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materia nº 45/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE LAGOA GRANDE QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. 
E-mail: contato@lagoagrande.mg.leg.br 
PROJETO DE LEI N°45 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA 
GRANDE - MG 
PROTOCOLO ti Y1-) 
DATA ‘-'2 1-) 3
k rt4 ARR EGAD 
ovo do Municipio ce Lagoa urande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, APROVA: 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE 
ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER 
LEGISLATIVO DE LAGOA GRANDE QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio-alimentação aos seguintes 
Servidores.
1- servidores ativos; 
II - servidores contratados temporariamente; 
III - servidores ocupantes de cargos comissionados; 
Parágrafo único. Não serão beneficiados com o auxílio de que trata o inciso III os 
membros pertencentes ao grupo de agentes políticos. 
Art 2° O auxílio-alimentação deverá ser utilizado para pagamento de gêneros alimentícios 
em supermercados, padarias, mercearias ou estabelecimentos similares que estiverem 
devidamente credenciados. 
§ 1° O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, 
independentemente da jornada de trabalho, inclusive nos afastamentos legais e gozo de 
férias. 
§ 2° Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia trabalhado, a 
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. 
§ 3° Os valores relativos a cada dia não trabalhado serão descontados no mês subsequente 
ao da apuração das faltas injustificadas. 
Art. 3° O auxilio será concedido através de cartão magnético que será fornecido por 
empresa contratada pelo Legislativo, denominado por esta Lei de "cartão- alimentação", 
sem custo ao servidor. 
§ 1° Os créditos do cartão-alimentação são cumulativos. 
§ 2° O cartão-alimentação é pessoal e intransferível, cabendo exclusivamente ao titular a 
responsabilidade pela utilização por terceiros, bem como de forma indevida. 
§ 3° A assinatura nos comprovantes de aquisição de produtos, mercadorias, bens e/ou 
serviços emitidos por sistema manual ou eletrônico implica a manifestação inequívoca de 
vontade bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes do uso do cartão￾alimentação pelo titular. 
Art. 4° Ao servidor em acúmulo regular de cargo, emprego ou função será concedido o 
beneficio do auxílio-alimentação em apenas uma das matrículas. 
Art. 5° O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e não será: 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. 
E-mail: contato@lagoagrande.mg.leg.br 
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer efeitos; 
II - sujeito à incidência de contribuição previdenciária; 
III - considerado como rendimento tributável; 
IV - computado para efeitos de quaisquer vantagens de espécie semelhante que o 
servidor perceba ou venha a perceber; 
V - descontado nenhum percentual da remuneração do servidor. 
Art. 6° São obrigações do titular: 
I - conferir os dados do cartão-alimentação e apor assinatura no local indicado, no ato de 
seu recebimento; 
II - manter o cartão-alimentação em boa guarda, conservando-o em segurança, na 
qualidade de fiel depositário; 
III - assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha individual e privativa; 
IV - manter a Diretoria de Recursos Humanos bem como a empresa emissora 
informadas sobre as alterações de endereço e demais dados cadastrais; 
V - comunicar, imediatamente, por escrito, após o fato ou a ciência de extravio, furto, 
roubo, fraude ou falsificação do cartão-alimentação; 
VI - restituir à Diretoria de Recursos Humanos, em qualquer hipótese de cancelamento, o 
cartão devidamente inutilizado e cortado ao meio; 
VII - não usar o cartão-alimentação vencido, cancelado, bloqueado ou cujo uso esteja 
suspenso temporariamente, sujeitando-se o titular às sanções penais, civis e administrativas 
previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente e restituir o cartão, 
devidamente inutilizado e cortado ao meio, se estiver em seu poder; 
Art 7° A Câmara Municipal contratará o fornecimento do auxílio-alimentação com empresa 
especializada e devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, observado o 
prévio processo licitatório. 
Art. 8° O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), e 
deverá ser creditado pela Câmara Municipal até o 7° (sétimo) dia útil do mês subsequente. 
Parágrafo único. O valor referente neste artigo será reajustado anualmente pelo Poder 
Legislativo, tendo como base o mês de janeiro e como índice de reajuste, no mínimo, o 
acumulado no índice Nacional de Preços ao Consumidor — IPCA, do ano anterior. 
Art. 9° Ficará ao encargo da Câmara Muinicipal a operacionalização do auxílio￾alimentação. 
Art. 10. Detectada qualquer irregularidade na utilização ou havendo indícios de fraude ou 
uso indevido do cartão-alimentação, será obrigatória a apuração imediata por meio de 
procedimento sumário ou mediante regular processo administrativo, assegurados, em ambos 
os casos, o direito a ampla defesa e o contraditório ao indiciado 
§ 1° Instaurado o regular procedimento administrativo, a utilização do cartão-alimentação 
ficará suspensa, mediante bloqueio no sistema operacional, até a decisão definitiva. 
§ 2° Evidenciada utilização indevida do cartão-alimentação, o indiciado perderá 
definitivamente o direito ao beneficio, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e 
penai s. 
Art. 11. A Câmara Municipal tem o direito de a seu exclusivo critério, bloquear, 
suspender temporariamente o uso ou cancelar o cartão, comunicando o fato ao titular, 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. 
E-mail: contato@lagoagrande.mg.leg.br 
quando identificados indícios de fraude, falsificação ou uso indevido do cartão￾alimentação. 
Art. 12. A confecção de novo cartão-alimentação, em caso de extravio ou danificação, será 
a expensas do servidor. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de 1° de janeiro de 2.024. 
Câmara Municipal de Lagoa Grande, 21 de novembro de 2023. 
JO DE SOUZA 
V or Presidente 

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