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materia nº 4/2023

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 - Centro - Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
REGIMENTO INTERNO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 04, 19 DE SETEMBRO DE 2023
É CT - Me
AM ES DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS
] a - A. PROVIDÊNCIAS.
TULO |- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa Grande passa
a vigorar de acordo com as disposições da presente Resolução.
Art. 2º. A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e compõe-
se de Vereadores eleitos nas condições e termos constitucionais e legais.
Art. 3º. A Câmara possui todas as atribuições constantes do artigo 35, bem
como as competências previstas no artigo 36, ambos da Lei Orgânica do
município de Lagoa Grande.
Art. 4º. A Câmara exercerá suas funções com interdependência harmonia,
em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua
competência.
Art. 5º. Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 4 (quatro)
sessões legislativas.
Parágrafo Único - Cada sessão legislativa será contada de 1º de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 6º. A Câmara Municipal de Lagoa Grande é composta de 9 (nove)
vereadores.
Art. 7º. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do
nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na Secretaria da
Câmara, pelo Vereador, ou por intermédio de seu Partido, até o dia 20 (vinte) de
dezembro do ano anterior ao da instalação da Legislatura.
CAPÍTULO |- DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º. A Câmara Municipal de Lagoa Grande tem sua sede na Rua Chico
Maranhão nº. 285, bairro Centro, no Estado de Minas Gerais.
81º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua
sede, à exceção das sessões solenes ou comemorativas.
82º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por
deliberação da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou
em ponto diverso na cidade de Lagoa Grande.
83º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função,
sem prévia autorização da Mesa.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
84º Na Sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às
suas finalidades, vedada a cessão para eventos de formaturas e festas, exceto
para realização de convenções de Partidos Políticos e para trabalho de
Comissão Parlamentar de Inquérito de outras Câmaras Municipais, Assembleias
Legislativas, Câmara Federal e Senado da República, cuja utilização submete-
se a requerimento do interessado dirigido à Mesa Diretora, protocolado junto à
Divisão Administrativa.
85º O Plenário poderá também ser cedido, mediante requerimento
aprovado pela Mesa Diretora, justificado o interesse público, para realizações de
debates, simpósios, congressos, conferências, seminários, aulas de cidadania
dirigida por Vereador, solenidades diplomando Vereador Membro desta Casa e
encontros políticos pertinentes ao interesse público e coletivo.
86º Nos recessos parlamentares, o requerimento para utilização do
Plenário deverá ter assinatura da maioria dos Vereadores, e será encaminhado
à Mesa Diretora para deliberação, dispensado o quórum mínimo, se o local
solicitado for o salão nobre de reuniões.
CAPÍTULO Il - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção | - Da Abertura da Reunião Preparatória
Art. 9º. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara
reunir-se-á, independentemente de convocação, às 14:00 horas, para dar posse
aos vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora para o mandato de 02
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente e dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito.
81º A reunião será presidida sob a presidência do vereador mais
votado, em caso de empate o mais idoso entre eles.
82º Aberta a reunião, o presidente designará comissão de vereadores
para receber o prefeito e o vice-prefeito eleitos e introduzi-los no Plenário,
quando tomarão assento à mesa.
83º Para participar da reunião, os vereadores deverão ter cumprido a
exigência prevista no art. 7º deste regimento, sendo escolhidos, dentre eles, um
para servir como secretário.
Seção Il - Da Posse dos Vereadores
Art. 10 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de
1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
Art. 11 - A posse dos Vereadores ocorrerá em sessão solene e precederá a
eleição dos componentes da Mesa.
Art. 12 - Sob a presidência do vereador mais votado, e no caso, de empate
o mais idoso, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse,
cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e a
legislação em vigor, para desempenhar o mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município, defendendo a justiça social, a paz, a
igualdade de tratamento a todos os cidadãos e bem-estar de meu povo”.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
Ar. 13 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for
designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que
declarará: “Assim o prometo”, assinando, em seguida, o termo de posse lavrado
em livro próprio.
Art. 14 - Salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente
comprovada, a posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
| - da reunião de instalação da Legislatura;
Il - da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;
Ill - da ocorrência do fato que ensejar, por convocação do Presidente da
Câmara.
$1º O prazo estabelecido no artigo poderá ser prorrogado, por igual período,
a requerimento do interessado.
$2º Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o
compromisso regimental.
$3º Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o
Suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações
subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu
retorno comunicado ao Presidente da Câmara.
Art. 15 - Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato
solicitada no transcurso dessa Reunião e convocar o Suplente.
Ar. 16 - No ato da posse, os Vereadores deverão apresentar sua
declaração de bens e valores, repetida quando do término do mandato, sendo
ambas resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
Seção Ill - Da Eleição da Mesa
Art. 17 - Para o primeiro período legislativo de cada Legislatura, a eleição
da Mesa e posse dos eleitos serão realizadas sob a presidência do Vereador
mais votado, ou no caso de empate o mais idoso e, havendo maioria absoluta
dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados em Reunião que se iniciará imediatamente após
a Reunião de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
$4º A Mesa da Câmara, eleita para um mandato de dois anos, compõe-se do
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão nesta ordem,
nos termos do que preceitua o Regimento Interno, não podendo ser reeleitos
para cargo idêntico na mesma legislatura.
$5º Estando ausente o Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente.
Ambos estando ausentes, serão substituídos pelo Secretário.
86º Na Hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o
Vereador mais votado, e no caso de empate o mais idoso, permanecerá na
presidência e convocará sessões até que seja eleita a Mesa.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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87º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na
última sessão Ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos até o
dia 30 de dezembro, com efeito a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
$8º Caberá o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a
composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
$9º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno
da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a
substituição do membro destituído.
Art. 18 - A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por cargo ou chapa, por
votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:
|- chamada para comprovação da presença da maioria dos membros da
Câmara;
Ill- inscrição, até a hora da eleição, por qualquer vereador, de chapa,
completa ou não, observado o parágrafo único deste artigo;
lll- designação, pelo Presidente, de 02 (dois) Vereadores para funcionarem
como escrutinadores;
IV- chamada para a votação;
V- colocação das cédulas identificadas na cabina indevassável, em
sobrecarta rubricada pelos Secretários da Mesa;
VI- abertura da urna por um dos escrutinadores, retirada de contagem de
cédulas e verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número
com o de votantes;
VII - leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação, por outro, à medida
que forem apurados;
VIII - redação, pelos secretários, e leitura, pelo presidente, do boletim com o
resultado da eleição;
IX- comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para a
eleição dos cargos da Mesa;
X- realização de segunda votação, se não atendido o disposto no inciso
anterior, decidindo-se a eleição por maioria dos presentes;
XI- em caso de empate no segundo escrutínio, será eleita a chapa que
contiver os candidatos mais idosos em somatória;
XIl- proclamação, pelo presidente, dos eleitos;
XIII - posse dos eleitos, na forma regimental.
XIV- A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação
proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.
Art. 19 - Se o presidente da reunião for eleito presidente da Câmara, o vice-
presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
Seção IV - Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 20 - O Prefeito e Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei
Orgânica Municipal e a legislação em vigor, para desempenhar o mandato que
me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município, defendendo a justiça
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
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social, a paz, a igualdade de tratamento a todos os cidadãos e bem-estar de meu
povo”, em seguida assina o termo de posse.
81º Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento
apenas daquele que comparecer.
82º Se, no prazo de trinta (30) dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo
de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito da Comarca e pela própria
Câmara, não tiver assumido a respectivo cargo este será declarado vago pela
Câmara.
Seção V - Da Declaração de Instalação da Legislatura
Ar. 21 - Empossada a Mesa, o Presidente, de forma solene e de pé, no que
será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
Seção VI - Do Funcionamento da Câmara Municipal
Art. 22 - Compete à Mesa Diretora as atividades administrativas do Poder
Legislativo e aos demais Vereadores a corresponsabilidade para o seu
funcionamento.
Art. 23 - A Câmara Municipal, a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado por maioria absoluta, poderá convocar o Prefeito Municipal ou o Vice-
Prefeito para prestar esclarecimentos sobre assunto previamente determinado,
sob pena de infração político-administrativa o seu não comparecimento sem
justificação adequada.
Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo poderá ser requerida
para participação em Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Audiências
Públicas.
Art. 24 - A Câmara Municipal poderá convocar, a requerimento de qualquer
Vereador, por decisão de maioria de seus membros, Secretário Municipal,
Diretor, Assessor ou de Agente Público subordinado diretamente ao Prefeito, da
Administração Pública direta ou indireta para, pessoalmente, prestarem
informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de
responsabilidade o não comparecimento sem justificação adequada.
Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo poderá ser requerida
para participação em reuniões ordinárias, extraordinárias e audiências públicas.
Art. 25 - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos
órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações
e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma
desta Lei Orgânica;
Parágrafo único - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior
faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação
vigente, a intervenção do Poder Judiciário, bem como a informação ao Ministério
Público para fazer cumprir a legislação.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
Subseção | - Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 26 - Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito,
legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município,
e especialmente sobre:
| - instituir os tributos de sua competência e aplicar suas rendas;
Il- autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
ll- votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento
municipal e autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, operações de
crédito, a forma e os meios de pagamento;
V- autorizar a concessão de auxílios e subvenções, de serviços públicos e
de direito real de uso de bens municipais;
VI- — autorizar a alienação de bens imóveis;
VIl- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação
sem encargos;
VIII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar
os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara Municipal;
IX- criar, estruturar e conferir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e
órgãos da Administração Pública;
X- | revisar o plano diretor;
XI- delimitar o perímetro urbano;
XIl- autorizar a alteração da denominação de bens próprios, vias e
logradouros públicos;
XII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a
zoneamento e loteamento;
XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito.
Art. 27 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as
seguintes atribuições, dentre outras:
| - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica
e do Regimento Interno;
Il- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
lll- elaborar o Regimento Interno;
IV- organizar os seus serviços administrativos, prover os cargos e designar
as funções respectivas;
V- propor a criação ou a extinção dos cargos e funções, de seus serviços
administrativos, bem como fixar ou alterar a respectiva remuneração;
VI- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VIl- autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, a
ausentar-se do Município, por mais de trinta dias consecutivos; ou do País, por
mais de vinte dias consecutivos, por necessidade de serviço;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de cento e
vinte dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara;
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b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao
Ministério Público para fins de direito.
IX- decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos termos legais;
X- — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar, nos termos da lei;
XI- estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XII - “deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo
certo, mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros, nos termos
do Regimento Interno da Câmara Municipal;
XIV - conceder os títulos de cidadão honorário e de cidadão benemérito ou
conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar
na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de maioria
simples dos membros da Câmara Municipal;
XV- solicitar a intervenção do Estado no Município mediante proposta
aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos termos desta Lei
Orgânica;
XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração indireta;
XVIII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores através de lei de sua iniciativa, observando-se o
que dispõe a Constituição da República e a Constituição do Estado de Minas
Gerais;
XIX - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois
terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime
contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XX - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XXI - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à
Administração.
TÍTULO |l- DOS VEREADORES
Art. 28 - Os Vereadores serão empossados pela sua presença à sessão
solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma dos artigos 11,
12e 13.
81º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na
mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração
pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu
resumo, e publicada na Imprensa Oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
82º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e
aceito pela Câmara.
83º A posse dar-se-á na reunião de que trata os artigos 11, 12, 13 ou a partir:
a) da diplomação, se eleito vereador durante a legislatura;
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b) da convocação, no caso de suplente.
$4º O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes
posteriormente convocados serão empossados prestarão o compromisso em
reunião, exceto durante os recessos da Câmara ou durante os períodos mensais
em que não haja reuniões, quando o farão perante o Presidente, apresentando
o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso
regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
85º O vereador poderá requerer prorrogação de prazo para posse por uma
única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo impossibilidade
devidamente comprovada, decorrente de motivo de força maior ou enfermidade
grave.
| - Considerar-se-á extinto o mandato do vereador ou suplente: quando findar o
prazo regimental sem que tenha havido a posse;
Il- — quando se verificar que o compromisso não foi prestado ou foi prestado
contrariamente às regras deste Regimento.
86º O vereador, ao reassumir o exercício do mandato, e o suplente, ao
atender a novas convocações, são dispensados de repetir o compromisso de
posse, devendo apenas comunicar seu retorno ao presidente, por escrito,
observados os prazos deste artigo.
Art. 29 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município e terão
acesso às repartições públicas municipais.
Art. 30 - O vereador não poderá presidir as reuniões da Câmara, quando se
estiver apreciando projeto ou proposta de emenda à Lei Orgânica de sua autoria,
ou veto oposto a proposição de lei oriunda de projeto de sua autoria.
Ar. 31 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo
com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública
municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 32 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a
Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam
informações.
Ar. 33 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Ar. 34 - Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:
|- pela decretação judicial de prisão preventiva;
Il - pela prisão em flagrante delito;
Ill - pela imposição de prisão administrativa.
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Art. 35 - As hipóteses de cassação de mandato previstas na Lei Orgânica e
neste Regimento se processaram de acordo com a Lei Federal 201 de 27 de
fevereiro de 1967 ou outra que vier a lhe substituir.
Art. 36 - É incompatível com o decoro parlamentar:
|- o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador;
Il - o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato;
III - a ausência de mais de um terço das reuniões extraordinárias realizadas por
sessão legislativa.
Parágrafo único — No caso previsto no inciso Ill do caput deste artigo, somente
serão consideradas as faltas não justificadas.
Ar. 37 - Não perderá o mandato o vereador:
|- investido nos cargos previstos no artigo 51 da Lei Orgânica;
Il - licenciado por motivo de saúde ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular.
$1º Para os fins de perda do mandato, deverá ser respeitado, no caso de
licença para tratar de interesse particular, o limite previsto no art. 50 da Lei
Orgânica.
$2º Os afastamentos previstos neste artigo independerão de requerimento,
bastando que o vereador o comunique, previamente e por escrito, ao presidente
da Câmara, indicando, nos casos do inciso Il, o período de sua duração.
83º No caso de licença por motivo de saúde, a comunicação deverá ser
acompanhada de um atestado médico.
CAPÍTULO |- DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 38 - São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros
previstos neste Regimento:
|- integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar
e ser votado;
Il - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
HI - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação;
IV- usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao
Presidente da Câmara ou de Comissão, atendendo às normas regimentais;
V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos
arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio,
por intermédio da Mesa;
Art. 39 - São deveres do Vereador:
|- residir no Município;
Il - comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das
sessões, nelas permanecendo até o seu término;
Ill - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando
tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive,
interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando
seu voto for decisivo;
IV- não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
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V - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo
alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
VI- comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das
quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos
a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VIl- propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos
interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como
impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VIII - dar, nos prazos regimentar, informações, pareceres ou votos de que for
incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de Comissão a que
pertencer;
IX- tratar respeitosamente a Mesa e os demais Membros da Câmara;
X - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XI- comparecer às reuniões, inclusive semipresenciais observadas as normas
expedidas pela Mesa.
84º As justificativas pelas faltas do Vereador deverão ser motivadas, devendo
ser apresentada ao Secretário da Mesa Diretora no prazo de até 72 (setenta e
duas horas), em que serão admitidas ausências por razões de saúde, luto
familiar, para representar oficialmente o Poder Legislativo e, ainda, para estar
presente em atividades de interesse público ligadas a atividade da vereança.
85º Caso a justificativa venha ser indeferida pelo Secretário, caberá recurso à
Mesa Diretora.
86º As informações sobre a presença ou ausência injustificada do Vereador,
às Reuniões, serão fornecidas, por escrito, pelo Secretário ao Setor de Recursos
Humanos, para fins de efetuar o pagamento mensal dos respectivos subsídios
parlamentares.
XIl- observar o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 40 - Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo
quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença pela
Câmara.
CAPÍTULO Il - DAS INCOMPATIBILIDADES E DA PERDA DO MANDATO
Art. 41 - A vaga na Câmara verifica-se:
|- por morte;
Il - por renúncia;
Ill - por perda de mandato.
Art. 42 - A renúncia ao mandato deve ser manifestada, por escrito, ao
Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na
primeira Reunião subsequente.
Art. 43 - É vedado ao Vereador, desde a expedição do diploma:
81º firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com empresas
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
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82º aceitar ou exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração
Pública direta ou indireta Municipal salvo aprovação em concurso público,
observado o disposto nesta Lei Orgânica. desde a posse:
$3º ocupar cargo ou função declarado de livre nomeação e exoneração na
Administração Pública direta ou indireta dos entes da Federação, salvo
afastamento do exercício da Vereança;
84º exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
85º ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou
nela exercer função remunerada;
86º patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso |, deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese do afastamento de que o $ 2º deste artigo, o
Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador que, além do disposto na Lei
Orgânica:
|- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Il - que proceder de modo incompatível com a ética e com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou
missão autorizada pela edilidade;
IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral;
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;
VIl- que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
VIII - que fixar residência fora do Município.
81º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal e em seu Código de Ética e de Decoro Parlamentar, considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar:
a) o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador;
b) a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou
encargos dele decorrentes;
c) a prática de ato que afete a dignidade da investidura;
d) a percepção de vantagens indevidas.
82º Nos casos dos incisos |, II, VIl e VIII, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e o contraditório, na forma de
seu Código de Ética e de Decoro Parlamentar.
83º Nos casos previstos nos incisos Ill, IV e V, a perda será declarada pela
Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal,
assegurada ampla defesa e o contraditório.
$4º No caso do inciso VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma
do 8 2º e se doloso o crime, nos termos do $ 3º.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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85º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os 88 2º, 3º, 4º e 6º.
86º A renúncia só produzirá efeitos se a decisão final da Câmara Municipal
não concluir pela perda do mandato e, em caso contrário, será arquivada.
CAPÍTULO III - DA VAGA, LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 45 - Suspende-se o exercício do mandato do vereador:
|- pela decretação judicial da prisão preventiva;
Il - pela prisão em flagrante delito;
Ill - pela imposição de prisão administrativa.
Art. 46 - O Vereador poderá licenciar-se:
|- tratamento de saúde;
81º Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo médico.
82º Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o
requerimento de licença, outro Vereador o fará.
Il- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
Parágrafo Único: A licença para tratar de interesse particular não será inferior a
trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença.
Ill- para desempenhar missões temporárias, de caráter representativo,
mediante a participação em curso, congresso, conferência ou reunião
considerada de interesse parlamentar;
IV- à gestante;
81º Alicença só poderá ser concedida à vista de requerimento fundamentado,
cabendo à Mesa dar Parecer para, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ser o
pedido encaminhado à deliberação da Câmara.
82º Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar
durante 02 (duas) Reuniões consecutiva, será ele despachado pelo Presidente,
conforme a conclusão do Parecer da Mesa, “ad referendum” do Plenário.
Art. 47 - Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por
mais de 30 (trinta) dias, o Vereador dará prévia ciência à Câmara.
Parágrafo único. O Vereador somente poderá viajar ao exterior representando o
Poder Legislativo, em missão temporária, participação em curso, congresso,
conferência, pesquisa e estudo, desde que tenha autorização expressa da
Câmara Municipal, aprovado mediante Resolução.
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 48 - O vereador que atentar contra a dignidade do mandato ou que
descumprir os deveres inerentes a ele estará sujeito às seguintes medidas
disciplinares:
|- censura;
Il - afastamento temporário do exercício do mandato;
Ill - perda do mandato.
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Art. 49 - A censura será aplicada de imediato pelo presidente da reunião ao
vereador que:
I- fizer uso da palavra em desacordo com as previsões deste Regimento;
Il- utilizar trajes inadequados, em desacordo com as regras expedidas pela
Mesa;
ll- perturbar a ordem dos trabalhos;
IV- usar, em discurso, parecer ou proposição, expressões que configurem
crime contra a honra ou incitem à prática de crimes;
V- praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão;
VI- retiver as proposições e documentos que estiverem em seu poder,
vencido o prazo regimental;
VIl- utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara para fins não
relacionados com o exercício do mandato ou em desrespeito às atribuições do
órgão ou servidor.
Parágrafo único - Da decisão do presidente da reunião caberá recurso ao
plenário respectivo, conforme se trate de reunião da Câmara ou de comissão,
que será decidido de imediato.
Art. 50 - A penalidade de afastamento temporário do exercício do mandato
será aplicada, por prazo não superior a sessenta dias, pela Mesa, ao vereador
que:
I- reincidir por mais de três vezes em cada sessão legislativa nas condutas
descritas nos incisos IV a VII do artigo anterior;
Il- faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a
cinco alternadas, dentro da sessão legislativa;
ll- faltar, sem motivo justificado, a três reuniões extraordinárias dentro da
sessão legislativa.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade de afastamento temporário
obedecerá às seguintes regras:
IV- a denúncia, que deverá ser escrita e circunstanciada, poderá ser
apresentada por qualquer vereador e será anunciada pelo presidente ao Plenário
na primeira reunião que se seguir;
V- a Mesa ouvirá o denunciado, dentro dos dez dias seguintes ao anúncio de
que trata o inciso |, e emitirá parecer nos quinze dias seguintes;
VI- o acusado poderá se defender pessoalmente, por intermédio de defensor
por ele nomeado ou, em caso de revelia, por defensor dativo designado pelo
presidente, que terá novo prazo para defesa;
Vil- se o acusado ou seu defensor nomeado voltarem ao processo, eles o
retomarão no ponto em que estiver permanecendo o defensor dativo no
processo;
VIII - o parecer da Mesa será distribuído em avulsos e incluído em pauta para
apreciação do Plenário;
IX- na reunião de apreciação do parecer poderão fazer uso da palavra, pelo
prazo de vinte minutos cada, o denunciante, o acusado ou seu defensor e o
relator da matéria, nesta ordem;
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X- o Plenário decidirá sobre a matéria e, em caso de condenação, ficará o
vereador afastado de seu mandato, pelo prazo deliberado, a partir do dia
seguinte àquele em que se der a reunião.
Art. 51 - O Vereador, acusado da prática de ato que ofenda a sua
honorabilidade, poderá requerer ao Presidente da Câmara, ou de Comissão, que
mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha
ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Art. 52 - A censura será verbal ou escrita.
$1º A censura verbal é aplicada em Reunião, pelo Presidente da Câmara ou
de Comissão, ao Vereador que:
I- deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do
mandato ou os preceitos deste Regimento;
Il- — perturbar a ordem ou praticar atos que infringem as regras de boa conduta
no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
$2º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I- reincidir nas hipóteses previstas no $ anterior;
Il- | usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
ll- praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão e
respectivas Presidências ou Plenário.
CAPÍTULO V - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 53- A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Suplente
de Vereador, nos casos de:
I- ocorrência de vaga;
Il- investidura do titular em cargo ou função permitidos pela Lei Orgânica e
pelo Regimento Interno;
Il - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a 30 (trinta)
dias;
IV- | licença-maternidade.
81º O suplente convocado deverá tomar posse do prazo de 15 (quinze) dias,
em Reunião Especial marcada para tal fim exclusivo, salvo motivo justo aceito
pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
82º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional
Eleitoral.
83º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se- á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 54- O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de
substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara.
CAPÍTULO VI- DA REMUNERAÇÃO
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Art. 55 - A Remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores será
fixada, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura
seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.
Art. 56- A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será
fixada em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, na forma da lei.
$1º A remuneração de que trata esse artigo será atualizada pelo índice de
inflação, com a periodicidade anual.
82º O não comparecimento do vereador a reunião ordinária ou extraordinária,
bem como às reuniões, implica a perda do direito à percepção do valor
correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal.
83º Aplica-se a regra do $ 2º ao autor do requerimento de convocação de
reunião solene ou especial que a ela não comparecer.
84º Somente será admitida como justificativa pelo não comparecimento razão
de ordem médica comprovada por atestado médico ou cumprimento de
representação oficial mediante designação do presidente.
85º - Além das hipóteses referidas no 8 4º, poderá ser abonada a ausência
por outro motivo justificado por escrito pelo vereador, e que for formalmente
reconhecido como de relevante interesse para o exercício do mandato;
86º No caso do 8 4º, a decisão caberá ao secretário e no caso do $ 5º, ao
presidente e ao secretário, em ato conjunto, havendo divergência a falta não será
abonada.
Art. 57 - À remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor de
70% (setenta por cento) do percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal.
I- O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
Il- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:
ll- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
IV- A despesa total com pessoal não poderá exceder 6% (seis) por cento da
Receita Corrente Liquida.
Art. 58 - A remuneração será:
|- integral, para o vereador que estiver no exercício do mandato ou que se
licenciar por motivo de saúde;
Il- — proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta avos
diários, para o vereador:
a) licenciado por motivo diverso do previsto no inciso anterior;
b) que se afastar do exercício do mandato na hipótese do art. 51 da Lei
Orgânica, sem fazer a opção pela remuneração referente ao mandato;
c) suplente, referentemente aos dias que durar sua substituição.
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Art. 59- Não havendo fixação da remuneração dos Vereadores até a data
prevista nesta Lei Orgânica, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro
do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente por
índice oficial.
Art. 60 - As despesas de viagens dos Vereadores, serão pagas pelo erário
público municipal e comprovadas mediante prestação de contas, quando a
serviço do Município e da Câmara, conforme determinação de Lei Específica.
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada
como remuneração.
CAPÍTULO VIl- DAS LIDERANÇAS
Seção | - Da Bancada
Art. 61- Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 2 (dois)
vereadores de uma mesma representação partidária, com prerrogativa de
escolher seu líder.
$1º Cada líder poderá indicar um vice-líder.
82º Para exercer a liderança do governo, o prefeito poderá indicar, mediante
oficio ao presidente da Câmara, vereador que, por sua vez, poderá indicar 1 (um)
vice-líder.
Art. 62 - Não poderão atuar como líderes os membros da Mesa da Câmara
Municipal.
Art. 63- O líder somente assumirá o posto, para os fins regimentais e legais,
após ser entregue à Mesa documento que o indique, subscrito pela maioria dos
integrantes da bancada.
Parágrafo único - Em caso de licença, impedimento ou não indicação de líder
ou vice-líder, a bancada será representada, respectivamente, pelo vice-líder,
observada a precedência hierárquica, ou pelo mais idoso de seus membros.
Art. 64 - O líder tem direito a fazer uso da palavra a qualquer momento, por
tempo não superior a cinco minutos, a fim de tratar de assunto relevante ou para
responder a crítica dirigida à bancada que liderar.
81º O direito de que trata este artigo não poderá ser exercido:
|- durante discussão ou votação de proposição;
Il- — quando o presidente estiver fazendo uso da palavra;
Il - quando houver orador na tribuna;
82º No caso de ausência do líder, terá a prerrogativa de que trata este artigo
o vice-líder, observada a ordem hierárquica, ou, na ausência deste, qualquer
membro da bancada.
83º Se um vereador já tiver feito uso da palavra nos termos do parágrafo
anterior, seu líder perderá este direito.
84º O direito de que trata este artigo somente poderá ser exercido uma vez
por reunião para cada bancada.
Seção Il - Dos Blocos Parlamentares
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Art. 65- É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de
seus membros, e aos vereadores sem filiação partidária constituírem bloco
parlamentar, sob liderança comum, perdendo as lideranças de bancada, quando
existentes, suas atribuições, prerrogativas e vantagens legais e regimentais.
$1º A constituição de bloco parlamentar e a alteração na sua composição se
consumarão por meio de comunicação dirigida à Mesa, contendo assinatura da
maioria dos membros de cada representação partidária e dos vereadores sem
filiação partidária que o componha.
$2º O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e receberá o
mesmo tratamento dispensado às bancadas.
83º Representação partidária e vereador desfiliado integrantes de bloco
parlamentar não poderão fazer parte de outro bloco concomitantemente.
84º O bloco parlamentar será composto por, no mínimo, 2 (dois) integrantes,
sendo admitida:
|- composição mista, entre representações partidárias e vereadores
desfiliados;
Il- | composição exclusiva por vereadores sem filiação partidária.
85º A saída de representação partidária ou de vereador desfiliado do bloco
parlamentar ocorrerá por meio de ofício dirigido à Mesa, assinado pela metade
dos membros da respectiva representação partidária, no primeiro caso, ou pelo
vereador desfiliado, no segundo caso.
86º A Bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se
desvincular, não poderá participar de outro na mesma Sessão Legislativa
Ordinária.
Seção Ill- Do Colégio de Líderes
Art. 66- Os Líderes das Bancadas e dos Blocos Parlamentares constituem o
Colégio dos Líderes.
81º Os Líderes de Bancadas que participem de Bloco Parlamentar e o Líder
do Governo terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto.
S$ 2º As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria de seus
Membros.
TÍTULO Ill - DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO |- DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 67 - A Mesa compõe-se de Presidência, Vice-Presidência e de Secretaria.
$1º Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, todos os seus Membros.
82º Estando ausente o Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente.
Ambos estando ausentes, serão substituídos pelo Secretário.
83º Emcaso de vacância dos cargos de presidente, o preenchimento do cargo
vago será feito pelo vice-presidente, no prazo restante do mandato.
84º O preenchimento dos cargos vagos remanescentes, não preenchidos na
forma do $ 3º deste artigo, será feito:
I- por meio de eleição, quando faltarem seis meses ou mais para o término
do mandato da Mesa;
Il- por indicação do Colégio de Líderes, nas demais hipóteses.
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Art. 68- É de 02 (dois) anos o mandato para o membro da Mesa Diretora,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente, na mesma Legislatura.
Art. 69- À Mesa Diretora, órgão colegiado da Câmara Municipal, dentre outras
atribuições, compete tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos, além de privativamente:
I- dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua
regularidade;
Il- declarar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei
Orgânica e no Regimento Interno, assegurada ampla defesa;
Hl- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho, a proposta
provisória do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do
Município.
IV- apresentar projeto de Resolução que vise a:
a) dispor sobre o regulamento geral que conterá a organização da Divisão
Administrativa da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação,
transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus servidores e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o disposto na Lei Orgânica;
b) Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município ou interromper o exercício de
suas funções;
c) mudar temporariamente a Sede da Câmara.
V- promulgar Emenda à Lei Orgânica;
VI- dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa Ordinária, do
relatório de suas atividades;
Vil - Autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;
VIII - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento
e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos
servidores;
IX- nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo
quando expressos em Lei ou Resolução, conceder licença, pôr em
disponibilidade, suspender, demitir e aposentar servidor efetivo da Câmara.
X- — declarar a perda do mandato do Vereador, nos termos deste Regimento;
XI- aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante ao
disposto neste Regimento;
XIl - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de 60 (sessenta)
dias de abertura da Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a prestação de
contas da Secretaria da Câmara em cada exercício financeiro;
XIII - encaminhar ao Prefeito, no primeiro e no último ano do mandato deste, o
inventário de todos os bens móveis e imóveis da Câmara;
XIV- publicar mensalmente, resumo do demonstrativo das despesas
orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da
Câmara;
XV - Autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara;
XVI - constituir Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara;
XVII - conceder licença à Vereador, mediante solicitação;
XVIII - Autorizar abertura de crédito suplementar a orçamento da Câmara;
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XIX - decidir sobre requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de
documentos e pronunciamentos não oficiais;
XX- justificar, a pedido de Vereador, suas faltas.
Parágrafo único. As disposições relativas às Comissões Permanentes aplicam-
se, no que couber, à Mesa da Câmara.
Art. 79. Será destituído do cargo da Mesa Diretora, por voto de 2/3 (dois terços)
dos Membros da Câmara de Vereadores, o Membro que atentar contra o
Regimento Interno ou, por qualquer meio, dificultar ou impedir o livre exercício
do mandato de Vereador, ou que atentar contra a dignidade do Poder
Legislativo e das instituições e liberdades democráticas.
Parágrafo único. O requerimento para destituição de Membro da Mesa
dependerá da assinatura da maioria absoluta da Câmara, assegurando-se
ampla defesa ao denunciado.
Art. 80. Apresentado o requerimento, que deverá fixar o motivo da destituição,
deverá o Presidente da Câmara nomear uma Comissão Especial de 03 (três)
Vereadores, sendo um deles da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
para dar Parecer sobre o pedido. Se contrário ao pedido, o Parecer será
submetido ao Plenário.
Parágrafo único. Para destituição de qualquer Membro da Mesa não haverá a
participação do Membro denunciado.
Art. 70- A mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito, somente os pedidos de
informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre
fato sujeito à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO Il - DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 71- A Presidência é órgão representativo da Câmara Municipal, quando
ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos
institucionais e por sua ordem.
Art. 72- Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I- representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
Il- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara Municipal;
Ill- interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha rejeitado pelo Plenário e não
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V- fazer publicar os atos da Mesa, resoluções, decretos legislativos e leis que
vier a promulgar;
VI- autorizar as despesas da Câmara Municipal;
VIl- solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição da República
e Constituição do Estado de Minas Gerais;
VIII - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força
necessária para este fim.
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IX- declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nos casos previstos em lei;
X- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XI- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
XIl- designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as
indicações partidárias;
XIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas
para a defesa de direitos e esclarecimentos;
XIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XV- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a esta área da gestão.
XVI - dar posse ao Vereador;
XVII - promulgar a lei ou disposição legal resultante da rejeição de Veto,
transcorrido o prazo a que se refere a Lei Orgânica;
XVIII - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
XIX - nomear e exonerar servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e em
comissão, do quadro da administração da Câmara, sendo que para os
Assessores de Gabinete a nomeação ou exoneração será precedida de
autorização expressa do Gabinete do Vereador, em que o Assessor estiver
lotado, salvo em caso de falta grave;
XX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de
modo a garantir o direito das partes;
XXI - exercer o governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica;
XXII - zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas
constitucionais de seus Membros e pelo decoro parlamentar;
XXIII - dirigir a polícia da Câmara;
XXIV - promover, até o dia 10 de Março, no início de cada Legislatura
ciclos de eventos destinados à formação de Vereadores e demais Membros da
sociedade;
XXvV - zelar pela preservação da documentação da Câmara e estimular a
pesquisa sobre sua história e atividade legislativa;
XXVI - propor a criação de um centro de documentação e pesquisa sobre
a história e atividade legislativa da Câmara Municipal;
XXVII - convocar as Reuniões;
XXVIII - convocar Sessão Legislativa Extraordinária;
XXIX - abrir, presidir e encerrar Reunião da Câmara e de sua Mesa, neste
caso tendo direito a voto;
XXX - manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento;
XXXI - prorrogar, de ofício, o horário da Reunião;
XXXII - fazer ler a ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la,
depois de aprovada;
XXXIII - fazer ler a correspondência pelo Secretário;
XXXIV - conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador
inscrito;
XXXV - interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar
sobre o vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas
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Comissões ou algum de seus Membros e, em geral, para representantes do
poder público, chamando-o à ordem ou reiterando-lhe a palavra;
XXXVI - convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando
perturbar a ordem;
XXXVII - aplicar censura verbal a Vereador;
XXXvill- chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua
permanência na Tribuna;
XXXIX - não permitir a publicação de expressões vedadas por este
Regimento;
XL - suspender ou levantar a Reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias,
se as circunstâncias o exigirem;
XLI - submeter à discussão e votação a matéria em pauta, estabelecendo o
objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
XLII - anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação,
quando requerida;
XLIII - mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de
presentes;
XLIV - assinar com o Secretário, as folhas de votações nominais após
anotado o resultado;
XLV - decidir questão de ordem;
XLVI - designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de
Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores,
na votação secreta;
XLVII - anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas Comissões e
a fluência do prazo para interposição do recurso;
XLMIII - decidir sobre requerimento submetido à sua apreciação;
XLIX - determinar, a requerimento do Autor, a retirada de proposição, nos
termos regimentais;
L- — determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito
de proposição de sua iniciativa, quando este solicitar por escrito, ou através de
seu Líder;
LI- recusar Substitutivos ou Emendas impertinentes à proposição inicial ou
manifestamente ilegais;
LIl- determinar a anexação, a Reunião, o arquivamento ou o desarquivamento
de proposição;
Lil - observar e fazer observar os prazos regimentais;
LIV - solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita
à apreciação da Câmara;
LV - declarar a prejudicialidade de proposição;
LVI - determinar a redação final das proposições;
LVII - assinar as proposições de lei;
LVIII - designar os Membros das Comissões e seus substitutos;
LIX - constituir Comissão de Representação;
LX - indeferir requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente,
ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado 03 (três) Comissões;
LXI- declarar a perda da qualidade do Membro de Comissão, por motivo de
falta;
LXII - distribuir matérias às Comissões;
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LX III - decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por
Presidente da Comissão;
LXIV - encaminhar ao Ministério Público, as conclusões de Comissão
Parlamentar de Inquérito;
LXV - fazer publicar os atos legislativos que promulgar;
LXVI - não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem
pública
Art. 73- O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará
o seu voto nas seguintes hipóteses:
|- no caso de votação secreta;
Il- quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário;
Ill- na apreciação e votação de veto.
CAPÍTULO IIl- | DOS VICE-PRESIDENTES DA CÂMARA
Art. 74- O vice-presidente substituirá o presidente na sua ausência ou
impedimento.
81º O presidente assume as suas funções logo que comparecer a reunião que
já se tiver iniciado.
82º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez
dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
Art. 75- Compete ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem
delegadas pelo presidente, sob pena de perda do mandato de membro da mesa,
bem como as atribuições contidas no Regimento Interno, além das seguintes:
|- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
Il- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-
lo, sob pena prevista no caput.
CAPÍTULO IV- DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA
Art. 78- Ao Secretário compete além das atribuições contidas no Regimento
Interno, as seguintes:
I- redigir a ata das reuniões da Mesa;
Il- acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e
proceder à sua leitura ou designar servidor ou outro vereador, desde que haja
anuência, para que faça a leitura;
Il- verificar e anunciar a presença de Vereadores, por meio de chamada, nos
casos previstos neste Regimento;
IV- registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do
Regimento Interno.
V- | fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos.
VI- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
a) Na hipótese de substituição de um dos membros da mesa, ficará aquele
que atuar como presidente autorizado a nomear um secretário para o ato.
VIl- Assinar, com o Presidente, as proposições de lei, as Leis, Resoluções e
Decretos Legislativos que este promulgar;
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VIII - assinar com o Presidente as folhas de votações nominais logo após
declarado e anotado o resultado;
IX- superintender a redação das atas das reuniões, assiná-las depois do
Presidente;
X- acompanhar as atividades da Assessoria Técnico-Legislativa junto ao
Plenário.
Parágrafo único. Compete também ao Secretário:
a) praticar todos os atos inerentes ao cargo de Ordenador de Despesa, tais
como a administração financeira e orçamentária da Câmara;
b) emitir cheques da Câmara, conjuntamente, com Coordenador do Controle
Interno e o Gerente da Divisão Financeira;
c) indicar servidores efetivos para compor Comissão de Licitação;
d) controlar e fiscalizar dos produtos e materiais adquiridos pela Câmara;
e) inspecionar os trabalhos da Câmara e fiscalizar as despesas,
f) presidir Comissão de avaliação e promoção de servidor público efetivo da
Câmara;
XI- a administração geral de pessoal, notadamente no controle de sua
lotação, frequência e disciplina;
XIl- administração do setor do protocolo geral controlado pela Divisão
Administrativa;
XIll- controle do protocolo de proposições encaminhadas à Mesa durante
Reuniões Ordinárias e Extraordinárias ou, se for o caso, à Assessoria Técnico-
Legislativa nos dias de recesso.
XIV - tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem
feitas;
XV - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas Emendas,
bem como as demais proposições para o fim de serem apresentados, quando
necessário;
XVI- manter, sob sua ordem, na Assessoria Técnico-Legislativa, o livro de
inscrição de oradores e o livro de chamada e presença dos Vereadores;
XVII - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
XVIII - autenticar, o livro de chamada e presença dos Vereadores;
XIX - fornecer por escrito à tesouraria, para efeito de pagamento mensal da
respectiva remuneração, os dados relativos ao não comparecimento do
Vereador, em cada Reunião;
XX- abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da
Câmara;
XXI - acompanhar as atividades da Assessoria Técnico-Legislativa junto ao
Plenário;
CAPÍTULO V - DA POLÍCIA INTERNA
Art. 77 - O policiamento da Sede da Câmara e de suas dependências compete
privativamente à Mesa.
$1º Fica o Vice-Presidente designado para auxiliar o Presidente na
manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara.
82º É vedado em qualquer recinto da Câmara Municipal:
a) portar qualquer tipo de arma;
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b) comercializar qualquer tipo de produtos ou mercadorias, inclusive bilhetes
e cartões de jogos.
83º O Vice-Presidente tem poderes para revistar, desarmar e apreender
qualquer mercadoria ou produto que viole a vedação exposta no parágrafo
anterior, no que será apoiado pela Divisão Administrativa da Câmara.
84º A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando
entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 78- O porte de armas em recinto da Câmara somente será permitido para
o pessoal responsável pela guarda.
Parágrafo único. A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar,
relativamente ao Vereador.
Art. 79- Será permitido, a qualquer pessoa decentemente trajada, ingressar e
permanecer no edifício da Câmara e assistir às Reuniões do Plenário e às das
Comissões.
81º O assistente não poderá aplaudir, nem reprovar o que se passar durante
as Reuniões.
82º O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a
ordem.
Art. 80- Os Vereadores e os servidores da Câmara somente terão acesso ao
Plenário vestidos de forma adequada.
Art. 81- Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos,
desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em Reunião.
TÍTULO IV- DAS COMISSÕES
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 - As comissões da Câmara são:
I- permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
Il- temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes
dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o
seu funcionamento.
Hl- Na Constituição das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos ou dos bloco parlamentares
que participam da respectiva Câmara.
Art. 83- Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da
finalidade de sua constituição, cabe:
|- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma deste Regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros
da Câmara.
Il- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
Ill- convocar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, Secretários
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, previamente
determinados e constantes da convocação, sob pena de responsabilização.
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IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contratos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão,
VI- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
VIl- apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre
eles emitir Parecer;
VIII - iniciar o processo legislativo;
IX- realizar inquérito;
X- realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o
processo legislativo;
XI- “convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto
inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o
não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias;
XII - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de
informação ao Prefeito Municipal, a dirigente de entidade da Administração
Indireta e a outras autoridades municipais, e a recusa, ou não atendimento no
prazo de 30 (trinta) dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração
administrativa, sujeita a responsabilização;
XIII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
XIV - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso
anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XV- exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos
Poderes do Município, das entidades da Administração Indireta, incluídas as
fundações e sociedades por ele instituídas e mantidas e das empresas de cujo
capital social participe o Município;
XVI - determinar a realização, quando for o caso, de perícias, inspeções e
auditorias nos órgãos e entidades indicadas no inciso anterior;
XVII - exercer a fiscalização e controle dos atos da Administração Pública;
XVIII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto
Legislativo;
XIX - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou
área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições,
seminários ou eventos congêneres;
XX- realizar audiência com órgão ou entidade da Administração Pública, para
elucidação de matéria sujeita a seu Parecer ou decisão;
XXI - solicitar informações técnicas às Secretarias ou órgãos públicos, afetos à
matéria objeto de proposição em análise.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IV, VII, XI, XVII, XVIlle XX
não excluem a competência concorrente de Vereador.
Art. 84 - Os membros efetivos das comissões e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo presidente.
81º Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das
comissões, exceto no caso da comissão de representação, que não os terá.
$2º É vedado ao presidente da Câmara compor comissão, como membro
titular, suplente ou substituto, exceto na de representação.
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83º O Suplente substituirá o Membro Efetivo de sua Bancada ou Bloco
Parlamentar em suas faltas ou impedimentos.
Art. 85 - As Comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de
seus Membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos
presentes, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 86 - Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível,
a participação proporcional das Bancadas ou Blocos Parlamentares.
$1º A participação proporcional das bancadas ou blocos parlamentares em
cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de vereadores pelo
número de membros das comissões, aferido na forma do caput deste artigo, o
inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará
o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na
Comissão.
82º As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério previsto no
parágrafo anterior, serão destinadas às bancadas ou aos blocos Parlamentares,
levando-se em conta as frações do quociente partidário, das maiores para as
menores.
$3º Em caso de empate na fração referida no parágrafo anterior, as vagas a
serem preenchidas serão destinadas às bancadas ou aos blocos parlamentares
ainda não representados na comissão.
$4º As vagas que sobrarem, uma vez aplicados os critérios anteriores, serão
preenchidas mediante acordo das bancadas ou dos blocos parlamentares
interessados
Art. 87 - O Vereador que não seja Membro da Comissão poderá participar das
discussões, sem direito a voto.
Art. 88 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente
da Câmara que lhes permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões,
sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de
duração.
Art. 89- A composição de comissão permanente subsistirá pelo prazo de dois
anos.
CAPÍTULO Il - DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção | - Da Denominação e Disposições Gerais
Art. 90 - As Comissões Permanentes são as seguintes:
|- Comissão de Legislação e Justiça;
Il- | Comissão de Administração Pública;
Ill- Comissão de Orçamento e Finanças Públicas;
IV- Comissão de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana;
V- Comissão de Saúde e Saneamento;
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VI- Comissão de Educação, Ciência Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e
Turismo;
VIl- Comissão de Direitos Humanos, Habitação, Igualdade Racial e Defesa do
Consumidor;
Mill - Comissão de Mulheres;
Art. 91 - Serão considerados conclusivos os pareceres:
I- a projetos que versem sobre denominação de próprio público, concessão
de homenagem cívica e definição de data comemorativa;
que concluam pela inconstitucionalidade do projeto ou da proposta de
emenda à Lei Orgânica, quando emitidos pela Comissão de Legislação e Justiça
ou por comissão especial prevista nos SE tt
Il - que concluam pela rejeição do projeto ou da proposta de emenda à Lei
Orgânica, quando emitidos por todas as comissões de mérito às quais o projeto
tiver sido distribuído, ou por comissão especial prevista nos incisos | e IV do art.
56 deste regimento;
IV- que concluam pela inconstitucionalidade ou pela rejeição do projeto,
quando emitidos pela Mesa Diretora;
81º Nos casos dos incisos | a Ill deste artigo, caberá recurso ao Plenário
contra parecer conclusivo de comissão, subscrito por 1/10 (um décimo) dos
membros da Câmara, desde que interposto nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à
distribuição dos avulsos do parecer;
$2º O recurso de que trata o $ 1º deste artigo somente será recebido se
acompanhado de fundamentação, a qual explicitará as razões de natureza
constitucional, legal ou de mérito que indiquem a necessidade da reforma da
decisão;
83º Em caso de apresentação de recurso com base nos incisos | e Ill do caput
deste artigo, o Plenário apreciará a proposição, decidindo por sua aprovação ou
rejeição;
84º A inclusão em pauta das proposições referidas pelo 8 1º deste artigo se
dará nos termos desta resolução.
Art. 92 - Cada Comissão será constituída de 3 (três) vagas.
Art. 93- Todos os vereadores, exceto o Presidente da Câmara, deverão ser
membro e suplente de uma comissão permanente.
Seção Il - Da Competência
Art. 94 - A competência de cada comissão permanente decorre da matéria
compreendida em sua denominação, incumbindo especificamente à:
|- Comissão de Legislação e Justiça:
a) aspecto constitucional, legal e regimental dos projetos, salvo exceções
regimentais;
b) aspecto jurídico e de mérito de projetos sobre denominação de próprio
público, concessão de homenagem cívica e definição de data comemorativa;
c) redação final das proposições;
Ill- | Comissão de Administração Pública:
a) organização político-administrativa do Município;
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b) política de descentralização e regionalização da atividade administrativa;
c) instrumentos de participação popular na administração pública;
d) planos de inter-relação dentro da região metropolitana;
e) regime jurídico dos servidores públicos;
f) sistema previdenciário dos servidores;
g estrutura organizacional e administrativa do Executivo, incluindo as
entidades da administração indireta;
h) delegação de serviços públicos;
i) matéria referente ao patrimônio público e ao regime jurídico-administrativo
dos bens públicos;
1) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;
k) matéria referente ao direito administrativo em geral;
ll - | Comissão de Orçamento e Finanças Públicas:
a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
adicionais;
b) repercussão financeira das proposições;
c) compatibilidade das proposições com o plano diretor, o plano plurianual,
a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
d) fiscalização da aplicação dos recursos públicos e acompanhamento do
cumprimento do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
e) normas pertinentes ao direito tributário municipal;
f) matéria financeira em geral e contratação e fiscalização da dívida pública;
9) atuação do poder público na atividade econômica;
h) tomada de contas do prefeito e da Mesa;
IV- Comissão de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana:
a) matéria referente a meio ambiente, a direito ambiental e à promoção do
bem-estar animal política de preservação, proteção e recuperação ambiental;
b) programa de educação ambiental;
c) direito urbanístico local;
d) política de desenvolvimento e planejamento urbano;
e) parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;
f) regulamentação sobre edificações;
9) posturas municipais;
V- Comissão de Mobilidade Urbana, Indústria, Comércio e Serviços:
a) políticas públicas de mobilidade urbana, transporte e trânsito;
b) planejamento e gerenciamento dos transportes coletivo, individual e de
carga;
c) articulação do transporte e do trânsito municipal com a região
metropolitana;
d) engenharia de trânsito e circulação de veículos de qualquer natureza nas
vias públicas;
e) políticas públicas relacionadas com as atividades da iniciativa privada nas
áreas da indústria, do comércio e dos serviços;
VI- Comissão de Saúde e Saneamento:
política de saúde;
a) ações e serviços de saúde pública;
b) política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
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c) política de saneamento;
d) coleta, tratamento e destinação final do lixo;
VIl- Comissão de Educação, Ciência Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e
Turismo:
a) política e sistema educacional e cultural;
b) política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico-geográfico,
arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico;
c) promoção da educação física, do desporto e do lazer;
d) política do desenvolvimento do turismo;
VIII - Comissão de Direitos Humanos, Habitação, Igualdade Racial e Defesa do
Consumidor:
assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;
assuntos referentes a migrantes, posseiros, sem-terra e sem-casa;
política habitacional;
segurança pública;
assistência social;
segurança alimentar e nutricional;
) assuntos relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa
com deficiência e aos grupos sociais minoritários;
h) preservação e proteção da cultura popular e étnica;
i) ações de promoção da igualdade racial e enfrentamento do racismo;
j) matéria referente à defesa do consumidor;
IX- Comissão de Mulheres:
a) matéria atinente à promoção e defesa dos direitos das mulheres;
b) políticas, programas e ações que repercutem de forma diferenciada na
vida das mulheres;
c) estímulo à ampliação da representação feminina na política e incentivo à
participação social e política da mulher;
d) matéria referente à promoção da igualdade entre homens e mulheres e
combate à discriminação de qualquer natureza;
e) política de saúde da mulher;
f) políticas públicas sociais e econômicas que visem à autonomia das
mulheres;
9) política de combate à violência contra mulheres, à exploração sexual e ao
feminicídio.
s>s0078
Art. 95 - A designação dos componentes das Comissões Permanentes far-se-
á no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da instalação das Sessões Legislativas
Ordinárias e prevalecerá pelo prazo de 02 (dois) anos, de forma fixa, quais sejam
Presidente, Relator e Membro, salvo a hipótese de alteração da composição
partidária e o disposto no $ 5º do art. 65.
81º Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das
Bancadas ou dos Blocos Parlamentares que não se houverem manifestado
dentro do prazo estabelecido no artigo.
82º As comissões criadas após a instalações das sessões legislativas
ordinárias terão prazo de duração correspondente ao lapso temporal
complementar ao prazo previsto no “caput”.
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CAPÍTULO IIl- DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção | - Disposições Gerais
Art. 96- As Comissões Temporárias são:
|- especiais;
Ill- de Inquérito;
ll- de Representação;
IV- Processante.
$1º As Comissões Temporárias serão assim compostas:
I- por 03 (três) Membros, as indicadas nos incisos | e III do artigo;
Ill- por 05 (cinco) Membros, as indicadas nos incisos Il e IV do artigo.
$2º Os Membros de Comissão Temporária serão nomeados pelo Presidente
da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado, resguardando a
participação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, devendo
um de seus Membros pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação.
Art.97 - A Comissão Temporária reunir-se-á após nomeada, para, sob a
convocação e a presidência do mais idoso de seus Membros, eleger o seu
Presidente e escolher o Relator da matéria que for objeto de sua constituição.
Seção Il - Das Comissões Especiais
Art. 98- São comissões especiais as constituídas para:
I- apreciar proposta de emenda à Lei Orgânica;
Il- apreciar veto a proposição de lei;
ll - estudar matéria não consubstanciada em proposição, desde que não seja
de competência de comissão permanente;
IV- apreciar projeto de resolução que susta ato normativo do Executivo que
exorbita do poder regulamentar.
Seção Ill- Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 99- A Câmara, a requerimento de um 1/3 (terço) de seus Membros,
constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato
determinado, e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
$1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do
Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
82º Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação,
observando o disposto no art. 102.
83º O primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não
podendo ser seu Presidente ou Relator.
84º No prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação do requerimento, os
Membros da Comissão serão indicados pelos Líderes.
85º Esgotado o prazo de indicação, o Presidente, de ofício, procederá à
designação.
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Art. 100 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas
atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar
depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar
informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos
lugares onde se fizer necessária à sua presença.
81º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal
específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
82º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem
motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da
localidade em que estes residam ou se encontrem.
Art. 101- A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas
conclusões à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência, ou de
sua alçada, ao Plenário e, se for o caso, encaminhado:
I- ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município;
l- | ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
ll- à Comissão de Finanças e Orçamento e ao Tribunal de Contas do Estado,
para as providências cabíveis;
IV- a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Parágrafo único. As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário.
Art. 102 - Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem
funcionando, concomitantemente, pelo menos, três Comissões.
Seção IV - Da Comissão de Representação
Art. 103 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a
atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for
atribuída pelo Plenário.
Art. 104 - A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a
requerimento.
$1º A representação que implicar em ônus para a Câmara somente poderá
ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
82º Não haverá suplência na Comissão de Representação.
Seção V- Da Comissão Processante
Art. 105 - À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei
Orgânica e neste Regimento quando do processo e julgamento:
I- do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações
político-administrativas;
H- — do Vereador, nas hipóteses previstas neste Regimento.
CAPÍTULO IV - DA VAGA NAS COMISSÕES
Art. 106 - Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, perda do lugar, desfiliação
do partido pelo qual foi feita a indicação, e nos casos do art. 41.
$1º A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito ao
Presidente da Comissão, for por este encaminhada ao Presidente da Câmara.
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$2º A perda do lugar ocorrerá quando o Membro efetivo da Comissão, no
exercício do mandato, deixar de comparecer a 03 (três) Reuniões Ordinárias
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas na Sessão Legislativa Ordinária.
83º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, designará novo
Membro para a Comissão.
CAPÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO
Art. 107 - Na ausência de Suplente, o Presidente de Comissão solicitará a
indicação de substituto ao Líder de Bancada ou Bloco Parlamentar.
CAPÍTULO VI- | DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO
Art. 108 - Dentro dos três dias úteis seguintes ao de sua constituição, reunir-se-
ão as comissões permanentes e as temporárias para eleger os respectivos
presidente e vice-presidente.
81º A reunião de que trata o caput deste artigo será convocada e presidida
pelo membro mais antigo;
82º Osescolhidos para presidente, vice-presidente e relator, conforme o caso,
deverão ser membros efetivos da respectiva comissão;
83º Até que se realize a eleição, continuará na presidência o membro efetivo
mais idoso;
84º O mandato do presidente e do vice-presidente nas comissões
permanentes corresponderá ao prazo de manutenção da composição
respectiva, salvo se seus membros fixarem prazo menor;
$5º O vereador somente poderá ser candidato à presidência ou vice-
presidência da Comissão de Mulheres se não houver candidatura de vereadora
para cada um desses cargos.
Art. 109 - O presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído,
sucessivamente, pelo vice-presidente ou pelo mais idoso dos membros da
comissão presentes à reunião
Art. 110 - Ao presidente de comissão compete, além de outras atribuições
previstas neste Regimento, representar a comissão interna e externamente, de
tudo prestando informações aos demais membros na primeira reunião a seguir.
81º No que diz respeito à direção das reuniões, o presidente de comissão tem,
no que couber, as mesmas prerrogativas previstas para o presidente da Câmara.
82º Em reuniões semipresenciais, é necessária a presença física do
presidente da comissão ou de um dos seus substitutos regimentais em Plenário.
CAPÍTULO VIl- DA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 111 - As Comissões, salvo a de Representação, reunir-se-ão
presencialmente ou remotamente, quando convocadas pelos respectivos
Presidentes, que farão publicar o dia e horário na forma oficial das publicações
da Câmara Municipal.
Art. 112 - As Comissões contarão com consultoria-técnico legislativa e, quando
necessário, com assessoramento específico de profissionais e especialistas nas
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áreas correlatas ao Parecer a ser elaborado, contratados pela Câmara
Municipal, após pedido fundamentado do Presidente da Comissão.
Art. 113 - As reuniões de Comissão Permanente são:
I- Ordinárias, que se realizam de 2º a 6º feiras, respeitando o previsto no
art. 111;
ll- Extraordinárias, as convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a
requerimento de qualquer dos componentes da Comissão, em caso de absoluta
urgência.
Parágrafo único. A Reunião de Comissão destinada a Audiência Pública em
região do Município será convocada com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
CAPÍTULO VIII - DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Art. 114 - Duas ou mais Comissões reúnem-se conjuntamente:
|- em cumprimento de disposição regimental;
Il- por deliberação de seus Membros;
ll - a requerimento.
Parágrafo único - A convocação de Reunião conjunta será feita por ofício ou em
Plenário, constando seu objeto, dia, hora e local.
Art. 115 - Nas Reuniões conjuntas, exigir-se-ão de cada Comissão, o quórum
de presença e o de votação estabelecida para a Reunião isolada.
Art. 116 - À Reunião conjunta de Comissões aplicam-se normas que disciplinam
o funcionamento de Comissão.
CAPÍTULO IX- DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 117 - Os trabalhos de Comissão obedecem à ordem seguinte:
I- leitura e aprovação da ata;
Il- discussão e votação de Parecer sobre proposição sujeita à apreciação do
Plenário da Câmara.
Parágrafo Único. É vedada a apreciação de Parecer sobre projeto que não
conste de pauta previamente distribuída.
Art. 118 - Contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto ao Relator,
o prazo para emissão de Parecer, salvo exceções regimentais, será o seguinte:
I- Para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação será de até 10 (dez)
dias úteis.
Il- Para as demais comissões, o prazo será de até 05 (cinco) dias úteis, a
contar do recebimento do processo pela comissão.
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, os prazos fixados nos incisos
anteriores, poderão ser prorrogados por prazo não superior a 05 (cinco) dias, a
critério do Presidente da Câmara e aprovado em Plenário.
Art. 119 - A distribuição de proposição ao Relator será feita pelo Presidente até
o primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mesma, pela Comissão.
$1º Cada proposição terá um Relator, salvo se a designação for fixa, nos
termos deste Regimento.
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82º Na hipótese de perda do prazo, será designado novo Relator, para emitir
Parecer em 02 (dois) dias.
83º Sempre que houver prorrogação de prazo do Relator ou a designação de
outro, prorrogar-se-á por 02 (dois) dias o prazo de Comissão, o que será
imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara.
Art. 120 - O Membro de Comissão poderá requerer vista de proposição em
discussão, antes da leitura do relatório.
Parágrafo único - A vista será concedida pelo Presidente, por 24 (vinte e quatro)
horas, sendo comum aos Membros da Comissão, vedadas a sua renovação e a
retirada do projeto da Secretaria da Comissão.
Art. 121 - Para efeito de contagem, os votos relativos ao Parecer, são:
I- favoráveis, os pela conclusão, os com restrição e os em separado, não
divergentes da conclusão;
Il- contrários, os divergentes da conclusão;
81º Considerar-se-á voto vencido o Parecer rejeitado.
82º Havendo, na Reunião, divergência entre os Membros da Comissão, de
modo a impossibilitar a emissão do Parecer, os votos serão registrados
separadamente, com a devida fundamentação.
Art. 122 - Distribuída a mais de uma Comissão e vencido o prazo de uma delas,
a proposição passa ao exame da seguinte.
Parágrafo Único. Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do
prazo por Comissão, findo o qual, determinará o encaminhamento da proposição
à Comissão seguinte.
Art. 123 - Esgotado o prazo das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá a
proposição na Ordem do Dia, de ofício ou a requerimento.
Art. 124 - Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, o Membro
de Comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da
Câmara, que determinará a utilização do processo suplementar.
Art. 125 - O Parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será
enviado à Mesa da Câmara.
CAPÍTULO X - DO PARECER
Art. 126 - Parecer é o pronunciamento de Comissão, de caráter opinativo, sobre
matéria sujeita a seu exame.
81º O Parecer do Relator da Comissão será escrito em termos explícitos e
concluirá pela devolução, aprovação ou rejeição da tramitação da matéria, sendo
encaminhado para os demais componentes da Comissão pelo Relator via
sistema próprio.
82º Havendo divergência de entendimento quanto à matéria, será designada
reunião nos termos deste Regimento.
83º Será escrito o Parecer sobre requerimento ou Emenda à redação final, na
ocorrência de perda de prazo pela Comissão.
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84º | Incluído o projeto da Ordem do Dia, sem Parecer, o Presidente da Câmara
designar-lhe-á Relator que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emitirá Parecer
no Plenário, sobre o projeto e Emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar
Emenda e Subemenda.
Art. 127 - O Parecer de Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das
matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que pode limitar-se à preliminar de
inconstitucionalidade.
Art. 128 - O Parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
81º Cada proposição tem Parecer independente, salvo em se tratando de
matérias anexadas, quando só receberá a proposição principal, ou reunidas,
quando o Parecer abrangerá estas.
82º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o Parecer emitido em
desacordo com as disposições deste artigo e seu 8 1º.
Art. 129 - Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser
formalizada em proposição, o Parecer contê-la-á, para que seja submetida aos
trâmites regimentais.
Art. 130 - A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o Parecer de
Comissão para proposição apresentada, exceto:
I- proposta de Emenda à Lei Orgânica;
H- projeto de Lei ou de Resolução;
Ill- proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;
IV- proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina
administrativa ou legislativa;
V- proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
CAPÍTULO XI - DA DILIGÊNCIA
Art. 131 - Consideram-se diligências as atribuições de que tratam os incisos Il,
HI, V, XI, XIl e XV do art. 84, quando destinadas a subsidiar a manifestação da
Comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída.
Parágrafo Único. As diligências não suspendem o prazo da Comissão para emitir
Parecer ou decisão.
Art. 132 - A requerimento de qualquer de seus Membros, a Comissão pode
deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão de Parecer
ou de decisão, a fim de aguardar prestação de informações de que tratam os
incisos do art. 84.
$ 1º Após o transcurso do prazo referido no caput, sem que as informações
sejam prestadas, a Comissão pode deliberar:
I- pela reiteração do requerimento, caso em que o novo prazo não poderá
exceder em 05 (cinco) dias;
Il- — pela dispensa da diligência.
82º Decorrido o prazo a que se refere o inciso | do $ anterior, ou dispensada
a diligência, a matéria será imediatamente deliberada.
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83º Em caso de não atendimento da convocação, ou do pedido de informação,
no prazo fixado, a Comissão formulará representação ao Presidente da Câmara,
que determinará as medidas necessárias à responsabilização do faltoso.
Art. 133 - Poderá haver instrução de proposição a requerimento do Relator ou
da Comissão, exceto se tratar de Parecer oficial de órgão ou servidor da Câmara.
Parágrafo único. A medida a que se refere o artigo não se considera diligência,
nem implica em dilatação de prazo para emitir Parecer ou decisão.
TÍTULO V- DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO |- DO DEBATE
Seção | - Disposições Gerais
Art. 134 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à
Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha
concedido a palavra.
81º O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara
em geral, de frente para a Mesa.
82º O Vereador fala de pé, da tribuna ou de seu assento no Plenário.
Art. 135 - Todos os trabalhos em Plenário devem ser gravados para que
constem, expressa e fielmente, dos anais.
81º Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias de
discursos e apartes com autorização expressa dos oradores.
82º O Presidente da Câmara determinará a cessação da gravação das
palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais.
Art. 136 - Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o
Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:
I- advertência;
Wl- | cassação da palavra, ou
Ill- suspensão da Reunião.
Art. 137 - O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato
incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas neste
Regimento.
Seção Il - Do Uso da Palavra
Art. 138 - O Vereador tem direito à palavra:
I- para apresentar proposição;
Ill- para falar sobre assunto relevante do dia;
ll- para discutir proposição;
IV- para encaminhar votação;
V- | pela ordem;
VI- em explicação pessoal;
VIl- para solicitar aparte;
VIHI- para falar sobre assunto de interesse público, no Grande Expediente,
como orador inscrito;
IX- para declarar o voto;
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X- | para solicitar retificação de ata.
$1º O uso da palavra não poderá exceder de:
I- 05 (cinco) minutos, nos casos dos incs. Ill e Vil;
H- 03 (três) minutos, nos casos dos incs. |, Il, IV, Ve Vl;
ll - 02 (dois) minutos, nos casos dos incs. IX e X.
82º Apenas nos casos do inc. VIll o uso da palavra é precedido de inscrição
no livro próprio.
83º O Presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o
fim solicitado.
Art. 139 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo
ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
81º Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o
Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem:
I- ao Autor da proposição;
H- ao Relator;
Ill- ao Autor de voto vencido ou em separado;
IV- ao Autor da Emenda;
V- a um Vereador de cada Bancada ou Bloco, alternadamente, observada a
ordem numérica da respectiva composição.
82º No encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da
palavra, atender-se-á o critério previsto no artigo.
Art. 140 - O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não
pode:
|- desviar-se da matéria em debate;
Ill- — usar de linguagem imprópria;
ll - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV- deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 141 - O Vereador falará apenas uma vez:
I- na discussão de proposição, ressalvados os projetos de Emenda à Lei
Orgânica e projetos de lei, quando poderá falar 02 (duas) vezes;
Il- | no encaminhamento de votação.
Art. 142 - O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em
seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra.
Art. 143 - Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou
consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu
pronunciamento.
Art. 144 - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que
envolverem ofensas a Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de
subvenção da ordem política ou social, de preconceito da raça, de religião ou de
classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática
de crimes de qualquer natureza.
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Seção Ill- Dos Apartes
Art. 145 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
$1º O Vereador, ao apartear, solicita permissão ao orador.
82º Não é permitido aparte:
|- quando o Presidente estiver usando da palavra;
Il- quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
ll - paralelo a discurso do orador;
IV- no encaminhamento de votação;
V- quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em
explicação pessoal ou declaração de voto;
Seção IV - Da Explicação Pessoal
Art. 146 - O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo prazo
de 05 (cinco) minutos, observando o seguinte:
I- somente uma vez;
Il- para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua Autoria;
ll - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem
sido mal compreendidas pela Câmara ou qualquer de seus pares, e quando
citado;
IV- somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia.
CAPÍTULO Il - DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 147 - A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou
relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser
suscitada em qualquer fase da Reunião.
Art. 148 - A questão de ordem é formulada, no prazo de 05 (cinco) minutos, com
clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda elucidar.
81º Seo Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente retirar-
lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.
82º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de
ordem, salvo consentimento deste.
83º Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem
atinente à matéria que nela figure.
84º Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.
Art. 149 - A questão de ordem suscitada durante a Reunião é resolvida, em
definitivo, pelo Presidente da Câmara.
81º A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples
precedente e só adquire força obrigatória, quando incorporada ao Regimento.
82º Quando da questão de ordem estiver relacionada com a Lei Orgânica,
pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
83º O recurso de que trata o $ anterior somente será recebido se entregue à
Mesa, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da decisão.
84º O recurso será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
que emitirá Parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento.
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85º Enviado à Mesa, o Parecer será incluído em Ordem do Dia para discussão
e votação.
Art. 150 - O Membro da Comissão pode formular questão de ordem ao seu
Presidente, admitido o recurso ao Presidente da Câmara e observadas as
exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.
TÍTULO VI - - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 01 de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
81º Quando as datas das reuniões recaírem em sábados, domingos e
feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
82º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e
solenes.
Art. 152 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado
ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
$ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por
decisão da maioria simples da Câmara, através de Resolução.
82º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara,
através de Resolução.
83º As reuniões poderão acontecer de forma presencial ou virtual;
|- As reuniões virtuais acontecerão em casos especiais, onde
comprovadamente a reunião presencial colocará em risco os Edis e/ou
contribuintes.”
Art. 153 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer
relevante motivo de preservação do decoro parlamentar, ou nos casos previstos
neste regimento.
Art. 154 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara
ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus
membros.
Parágrafo Único — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar
o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das
votações.
Art. 155 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
|- pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária, desde que
haja anuência da Mesa Diretora.
Il- — pelo Presidente da Câmara.
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Ill- a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Unico — Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal
deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 156 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I- emenda à Lei Orgânica Municipal,
Il- — leis complementares.
Hl- leis ordinárias.
IV- leis delegadas.
V- decreto legislativo.
VI- resoluções.
Parágrafo único. Enquanto não for editada lei complementar municipal dispondo
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis municipais,
será adotada como diretriz, no que couber, a legislação federal sobre a matéria.
Art. 157 - A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta
Lei Orgânica, sobre:
I- plano diretor;
Il- código tributário;
ll- código de obras;
IV- código de posturas;
V- | estatuto dos servidores públicos;
Vi- parcelamento, ocupação e uso do solo;
VIl- código sanitário.
Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta, de
forma nominal.
Art. 158 - Compete à Câmara Municipal, mediante iniciativa privativa da Mesa,
dispor sobre:
I- autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara Municipal;
Il- organização dos seus serviços, criação, transformação ou extinção de
seus cargos e funções bem como fixação ou alteração da respectiva
remuneração.
Il- Parágrafo único. Nos projetos de competência privativa da Mesa da
Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 159 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
$1º Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em
quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a
solicitação.
82º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela
Câmara Municipal, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se
às demais proposições, para votação.
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83º O prazo do 8 1º não corre no período de recesso da Câmara Municipal e
nem se aplica a projetos de lei orgânica e de lei complementar.
Art. 160 - Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que o sancionará.
81º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, devendo comunicar, no
prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos
do veto.
82º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea.
83º Decorrido o prazo do $ 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
84º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara Municipal será dentro de
quinze dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores.
85º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
86º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 8 4º, o veto será
colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestado às demais
proposições, até a sua votação final.
87º Sea lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos 88 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
88º O prazo do $ 4º não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
Art. 161 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas
as proposições de iniciativa do Prefeito.
CAPÍTULO |- DA PROPOSIÇÃO
Seção | - Disposições Gerais
Art. 162 - Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara.
Art. 163 - São proposições do processo legislativo:
I- Emenda à Lei Orgânica;
H- Leis Complementares;
ll- Leis Ordinárias;
IV- Leis Delegadas;
V- Medidas Provisórias;
Vi- Resoluções;
VIl- Decretos Legislativos;
VIII - Veto a proposição de lei.
$1º Incluem-se no Processo Legislativo, por extensão do conceito de
proposição:
|- o Requerimento;
l- a Indicação;
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ll- a Representação;
IV- a Emenda;
V- o Recurso;
Vi- o Parecer;
VIl- a Mensagem e a matéria assemelhada;
VIII - o Substitutivo;
IX- a Moção;
X- | o Pedido de Informação.
82º Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o
parágrafo, o inciso, a alínea e o número.
Art. 164 - O Presidente da Câmara só recebe proposição redigida com clareza
e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, em conformidade
com a legislação em vigor, salvo por deliberação do Plenário, por maioria
absoluta.
81º Após a apresentação pelo Autor, em Plenário, a proposição será
encaminhada a Assessoria Técnico Legislativa, para exame da documentação
necessária à sua formação processual.
82º Estando adequada para tramitação, todas as folhas do processo serão
numeradas, recebendo carimbo e assinatura do servidor da Assessoria Técnico-
Legislativa, a proposição será considerada objeto de deliberação, na primeira
Sessão subsequente e, após sua formalização, será, em seguida, encaminhada
à Comissão pertinente.
83º O Autor da proposição ou o Líder do Prefeito, em caso de proposição de
Autoria do Poder Executivo, poderá solicitar urgência na tramitação.
84º Em sendo aprovado, por maioria simples, o pedido de urgência, a
proposição será formalizada e encaminhada à Comissão Permanente, no
mesmo dia. Neste caso, as Comissões, em conjunto ou separadamente, a
critério do Plenário, terão prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de
Parecer.
85º A proposição em que houver referência a lei, ou que tiver sido precedida
de estudos, Pareceres, decisões ou despacho, será acompanhada do respectivo
texto.
86º A proposição de iniciativa popular será encaminhada, previamente, à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequá-la às exigências deste
artigo.
87º Salvo as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, as
proposições para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu
Autor ou Autores, dispensado o apoiamento.
Art. 165 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde
identidade com outra em tramitação na Câmara.
8 1º Ocorrendo descumprimento do previsto no artigo, a primeira proposição
apresentada que prevalecerá, anexando-se as posteriores, por determinação do
Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
82º Durante o período de Reuniões, as proposições serão apresentadas e
protocoladas pela Mesa Diretora.
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
83º As proposições apresentadas fora do período de reuniões serão
protocoladas na Secretaria.
84º Nos casos dos 884 2º e 3º deste artigo, quando as proposições
apresentadas tiverem o mesmo objeto, aquela que primeiro for protocolada terá
preferência de tramitação, devendo as demais serem devolvidas aos Autores.
Art. 166 - Havendo conexão ou continência, o Presidente da Câmara, de ofício
ou a requerimento, pode determinar a Reunião de proposições apresentadas em
separado, a fim de que sejam apreciadas simultaneamente.
$1º Reputam-se conexas as duas ou mais proposições, quando lhes for
comum o objeto ou a causa de propor.
$2º Dá-se continência entre duas ou mais proposições sempre que houver
identidade quanto à causa de propor, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras.
Art. 167 - Da proposição sujeita a apreciação por mais de um órgão da Câmara
serão extraídas cópias para formação de processo suplementar, a este se
anexando, por cópia, os despachos proferidos, Pareceres e documentos
elucidativos, até o final da tramitação.
Art. 168 - Não é permitido ao Vereador:
I- apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente,
descendente ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau nem
sobre ela emitir voto;
l- emitir voto em Comissão, quando da apreciação de proposição de sua
Autoria, podendo, entretanto, participar da discussão e votação em Plenário.
81º Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa verbalmente ou por escrito, o
impedimento do Vereador que não se manifestar.
82º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos
praticados pelo impedido, em relação à proposição.
Art. 169 - A proposição será arquivada ao final da legislatura ou, no seu curso,
quando:
I- for concluída sua tramitação;
l- for rejeitada, nos termos do art. 182, ou considerada prejudicada, nos
termos do inciso Il do art. 281;
Hl- tiver perdido o objeto;
IV- for retirada de tramitação pelo autor.
81º Não serão arquivados ao final da legislatura:
I- prestação de contas do Prefeito;
ll- Veto à proposição de lei;
Hl- Projeto de lei com pedido de urgência.
82º A proposição arquivada finda a legislatura em que foi apresentada poderá
ser desarquivada a requerimento de qualquer vereador, cabendo ao presidente
da Câmara:
- deferi-lo, quando o projeto tenha recebido parecer favorável;
Il- — submetê-lo a votação, quórum 2/3, quando o projeto sem parecer ou com
parecer contrário.
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83º Sea proposição desarquivada for de autoria de Vereador que não esteja
no exercício do mandato, será tido como autor da proposição em nova tramitação
o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento;
84º A proposição não arquivada ao final da legislatura retomará sua
tramitação na legislatura subsequente no estágio em que se encontrava,
observado o disposto nos 88 5º e 6º, reiniciando-se a contagem dos prazos.
85º A proposição que, ao final da legislatura, estiver em fase de votação e não
for arquivada voltará à fase de discussão na legislatura subsequente, no turno
em que se encontrava.
86º Caso a fase de votação da proposição não arquivada ao final da
legislatura já tenha sido iniciada e não tenha sido concluída, inclusive no que se
refere a destaques e emendas, as votações serão consideradas sem efeito.
Art. 170 - A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da
maioria dos Membros da Câmara ou de pelo menos 5% (cinco por cento) do
eleitorado.
Parágrafo único - Considera-se rejeitado o projeto cujo Veto foi mantido em
Plenário.
Art. 171 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 172 - São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, as que versem sobre:
I- criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos
públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação
ou alteração da respectiva remuneração;
Ill- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
ll- criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou
departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública
indireta;
IV- plano plurianual;
V- | diretrizes orçamentárias;
VI- orçamento anual;
VII - autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios,
prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos
de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de
receita e no caso do projeto da lei do orçamento anual.
Art. 173 - Não será admitido aumento de despesa prevista:
|- nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa do Prefeito Municipal,
ressalvados neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
Il- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
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Art. 174 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não depende de sanção ou veto do
Prefeito Municipal.
Art. 175 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção
ou veto do Prefeito Municipal.
Seção Il - Da Distribuição de Proposição
Art. 176 - A distribuição de proposição às Comissões é feita pelo Presidente da
Câmara, que a formalizará em despacho.
Art. 177 - Art. Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, as proposições serão distribuídas a todas as Comissões,
recebendo Pareceres apenas daquelas que tiverem pertinência com a matéria.
Art. 178 - Se a proposição depender do Parecer das Comissões de Legislação,
Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento serão estas ouvidas em primeiro
e em último lugar, respectivamente.
Art. 179 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela
inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade do projeto, este
será arquivado, salvo se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da
ciência do parecer pelo autor por qualquer meio inequívoco houver requerimento
por escrito de 1/10 (um décimo) dos membros da Câmara Municipal para que o
parecer seja apreciado pelo Plenário.
$1º Após o recebimento do Requerimento pelo sistema do processo
legislativo o parecer será incluído imediatamente na pauta para apreciação no
Plenário.
$2º Seo Plenário aprovar o parecer, a proposição será arquivada e, se o
rejeitar, será a proposição encaminhada às outras Comissão competentes.
83º O procedimento de que trata o caput deste artigo não se aplica a emenda
com parecer favorável emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
hipótese em que será levada à votação em Plenário.
$4º O quórum para votação do parecer contrário da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação será de 2/3 (dois terços) para sua rejeição, salvo se a matéria
tratada exigir quórum qualificado de 3/5.
$5º Não será admitido apresentar substitutivo na proposição enquanto não for
votado o Parecer Contrário.
Art. 180 - A audiência de qualquer Comissão sobre determinada matéria poderá
ser requerida por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único - Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de
audiência de Comissão.
Seção Ill- Do Projeto
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Art. 181 - Os projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo devem ser
redigidos em artigos concisos, assinados por seu Autor ou Autores, e serão
numerados, vistados e rubricados pela Secretaria.
$ 1º Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes
e antagônicas.
82º Quando a proposição tiver por fim alterar, modificar ou criar serviços ou
atividades inerentes a Administração Pública deverá vir acompanhado de
informações do órgão a que tiver afeto, sobre a sua viabilidade, para fim de
análise da Comissão competente.
83º Caso a proposição não esteja instruída com as informações de que trata
o 8 anterior, caberá à Comissão competente, antes de emitir seu Parecer,
requerê-las ao órgão respectivo, anexando-as ao projeto.
Art. 182 - Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a
apresentação do projeto cabe:
I- a Vereador;
Ill- | a Comissão ou à Mesa da Câmara;
ll- ao Prefeito;
IV- aos cidadãos.
Art. 183 - Salvo as matérias privativas do Prefeito, a iniciativa popular em
matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, pode ser
exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade
associativa, legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das
assinaturas.
81º Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o
projeto de que trata o artigo, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro
signatário, ou quem este tiver indicado.
$2º O disposto neste artigo e no $ 1º se aplica à iniciativa popular de Emenda
a projeto de lei em tramitação na Câmara, vedado o aumento de despesas.
Art. 184 - Recebido, o projeto será numerado e distribuído às Comissões para,
nos termos deste Regimento, ser objeto de Parecer.
$1º Confeccionar-se-ão avulsos do projeto e dos textos que o acompanham,
bem como de Emendas e Pareceres.
$2º É dispensada a inclusão, nos avulsos de mensagem e matéria
assemelhada não sujeita a deliberação da Câmara, dos documentos que a
instruam ou que devam ser devolvidos ao Poder Executivo.
83º Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção
de avulsos de qualquer outra matéria constante do processo.
Art. 185 - Será dada ampla divulgação aos projetos de Emenda à Lei Orgânica,
Estatuto e Código previstos na Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão, no
prazo de 15 (quinze) dias da data de sua publicação, apresentar sugestões sobre
qualquer deles ao Presidente da Câmara, que encaminhará à Comissão
respectiva, para apreciação.
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Art. 186 - Enviado à Mesa, o Parecer será distribuído em avulso, incluindo-se o
projeto na Ordem do Dia, em primeiro turno.
81º No decorrer da discussão em primeiro turno, poderão ser apresentadas
Emendas e Substitutivos.
82º Encerrada a discussão, são submetidos à votação em primeiro turno o
projeto e os respectivos Pareceres.
$3º Rejeitado em primeiro turno, o projeto será arquivado.
Art. 187 - Aprovado em primeiro turno, o projeto será encaminhado à Comissão
competente, para redação final, para votação em segundo turno.
$1º Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á a apresentação de
Emendas:
I- contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto e aprovada
por unanimidade das lideranças, a qual será votada em segundo turno
independentemente de Parecer da Comissão;
Ill- de redação, a ser votada na fase seguinte.
$2º Rejeitado em segundo turno, o processo será arquivado.
Art. 188 - Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia para turno único
ou primeiro turno de discussão e votação sem que, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores, os
avulsos, salvo deliberação da maioria dos Membros presentes na Sessão.
Art. 189 - Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito,
Parecer contrário de todas as Comissões que tiverem pertinência com a matéria.
Subseção Il - Das Peculiaridades do Projeto de Resolução
e do Decreto Legislativo
Art. 190 - Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo são destinados a
regular matéria da competência privativa da Câmara e as de caráter político,
processual, legislativo ou administrativo.
Art. 191 - Constituem matéria de Decreto Legislativo:
a) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e dos órgãos da
Administração Indireta;
b) cassação de mandatos eletivos;
c) autorização para o Prefeito se ausentar do Município ou licenciar-se, por
período superior a 15 (quinze) dias;
d) sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
e) concessão de cidadania honorária, honra ao mérito e mérito desportivo;
f) instituição de prêmios e condecorações;
9) autorização de obras e serviços;
h) homenagens e honrarias;
Parágrafo único. As proposições de homenagens e honrarias, não conterão data
pré-fixada da entrega, sendo esta acordada entre Câmara e homenageado
dentro do ano estabelecido.
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Art. 192 - Constituem matérias objeto de Resolução:
a) Regimento Interno;
b) concessão de licença a Vereador;
c) organização e estrutura administrativa da Câmara Municipal;
d) delegação de atribuições a Membros da Mesa ou a Vereador;
e) formação de Comissões Temporárias.
Art. 193 - As Resoluções e os Decretos Legislativos são promulgados pelo
Presidente da Câmara e assinados com o Secretário, no prazo de 05 (cinco)
dias, a partir da aprovação da redação final do projeto.
Art. 194 - O Presidente da Câmara, no prazo previsto no artigo anterior, poderá
impugnar motivadamente a Resolução e Decreto Legislativo ou parte deles,
hipótese em que a matéria será devolvida a reexame do Plenário.
Art. 195 - A matéria não promulgada será incluída em Ordem do Dia, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o Plenário deliberar em 10 (dez) dias.
$1º Esgotado o prazo estabelecido no artigo, sem deliberação, a matéria
permanecerá na pauta.
82º Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 196 - A Resolução e o Decreto Legislativo aprovados e promulgados nos
termos deste Regimento têm eficácia de Lei Ordinária.
Seção IV - Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais
Art. 197 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal
$1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da
Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e
diretrizes orçamentárias.
82º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da
Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício,
assim como seus prazos.
83º o decreto legislativo determinará a apreciação da lei delegada pela
Câmara, que o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 198 - O Prefeito Municipal somente em caso de calamidade pública, poderá
adotar a medida provisória, com força de lei, para a abertura de crédito
extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que,
estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no
prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único — A medida provisória perderá eficácia, desde a edição, se não
for convertida em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação,
devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Subseção | - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
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Art. 199 - A Lei Orgânica poderá ser emendada, nos termos de seu art. 74.
Art. 200 - Recebida a proposta de Emenda à Lei Orgânica será ela numerada e
sua Ementa será publicada pelos meios de costume, permanecendo sobre a
Mesa, durante o prazo de 15 (quinze) dias, para receber as Emendas.
Parágrafo único - A Emenda à proposta será também subscrita por 1/3 (um terço)
dos Membros da Câmara.
Art. 201 - Findo o prazo de apresentação de Emendas, será a proposta enviada
à Comissão Especial, para receber Parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único - Distribuído em avulso o Parecer, incluir-se-á a proposta na
Ordem do Dia para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 202 - Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido
alterada em virtude de Emenda, será enviada a Comissão Especial para redação
do vencido no prazo de 02 (dois) dias.
Parágrafo único - Redigido o vencido ou não tendo havido a aprovação da
Emenda, a proposta será remetida à Mesa para distribuição em avulso da
matéria aprovada no primeiro turno.
Art. 203 - No primeiro dia útil após decorrido intervalo mínimo de 10 (dez) dias,
a proposta permanecerá sobre a Mesa para receber Emenda em segundo turno.
81º Não será admitida Emenda prejudicada ou rejeitada.
82º A Emenda contendo matéria nova só será admitida por acordo unânime
de lideranças e desde que pertinente à proposição.
Art. 204 - Tendo sido apresentada Emenda, será a proposta enviada à
Comissão Especial, para receber Parecer no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 205 - Parágrafo único - Distribuído em avulso o Parecer, a proposta será
incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.
Art. 206 - Na discussão de proposta popular de Emenda poderá usar da
palavra, na Comissão e no Plenário, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro
signatário, ou quem este tiver indicado.
Art. 207 - Aprovada em redação final, a Emenda será promulgada pela Mesa da
Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias, enviada à publicação, e anexada, com o
respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 208 - A matéria constante da proposta de Emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Subseção Il - Dos Projetos de Natureza Orçamentária e Emendas
Impositivas
Art. 209 - Os projetos de que trata esta subseção serão imediatamente
distribuídos em avulso aos Vereadores e às Comissões a que estiverem afetos
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e encaminhados às Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças
e Orçamento, para emissão de Pareceres.
$1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitirá Parecer, nos
primeiros cinco dias, sobre a legalidade e constitucionalidade do projeto e a
Comissão de Finanças e Orçamento, no mesmo prazo, manifestará sobre o
mérito nos termos deste Regimento.
$2º Da discussão e da votação do projeto na Comissão de Finanças e
Orçamento poderão participar, com direito a voz um Membro de cada uma das
Comissões Permanentes às quais tenha sido distribuído.
83º Nos primeiros 10 (dez) dias do prazo previsto no artigo, poderão ser
apresentadas Emendas ao projeto.
$4º As Emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que a
modifique devem obedecer o disposto na Lei Orgânica Municipal.
I- Recebida a proposta orçamentária, dentro do prazo e forma legal, será
feita a leitura em plenário e encaminhada ao departamento Contábil da Câmara
para emissão de parecer prévio no prazo de 5 (cinco) dias, o qual mencionará
os valores nominais das emendas impositivas individuais;
a) Cada Vereador comunicará formalmente à Comissão de Orçamento e
Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias contados da leitura em Plenário, a intenção
de apresentar emendas impositivas individuais e coletivas.
b) Findo o prazo de que trata o inciso |, a Comissão de Orçamento e
Finanças anexará ao projeto de proposta orçamentária relação de vereadores
que manifestaram interesse em apresentar emendas impositivas, com os valores
correspondentes.
c) Recebida a proposta pela Comissão de Orçamento e Finanças para
análise prévia, ela designará, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de
audiência pública visando a discussão popular da matéria mediante ampla
divulgação e publicidade.
d) Após audiência pública, a Comissão de Orçamento e Finanças avaliará
as sugestões apresentadas na audiência pública, podendo acatá-las em forma
de emendas.
e) As emendas poderão ser apresentadas junto à Comissão de Orçamento
e Finanças no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da Audiência Pública.
f) Encerrado o prazo para apresentação de emendas as propostas serão
encaminhadas ao Departamento Contábil para análise e emissão de parecer
final, no prazo de 10 (dez) dias.
9) A Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer das propostas
orçamentárias no prazo de 5 (cinco) dias após emissão do parecer Contábil.
$5º Recebidos os impedimentos de ordem técnica encaminhados pelo
Prefeito, o Poder Legislativo indicará o remanejamento das emendas impositivas
no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento deles.
a) Os impedimentos de ordem técnica serão lidos em plenário e
encaminhados aos vereadores autores das emendas impositivas, os quais no
prazo de até 10 (dez) dias, deverão indicar o remanejamento das emendas
declaradas impedidas.
b) Após o recebimento das indicações de remanejamento, no prazo de até 5
(cinco) dias, o departamento Contábil deverá proceder a análise técnica das
indicações apresentadas pelos autores.
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c) Após a análise técnica pelo departamento Contábil, no prazo de até 10
(dez) dias, as indicações de remanejamento deverão ser apreciadas pela
Comissão de Orçamento e Finanças.
d) O Presidente da Câmara encaminhará, no prazo de até 5 (dias), as
indicações de remanejamento ao Prefeito.
86º Na primeira discussão será assegurada preferência, no caso da palavra,
ao relator da Comissão de Orçamento e Finanças e aos autores das emendas.
87º As emendas regimentalmente deliberadas e aprovadas pelo Plenário
serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária, para que o
Executivo Municipal as incorpore ao texto.
Parágrafo único. Incorporadas as emendas ao texto a proposta será incluída em
pauta para a segunda discussão e votação do texto definitivo dispensada a fase
de redação final.
88º Aplicam-se as normas desta seção às propostas do Plano Plurianual e
das Diretrizes Orçamentárias.
89º Vencido o prazo do $ 3º, o Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamento proferirá, em 02 (dois) dias, despacho de recebimento de Emendas,
que serão numeradas e dará publicidade interna em separado, encaminhando-
as à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para emissão de Parecer
quanto a sua legalidade e constitucionalidade.
$10º O Parecer que considerar ilegal ou inconstitucional as Emendas,
obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no ARAZO deste Regimento.
$ 11º As Emendas consideradas constitucionais ou legais deverão receber
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a sua pertinência, sendo
levadas em Plenário para sua aprovação.
$ 12º Do despacho de não-recebimento de Emenda, caberá recurso, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Especial formada para o fim específico
de analisar a recusa da Emenda, devendo constar obrigatoriamente da referida
Comissão, um Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que terá
um prazo de 02 (dois) dias para decidir.
8 13º Esgotado o prazo dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado
aos Relatores das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento para emissão de Parecer final conjunto.
Art. 210 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor
modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças e
Orçamento, a votação do Parecer relativamente à parte cuja alteração for
proposta.
Parágrafo único. A mensagem será distribuída em avulsos aos Vereadores e
despachada à Comissão, cujo prazo para o Parecer será:
I- o que lhe restar, se igual ou superior a 05 (cinco) dias;
Il- de 05 (cinco) dias úteis, nos demais casos.
Art. 211 - Enviado à Mesa, o Parecer será divulgado em avulso, incluindo-se o
projeto na Ordem do Dia, para discussão e votação.
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Art. 212 - Concluída a votação o projeto será remetido às Comissões de
Finanças e Orçamento e de Legislação, Justiça e Redação para, em conjunto
apresentarem Parecer na redação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 213 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a
forma de proposição de lei, observado o prazo consignado na legislação
específica.
Art. 214 - Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção, no que não a
contrariem, as demais normas pertinentes ao processo legislativo.
Subseção Ill - Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com solicitação de
Urgência
Art. 215 - O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua
iniciativa, salvo de Emenda à Lei Orgânica, lei estatutária ou equivalente a
Código, ou que dependa de quórum especial para aprovação.
$1º Sea Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre
o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno
único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
$2º O prazo conta-se a partir do recebimento pela Câmara, da solicitação, que
poderá ser feita após a remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento.
83º O prazo não corre em período de recesso da Câmara.
Art. 216 - Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma Comissão, estas
se reunirão conjuntamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emitirem
Parecer.
Art. 217 - Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente
da Câmara incluirá o projeto em Ordem do Dia e designar-lhe-á Relator, que, no
prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, emitirá Parecer sobre o projeto e
Emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar Emenda e Subemenda.
Subseção IV - Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito
e Mérito Desportivo
Art. 218 - O projeto concedendo Título de Cidadania Honorária ou Diplomas de
Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo será apreciado por Comissão Especial,
constituída na forma deste Regimento.
$1º A Comissão tem o prazo de 09 (nove) dias úteis para apresentar seu
Parecer, dela não podendo fazer parte o Autor do projeto.
$2º Cada vereador poderá apresentar durante a legislatura, no máximo 5
projetos que tenham por objeto a concessão de homenagens ou honrarias de
qualquer espécie.
Art. 219 - Salvo requerimento o Parecer ao projeto não terá seus avulsos
confeccionados, cabendo ao Relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão
do Parecer.
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Art. 220 - A entrega do Título ou Diploma é feita em Reunião Solene da Câmara,
a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.
$1º Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum
acordo com o Autor do projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os
convites.
$ 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o outorgado receberá o
Título ou Diploma em dia e hora marcados pelo Presidente da Câmara.
Subseção V - Do Projeto que Fixa a Remuneração dos Agentes
Políticos
Art. 221 - O projeto que fixa a remuneração dos vereadores, do prefeito e do
vice-prefeito para o mandato seguinte deverá ser apresentado até o final de
junho da última sessão legislativa.
81º O projeto de que trata este artigo deverá estar decidido até a última
reunião ordinária de agosto, após o que será incluído na pauta da primeira
reunião subsequente, com ou sem parecer, sobrestando-se todas as demais
proposições, exceto as previstas neste Regimento como sobrestantes.
82º O projeto de que trata este artigo tramitará em turno único.
Subseção Vl - Do Projeto de Resolução que Susta Ato Normativo do
Executivo que Exorbita do Poder Regulamentar
Art. 222 - O projeto de resolução que susta ato normativo do Executivo que
exorbita do poder regulamentar tramitará em turno único.
$3º O projeto a que se refere o caput deste artigo pode ser apresentado por
1/3 (um terço) dos vereadores ou por comissão, nos termos deste regimento.
$1º O projeto a que se refere o caput deste artigo pode sustar mais de um ato
normativo do Executivo, desde que os referidos atos sejam correlatos.
$2º Entendem-se por correlatos os atos que, necessariamente, devam ser
interpretados conjuntamente para gerar efeitos concretos.
$3º Recebido o projeto, abre-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentação de emenda.
$4º A apresentação de emenda a que se refere o 8 4º deste artigo respeitará
as regras de autoria do 8 1º deste artigo e, após o prazo de que trata o $ 4º deste
artigo, somente poderá ser feita pela comissão que a apreciar.
$5º Findo o prazo de apresentação de emenda, o projeto e as emendas serão
enviados à comissão especial para emissão de parecer.
$6º O quórum de aprovação do projeto a que se refere o caput deste artigo é
de maioria simples;
Art. 223 - Decorridos 15 (quinze) dias úteis do recebimento do projeto de
resolução de que trata esta subseção, poderá ser apresentado requerimento que
solicite a inclusão desse projeto na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e
sobrestamento.
81º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
apresentado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e não se submeterá
à apreciação do Plenário.
82º Ficam sobrestadas as demais proposições, exceto as previstas como
sobrestantes nos incisos do ar128 deste regimento.
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Subseção VII - Da Ordem de Sobrestamento
Art. 224 - A ordem de sobrestamento das proposições com prazo vencido é a
seguinte:
|- projeto de iniciativa do prefeito com solicitação de urgência;
Ill- veto a proposição de lei;
Hl- projetos de natureza orçamentária;
IV- projeto sobre prestação de contas;
V- projeto que fixa a remuneração dos agentes políticos.
Parágrafo único - O projeto de resolução que susta ato normativo do Executivo
que exorbita do poder regulamentar sobrestará a pauta no caso de apresentação
do requerimento a que se refere o art228 deste regimento.
Seção V- Da Reforma do Regimento Interno
Art. 225 - O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de
Resolução de iniciativa:
|- da Mesa da Câmara;
Il - da maioria dos Membros da Câmara.
81º Distribuído em avulsos, o projeto fica sobre a Mesa durante o prazo de 05
(cinco) dias úteis para receber Emendas, findo o qual será emitido o Parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, podendo este prazo ser
dispensado mediante requerimento de qualquer vereador aprovado em Plenário.
82º O projeto sujeita-se a turno único de discussão e votação.
Art. 226 - A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das
modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição.
Seção VI- Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 227 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60
(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de
funcionamento da Câmara Municipal, preferencialmente de forma virtual ou de
forma física, mediante requisição.
81º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
mediante requerimento e agendamento de dia e horário bem como será
designado servidor para acompanhar.
82º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara, podendo ser
disponibilizadas cópias físicas ou digitais.
83º Poderá ser interposta reclamação que deverá:
|- ter a identificação e qualificação do reclamante.
Il- ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara.
Hl- conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante,
84º As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a
seguinte destinação;
I- a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de
Contas ou órgão equivalente, mediante ofício.
Il- a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo
prazo que restar só exame a apreciação.
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Hl- a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser
autenticada pelo servidor que a receber no protocolo.
IV- a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
85º A anexação da segunda via, de que trata o inciso Il do 84º deste artigo,
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de
48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da
Câmara.
Art. 228 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia de correspondência
que encaminhou o Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 229 - Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o Presidente
distribuirá em avulsos, em 05 (cinco) dias, a mensagem com os documentos que
a instruírem.
Parágrafo Único. Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a Mesa, por 10
(dez) dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo.
Art. 230 - Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as
contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos,
encaminhando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento para, em 20
(vinte) dias úteis, emitir Parecer, que concluirá por projeto de Decreto Legislativo.
81º Sea conclusão for pela rejeição parcial do Parecer do Tribunal de Contas,
a Comissão elaborará 02 (dois) projetos de Decreto Legislativo de que constem
expressamente as partes aprovadas e rejeitadas.
82º Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apensados para fim
de tramitação.
Art. 231 - Publicado o projeto, abrir-se-á na Comissão o prazo de 10 (dez) dias
para apresentação de Emenda.
$1º Emitido o Parecer sobre as Emendas, se houver, o projeto será enviado
à Mesa Diretora e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno
único.
$2º O projeto de Decreto Legislativo que concluir pela aprovação ou rejeição
parcial ou total do Parecer prévio do Tribunal de Contas, somente será aprovado
mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
Ar. 232 - Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo
Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação para que no prazo de 10 (dez) dias, indique as providências a serem
adotadas pela Câmara.
Art. 233 - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contado do
recebimento do Parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da
Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a
conclusão do mencionado Parecer.
Art. 234 - Decorrido 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa
Ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito,
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estas serão tomadas pela Comissão de Finanças e Orçamento observando-se,
no que couber, o disposto nesta subseção.
Art. 235 - A prestação de contas da Mesa da Câmara sujeita-se, no que couber,
aos procedimentos desta subseção.
Seção VII - Do Veto à Proposição de Lei
Art. 236 - O Veto parcial ou total, depois de lido, será distribuído a Comissão
Especial constituída de imediato pelo Presidente da Câmara, para, no prazo de
até 10 (dez) dias, receber parecer.
Parágrafo único. Um dos Membros da Comissão deve pertencer,
obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 237 - A Câmara dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data do
recebimento da comunicação do Veto, sobre ele decidirá, em votação nominal e
em turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos
Membros da Câmara.
Art. 238 - Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o
Veto será incluído na Ordem do Dia da Reunião imediata, sobrestadas às demais
proposições, até à votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito,
com solicitação de urgência.
$1º Seo Veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito,
para promulgação.
$2º Se dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for
promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
83º Mantido o Veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 239 - Aplicam-se a apreciação do Veto as disposições à tramitação de
projeto, naquilo que não contrariar as normas desta seção.
Seção VIII - Da Emenda e do Substitutivo
Art. 240 - Emenda é a proposição apresentada como acessória da outra, com a
finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
$1º Aditiva é a Emenda que visa a acrescentar dispositivo.
82º Emenda de Redação ou Modificativa é a que objetiva sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto no dispositivo.
83º Substitutiva é a Emenda apresentada como sucedânea de dispositivo.
84º Supressiva é a Emenda destinada a excluir dispositivo.
Art. 241 - A Emenda, quanto a sua iniciativa, é:
|- de Vereador;
H- de Comissão, quando incorporada a Parecer;
Hl- do Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua
Autoria;
IV- de cidadãos, nos projetos de iniciativa popular.
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Art. 242 - Denomina-se Subemenda a Emenda apresentada a outra Emenda
em Comissão.
Art. 243 - A Emenda será admitida:
|- se pertinente à matéria contida na proposição principal;
Il - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria
correlata, de maneira que a modificação de uma, envolva a necessidade de se
alterarem outros dispositivos.
Art. 244 - Substitutivo é a proposição apresentada com sucedâneo integral de
outra.
Parágrafo único. Ao Substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à
Emenda, salvo o dispositivo no inc. II do artigo anterior.
Seção IX - Da Indicação, da Representação, da Moção e do Requerimento
Subseção | - Disposições Gerais
Art. 245 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer
uma de suas Comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em
termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, Indicações,
Representações, Moções e Requerimentos.
8 1º Nos períodos de Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, as proposições
mencionadas no caput deste artigo devem ser entregues, obrigatoriamente, à
Mesa Diretora, sob pena de indeferimento liminar: nos demais dias, tais
documentos deverão ser protocolizados, somente, na Secretaria Legislativa.
82º As proposições são formuladas durante as Reuniões, e quando
independerem de Parecer, são submetidas à votação na fase da Ordem do Dia
da Reunião.
83º As proposições rejeitadas pelo Plenário não podem ser renovadas pelo
seu Autor ou por outro Vereador da Bancada a que pertencer.
84º Serão consideradas prejudicadas as proposições que não forem
apreciadas pela ausência do Autor no momento da votação.
Subseção Il - Da Indicação
Art. 246 - Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere às autoridades
do Município, medidas de interesse público.
Parágrafo único. A Indicação recebida pela Mesa será lida e encaminhada, por
Membro da Mesa Diretora, às autoridades competentes.
Subseção Ill - Da Representação
Art. 247 - Representação é a proposição em que o Vereador sugere a
formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A Representação independe de Parecer da Comissão, salvo se
houver requerimento, subscrito por 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara e
aprovada em Plenário.
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Subseção IV - Da Moção
Art. 248 - Moção é a proposição em que se sugere manifestação de regozijo,
congratulação, pesar, protesto e repúdio.
81º Sea proposição, envolver aspecto político ou manifestação de protesto e
repúdio, deverá ser subscrita por 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara, e
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de
Parecer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, previamente à sua discussão e
votação que terá quorum de votação de 2/3.
82º A Moção de Pesar, Regozijo ou Congratulação será entregue à Mesa e
encaminhada por um dos seus Membros.
83º Moção de Regozijo e Congratulação será enviada com um Diploma
assinado pelo Autor e Presidente.
Seção X- Do Requerimento
Art. 249 - Os Requerimentos são pedidos escritos sobre quaisquer assuntos e
sujeitam-se à deliberação do Plenário e à verificação de pressupostos
processuais pelo Presidente.
81º A apreciação dos requerimentos, após admissão pelo Plenário deverá
ocorrer na Reunião plenária posterior à sua apresentação.
82º O prazo previsto no parágrafo anterior contará, inclusive, nas Reuniões
Extraordinárias.
Seção XI- Da Sugestão de Proposição
CAPÍTULO Il - DA DISCUSSÃO
Seção | - Disposições Gerais
Art. 250 - Discussão é a fase de debate da proposição.
Parágrafo único. Durante a discussão, o Vereador só poderá ter direito a vista
do processo, uma única vez, em prazo fixado pelo Presidente, não superior a 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 251 - A discussão da proposição será feita no todo, inclusive Emendas.
Art. 252 - Será objeto de discussão apenas a proposição constante na Ordem
do Dia, salvo as autorizadas pela maioria dos Membros presentes à Sessão.
Art. 253 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam
transferidas para a Reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que
forem apresentadas posteriormente.
Art. 254 - Excetuados os projetos de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a
Código, nenhuma proposição permanecerá na Ordem do Dia para discussão por
mais de 03 (três) reuniões, em qualquer turno.
Art. 255 - A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu Autor até ser
anunciada a sua votação.
81º O projeto retirado, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, para se
submeter a nova tramitação, deverá ser encaminhado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação e à Comissão de mérito a que está afeto.
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82º Quando o projeto é apresentado pela Comissão, considera-se o Autor o
seu Relator e, na sua ausência deste, o Presidente.
Art. 256 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua Autoria em
qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido,
independentemente de discussão e votação, ainda que contenha Emendas ou
Pareceres favoráveis.
Art. 257 - Da inscrição do Vereador constará sua posição favorável ou contrária
à proposição.
81º A palavra será dada ao Vereador segundo à ordem de inscrição,
alternando-se um a favor e outro contra se houver divergência.
$2º Será cancelada a inscrição do Vereador que, chamado, não estiver
presente.
Art. 258 - O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será:
|- de 60 (sessenta) minutos, para proposta de Emenda à Lei Orgânica,
projeto e Veto;
Ill- de 10 (dez) minutos, para as demais proposições.
Art. 259 - O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a discussão
dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista
especial na Secretaria da câmara, antes de iniciada à sessão.
Art. 260 - Caberá ao presidente da câmara fixar o número de cidadãos que
poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Seção Il - Do Adiamento da Discussão
Art. 261 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 05 (cinco)
dias úteis, salvo quanto a projeto sob regime de urgência e Veto.
$1º O Autor do Requerimento tem o máximo de 05 (cinco) minutos para
justificá-lo.
82º Ocorrendo dois ou mais Requerimentos no mesmo sentido, é votado o
que fixar prazo menor.
$3º Rejeitado o primeiro Requerimento de adiamento, ficam os demais, se
houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma,
e prosseguindo logo na discussão interrompida.
Art. 262 - O Requerimento apresentado no correr da discussão que se pretende
adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de
quórum ou por esgotar-se o tempo da Reunião, não podendo ser renovado.
Seção Ill- Do Encerramento da Discussão
Art. 263 - Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o prazo
regimental, o Presidente declara encerrada a discussão.
Parágrafo único. Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando,
tendo falado 02 (dois) oradores de cada corrente de opinião, o Plenário, a
requerimento, assim deliberar.
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CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO
Seção | - Disposições Gerais
Art. 264 - A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno
regimental de tramitação.
$1º A Emenda terá prioridade sobre as demais proposições que são
colocadas em votação.
$2º As Emendas serão votadas em grupo, conforme tenham o Parecer
favorável ou contrário de todas as Comissões que as tenham examinado.
$3º A votação não será interrompida, salvo:
I- por falta de quorum;
Il- — para votação de Requerimento de prorrogação do prazo da Reunião;
ll- por terminar o horário da Reunião ou de sua prorrogação.
84º Existindo matéria a ser votada e não havendo quórum, o Presidente da
Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a Reunião por
tempo prefixado.
85º Cessada a interrupção a votação tem prosseguimento.
86º Se, à falta de quórum para votação, tiver prosseguimento a discussão das
matérias em pauta, tão logo se verificar quórum, o Presidente da Câmara
solicitará ao Vereador que interrompa o pronunciamento, a fim de concluir-se a
votação.
Art. 265 - A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos
previstos neste Regimento.
$1º a votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da
proposição a que se referir;
82º requerendo destaque para votação, o dispositivo destacado será votado
no final sem prejuízo dos aprovados.
Art. 266 - Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica e neste Regimento
Interno, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente
a maioria dos Membros da Câmara.
Art. 267 - Dependem do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da
Câmara, em qualquer turno:
I- proposta de Emenda a Lei Orgânica;
Il- - rejeição do Parecer prévio do Tribunal de Contas;
ll- destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara;
IV- julgamento sobre processo de cassação de mandato de Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 268 - Dependem de voto favorável da maioria dos Membros da Câmara, em
qualquer turno:
I- Leis Complementares;
H- Leis de Diretrizes Orçamentárias;
Hl- Plano Plurianual de Investimento;
IV- Leis orçamentárias e financeiras;
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Art. 269 - O Vereador impedido de votar terá registrada sua presença para
efeito de quorum.
Seção Il - Do Processo de Votação
Art. 270 - São dois os processos de votação:
I- simbólico;
Il - nominal;
Art. 271 - Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo
requerimento aprovado ou exceções regimentais.
$1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem
os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que
estiverem a favor da matéria.
82º -Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado
torna-se definitivo.
Art. 272 - Adotar-se-á votação nominal:
I- nos casos em que se exige quórum de 2/3 (dois terços) ou de maioria
absoluta dos Membros;
Il- quando o Plenário assim deliberar.
81º Na votação nominal, o primeiro Secretário faz a chamada dos Vereadores,
que responderão "sim" ou "não", anotando o voto.
82º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o
voto de Vereador que tenha entrado no Plenário após declarado resultado.
Art. 273 - As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos
incidentes na tramitação, serão votados pelo processo aplicável à proposição
principal.
Art. 274 - Qualquer que seja o processo de votação, aos Secretários compete
apurar o resultado e ao Presidente anunciá-lo.
Art. 275 - Anunciado o resultado de votação pública, pode ser dada a palavra
ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, pelo tempo previsto neste
Regimento.
Art. 276 - Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra
decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir
na ata a sua declaração de voto.
Art. 277 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente
nos respectivos papéis, com a sua rubrica e a do Secretário.
Parágrafo único — nas votações nominais os resultados são lançados em folhas
próprias de votação, com a rubrica do Presidente e Secretário.
Seção IIll- Do Encaminhamento de Votação
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Art. 278 - Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para
encaminhá-la.
Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo,
inclusive Emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
Seção IV - Da Verificação de Votação
Art. 279 - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer
imediatamente a sua verificação.
$1º Paraaverificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem os
respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham
votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos
contrários.
82º O Vereador ausente na votação não pode participar da verificação.
83º É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação
ou de quórum.
84º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
$5º Nas votações nominais, as dúvidas, quanto ao seu resultado, são
sanadas com a gravação da votação.
$6º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o
Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
Seção V - Do Adiamento de Votação
Art. 280 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de 1/3 (um terço)
dos Vereadores, até o momento em que for anunciada.
$ 1º O adiamento é concedido para a Reunião seguinte.
$2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de
Reunião ou por falta de quórum deixar de ser apreciado.
CAPÍTULO IV - DA REDAÇÃO FINAL
Art. 281 - Dar-se-á redação final a proposta de Emenda à Lei Orgânica e a
projeto.
$1º É de responsabilidade da Secretaria da Câmara a elaboração da Redação
Final, constando em todas suas folhas o carimbo e assinatura do chefe do setor.
$ 2º Encaminhada pela Mesa Diretora a proposição para abrir processo, todas
as folhas serão numeradas, carimbadas e assinadas pela Secretaria da Câmara,
como também as demais peças que vierem a ser incluídas no processo;
83º Em todas as fases de tramitação até a redação final, a Secretaria da
Câmara deverá manter em seu setor a segunda via do processo;
84º A Secretaria da Câmara manterá em arquivo próprio a redação final
aprovada, além da cópia que ficará no arquivo geral da Câmara.
Art. 282 - Será admitida, durante a discussão, Emenda à Redação Final.
Art. 283 - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela só poderão
tomar parte, uma vez e por 10 (dez) minutos, o Autor da Emenda, o Relator da
Comissão e os Líderes.
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Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
Art. 284 - Aprovada a Redação Final, a matéria será enviada no prazo de 05
(cinco) dias à sanção, sob forma de proposição de lei, ou à promulgação,
conforme o caso, acompanhada do processo de sua tramitação.
Art. 285 - Aprovada a Redação Final, a matéria será enviada no prazo de 15
(quinze) dias para sanção, sob forma de proposição de lei, ou à promulgação,
conforme o caso, acompanhada do processo de sua tramitação.
$1º O original da proposição de lei ficará arquivado na Secretaria da Câmara,
remetendo-se ao Prefeito cópia autografada pela Mesa;
$2º No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á o disposto neste
Regimento
CAPÍTULO V - DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção | - Da Preferência e do Destaque
Art. 286 - A preferência entre as proposições para discussão e votação,
obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do
Plenário:
I- proposta de Emenda à Lei Orgânica;
Il- projeto de Lei do Plano Plurianual;
ll- projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- projeto de Lei do Orçamento e de abertura de crédito;
V- Veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;
VI- projeto sobre matéria de economia interna da Câmara;
VIl- projeto de lei;
VIII - projeto de Resolução;
IX- Decreto Legislativo.
Parágrafo único. Entre os projetos de Lei ou Resolução, a preferência é
estabelecida pela maior qualificação do quórum para votação da matéria.
Art. 287 - A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.
Art. 288 - Entre proposições da mesma espécie, terá preferência na discussão
aquela que já a tiver iniciada.
Art. 289 - Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência será
regulada pelas seguintes normas:
|- o Substitutivo preferirá à proposição a que se referir e o de Comissão
preferirá ao de Vereador;
Ill - | a Emenda Supressiva terá preferência sobre a Substitutiva, e ambas terão
preferência sobre as demais;
ll - | a Emenda Aditiva e a de Redação serão votadas logo após a parte da
proposição que visarem alterar;
IV- a Emenda de Comissão preferirá à de Vereador.
Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma Emenda sobre outra
será apresentado antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação
da proposição a que se referir.
Art. 290 - Quando houver mais de um Requerimento sujeito a votação, a
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
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Parágrafo único - Apresentados simultaneamente Requerimentos que tiverem o
mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Art. 291 - Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em
votação.
Art. 292 - A preferência de um projeto sobre outro, constante da mesma Ordem
do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 293 - O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou Emenda
será requerido até anunciar-se a votação da proposição.
Art. 294 - A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as
preferências fixadas neste Regimento.
Seção Il - Da Prejudicialidade
Art. 295 - Consideram-se prejudicados:
I- a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido
aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
l- a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada
inconstitucional pelo Plenário;
ll- a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando
aprovada ou rejeitada a primeira;
IV- a proposição e as Emendas incompatíveis com Substitutivo aprovado;
V- a Emenda ou a Subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou
rejeitada;
VI- a Emenda ou a Subemenda em sentido contrário ao de outra ou de
dispositivo aprovado;
Vil - o Requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;
VIll - a Emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em
votação destacada.
TÍTULO VII - REGRAS GERAIS DO PRAZO
Art. 296 - Ao Presidente da Câmara e ao de Comissão compete fiscalizar o
cumprimento dos prazos.
Art. 297 - No processo legislativo, os prazos são fixados:
|- por dias contínuos;
l- | pordias úteis;
Hl- porhora.
$1º Os prazos indicados no artigo contam-se:
a) excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, nos casos dos
incs. le II;
b) minuto por minuto, no caso do inc. Ill.
82º Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida
com sábado, domingo ou feriado, têm seu começo ou término prorrogado para
o primeiro dia útil.
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83º Consideram-se dias úteis aqueles, de segunda a sexta-feira, exceto
feriados, para os quais haja convocação de Reunião na Câmara.
84º Os prazos fixados por dias úteis somente correm em Sessão Legislativa
extraordinária se da convocação desta constar a matéria objeto de proposição a
que se referirem.
Art. 298 - As proposições somente deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora,
onde será protocolada a terceira via por um servidor da Secretaria Legislativa,
indicado para assistir os trabalhos da Mesa Diretora, tanto nas Reuniões
Ordinárias quanto nas Extraordinárias.
$1º Não havendo Reuniões plenárias, as proposições serão protocoladas
junto à Secretaria Legislativa, vedado encaminhamento a outro setor da Câmara.
82º O recebimento das proposições pela Secretaria Legislativa somente
ocorrerá nos dias de recesso, no horário das 08h00min às 14h00min horas, de
Segunda à Sexta, mediante protocolo.
TÍTULO IX - DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 299 - O Presidente da Câmara convocará Reunião especial, sendo
convidado o Prefeito para:
|- dentro de 60 (sessenta) dias do início da Sessão Legislativa Ordinária, a
fim de ser informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os
assuntos municipais;
l- | sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse
público.
Parágrafo único - O comparecimento a que se refere o inc. Il dependerá de prévio
entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 300 - A convocação de Secretário Municipal ou dirigente de entidade da
Administração Indireta para comparecerem ao Plenário da Câmara, ou ao de
qualquer de suas Comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a
indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.
81º Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade
apresentará justificação, no prazo de 03 (três) dias, e proporá nova data e hora.
$2º O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata
instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa do
Secretário Municipal, ou do processo administrativo disciplinar para apuração de
falta grave dos demais agentes públicos.
$3º Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara.
$4º Aplica-se o disposto no artigo à convocação, por Comissão, de servidor
municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, constitui
infração administrativa.
Art. 301 - O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou alguma de suas
Comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto
de relevância de sua Secretaria.
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Parágrafo único. O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, ou de
dirigente de entidades da Administração Indireta, e para os debates a que ela
sucederem poderá ser prorrogado de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 302 - Enquanto permanecerem no Plenário, o Secretário Municipal ou o
dirigente de entidades de Administração Indireta ficam sujeitos às normas
regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
TÍTULO X - DA TRIBUNA LIVRE
Art. 303 - Fica instituída a Tribuna Livre, que será realizada uma vez por mês,
na primeira Reunião Ordinária de cada mês, iniciando às 19h00min, com
duração de 30 (trinta) minutos, a ser realizada com representantes de entidades
ou movimentos, devidamente registrados, para:
I- exposição ou debate de matérias de interesse da comunidade;
Il- reivindicação de solução a problemas enfrentados pela comunidade;
Il - consideração de questões políticas relevantes.
$1º Durante os meses em que a Câmara permanecer em recesso, não será
realizada a Tribuna Livre.
82º Sempre que forem inscritos mais de um ex-vereador para fazerem uso da
tribuna no mesmo dia, serão obedecidos os seguintes critérios para escolha do
orador.
| - O ex-vereador com maior número de legislaturas;
Il - O ex-vereador que foi eleito Presidente da Câmara mais vezes;
Ill - O ex-vereador de maior idade.
Art. 304 - Poderão se inscrever para a mesma Tribuna Livre ou para a Tribuna
do ex-Vereador, o máximo de 03 (três) entidades ou 03 (três) ex-vereadores,
ficando reservado o tempo de 10 (dez) minutos, para cada participante.
Art. 305 - A inscrição dos interessados será feita através de ofício ao Presidente
da Câmara, entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo o
pedido acompanhado de assinatura de um Vereador, que passará a ser o Autor
do convite.
$ 1º No requerimento para comparecimento na tribuna livre ou tribuna do ex-
vereador, deverá ser especificado o assunto a ser tratado.
82º Se o assunto for do interesse de alguma Secretaria Municipal, será
convidado o respectivo Secretário para que compareça à Câmara, no dia, ou que
envie representante para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
83º O Presidente distribuirá a cada Vereador, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, a relação dos oradores inscritos, bem como a matéria
a ser discutida.
Art. 306 - A Tribuna Livre ou Tribuna do Ex-Vereador será usada pelo orador,
somente para abordar o assunto sobre o qual se inscreveu, cabendo a
interferência obrigatória da Mesa Diretora quando o assunto registrado for
desviado.
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
Art. 307 - A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito ou aos Poderes do
Estado ou União, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente.
Art. 308 - As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao funcionamento
dos serviços da Câmara, serão expedidos por meio de Portarias.
Art. 309 - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da
Câmara os originais de Leis e Resoluções.
Parágrafo único. A Mesa providenciará, no início de cada Sessão Legislativa
Ordinária, edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano
anterior.
Art. 310 - Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente aplicará o Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e,
subsidiariamente, as praxes parlamentares.
Parágrafo único. A Mesa, através de Resolução, disciplinará sobre os atos de
comunicação interna e externa do Poder Legislativo Municipal, bem como sua
forma, elaboração e expedição.
Art. 311 - A qualquer tempo os ex-Vereadores terão acesso a documentos e
informações, podendo examiná-los ou requerer cópias, bastando para isto,
enviar requerimento ao setor competente.
TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 312 - O presente Regimento Interno deverá ser impresso e na parte interna
de sua contracapa deverá constar o nome de todos os componentes da atual
Mesa Diretora e de todos os Vereadores da presente Legislatura.
Art. 313 - Fica revogada a Resolução n.º 01/94, e suas alterações posteriores.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de
goa Grande, 19 de setembro de 2023.
A — PRESIDENTE
EDISON is RODRIGUES — VICE-PRESIDENTE
ELÁDIO LINO DA SILVA — SECRETÁRIO

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