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norma nº 1301/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1301 / 2006
Date 2006-11-23
EmentaCONCEDE AO GRUPO ESCOTEIROS IPÊ, CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO QUE ESPECIFICA
native_id988

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS |
LEI Nº 1.301/2006.
Concede duo “Grupo Escoteiro Ipê". CNPJ 08028986/0001-10
“concessão real de direito de uso” de imóveis de propriedade do
Município, que especifica.
A Câmara de João Pinheiro. Estado de Minas Gerais. por seus
representantes aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei autoriza o Prefeito Municipal celebrar “contrato
administrativo de concessão de direito real de uso”, pelo prazo de 20(vinte) anos. com o “ Grupo
Escoteiro Ipê”. de João Pinheiro, CNPJ 08028986/0001-10, entidade da sociedade civil. sem fins
lucrativos, de 02 lotes de terreno urbano, de propriedade do Município. de nºs. 02 e 03, da quadra
03. localizados à rua Wesley de Souza Nonato, Loteamento Onésio Rabelo, nesta cidade. com área
total de 400,00 m2.. (quatrocentos metros quadrados) com as divisas e confrontações constantes dos
registros R.1-25.840, e R.1-.25841, do Cartório do Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG.
$ Unico- Havendo interesse de ambas as partes, antes de vencido o
prazo fixado no caput, poderá ser renovada a concessão. em prazo a ser futuramente estipilado.
Artigo 2º O terreno acima descrito, somente será utilizado pelo
“Grupo Escoteiro Ipê”, de João Pinheiro”, para a finalidade de construção de sua sede, € local de
reunião de seus filiados e participantes de suas atividades cívicas, éticas. e comportamentais, nos
termos de seu Estatuto.
Artigo 3º Os imóveis ora cedidos. na forma estipulada, não poderão
ter alterada sua destinação, não poderão ser vendidos, ou repassados a terceiros sob nenhuma
forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal, e do Prefeito Municipal, e
retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar alguma destas hipóteses, e também por
iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer caso não serão devidas indenizações por
benfeitorias nos mesmos incorporadas.
Artigo 4º Não se procedendo ao início da construção objeto da
concessão de direito real de uso. previsto no artigo 2º. no prazo de 2 (dois) anos após a assinatura de
contrato administrativo. o imóvel retornará imediatamente ao patrimônio municipal,
independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 23 de novembro de 2006.
ira de Andrade
Municipal
Jamir Mo
eit

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