| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1974 / 2016 |
| Date | 2016-09-12 |
| Ementa | FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES PARA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PARA O QUADRIÊNIO 2017.2020 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.974/2016. “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA: MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO, PARA O QUADRIÊNIO 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. f A Câmara Municipal de João Pinheiro, com fundamento no artigo 29, V da Constituição Federal e artigo 25, inciso II do Regimento Interno, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sancionei a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal dos Membros da Câmara Municipal de João Pinheiro, referido no inciso VI, alínea “c”, do Artigo 29 da Constituição Federal, é fixado em R$7.358,70 (Sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), compreendendo o período de 1º de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2020. & Art. 2º O subsidio de que trata o Artigo 1º será devido pelo comparecimento efetivo do vereador nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões permanentes e/ou temporárias que integrar a participação nas votações. Parágrafo Único. As ausências não justificadas dos vereadores nas reuniões ordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes que integrar serão descontados, dividindo-se o valor integral do subsidio pelo número de Sessões ocorridas no mês. Art. 3º Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor do subsídio previsto no artigo 1º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único. A proporcionalidade de que' trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição, a partir da data da posse no cargo. Art. 4º Os vereadores da Câmara perceberão anualmente décimo terceiro salário correspondente ao valor de 01 (um) subsídio mensal até o dia 20 do ) mês de dezembro de cada sessão Legislativa. Parágrafo Único. O décimo terceiro salário será pago proporcionalmente ao tempo do exercício em caso de posse inferior a 12 (doze) meses. Art. 5º O subsídio dos membros da Câmara Municipal de João Pinheiro, de que trata esta Lei, não poderá ultrapassar de 30% (trinta por cento) o valor do Subsidio pago ao Deputado do Estado de Minas Gerais. Art. 6º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal será pago normalmente durante o recesso parlamentar. | ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º Em caso de viagem para dentro ou fora do Município, a serviço ou! representação da Câmara, o Vereador perceberá diárias no valor e forma fixadas pela legislação correspondente. Art. 8º O subsídio dos Agentes Políticos mencionados nesta Lei será revisto anualmente no mês de Dezembro através de Lei específica tendo como referência o INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respeitada as disposições do art. 5º desta lei, o art. 29, inciso VII e Art. 29-A, $1º da Constituição Federal e ainda o art. 20, inciso III, alínea “2a”, c/c art. 19 da LC 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. O valor do Subsídio, de que trata o caput do art. 1º será revisto a partir do ano de 2017, inclusive. Art. 9º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal o valor apurado, devidamente corrigido, até o final de cada exercício. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Prefeitura Municipal de Pinheiro, MG, 12 de setembro de 2016. Paulo Henrique Lousada Advogado Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Es e ir snçça