| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1298 / 2006 |
| Date | 2006-10-30 |
| Ementa | OBRIGATORIEDADE PROGR. ALERTA CONTRA. MAKES DO FUMO ÁLCOOL DROGAS ESC. PUBLICAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEINº 1.298/2006 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO ' “PROGRAMA DE ALERTA CONTRA OS MALES DO FUMO, DO ÁLCOOL E DAS DROGAS”, EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JOÃO PINHEIRO. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º Fica criado o “Programa de Alerta contra os males do fumo, do álcool e das drogas”, em todas as escolas públicas de ensino fundamental de João Pinheiro, visando a prevenir que os pré-adolescentes se tornem fumantes, viciados na ingestão de álcool e/ou consumidores de drogas, tendo em vista os efeitos deletérios que todos esses vícios têm sobre o organismo humano, além do prejuízo social deles decorrentes. Parágrafo 1º- Os discentes assistirão a uma palestra, por semestre letivo, sobre cada tema. Em cada palestra serão enfatizados, respectivamente, em linguagem clara e acessível todos os aspectos do fumo, do álcool e das drogas, danosos à saúde do ser humano. Parágrafo 2º- O palestrante dividirá o tempo da palestra em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, com a apresentação opcional de slides e/ou transparências, além de quaisquer outros métodos ou recursos audiovisuais, que ajudarão a formar, nos discentes, uma idéia aproximada da realidade de agressão fisiopatológica do cigarro do cigarro, o álcool e das drogas ao organismo humano. A segunda parte constará de uma sessão em que os estudantes farão perguntas e o conferencista apresentará as respostas, visando a esclarecer possíveis dúvidas que tenham surgido, e a enriquecer a exposição prévia com mais exemplos. a Parágrafo 3º - Poderão participar, como convidados, os pais e/ou outros familiares, para maior participação e integração da comunidade ao programa ora proposto. Artigo 2º Os conferencistas serão médicos da rede municipal, “ou mesmo médicos não ligados ao serviço público, porém de notório saber, que queiram, sem nenhum ônus para 6 Município, participar desse programa educativo. Parágrafo Unico-Os conferencistas deverão ser convidados pela Direção da Escola, com o período de antecedência mínimo de dois meses. Artigo 3º Ficará a critério da Direção da Escola a marcação das datas e horário dessas palestras, bem como possível unificação de algumas turmas ou de todo o corpo discente da escola, na medida em que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento. / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 4º O Executivo regulamentará a matéria em 60(sessenta) dias após a publicação da Lei, podendo a Secretaria de Saúde do Município ficar responsável de fornecer, à Secretaria de Educação do Município, uma lista dos médicos selecionados para tal fim, dentro dos quadros do Serviço Médico Municipal. Parágrafo Único- O Serviço Médico Municipal, cujo o nome conste da lista previamente fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde, e que for convidado pela direção de uma escola para proferir palestra dentro do “Programa de Alerta contra os males do fumo, álcool e das drogas”, poderá ser dispensado do ponto ou do plantão, em face do relevante serviço público prestado. Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 30 de outubro de 2006. J: mem