| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1973 / 2016 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | AUTORIZA A PROCEDER COM A TRANSAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM SEGUIDA BEM COMO RECEBER IMÓVEIS NA FORMA DE DAÇÃO EM PAGAMENTOS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.973/2.016 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM A TRANSAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA, BEM COMO RECEBER IMÓVEIS NA FORMA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, NA FORMA ADMITIDA PELO ART. 156, INCISOS III E XI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Prefeito do Município de João Pinheiro-Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, do art. 70, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar Tributos Municipais inscritos ou não em dívida ativa até esta data, no valor atualizado de R$ 7.036,93 (sete mil e trinta e seis reais e noventa e três centavos) em face Vicente de Paula Horta, inscrito no CPF sob o nº 010.052.606-30 e Celuta Batista Horta, inscrita no CPF nº 534.371.366-15, ambos residentes e domiciliados na Rua Astolfo Moreira, nº 232, Centro, nesta cidade. Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a compensar Tributos Municipais inscritos ou não em dívida ativa até esta data, no valor atualizado de R$ 28.594,76 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) em face de Izaías Fidelis Batista, residente e domiciliado na Rua Paulo Afonso, nº 141, Bairro Esplanada; Afonso José do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Alcides Silveira, nº 447, Bairro Esplanada; José Fidelis Batista, residente e domiciliado na Rua Paulo Afonso, nº 131, Bairro Esplanada; Francisco Fidelis de Oliveira, residente e domiciliado na Rua João Albano de Souza, nº 94, Centro e Ilda Batista de Paula, inscrita no CPF sob o nº 024.317.646-56, residente e domiciliada na Rua Sinhá Uchôa, nº 490, Bairro Alvorada. Art. 3º Em contrapartida os contribuintes descritos no artigo 1º transferirão para a propriedade do Município de João Pinheiro uma fração de área de 3.980,81 m? (três mil, novecentos e oitenta metros e oitenta e um centímetros quadrados), que é parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 13.055 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total de 03.75.00 has (Três hectares e setenta e cinco ares). Art, 4º Os contribuintes descritos no art. 2º, em contrapartida, transferirão para a propriedade do Município de João Pinheiro uma fração de área de 7.480,97 m? (sete mil, quatrocentos e oitenta metros e noventa e sete centímgtros quadrados), que é parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 13.060, com áreg/total de 3.50.00 has (Três hectares e cinquenta ares). PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º A transação tributária prevista nesta Lei tem como objetivo da mobilidade urbana com a construção de via para o prosseguimento da Avenida Dona Zica, na forma des projetos constantes do Anexo I : Art. 6º A Prefeitura Municipal de João Pinheiro, se compromete a cumprir os requisitos previstos no art. 9º, incisos II, HI, IV, V, VL VI, VII, IX, XII e XIV, da Lei nº 1.327/2007, quando realização da obra da Avenida Dona Zica e da Rua Dr. José Pena. Art. 7º Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. dadiro-MG, 09 de setembro de 2016. Prefeitura Municipal de João | — == Paúl 6 Henrique Lousada Advogado Geral