| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1181 / 2005 |
| Date | 2005-01-27 |
| Ementa | ALTERA O ART 5º DA LEI 303.1889, QUE TRATA DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO, PASSANDO A SER DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO... |
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO : k ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 1.181/2005 ALTERA O ART 5.º DA LEI 303/89, QUE TRATA DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO, PASSANDO A SER DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de João Pinheiro, MG, Jamir Moreira de Andrade, com fundamento no art. 71, L, XXIV, combinado com art. 50, IV, todos da Lei Orgânica Municipal, submete a Câmara Municipal, este Projeto de Lei, que aprovado, será sancionado, com a redação seguinte: Art. 1.º - O artigo 5.º da Lei 303/89 passa a ter a seguinte redação: “Art. 5.º - A Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Local, Integrado e Sustentável, tem como objetivo promover a execução das políticas da administração municipal, nas áreas de desenvolvimento econômico do Município, cabendo-lhe: I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias, os projetos de fomento a indústria, ao comércio, a agropecuária, ao turismo, e demais atividades produtivas do Município e acompanhar a sua implementação; H-o incentivo e a orientação para a formação de associações cooperativas e de outras pessoas jurídicas voltadas para as atividades econômicas; HH- o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento do empresariado local, através de novas formas de gestão; IV- promover a continuidade dos programas de desenvolvimento econômico, de emprego e renda, sem prejuízo da criação de novos; V- a organização e a execução do calendário de realizações turísticas, bem como sua divulgação; VI- o desempenho de outras atividades afins. 8 1º - É criado o cargo de Coordenador Municipal do Desenvolvimento Econômico, Local, Integrado, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com os vencimentos e vantagens atribuídas ao cargo de Secretário Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2.º - Ao cargo de Coordenador Municipal de Desenvolvimento Econômico, Local, Integrado e Sustentável, cabem as atribuições relativas à implementação das políticas referidas nos incisos anteriores, contidos no caput. AM ipa Art. 2.º - As despesas oriundas desta Lei, serão suportadas pelas dotações do orçamento vigente, sendo autorizada a suplementação de verbas, ou abertura de créditos especiais, se necessário for. Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e as contidas na Lei 389/1989. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 27 de Janeiro de 2005.