 1.386.829,99 (87,58) 547.973,72 2,78 2.68
Ativo Permanente 24.605.354.12] (1.553,84) 21.706.988.47 110,14 109,63
Passivo 27.575. 701,45] - 6.514,65] 12,92 2642
Passivo Financeiro 2.269.635,85 (143,33) 209.122,99 1.06 13.78
Passivo Permanente 25.306.065.60) (1.598,09) 2.337.391,66 12.64
Ativo Real Liquido/ Passivo Real
Descoberto - -
EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO
Fonte: SLACE PCA 2002, 2003 e 2004
a
583.517,34
-108,03%)
19.708.447,54
16,42%
Variaçao
Variação Variação
ESTADO DE MINAS GERAIS
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2005 Exercicio Exercicio . Exercicio
Ativo Real Liquido R$ (1.583.517,34) -108%| R$ 19.708.447.54 R$ 16.928.991.01
Variação com exercício Anterior R$
R$ (536523448) [R$ 1.917.28270 R$ 3I8ATILI4
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
“s ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipio de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2007
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienção de Ativos.
ART. 4º, 8 2º, inciso Ill da LRF
RECEITA DE CAPITAL
NAO HOUVE
R$ R$ 63.634,20
R$ 117,09 | R$ 269,15
Receita de Alienação do Ativo
R$ - IR$ 117,09 | R$ 63.903,35
Alienação de Bens Móveis
2004
e)
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS LIQUIDADAS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
Don 117,09, 63.903,35
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (1 - 11) (os tab m=(aeta)
0.00
O
ES
pum
E
E
E
Pa
o
«
-
=-—
EQ
fam
jul
É
s
Leste!
Z
mm)
z
mo)
E
E
Fm
[Ea
[4
Em
ESTADO DE MINAS GERAIS
yu
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO 2007
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO II
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
ART. 4º,8 2º, inciso Il da LRF
SETOR / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO
Tributo/Contribuição - 2007 2008 2009 ON PERENSIO) ÃO
PESSOAS CARENTES IMPOSTOS PREDIAL |R$ 46.000,00 [R$ 69.000,00
E TERRITORIAL
URBANO E ISSQN
DEVEDORES INSCRITOS EM DÍVIDA [CONCESSÃO DE R$ 57.000,00 | R$ 114.000,00
ATIVA DESCONTOS NOS
JUROS E MULTAS
DOS DÉBITOS
INSCRITOS EM
DIVIDA ATIVA
LOTA OT RS 103.000,00] R$ 183.000,00
R$ 70.000,00 |aJuIZAMENTO
DA DÍVIDA ATIVA
DE TRIBUTOS
R$ 125.000,00 JAJUIZAMENTO E
COBRANÇA DA
D. ATIVA
ATUALIZAÇÃO
DO CADASTRO
TRIBUTÁRIO
R$ 19500000)
Notas: O desconto concedido a carentes e em cumprimento a legislação já vigente no município e disposição do próprio código Tributário.
Pretende-se criar o programa de incentivo ao pagamento dos débitos inscritos em divida ativa objetivando o Aumento do número de
pessoas que recolhem seus tributos. Implantação de Programa de Incentivo ao Pagamento do IPTU do Exercício, como a Concessão de
Descontos, Álvaras de Funcionamento e Taxas cobradas pela Administração.
Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Dj;
4% ESTADO DE MINAS GERAIS o
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2007
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo VII! - Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de Caráter Continuado
ART. 4º,8 2º, inciso V da LRF
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais,
(-) Transferências ao FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesas (Il) -
Margem Bruta (111) = (1 +) |
Saldo utilizado (IV)
Impacto de Novas DOCC ' [
Margem Liquida de Expansão de DOCC (Ill - IV)

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