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norma nº 1974/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1974 / 2016
Date 2016-09-12
EmentaFIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES PARA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PARA O QUADRIÊNIO 2017.2020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.974/2016.
“FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA
CÂMARA: MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO, PARA
O QUADRIÊNIO 2017/2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
f
A Câmara Municipal de João Pinheiro, com fundamento no
artigo 29, V da Constituição Federal e artigo 25, inciso II do Regimento Interno, aprovou,
e eu Prefeito Municipal, sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Membros da Câmara
Municipal de João Pinheiro, referido no inciso VI, alínea “c”, do Artigo 29 da Constituição
Federal, é fixado em R$7.358,70 (Sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta
centavos), compreendendo o período de 1º de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2020.
& Art. 2º O subsidio de que trata o Artigo 1º será devido pelo
comparecimento efetivo do vereador nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e
das Comissões permanentes e/ou temporárias que integrar a participação nas votações.
Parágrafo Único. As ausências não justificadas dos
vereadores nas reuniões ordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes que integrar
serão descontados, dividindo-se o valor integral do subsidio pelo número de Sessões
ocorridas no mês.
Art. 3º Em caso de substituição, os Vereadores suplentes
terão direito à percepção do valor do subsídio previsto no artigo 1º desta Lei,
proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo Único. A proporcionalidade de que' trata este
artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição, a partir da
data da posse no cargo.
Art. 4º Os vereadores da Câmara perceberão anualmente
décimo terceiro salário correspondente ao valor de 01 (um) subsídio mensal até o dia 20 do
) mês de dezembro de cada sessão Legislativa.
Parágrafo Único. O décimo terceiro salário será pago
proporcionalmente ao tempo do exercício em caso de posse inferior a 12 (doze) meses.
Art. 5º O subsídio dos membros da Câmara Municipal de
João Pinheiro, de que trata esta Lei, não poderá ultrapassar de 30% (trinta por cento) o
valor do Subsidio pago ao Deputado do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal será pago normalmente durante o recesso parlamentar.
| ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Em caso de viagem para dentro ou fora do Município,
a serviço ou! representação da Câmara, o Vereador perceberá diárias no valor e forma
fixadas pela legislação correspondente.
Art. 8º O subsídio dos Agentes Políticos mencionados nesta
Lei será revisto anualmente no mês de Dezembro através de Lei específica tendo como
referência o INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respeitada as disposições do art. 5º desta lei,
o art. 29, inciso VII e Art. 29-A, $1º da Constituição Federal e ainda o art. 20, inciso III,
alínea “2a”, c/c art. 19 da LC 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. O valor do Subsídio, de que trata o caput
do art. 1º será revisto a partir do ano de 2017, inclusive.
Art. 9º Será considerado pagamento indevido o valor que
ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado
a repor ao cofre municipal o valor apurado, devidamente corrigido, até o final de cada
exercício.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Prefeitura Municipal de Pinheiro, MG, 12 de setembro de
2016.
Paulo Henrique Lousada
Advogado Geral do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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