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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaRATIFICA A SEXTA ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONVALES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id118

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —MG 
CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
GUIARA MUNICWAI,
GRANDE - MG, 
PROTOW10 1-34' -23 
DATA() 7A2/-2 
ENCARREGADO 
PROJETO DE LEI N° , DE 06 DE 
FEVEREIRO DE 2024. 
RATIFICA A SEXTA ALTERAÇÃO E A 
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE 
CONSÓRCIO DO CONVALES, DANDO 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima 
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
Art. 1° - Em atendimento ao disposto no art. 12-A, da Lei Federal n°11.107, de 6 de 
abril de 2005, que "Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios 
públicos e dá outras providências", ficam ratificadas as alterações ao Contrato de 
Consórcio do Convales, consubstanciadas na 6a (sexta) alteração e Consolidação do 
Contrato de Consórcio do Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do 
Noroeste de Minas, que passa a denominar Consórcio de Desenvolvimento e 
Valorização de Municípios — Convales, na forma do Anexo 1 desta Lei. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos seis dias do mês de fevereiro do 
ano de dois mil e vinte e quatro. 
EDSON SABINO DE EDSON SABINO DE 
LIMA:6911962765 LIMA:69119627653 
2024.02.06 15:47:23 
3 -0300' 
EDSON SABINO DE LIMA 
Prefeito Municipal de Lagoa Grande 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal, 
Nobres Vereadores e Vereadoras, 
Encaminho o presente Projeto de Lei, que "Ratifica a Sexta Alteração e a 
Consolidação do Contrato de Consórcio do Convales e dá outras providências", 
juntamente com o anexo (Alteração no Contrato). 
Na oportunidade informo que foi aprovada na assembleia geral do Convales 
realizada em 23 de janeiro de 2024, as alterações que seguem na forma da sexta 
alteração e a consolidação do Contrato de Consórcio do Convales, conforme 
documento anexo. 
As alterações foram aprovadas de forma unânime pelos Prefeitos presentes na 
referida assembleia, tendo em vista a necessidade de adequar o Contrato de 
Consórcio do Convales, uma vez que a última alteração ocorreu no ano de 2014. 
Dentre as alterações, encontra-se a adesão do Município de Cocalzinho-GO ao 
Convales, que teve seu ingresso aprovado em assembleia geral, realizada em 15 de 
dezembro de 2023. Diante disso, optou-se por alterar também a denominação do 
consórcio, de modo a retirar a expressão "Noroeste de Minas", uma vez que passou 
a fazer parte município de outro Estado. 
É importante destacar na oportunidade, que há outros municípios de Goiás que já 
realizaram visitas ao Convales, demonstrando expectativa em também fazer parte 
do nosso consórcio, motivo pelo qual avaliamos necessária a alteração também da 
denominação do consórcio, mantendo a expressão CONVALES, que já se tornou 
conhecida e reconhecida, pelos relevantes serviços que vem prestando em nossa 
região. 
Destaco ainda que toda alteração ao contrato de consórcio, além de aprovação em 
assembleia, necessita também de ratificação, ou seja, de aprovação legislativa, 
conforme previsto no artigo 12-A da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, 
que "Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras 
providências"Laye se dispõe: 
alikkftARA ‘,itt!,fiC2IPAL DE .AGOA 
CRANnE • MG "A alteração de contrato de consórcio público 
Pwrocao `7 34 .4 dependerá de instrumento aprovado pela 
assembleia geral, ratificado mediante lei pela 
DATA O maioria dos entes consorciados". (destaquei). 
E informo que os técnicos do Convales estão à disposição desta 
al, para prestar os esclarecimentos que eventualmente fizerem 
EDSON EDSON SABINO I 
SABINO DE LIMA69119627E 
LIMA:6911962 2024.02.06 
15:47:59 -03'00' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —MG 
CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
necessários. 
Na expectativa de que a matéria terá a melhor acolhida e deliberação favorável por 
esta Casa Legislativa, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos seis dias do mês de fevereiro do 
ano de dois mil e vinte e quatro. 
EDSON i A:69SABINO 76D5E3
EDSON SABINO DE Lm
LIMA:691 1 9627653 2024.02.06 15:48:17 
-0300' 
EDSON SABINO DE LIMA 
Prefeito Municipal de Lagoa Grande 
CON '/ALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Volonzação de Municípios 
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
SEXTA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO 
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
O Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas, doravante 
denominado CONVALES é uma Associação Pública, com personalidade jurídica de 
direito público e natureza autárquica interfederativa, multifinalitária, inscrita no CNPJ 
sob o no 06.070.075/0001-25, com sede na Av. José Fernandes Valadares, no 375, 
bairro Primavera I, Arinos, Estado de Minas Gerais, CEP 38.680-000, por intermédio dos 
entes da federação consorciados, que, de comum acordo, firmam a SEXTA 
ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO ao CONTRATO DE CONSÓRCIO do Consórcio de 
Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas, que passa a denominar 
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DE MUNICÍPIOS - 
CONVALES, tudo na forma da Lei Federal no. 11.107/05, de seu regulamento (Decreto 
Federal no. 6.017/07) e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como 
justas e acordadas as seguintes alterações e consolidação, que passa a vigorar, 
observadas as condições abaixo estabelecidas: 
TÍTULO I 
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE 
CAPÍTULO I 
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA 
Cláusula la - o consórcio público denominado CONSÓRCIO DE SAÚDE E 
DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO NOROESTE DE MINAS - CONVALES, que 
passa a denominar CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DE 
MUNICÍPIOS — CONVALES, constitui-se sob a forma de associação pública, com 
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, 
multifinalitária e integra, nos termos da lei, a administração indireta dos entes da 
federação consorciados. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES 
Cláusula 2a - O CONVALES, entidade pública multifinalitária, tem por objetivo 
estabelecer relações de cooperação federativa, por meio de ações de interesse comum, 
para promover a inovação e a modernização da gestão pública, o desenvolvimento e 
valorização do território dos entes consorciados. 
Parágrafo único. O CONVALES tem por finalidades o desenvolvimento de programas, 
projetos, atividades e operações especiais nas diversas áreas de atuação 
governamental, tais como Saúde, Educação, Cultura, Turismo, Direitos da Cidadania, 
Urbanismo, Habitação, Saneamento, Gestão Ambiental, Ciência e Tecnologia, 
Agricultura, Organização Agrária, Administração, Segurança Pública, Assistência Social, 
Previdência Social, Trabalho, Indústria, Comércio e Serviço, Comunicações, Energia, 
Transporte, Desporto e Lazer. 
1 
CON '\ ALES 
Consorcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios 
Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
Cláusula 3a - Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades, o CON VALES, entre 
outros, poderá: 
I — firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do 
governo, sejam no âmbito Federal ou Estadual; 
II — captar recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros; 
III — instituir Fundos Interfederativos para recebimento e aplicação de recursos 
financeiros oriundos de entes da federação, do setor privado, de compensações 
financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países, 
visando o desenvolvimento de ações para cumprimento de seus objetivos e finalidades; 
IV - desenvolver ações de inovação e modernização para atendimento das 
necessidades do consórcio público decorrentes dos seus objetivos e finalidades; 
V - desenvolver ações integradas de Extensão, Pesquisa e Ensino; 
VI - articular projetos e ações, tais como cursos, eventos, prestação de serviços, 
seminários e outros, definindo diretrizes de acordo com as políticas públicas que venha 
a desenvolver; 
VII - desenvolver relações de cooperação institucional do consórcio público com 
entidades públicas e privadas, em especial com a Associação dos Municípios do 
Noroeste de Minas — AMNOR, Associação Mineira de Municípios — AMM, Confederação 
Nacional de Municípios — CNM, Colegiado de Secretários Executivos dos Consórcios 
Intermunicipais de Saúde de Minas Gerais — COSECS-MG, dentre outras organizações 
da sociedade civil, podendo inclusive firmar contrato de gestão e parcerias; 
VIII - atuar na ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência 
da gestão pública; 
IX realizar transferências financeiras entre os entes da federação, especialmente da 
União para os Estados e Municípios Consorciados e dos Estados aos Municípios 
Consorciados, para desenvolvimento de objetivos e finalidades comuns destes; 
x - instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços 
públicos prestados pelo consórcio ou por seus entes consorciados à população. 
xi - estabelecer cooperação entre os entes da federação consorciados, para promover 
o desenvolvimento sustentável dos seus interesses comuns, integrando-os para 
planejamento e desenvolvimento local ou regional, possibilitando articulação para 
explorar de maneira eficaz as eficiências coletivas, mobilizando o potencial dos fatores 
produtivos existentes; 
xii - fomentar nos entes da federação consorciados o atendimento dos Objetivos e 
Metas de Desenvolvimento Sustentável da ONU; 
XIII - ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação 
consorciados, dispensada a licitação, nos termos do artigo 2°, § 1°, III da Lei Federal 
no. 11.107/05 e artigo 75, inciso XI, da Lei Federal n0 14.133/2021 ou outra que vier a 
substituir, bem como a legislação municipal de ratificação do Contrato de Consórcio, 
para repasse de recursos financeiros, sejam por rateio ou aplicação direta; 
XIV - realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos 
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação 
consorciados, podendo entre outros: 
2 
CON ALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios 
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom fosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
a) realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados, acompanhar a 
execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de 
bens, serviços e obras de interesse dos entes consorciados, inclusive para a execução 
de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os entes 
da federação; 
h) realizar contratações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados 
aos entes consorciados; 
c) realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de produtos e 
serviços; 
d) implementar sistema unificado de fornecedores e compras públicas; 
e) adquirir produtos ou serviços em outros países ou de empresas sediadas em outros 
países, com representação no Brasil; 
f) através de cooperação técnica com outros consórcios públicos, poderão ser 
aplicadas as disposições deste inciso e suas alíneas. 
XV — realizar licitações de concessões públicas e parcerias público-privadas e fiscalizar 
contratos de concessão de serviços públicos de competência dos entes consorciados, 
nos termos da legislação em vigor; 
XVI — instituir banco de informações de fornecedores e registros cadastrais de 
licitantes e contratantes do consórcio público e dos entes consorciados, inclusive 
implementar e informar o cadastro de empresas e pessoas físicas inidôneas, suspensas 
ou impedidas de contratar e licitar com a Administração Pública, nos termos da 
legislação em vigor; 
xvii — ser contratado nos termos do artigo 75, XI, da Lei Federal no 14.133/2021, 
quando prestar serviços públicos de forma associada nos termos autorizados no 
contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação, através da celebração de 
Contrato de Programa; 
XVIII — implementar Câmaras de Compensações para intermediar as negociações de 
transferências, alienações e permutas de bens móveis, permanentes e de consumo, 
entre os entes consorciados; 
XIX — proporcionar assessoramento aos entes da federação consorciados na 
elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores 
administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, especialmente: seleção, 
gestão, capacitação e treinamento de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, 
trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, meio ambiente, indústria, 
comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança; 
Xx — realizar ações de eficiência energética, controle e monitoramento do consumo 
de energia elétrica; 
XXI — desenvolver, contratar, fornecer ou manter sistemas, serviços e equipamentos 
de energia elétrica, de iluminação pública convencional ou sistemas inteligentes 
voltados a eficiência energética e energias renováveis, incluindo manutenção do parque 
luminotécnico dos municípios consorciados e a execução direta ou indireta dos serviços 
contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, ampliação e eficientização 
do sistema de iluminação pública nos entes consorciados; 
XXII — gerir e controlar as contratações de serviços de telefonia, passagens áreas, 
locações de veículos, frotas de veículo, ponto eletrônico, entre outros; 
3 
CON /ALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municipios 
Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
XXIII — executar estudos, projetos e serviços técnicos de engenharias, arquitetura e 
urbanismo, topografia e correlatos; 
XXIV — desenvolver ações voltadas à Política de Desenvolvimento Territorial, Política de 
Mobilidade Urbana, Política de Saneamento Básico, Resíduos Sólidos, Proteção e Gestão 
do Meio Ambiente; 
XXV — elaborar o planejamento da gestão urbana e desenvolvimento territorial 
sustentável, inclusive regularização fundiária, política habitacional, mobilidade urbana, 
planejamento de cidades e desenvolvimento rural; 
XXVI — planejar, assessorar ou executar ações de proteção e gestão do meio ambiente, 
visando sustentabilidade ambiental e ecológica, preservação de florestas, da fauna e da 
flora, bem como a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos, podendo 
responsabilizar-se pelos procedimentos de cadastro, controle, fiscalização e 
licenciamento ambiental de competência dos entes consorciados; 
XXVII — planejar coletas seletivas, bem como gerir e administrar aterros sanitários, 
dando a destinação adequada dos resíduos e rejeitos; 
XXVIII — proporcionar infraestrutura com a realização de serviços nas mais diversas 
áreas de atuação, inclusive mediante a execução de obras públicas, execução de horas 
máquinas e conservação, manutenção e recuperação da infraestrutura viária sob 
responsabilidade dos entes da federação consorciados; 
XXIX — promover, incentivar e fomentar o desenvolvimento turístico dos entes 
consorciados, a fim de facilitar e viabilizar ações e serviços turísticos, de lazer e 
entretenimento com eficiência e qualidade; 
xxx — executar ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, 
atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência 
Social — SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; 
XXXI — planejar, gerir ou administrar serviços e recursos de regimes próprios de 
previdência dos agentes públicos dos entes consorciados, vedado que os recursos 
arrecadados em um ente da federação sejam utilizados no pagamento de benefícios de 
segurados de outro ente; 
x)o(ii — realizar ações de desenvolvimento sociofuncional e integração dos agentes 
públicos dos entes da federação consorciados; 
xxxIII — desenvolver ou prestar ações conjuntas de vigilância sanitária e 
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; 
xxxlv — realizar ações de integração dos entes da federação consorciados para formar 
equipes em diversas modalidades e categorias para disputar competições esportivas, 
inclusive profissionais; 
xxxv — prestar suporte e executar ações de integração das administrações tributárias 
dos entes da federação, podendo representá-las perante as administrações tributárias 
da _União e dos Estados, instituir conselhos de contribuintes regionalizados, realizar 
julgamento em instância administrativa de litígios fiscais suscitados diante da 
aplicação da legislação tributária, estabelecer programas de fiscalização tributária 
conjunta, e propor políticas regionalizadas de incentivos fiscais; 
XXXVI — executar ações para atuar nos diversos meios de comunicação, como internet, 
rádio, televisão, jornais, revistas, etc., visando o cumprimento do princípio da 
4 
CON" ALES 
Consórcio de Desenvolvimento e VoloNzoção de Murúcipios 
Arinos, Bonfindpolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
publicidade e transparência da administração pública, para divulgação de programas e 
ações institucionais do consórcio público e dos entes consorciados; 
)00(VII - implantação e execução do serviço de inspeção animal e vegetal de acordo 
com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, 
dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade 
Agropecuária — SUASA, em conformidade com as leis vigentes e outras normas e 
regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superiores, 
Intermediarias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o 
controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção fiscalização, educação, vigilância 
de animais e vegetais, insumos de origem animal e vegetal; 
)00(VIII - fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e 
desenvolvimento urbano, rural e agrário; 
XXXIX - estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas 
que contribuam para a promoção do desenvolvimento local, com foco na dimensão 
regional; 
XL - gestão associada de serviços públicos, especialmente a organização e apoio ao 
sistema regional de saúde dentro da área de jurisdição dos municípios consorciados, 
obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde 
— SUS; 
XLI - pestação de serviços relacionados à área da saúde, desenvolvendo ações, 
planejando medidas, adotando e executando programas de saúde aprovados pelo 
Conselho de Secretários Municipais, com a finalidade de promover a melhoria da saúde 
da população da unidade territorial da área subscritora; 
XLII - obras de infraestrutura, tais como construção e conservação de estradas vicinais 
e vias urbanas, guias e sarjetas, produção de bloco de concreto, etc; 
XLIII - saneamento ambiental, saneamento básico, saneamento rural, abastecimento 
de água, resíduos sólidos, gestão de aterros sanitários, gestão dos resíduos sólidos, 
limpeza pública, coleta seletiva, organização de catadores de lixo, comercialização dos 
resíduos sólidos. 
CAPÍTULO III 
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE 
Cláusula 4a - O CONVALES, vigorará por prazo indeterminado. 
Cláusula 5a - O CONVALES tem sede na Ave. José Fernandes Valadares, no 375, 
bairro Primavera I, Arinos, Estado de Minas Gerais, CEP 38.680-000, podendo ser 
alterada por decisão da Assembleia Geral. 
Parágrafo único: O CONVALES poderá, mediante deliberação em assembléia, aprovar 
e abrir Diretorias e Escritórios, com sede em outro ente da federação consorciado. 
TÍTULO II 
DO INGRESSO, DA SUBSCRIÇÃO, DO CONSORCIAMENTO E ÁREA DE ATUAÇÃO 
CAPÍTULO 1 
VALES 
Consercio de Desenvolvimento e Vcüorizaçõo de Munielpíos 
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
DO INGRESSO NO CONSÓRCIO PÚBLICO 
Cláusula 6° - Poderão ingressar no CONVALES quaisquer um dos entes da República 
Federativa do Brasil, observadas as disposições deste Contrato de Consórcio. 
§ 1°. Somente será considerado consorciado o ente da federação que ratificar por lei o 
Contrato de Consórcio e tiver a solicitação de ingresso homologada pela assembleia 
geral do CONVALES. 
§ 2o. É dispensado da ratificação prevista no § 10 desta cláusula o ente da Federação 
que tenha disciplinado por lei a sua participação em consórcio público. 
§ 3°. Para participar dos programas, projetos, atividades e operações especiais do 
CONVALES o ente da federação deverá providenciar a inclusão da dotação orçamentária 
para transferências ao consórcio público por meio de rateio ou aplicação direta, 
observados as disposições legais, regulamentares e deste Contrato de Consórcio. 
§ 4°. A assembléia geral poderá, mediante decisão de 2/3 (dois terço) dos votantes, 
limitar a participação de entes consorciados em programas, projetos, atividades, 
serviços, compartilhamento de bens e operações especiais do CONVALES. 
§ 5°. O início das atividades e a entrega de recursos financeiros ao CONVALES 
ocorrerão após a efetivação de contratos de programas, contratos de rateio, contratos 
administrativos ou outros instrumentos congêneres. 
§ 60. O ente da federação que tiver sua inclusão aprovada pela Assembleia, somente 
passa a ter direitos patrimoniais em relação às aquisições realizadas a partir de seu 
ingresso. 
Cláusula 7a - Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou 
condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Contrato de 
Consórcio, o consorciamento do ente da federação dependerá de que as reservas sejam 
aceitas pela maioria dos demais entes da federação consorciados, em Assembleia Geral. 
CAPÍTULO II 
DOS CONSORCIADOS 
Cláusula 8° — São consorciados todos aqueles que ratificaram mediante lei o Protocolo 
de Intenções, que deu origem a este Contrato de Consórcio, bem como aqueles que 
após constituido o consórcio, tiveram seu ingresso aprovado pela Assembléia Geral, 
com ratificação legislativa, sendo que compõem o CONVALES, os seguintes entes: 
I - o MUNICÍPIO DE AFtINOS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNP] 
no 18.125.120/0001-80; 
II - o MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito 
6 
CON ALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de MunicIpios 
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, C,ocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
público interno, CNPJ no 18.125.138/0001-82; 
III - o MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito 
público interno, CNPJ no 01.602.009/0001-35; 
IV - o MUNICÍPIO DE BURITIS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 
no 18.125.146/0001-29; 
V - o MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, pessoa jurídica de direito público 
interno, CNPJ no 11.969.673/0001-70; 
VI - o MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG, pessoa jurídica de direito público 
interno, CNPJ no 01.612.489/0001-15; 
VII — o MUNICÍPIO DE COCALZINHO-GO, pessoa jurídica de direito público 
interno, CNPJ no 36.985.463/0001-05; 
VIII - o MUNICÍPIO DE DOM BOSCO-MG, pessoa jurídica de direito público interno, 
CNPJ no 01.602.782/0001-00; 
IX - o MUNICÍPIO DE FORMOSO-MG, pessoa jurídica de direito público interno, 
CNPJ no 18.125.153/0001-20; 
X - o MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR-MG, pessoa jurídica de direito público interno, 
CNPJ no 18.277.947/0001-00; 
XI - o MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO-MG, pessoa jurídica de direito público 
interno, CNPJ no 16.80.299/0001-13; 
XII - o MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE-MG, pessoa jurídica de direito público 
interno, CNPJ no 23.097.454/0001-28; 
XIII - o MUNICÍPIO DE NATALÃNDIA-MG, pessoa jurídica de direito público 
interno, CNPJ no 01.593.752/0001-76; 
XIV - o MUNICÍPIO DE PARACATU-MG, pessoa jurídica de direito público interno, 
CNPJ no 18.278.051/0001-45; 
XV - o MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG, pessoa jurídica de direito público interno, 
CNPJ no 25.222.118/0001-95; 
XVI - o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito 
público interno, CNPJ no 18.279.075/0001-19; 
XVII - o MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 
7 
CON \à/ALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municiplos 
Arinos, Bonfindepolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Nataiândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
no 18.125.161/0001-77; 
XVIII - o MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito 
público interno, CNP.) no 01.609.492/0001-34; 
XIX - o MUNICÍPIO DE URUCUIA-MG, pessoa jurídica de direito público interno, 
CNP.] no 25.223.850/0001-80 e 
XX - o MUNICÍPIO DE VAZANTE-MG, pessoa jurídica de direito público interno, 
CNPJ no 18.278.069/0001-47. 
CAPÍTULO III 
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
Cláusula 9a - A área de atuação do CONVALES será a área correspondente à 
soma dos territórios dos entes da federação consorciados. 
Cláusula 10 - Em caso de interesse dos entes consorciados, condicionado a aprovação 
da assembleia geral, o CONVALES poderá exercer atividades fora de sua área de 
atuação, inclusive prestar serviços a entes não consorciados, observadas as disposições 
legais aplicáveis. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS 
Cláusula 11 - Constituem direitos dos consorciados: 
— participar das assembleias gerais e discutir os assuntos submetidos à 
apreciação dos consorciados; 
II — votar e ser votado para os cargos de Presidente, de Vice-Presidente, ou 
do Conselho Fiscal; 
III — propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos entes 
da federação consorciados e ao aprimoramento do CONVALES; 
IN/ — compor a Presidência e Vice-Presidência, Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal 
do consórcio público nas condições estabelecidas neste Contrato de Consórcio e no 
Estatuto; 
V — participar dos programas, projetos, atividades e operações especiais do 
CONVALES, observadas as disposiçõe deste Contrato de Consórcio e do seu Estatuto. 
Cláusula 12 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é 
parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato 
de Consórcio ou no Estatuto do consórcio público, bem como para, em conjunto ou 
8 
CON \JALES 
Consórcio de,Desenvolvimento e Volorização de Municípios 
Arinos, Bonfim:opas de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocaizinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Nataiândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Ftiachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
isoladamente, exigir o cumprimento das obrigações previstas em Contratos de Rateio e 
contratos de programas. 
Cláusula 13 - Constituem deveres dos consorciados: 
— cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao 
pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio, Contrato de Programa, 
Contrato Administrativo ou outros instrumentos congêneres; 
II — acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e 
obrigações do Consórcio Público; 
III — cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio Público, bem como, 
contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; 
IV — participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio Público. 
CAPÍTULO II 
DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO 
Cláusula 14 — O CONVALES poderá representar seus integrantes perante a União, os 
Estados e outros Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta 
e indireta, para tratar assuntos relacionados com seus objetivos e finalidades previstas 
nas cláusulas 2a e 3a deste Contrato de Consórcio, com poderes amplos e irrestritos, 
em especial nas seguintes ocasiões: 
— firmar protocolo de intenções; 
II — firmar convênios, contratos, cooperações, acordos de qualquer natureza, receber 
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas; 
III — prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios 
firmados; 
iv — outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente 
autorizados pela assembleia geral do CONVALES. 
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
CAPÍTULO I 
DO ESTATUTO 
Cláusula 15 - O CONVALES será organizado por estatuto, aprovado em assembléia, 
que disporá sobre a sua organização e funcionamento, cujas disposições, sob pena de 
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Contrato de Consórcio. 
§ i. Com relação aos empregados públicos do CONVALES, o estatuto poderá dispor 
sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, 
hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos 
cargos. 
9 
CON VALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Volonzoção de Municípios 
Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Nataiândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
§ 2°. 0 Estatuto do CONVALES produzirá efeitos mediante publicação na imprensa 
oficial no âmbito de cada ente consorciado. 
§ 32. A publicação do estatuto poderá dar-se de forma resumida, desde que a 
publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet, em 
que se poderá obter seu texto integral. 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Cláusula 16 - O CONVALES tem a seguinte organização: 
I — Assembleia Geral; 
II — Presidência; 
III — Conselho Consultivo; 
IV — Conselho Fiscal; 
V — Secretaria Executiva. 
§ 1°. O CONVALES poderá, mediante deliberação em assembléia e independente de 
alteração no Contrato de Consórcio, aprovar e abrir Diretorias e Escritórios do 
CONVALES, com sede em outro ente da federação, consorciado ao CONVALES. 
§ 2°. Por ato da Presidência, poderão ser criados grupos de trabalho, câmaras técnicas, 
instâncias de governança e núcleos regionais de atuação, desde que não impacte em 
aumento de despesas com pessoal. 
Seção II 
Da Assembleia Geral 
Cláusula 17 - A Assembleia Geral do CONVALES é a instância máxima do Consórcio 
Público, sendo constituída pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes da federação 
consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária. 
§ 1° - No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá 
delegar competência, mediante procuração, a agente público do Poder Executivo 
pertencente ao ente da federação, para representá-lo na assembleia geral, podendo 
votar e praticar todos os atos de direito, ressalvado o voto para a eleição do Presidente, 
Vice-Presidente e Conselho Fiscal, que não poderá ser delegado. 
§ 20 - Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma assembleia 
geral. 
Cláusula 18 - A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes no ano, 
10 
C N\A ES 
Consórcio de Desenvolvimento e Volorização de Municipios 
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
para deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre a prestação de contas anuais e 
eleição do Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal, em data a ser definida, 
devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias consecutivos, 
pelos meios legais. 
§ 10 - A assembleia geral ocorre extraordinariamente, sempre que convocada, por 
iniciativa do Presidente do CONVALES ou a pedido de 50% (cinquenta por cento) dos 
consorciados, para tratar de assuntos de interesse do consórcio público, observados os 
seguintes prazos: 
I — antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para deliberar sobre alteração no contrato 
de consórcio ou estatuto; 
II — antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberar sobre outros 
interesses do CONVALES, desde que não importe em alterações no contrato de 
consórcio e no seu estatuto. 
§ 20 - A assembleia geral poderá se dar de forma presencial ou virtual, conforme 
procedimento fixado no edital de convocação. 
Cláusula 19 - O quorum exigido para realização de assembleia geral, em primeira 
convocação, é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos consorciados. 
Parágrafo único. Não se realizando em primeira convocação, considera 
automaticamente convocada para quinze minutos depois, no mesmo local, quando se 
realizará com qualquer número de participantes. 
Cláusula 20 - Cada consorciado terá direito a 01(um) voto na assembleia geral. 
§ 10 - Somente terá direito a voto o Chefe do Poder Executivo do ente da federação 
consorciado ou seu representante autorizado por procuração, observado o disposto no 
§ 1° da cláusula 17. 
§ 2° - Nas deliberações da assembleia o voto será: 
I - público, pela aprovação ou reprovação da proposição; 
II - secreto nos casos de eleição e destituição do Presidente e o Vice-Presidente do 
CONVALES e dos membros do Conselho Fiscal. 
§ 30. Por maioria dos membros, as deliberações tomadas pela assembleia geral 
poderão ser efetivadas por meio de aclamação. 
Cláusula 21 - Compete à assembleia geral: 
— deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos e finalidades do 
11 
CON íkLES 
Consorcio de DesenvotArente e Volodzação de Muredpíos 
Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
CONVALES; 
II — decidir sobre o ingresso de novos consorciados ao CONVALES; 
III — aplicar a pena de exclusão do consórcio público; 
IV — julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados; 
V — aprovar alterações no Contrato de Consórcio Público, para posterior ratificação 
legislativa; 
VI — aprovar o estatuto do consórcio público e suas alterações; 
VII — eleger ou destituir o Presidente e o Vice-Presidente do CONVALES e os membros 
do Conselho Fiscal; 
VIII — aprovar: 
a) programa anual de trabalho; 
b) o orçamento anual do CONVALES; 
c) a realização de operações de crédito; 
d) a fixação, a revisão e o reajuste de valores devidos ao consórcio público pelos 
consorciados; 
e) a fixação, a revisão e o reajuste dos salários e vantagens dos empregos públicos do 
CONVALES; 
f) a alienação e a oneração de bens do consórcio público ou daqueles que, nos termos 
de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração; 
g) a gestão associada ou compartilhada de serviços públicos; 
h) parcelamento de débitos de consorciados com o CONVALES, de valores superior aos 
definidos em Resolução; 
XI — deliberar sobre a prestação de contas do CONVALES, mediante parecer prévio do 
Conselho Fiscal; 
XII — homologação das decisões do Conselho Fiscal; 
XIII — aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos; 
XIV - apreciar e sugerir medidas sobre: 
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio público; 
b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio público com órgãos públicos, 
entidades e empresas privadas. 
Xv — aprovar pedido de retirada de consorciado do consórcio público; 
xvI dissolver o consórcio público, na forma prevista neste Contrato de Consórcio, 
submetendo-a a deliberação legislativa; 
XVii — outras competências previstas neste Contrato de Consórcio e no Estatuto. 
Cláusula 22 — O Presidente e o Vice-Presidente do CONVALES serão eleitos em 
assembleia geral, presente no minimo a metade dos consorciados, observado o 
disposto na cláusula 18. 
§ 1° A candidatura poderá se dar por chapa ou avulsa, com registro até o horário de 
inicio da assembleia de eleição. 
§ 20 - Será considerada eleita a chapa ou candidatos que obtiverem metade mais um 
dos votos, excetuados os votos brancos ou nulos. 
12 
CON VALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios 
Arinos, Bonfirápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
§ 30 - No caso de empate nas eleições, será considerado eleito o candidato ou a chapa 
que tiver o candidato a Presidente mais idoso. 
§ 4
0 - Não tendo obtido no mínimo de consorciados a que refere o caput, será 
convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário 
prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente, do Vice-Presidente e Conselho 
Fiscal. 
Cláusula 23 — Nas assembleias compete ao Presidente o voto normal e o voto de 
minerva. 
Parágrafo único: Nos casos de votação secreta, não será exercido o voto de minerva. 
Cláusula 24 - Em assembleia geral especificamente convocada, poderá ser destituído 
o Presidente, Vice-Presidente, membros do Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal do 
consórcio público, mediante apresentação de moção de censura subscrita pela maioria 
dos consorciados, observadas as disposições do estatuto. 
Seção III 
Da Presidência 
Cláusula 25 - O CONVALES é administrado pela Presidência, que será composta de 
01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos em assembleia geral, com 
mandato de 01 (um) ano, admitida a reeleição, de acordo com as previsões deste 
Contrato de Consórcio. 
Cláusula 26 - A eleição dos membros da Presidência será realizada no prazo 
determinado no Estatuto. 
Cláusula 27 - Somente poderá ser votado para os cargos da Presidência do consórcio 
público o Chefe do Poder Executivo do ente da federação que esteja consorciado por 
um período mínimo de 06 (seis) meses anteriores à data da realização da eleição e que 
esteja em situação regular com o CONVALES. 
§ 10 - O Presidente do CONVALES no caso de vacância, afastamento, licenciamento, 
falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente. 
§ 20 - No período de férias do cargo de Chefe do Poder Executivo, o Presidente do 
CONVALES poderá ser substituído pelo Vice-Presidente. 
§ 30 - O afastamento do cargo de Chefe do Poder Executivo é impedimento para 
exercer os cargos da Presidência, enquanto perdurar a situação. 
Cláusula 28— São competências do Presidente do CONVALES: 
I — ser o representante legal do CONVALES; 
13 
CO N /ALES 
Consõrcio de Desenvolvimento e Volerlzação de Munielplos 
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, Joâo Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
II — como ordenador das despesas, responsabilizar-se pela sua prestação de contas; 
III — movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias do 
CONVALES; 
IV — nomear o Secretario Executivo; 
V — outras previstas neste Contrato de Consórcio e no Estatuto. 
Parágrafo único: O Estatuto estabelecerá as competências que poderão ser delegadas 
pelo Presidente. 
Seção IV 
Do Conselho Consultivo 
Cláusula 29 — O CONVALES poderá constituir, nos termos previstos no Estatuto, 
Conselho Consultivo, com competência para o aconselhamento, assessoramento e 
consultoria auxiliar a Presidência e a Secretaria Executiva na execução dos objetivos e 
finalidades do consórcio público. 
Seção V 
Do Conselho Fiscal 
Cláusula 30 - O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) conselheiros titulares e 03 
(três) suplentes, eleitos em assembleia geral, nos termos do Estatuto. 
§ - Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos 
mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos dos consorciados, 
em assembleia geral. 
§ 2° - A eleição do Conselho Fiscal poderá ser realizada por chapa ou candidatura 
avulsa, sendo que nesse caso consideram-se eleitos como titulares os 03 (três) 
candidatos com maior número de votos e como suplentes os 03 (três) subsequentes, e 
em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade. 
Cláusula 31 - Além do previsto no estatuto do consórcio público, compete ao Conselho 
Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade 
patrimonial e financeira do consórcio público, com o auxílio, no que couber, do Tribunal 
de Contas do Estado. 
Seção VI 
Da Secretaria Executiva 
Cláusula 32 - A Secretaria Executiva é composta por um Secretario Executivo e pelos 
empregados comissionados e efetivos colocados à sua disposição. 
Parágrafo único - À Secretaria Executiva compete auxiliar a Presidência na gestão do 
consórcio, com as atribuições definidas no Estatuto, dentre elas, cumprir as 
determinações do Contrato do Consórcio, do Estatuto e da Presidência. 
14 
CON '/ALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios 
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
TÍTULO V 
DOS RECURSOS HUMANOS 
CAPÍTULO I 
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS 
Cláusula 33 — São considerados empregados públicos do CONVALES, os ocupantes 
dos empregos públicos, de provimentos efetivos e comissionados, previsto no Anexo I 
deste Contrato de Consórcio. 
Cláusula 34 - Os empregados públicos próprios do CONVALES são regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de 
Previdência Social (INSS). 
§ 1° - Os empregos do CONVALES serão providos mediante concurso público de provas 
ou de provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de 
livre nomeação e exoneração do Presidente do consórcio público, nos termos do artigo 
37 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
§ V. Com relação aos empregados públicos do CONVALES, o Estatuto observará o 
disposto no § 1°, da cláusula 15 deste Contrato de Consórcio. 
§ 3
0 - Observado o orçamento anual e o estatuto, o salário e demais vantagens dos 
empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do CONVALES, poderão ser 
revistos anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do índice 
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de 
Preços de Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV, no período 
acumulado de 12 (doze) meses. 
§ 4
0 - Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo 
vigente no país. 
§ 50 - No caso de remuneração inferior ao salário mínimo vigente do país, fica o 
Presidente autorizado a realizar o realinhamento da remuneração até o valor o salário 
minimo vigente. 
Cláusula 35 - O CONVALES poderá receber, com ônus ou sem ônus, conforme termo 
de cessão, agentes públicos pertencentes aos entes consorciados, na forma e condições 
da legislação de cada ente, observado este Contrato de Consórcio e o Estatuto. 
Parágrafo único - Os agentes públicos recebidos em cessão permanecerão no seu 
regime jurídico e previdenciário originário. 
Cláusula 36. Nos termos do estatuto, os empregados públicos do consórcio ou 
agentes púbicos a ele cedidos, poderão perceber, a critério da Presidência e conforme 
15 
C O N JALES. 
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Munielplos 
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
as regras previstas nos parágrafos seguintes, gratificação pelo exercício de funções que 
sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, gratificação pela mudança 
do local de trabalho e gratificação de cedência para consórcio público. 
§ 1° - O Estatuto poderá estabelecer gratificação pelo exercício de funções que sejam 
consideradas de chefia, direção ou assessoramento, em valor correspondente a até 
100% (cem por cento) do salario ou vencimento base dos empregados públicos do 
consórcio público ou agentes públicos cedidos, ocupantes de cargos de provimento 
efetivo, excetuados os empregos em comissão. 
§ 2° - A assembléia geral poderá estabelecer gratificação pela mudança do local de 
trabalho, de caráter indenizatório, que poderá ser concedida aos empregados públicos 
do consórcio público ou agentes públicos cedidos, que venha a residir em outra cidade 
daquela que originalmente desempenhava suas funções, a pedido do consórcio público. 
§ 3° - As gratificações previstas nos §§ 1° e 2° poderão ser cumulativas e serão 
revistas conforme o § 30 da cláusula 34. 
Cláusula 37 — Além do salário e das demais vantagens previstas neste Contrato de 
Consórcio, serão pagas aos empregados públicos do CONVALES os seguintes adicionais 
e vantagens, na forma estabelecida em Lei, neste Contrato de Consórcio, no Estatuto e 
decisões da assembleia geral: 
I — décimo terceiro salário; 
I — férias e adicional de férias de 1/3; 
III — adicional por serviço extraordinário; 
IV — adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso; 
V — adicional noturno; 
VI — auxílio alimentação; 
VII vale transporte. 
§ 1° - O auxílio alimentação e vale transporte previsto no inciso VI e VII desta cláusula, 
respectivamente, serão regulamentados por Resolução aprovada pela assembleia geral. 
§ 2° - O Estatuto preverá as formas de concessão e outras vantagens a ser concedidas 
aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários. 
§ 3° - As despesas dos agentes públicos com deslocamentos a serviço de CONVALES 
poderão ser indenizadas através de diárias de viagens ou por adiantamento financeiro 
ou ainda reembolso, conforme regulamento expedido pela Presidência. 
CAPÍTULO II 
DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO 
Cláusula 38 — Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à 
16 
CON IALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Muni;slpios 
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, através de processo seletivo simplificado 
e nas seguintes situações: 
I — até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram 
preenchidos ou que vierem a vagar; 
Ii — na vigência do gozo de férias regulamentares ou das licenças legais concedidas aos 
agentes públicos próprios ou cedidos ao CONVALES; 
III — assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas 
emergenciais; 
IV — realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e 
inadiáveis; 
V — execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça 
ao regime de administração direta; 
VI — execução de serviços decorrentes de programas ou projetos de caráter 
temporário ou em implantação, até que seja declarados definitivos; 
VII — execução de serviços decorrentes de convênios ou qualquer outro tipo de 
parceria, na vigência dos respectivos termos. 
§ 1° - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do 
titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele 
prevista. 
§ 2° - Não havendo emprego público criado neste protocolo de intenções, a 
remuneração dos contratados temporariamente será fixada por resolução. 
§ 3° - As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período. 
§ 4° - Prescindem de processo seletivo as contratações decorrentes das situações 
previstas nos incisos II, III e IV desta cláusula. 
TÍTULO VI 
DA GESTÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
CAPÍTULO I 
DA GESTÃO ASSOCIADA 
Cláusula 39 — Fica autorizado pelos entes da federação que integram o CONVALES, 
nos termos do inciso XI, do artigo 40 da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão 
associada dos serviços públicos que constituem os objetivos e as finalidades previstas 
nas cláusulas 2a e 3a deste Contrato de Consórcio, mediante aprovação em assembléia. 
Parágrafo único. O CONVALES poderá conceder, permitir ou autorizar prestação de 
serviços públicos objetos da gestão associada e competências delegadas. 
Cláusula 40 — O Estatuto do CONVALES disporá sobre a gestão associada de serviço 
17 
CON \JALES 
Consórcio de Desenvolvimento e siolorizoçõo de Mui-ucipios 
Arinos, Bonfindpolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
público, explicitando: 
a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público; 
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; 
c) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação 
dos serviços; 
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar 
como contratante o consórcio público; e 
e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem 
como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão. 
CAPÍTULO II 
DO CONTRATO DE PROGRAMA 
Cláusula 41. O CONVALES poderá celebrar Contratos de Programa para execução de 
serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços 
transferidos. 
§ 1°. O Contrato de Programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou 
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da federação 
consorciados ou conveniados. 
§ 2°. Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios e condições para a 
celebração de Contratos de Programa, observada a legislação em vigor. 
CAPÍTULO III 
DO CONTRATO DE RATEIO 
Cláusula 42 — O CONVALES elaborará e firmará com os entes consorciados contrato 
de rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, 
bem como assegurar a execução dos serviços. 
§ 1° O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com 
observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e 
depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das 
obrigações contratadas. 
§ "" As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a 
afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo 
ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados. 
§ 3
0
. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, 
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de 
rateio. 
18 
CON VALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Volonzação de Municdpkss 
Arinos, Bonfinápons de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
Cláusula 43. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de 
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, 
o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CONVALES, 
apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a 
contribuição prevista no contrato de rateio. 
Cláusula 44 — É admitida a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de 
rateio, para o atendimento de despesas de administração e planejamento, desde que 
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. 
CAPÍTULO IV 
DAS PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR 
Cláusula 45 — O CONVALES pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, 
observadas as Leis Federais n0 9.790, de 23 de março de 1999 e 13.019, de 31 de 
julho de 2014, ou outra legislação pernente, com vistas ao ganho de eficiência e à 
maior efetividade do serviço público, visando atender seus objetivos e finalidades. 
CAPÍTULO V 
DAS CONTRAÇÕES COMPARTILHADAS 
Cláusula 46 — O CONVALES poderá realizar licitações compartilhadas em favor dos 
entes consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, 
administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos entes 
consorciados, inclusive para a execução de ações ou programas Federais e Estaduais 
transferidos ou conveniados com os entes da federação; 
§ 1° - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação 
federal respectiva e regulamento do CONVALES. 
§ 2° - Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à 
contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na 
legislação federal respectiva e regulamento do CONVALES, sendo instauradas pelo 
Secretário Executivo e/ou pelo Presidente do CONVALES. 
§ 3° - Os registros de preços decorrentes das licitações realizadas pelo CONVALES 
poderão ser aderidas por órgãos e entidades não participantes, nos termos do edital. 
§ 4° - Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação respectiva. 
Cláusula 47 — O CONVALES fica autorizado a ser contratado pela administração direta 
e indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do 
artigo 2°, § 1°, III da Lei Federal n. 11.107/05 e artigo 75, inciso XI da Lei Federal n° 
14.133/2021 ou outra que vier a substituir, bem como a legislação municipal de 
ratificação do Protocolo de Intenções ou de alteração do Contrato de Consórcio, para 
19 
CON \JALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de MunicIpíos 
Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
repasse de recursos financeiros, sejam por rateio ou aplicação direta. 
CAPÍTULO VI 
DA GESTÃO PÚBLICA COMPARTILHADA 
Cláusula 48 — Mediante aprovação da assembléia, o CONVALES poderá realizar gestão 
pública compartilhada, para gerir projetos ou processos visando o objetivo comum, 
inclusive para contratações de bens e serviços. 
Cláusula 49 — A gestão pública compartilhada poderá ser administrativa, financeira, 
operacional e jurídica de outros consórcios públicos, através de cooperação técnica. 
Parágrafo único. Na gestão pública compartilhada é permitida a atuação conjunta 
para realização de programas, projetos e serviços, bem como compartilhamento de 
bens móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, cessão ou disponibilização de agentes 
públicos, assessoramentos técnicos, administrativos, financeiros, operacionais e 
jurídicos, bem como na realização e custeio de eventos, congressos, cursos, palestras, 
treinamentos, entre outros. 
TÍTULO VII 
DA CONTABILIDADE 
CAPITULO I 
DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS 
Cláusula 50 — A execução das receitas e das despesas do consórcio público obedecerá 
às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
Cláusula 51 — O CONVALES poderá instituir e cobrar tarifas e preços públicos dos 
serviços públicos pertinentes as suas finalidades, mediante aprovação da assembleia 
geral. 
Parágrafo único. As tarifas previstas nesta cláusula podem ser atualizadas 
anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de 
atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, após prévia aprovação 
da assembleia geral. 
Cláusula 52 — O CONVALES fica autorizado a emitir documentos de cobrança e 
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de 
serviços públicos ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados. 
Cláusula 53 — Pertencem ao CONVALES os recursos provenientes das tarifas e preços 
públicos a que refere a Cláusula 51, dos impostos de renda retidos na fonte e dos 
impostos sobre serviços de qualquer natureza, retidos nos pagamentos por ele 
efetuados, bem como os rendimentos das aplicações financeiras por ele realizadas. 
20 
CON VALES 
Consórcio de Desenvotvirnento e Volorizaçâo de Municípios 
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
Cláusula 54 — Constituem recursos financeiros do consórcio público: 
I — as contribuições mensais dos entes consorciados aprovadas pela assembleia geral, 
expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal n. 11.107/2005 e seu 
regulamento, e publicados em resolução pelo Presidente do consórcio público; 
II — a transferência de recursos para aquisição de bens e serviços, através do consórcio 
público; 
III — a remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio público aos 
consorciados, outros consórcios públicos ou para terceiros; 
IV — os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou 
privadas; 
V — os saldos do exercício; 
VI — as doações e legados; 
VII — o produto de alienação de seus bens livres; 
VIII — o produto de operações de crédito; 
IX — as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; 
— os créditos e ações; 
XI — o produto da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza e do 
imposto de renda, incidente na fonte sobre os pagamentos por ele realizados a 
qualquer título; 
XII — os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, 
ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; 
XIII — os recursos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, captados pelo 
consórcio público. 
Parágrafo único. Os entes consorciados entregarão recursos ao CONVALES: 
— para o cumprimento dos objetivos e finalidades estabelecidos neste instrumento, 
devidamente especificados; 
II — para aplicação direta decorrentes da aquisição de bens e serviços; 
III — quando tenham contratado o consórcio público para a prestação de serviços na 
forma deste Contrato de Consórcio; 
IV — na forma do respectivo contrato de rateio. 
Cláusula 55 — Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do 
consórcio público. 
§ 1° - Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão 
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão 
pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições do contrato 
de consórcio e do estatuto e regulamentos aplicáveis. 
§ 2° - O CON VALES estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo 
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo 
representante legal do consórcio público, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e 
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do 
21 
CON VALES 
onsõrcio de Desenvolvírnento e Volorízação de Municipíos 
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da 
federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público. 
§ 3
0 - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e 
serviços de interesse público, o consórcio público fica autorizado a celebrar convênios 
com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 
§ 4
0 - Fica o consórcio público autorizado a comparecer como interveniente em 
convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar 
recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços. 
CAPÍTULO II 
DO PATRIMÔNIO DO CONVALES 
Cláusula 56 — O patrimônio à disposição do CONVALES, que pertencem aos entes 
consorciados que o constituiram, é formado: 
I — pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II — pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas. 
§ 1°. Os bens à disposição do CONVALES são indisponíveis, imprescritíveis, 
impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da assembleia geral, exigida 
aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos representantes dos entes consorciados 
presentes na assembleia geral convocada para este fim. 
§ 20. Os bens à disposição do CONVALES poderão ser cedidos aos entes consorciados, 
na forma autorizada pela assembleia. 
TÍTULO VIII 
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO PÚBLICO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO 
CAPÍTULO I 
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
Cláusula 57 — A retirada de membro do consórcio público dependerá de ato formal de 
seu representante na assembleia geral. 
§ 1°. A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o 
consorciado que se retira e o CONVALES. 
§ 2°. Os bens destinados ao CONVALES pelo consorciado que se retira não serão 
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: 
I — decisão de 2/3 (dois terços) dos entes da federação consorciados do 
consórcio público, manifestada em assembleia geral; 
II — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; 
iii — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais 
22 
CON VALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Volcrizaçâo de Municlplos 
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
subscritores do Protocolo de Intenções ou do Contrato de consórcio público ou pela 
assembleia geral do CONVALES. 
Cláusula 58 — São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, 
necessariamente, a legislação respectiva: 
— a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos 
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de 
contrato de rateio; 
II — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio 
público com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da assembleia geral, assemelhadas 
ou incompatíveis; 
iii — a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela 
maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse 
fim; 
IV — a não ratificação por lei de alterações do contrato de consórcio no prazo fixado no 
Contrato de Consórcio ou em assembleia geral. 
§ 1° - A exclusão prevista nesta cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão, 
período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. 
§ 2° - O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão e estabelecerá o 
procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito 
ao contraditório e ampla defesa. 
§ 3° - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da assembleia 
geral, exigido 2/3 (dois terços) dos votos. 
§ 4° - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto 
na legislação própria. 
§ 5° - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à 
assembleia geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 
(dez) dias contados da ciência da decisão. 
§ 6° - Por decisão da assembleia geral poderá haver a reabilitação do ente excluído, 
mediante a comprovação de regularização dos motivos da exclusão. 
CAPÍTULO II 
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
Cláusula 59 — A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento 
aprovado pela assembleia geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os 
entes consorciados. 
23 
CON VALES 
Consórcio de, Desenvolvimento e Valorização de Municipros 
Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, Joâo Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
§ 1° - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de 
serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os 
demais bens, mediante deliberação da assembleia geral, serão alienados, se possível, e 
seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados. 
§ 2° Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes 
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o 
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à 
obrigação. 
§ 3° Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos 
de origem. 
§ 4° Com a extinção, o pessoal ocupante de emprego de provimento efetivo, mediante 
concurso público, poderá ser recebido por entes consorciados, mediante autorização do 
respectivo Poder Legislativo. 
Cláusula 60 — A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento 
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes 
consorciados. 
Cláusula 61 — As alterações do contrato de consórcio e o estatuto do CONVALES e 
suas alterações serão votados em assembléia geral, convocada para essa finalidade. 
§ 1° - Para aprovação de alterações do contrato de consórcio e para aprovação do 
estatuto ou de suas alterações serão necessários o voto favorável de 2/3 (dois terços) 
dos votantes, presentes no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos representanes dos 
entes consorciados. 
§ 2° - Após a aprovação das alterações Contrato de Consórcio, os entes consorciados 
terão o prazo de 12 (doze) meses para ratificação por lei, sob pena de exclusão. 
§ 3° Enquanto não for atingido o número mínimo de leis de ratificação para validação 
das alterações no contrato de consórcio público, serão mantidas as disposições do 
contrato anterior às alterações propostas. 
§ 4° - As vantagens, salários e adicionais previstas aos empregados públicos em 
eventuais alterações do Contrato de Consórcio, serão devidos a partir do mês 
subsequente ao atendimento do disposto no caput desta Cláusula. 
Cláusula 62 — As alterações do Contrato de Consórcio deverão ser publicadas na 
imprensa oficial, na forma legal. 
§ 1°. A publicação a que refere o caput poderá dar-se de forma resumida, desde que a 
publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — Internet, em 
24 
CON ALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Munielplos 
Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
que se poderá obter seu texto integral. 
§ 2°. Para os efeitos legais, o Contrato de Consórcio e o Estatuto serão assinados pelo 
Presidente e pelo Secretário Executivo do Consórcio, que responderão pela 
autenticidade das informações neles constantes. 
TÍTULO IX 
DOS ATOS NORMATIVOS 
Cláusula 63 — O Estatuto estabelecerá os normativos a serem adotados pelo 
CONVALES. 
TÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Cláusula 64 — O CONVALES será regido pelo disposto na Lei Federal no 11.107, de 06 
de abril de 2005, por seu regulamento, por este Contrato de Consórcio, pelo Estatuto e 
pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes da federação que as 
editaram. 
Cláusula 65 — A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio deverá ser 
compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes 
princípios: 
I — Respeito à autonomia dos entes da federação consorciados, pelo que o ingresso ou 
retirada do consórcio público depende apenas da vontade de cada ente da federação, 
sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; 
II — Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não 
praticar qualquer ato, comissivo ou onnissivo, que venha a prejudicar a boa 
implementação de qualquer dos objetivos do consórcio público; 
iii — Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo 
de ente da federação consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do 
consórcio público; 
IV — Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio público tenham 
explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e 
economicidade. 
Cláusula 66 — O Estatuto estabelecerá o órgão de imprensa oficial de publicação do 
CONVALES. 
Cláusula 67 — Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, observando￾se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a administração pública 
em geral. 
Cláusula 68 — Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio, fica 
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Consõredo de Desenvoivimen7o e Vnlorizaçõo de Municípios 
Arinos, Bonfincipolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
eleito o foro da Comarca de Arinos-MG, com renúncia de qualquer outro por mais 
privilegiado que seja. 
E por estarem certos e ajustados, firmam a sexta alteração e consolidação do Contrato 
de Consórcio, que se regerá pela Lei Federal n. 11.107/2005 e pelo Decreto Federal no. 
6.017/2007, e que entrará em vigor após aprovado em Assembleia Geral e ratificado 
mediante lei pela maioria dos consorciados, consolidando-o em 02 (duas) vias de igual 
teor e forma, para um só efeito. 
Arinos-MG, 23 de janeiro de 2024. 
IRENE GOMES GUEDES 
Secretária Executiva 
KENY SOARES RODRIGUES 
Presidente 
26 
CON VALES 
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios 
Arinos, Bonfirápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, 
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante 
ANEXO I 
CONTRATO DE CONSÓRCIO — CON VALES 
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS 
EMPREGOS PUBLICOS EFETIVO — EPE 
Quantidade de 
empregos 
Nível Salarial Forma de 
Provimento 
Remuneração 
Inicial 
08 EPE-N1 Concurso Público R$1.600,00 
08 EPE-N2 Concurso Público R$2.200,00 
02 EPE-N3 Concurso Público R$2.500,00 
10 EPE-N4 Concurso Público R$3.600,00 
07 EPE-N5 Concurso Público R 5.200,00 
Legenda: EPE-Nx — Emprego Público Efetivo Nível x 
EMPREGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS — EPC 
Quantidade de 
empregos 
Nível Salarial Forma de 
Provimento 
Remuneração 
Inicial 
04 EPC-N1 Livre Nomeação R$3.600,00 
R$5.200,00 
R$7.800,00 
08 EPC-N2 Livre Nomeação 
01 EPC-N3 Livre Nomeação 
Legenda: EPC-Nx — Emprego Público Comissionado Nível x 
Obs: A denominação, atribuições, lotação e jornada de trabalho dos empregos públicos 
serão estabelecidas no Estatuto, em conformidade com o disposto no § 2°, art. 80, 
Decreto Federal n0 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
27 

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