| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE LAGOA GRANDE QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: contato@lagoagrande.mg.leg.br PROJETO DE LEI N°45 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG PROTOCOLO ti Y1-) DATA ‘-'2 1-) 3 k rt4 ARR EGAD ovo do Municipio ce Lagoa urande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE LAGOA GRANDE QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio-alimentação aos seguintes Servidores. 1- servidores ativos; II - servidores contratados temporariamente; III - servidores ocupantes de cargos comissionados; Parágrafo único. Não serão beneficiados com o auxílio de que trata o inciso III os membros pertencentes ao grupo de agentes políticos. Art 2° O auxílio-alimentação deverá ser utilizado para pagamento de gêneros alimentícios em supermercados, padarias, mercearias ou estabelecimentos similares que estiverem devidamente credenciados. § 1° O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, independentemente da jornada de trabalho, inclusive nos afastamentos legais e gozo de férias. § 2° Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. § 3° Os valores relativos a cada dia não trabalhado serão descontados no mês subsequente ao da apuração das faltas injustificadas. Art. 3° O auxilio será concedido através de cartão magnético que será fornecido por empresa contratada pelo Legislativo, denominado por esta Lei de "cartão- alimentação", sem custo ao servidor. § 1° Os créditos do cartão-alimentação são cumulativos. § 2° O cartão-alimentação é pessoal e intransferível, cabendo exclusivamente ao titular a responsabilidade pela utilização por terceiros, bem como de forma indevida. § 3° A assinatura nos comprovantes de aquisição de produtos, mercadorias, bens e/ou serviços emitidos por sistema manual ou eletrônico implica a manifestação inequívoca de vontade bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes do uso do cartãoalimentação pelo titular. Art. 4° Ao servidor em acúmulo regular de cargo, emprego ou função será concedido o beneficio do auxílio-alimentação em apenas uma das matrículas. Art. 5° O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e não será: CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: contato@lagoagrande.mg.leg.br I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer efeitos; II - sujeito à incidência de contribuição previdenciária; III - considerado como rendimento tributável; IV - computado para efeitos de quaisquer vantagens de espécie semelhante que o servidor perceba ou venha a perceber; V - descontado nenhum percentual da remuneração do servidor. Art. 6° São obrigações do titular: I - conferir os dados do cartão-alimentação e apor assinatura no local indicado, no ato de seu recebimento; II - manter o cartão-alimentação em boa guarda, conservando-o em segurança, na qualidade de fiel depositário; III - assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha individual e privativa; IV - manter a Diretoria de Recursos Humanos bem como a empresa emissora informadas sobre as alterações de endereço e demais dados cadastrais; V - comunicar, imediatamente, por escrito, após o fato ou a ciência de extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do cartão-alimentação; VI - restituir à Diretoria de Recursos Humanos, em qualquer hipótese de cancelamento, o cartão devidamente inutilizado e cortado ao meio; VII - não usar o cartão-alimentação vencido, cancelado, bloqueado ou cujo uso esteja suspenso temporariamente, sujeitando-se o titular às sanções penais, civis e administrativas previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente e restituir o cartão, devidamente inutilizado e cortado ao meio, se estiver em seu poder; Art 7° A Câmara Municipal contratará o fornecimento do auxílio-alimentação com empresa especializada e devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, observado o prévio processo licitatório. Art. 8° O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), e deverá ser creditado pela Câmara Municipal até o 7° (sétimo) dia útil do mês subsequente. Parágrafo único. O valor referente neste artigo será reajustado anualmente pelo Poder Legislativo, tendo como base o mês de janeiro e como índice de reajuste, no mínimo, o acumulado no índice Nacional de Preços ao Consumidor — IPCA, do ano anterior. Art. 9° Ficará ao encargo da Câmara Muinicipal a operacionalização do auxílioalimentação. Art. 10. Detectada qualquer irregularidade na utilização ou havendo indícios de fraude ou uso indevido do cartão-alimentação, será obrigatória a apuração imediata por meio de procedimento sumário ou mediante regular processo administrativo, assegurados, em ambos os casos, o direito a ampla defesa e o contraditório ao indiciado § 1° Instaurado o regular procedimento administrativo, a utilização do cartão-alimentação ficará suspensa, mediante bloqueio no sistema operacional, até a decisão definitiva. § 2° Evidenciada utilização indevida do cartão-alimentação, o indiciado perderá definitivamente o direito ao beneficio, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penai s. Art. 11. A Câmara Municipal tem o direito de a seu exclusivo critério, bloquear, suspender temporariamente o uso ou cancelar o cartão, comunicando o fato ao titular, CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: contato@lagoagrande.mg.leg.br quando identificados indícios de fraude, falsificação ou uso indevido do cartãoalimentação. Art. 12. A confecção de novo cartão-alimentação, em caso de extravio ou danificação, será a expensas do servidor. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.024. Câmara Municipal de Lagoa Grande, 21 de novembro de 2023. JO DE SOUZA V or Presidente