| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1292 / 2006 |
| Date | 2006-09-06 |
| Ementa | ALTERA PARAG. UN. ARTIGOS 35 E 58 ARTIGO 62 DA LEI 1238.2005 PREVIJOP |
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data de sua publica a Te BR TEN ESTA UNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO DO DE MINAS GERAIS PTP LASZ/ZLES ALTERA OS PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTIGOS 35 E 58 E O CAPUT 1 ARTIGO 62 DA LEI 1.238, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005. QUE STRUTUROU O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS R SERVIDORES PÚBLICOS DE JOÃO PINHEIRO — PREVUOP. “aço saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º O parágrafo único do artigo 35 da Lei Municipal nº 1.238/2005, passa a vigorar com a seguinte redação ceu professores e especiulistus em educação no desempenho das atividades quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos 1 idades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. educurivas ríveis e mode rtigo 7º O Parágrafo ! nico do artigo 58 da Lei Municipal nº 1.7238/2005. passa a vigorar com a seguinte redação: DE DT A CART DDD OO rafo Unico- dplicase do valor dos proventos de aposentadoria posto no art. 59 desta lei, observando-se igual critério de tos de servidores falecidos que tenham se aposentado em a iir ás concedidas com base neste artigo 0 revisão às pensões derivadas dos prove conformidade com este artigo É “O caput do artigo 62 da Lei Municipal nº 1.238/2005, passa a vigorar Artigo 62 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 31, 32. 33, 34. 35,45 e 54 serão re ajustad para preservar-lhes, em caráter permanente. o valor real, na mesma data em que se der o e dos fícios co RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Estatística IBGE, Axiigo 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigorna Pi eisitura Municipal de João Meio spiMo. 96 de setembro de 2006. damir Miareiri adrade né Munic ipal