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norma nº 1181/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1181 / 2005
Date 2005-01-27
EmentaALTERA O ART 5º DA LEI 303.1889, QUE TRATA DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO, PASSANDO A SER DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO...
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
: k ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 1.181/2005
ALTERA O ART 5.º DA LEI 303/89, QUE TRATA
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO,
PASSANDO A SER DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de João Pinheiro, MG, Jamir
Moreira de Andrade, com fundamento no art. 71, L, XXIV, combinado com art. 50,
IV, todos da Lei Orgânica Municipal, submete a Câmara Municipal, este Projeto de
Lei, que aprovado, será sancionado, com a redação seguinte:
Art. 1.º - O artigo 5.º da Lei 303/89 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 5.º - A Coordenadoria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Local, Integrado e Sustentável, tem como objetivo
promover a execução das políticas da administração municipal, nas áreas de
desenvolvimento econômico do Município, cabendo-lhe:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as
demais Secretarias, os projetos de fomento a indústria, ao comércio, a agropecuária,
ao turismo, e demais atividades produtivas do Município e acompanhar a sua
implementação;
H-o incentivo e a orientação para a formação de
associações cooperativas e de outras pessoas jurídicas voltadas para as atividades
econômicas;
HH- o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento
do empresariado local, através de novas formas de gestão;
IV- promover a continuidade dos programas de
desenvolvimento econômico, de emprego e renda, sem prejuízo da criação de novos;
V- a organização e a execução do calendário de
realizações turísticas, bem como sua divulgação;
VI- o desempenho de outras atividades afins.
8 1º - É criado o cargo de Coordenador Municipal do
Desenvolvimento Econômico, Local, Integrado, de livre nomeação e exoneração do
Prefeito Municipal, com os vencimentos e vantagens atribuídas ao cargo de
Secretário Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2.º - Ao cargo de Coordenador Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Local, Integrado e Sustentável, cabem as atribuições
relativas à implementação das políticas referidas nos incisos anteriores, contidos no
caput.
AM ipa
Art. 2.º - As despesas oriundas desta Lei, serão
suportadas pelas dotações do orçamento vigente, sendo autorizada a suplementação
de verbas, ou abertura de créditos especiais, se necessário for.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, e as contidas na Lei 389/1989.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 27 de
Janeiro de 2005.

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