| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-07 |
| Ementa | RATIFICA A SEXTA ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONVALES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —MG CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. GUIARA MUNICWAI, GRANDE - MG, PROTOW10 1-34' -23 DATA() 7A2/-2 ENCARREGADO PROJETO DE LEI N° , DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. RATIFICA A SEXTA ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONVALES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° - Em atendimento ao disposto no art. 12-A, da Lei Federal n°11.107, de 6 de abril de 2005, que "Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências", ficam ratificadas as alterações ao Contrato de Consórcio do Convales, consubstanciadas na 6a (sexta) alteração e Consolidação do Contrato de Consórcio do Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas, que passa a denominar Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios — Convales, na forma do Anexo 1 desta Lei. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro. EDSON SABINO DE EDSON SABINO DE LIMA:6911962765 LIMA:69119627653 2024.02.06 15:47:23 3 -0300' EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal de Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal, Nobres Vereadores e Vereadoras, Encaminho o presente Projeto de Lei, que "Ratifica a Sexta Alteração e a Consolidação do Contrato de Consórcio do Convales e dá outras providências", juntamente com o anexo (Alteração no Contrato). Na oportunidade informo que foi aprovada na assembleia geral do Convales realizada em 23 de janeiro de 2024, as alterações que seguem na forma da sexta alteração e a consolidação do Contrato de Consórcio do Convales, conforme documento anexo. As alterações foram aprovadas de forma unânime pelos Prefeitos presentes na referida assembleia, tendo em vista a necessidade de adequar o Contrato de Consórcio do Convales, uma vez que a última alteração ocorreu no ano de 2014. Dentre as alterações, encontra-se a adesão do Município de Cocalzinho-GO ao Convales, que teve seu ingresso aprovado em assembleia geral, realizada em 15 de dezembro de 2023. Diante disso, optou-se por alterar também a denominação do consórcio, de modo a retirar a expressão "Noroeste de Minas", uma vez que passou a fazer parte município de outro Estado. É importante destacar na oportunidade, que há outros municípios de Goiás que já realizaram visitas ao Convales, demonstrando expectativa em também fazer parte do nosso consórcio, motivo pelo qual avaliamos necessária a alteração também da denominação do consórcio, mantendo a expressão CONVALES, que já se tornou conhecida e reconhecida, pelos relevantes serviços que vem prestando em nossa região. Destaco ainda que toda alteração ao contrato de consórcio, além de aprovação em assembleia, necessita também de ratificação, ou seja, de aprovação legislativa, conforme previsto no artigo 12-A da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, que "Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências"Laye se dispõe: alikkftARA ‘,itt!,fiC2IPAL DE .AGOA CRANnE • MG "A alteração de contrato de consórcio público Pwrocao `7 34 .4 dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela DATA O maioria dos entes consorciados". (destaquei). E informo que os técnicos do Convales estão à disposição desta al, para prestar os esclarecimentos que eventualmente fizerem EDSON EDSON SABINO I SABINO DE LIMA69119627E LIMA:6911962 2024.02.06 15:47:59 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —MG CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. necessários. Na expectativa de que a matéria terá a melhor acolhida e deliberação favorável por esta Casa Legislativa, subscrevo-me. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro. EDSON i A:69SABINO 76D5E3 EDSON SABINO DE Lm LIMA:691 1 9627653 2024.02.06 15:48:17 -0300' EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal de Lagoa Grande CON '/ALES Consórcio de Desenvolvimento e Volonzação de Municípios Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante SEXTA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO O Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas, doravante denominado CONVALES é uma Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, multifinalitária, inscrita no CNPJ sob o no 06.070.075/0001-25, com sede na Av. José Fernandes Valadares, no 375, bairro Primavera I, Arinos, Estado de Minas Gerais, CEP 38.680-000, por intermédio dos entes da federação consorciados, que, de comum acordo, firmam a SEXTA ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO ao CONTRATO DE CONSÓRCIO do Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas, que passa a denominar CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DE MUNICÍPIOS - CONVALES, tudo na forma da Lei Federal no. 11.107/05, de seu regulamento (Decreto Federal no. 6.017/07) e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas e acordadas as seguintes alterações e consolidação, que passa a vigorar, observadas as condições abaixo estabelecidas: TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA Cláusula la - o consórcio público denominado CONSÓRCIO DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO NOROESTE DE MINAS - CONVALES, que passa a denominar CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DE MUNICÍPIOS — CONVALES, constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, multifinalitária e integra, nos termos da lei, a administração indireta dos entes da federação consorciados. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES Cláusula 2a - O CONVALES, entidade pública multifinalitária, tem por objetivo estabelecer relações de cooperação federativa, por meio de ações de interesse comum, para promover a inovação e a modernização da gestão pública, o desenvolvimento e valorização do território dos entes consorciados. Parágrafo único. O CONVALES tem por finalidades o desenvolvimento de programas, projetos, atividades e operações especiais nas diversas áreas de atuação governamental, tais como Saúde, Educação, Cultura, Turismo, Direitos da Cidadania, Urbanismo, Habitação, Saneamento, Gestão Ambiental, Ciência e Tecnologia, Agricultura, Organização Agrária, Administração, Segurança Pública, Assistência Social, Previdência Social, Trabalho, Indústria, Comércio e Serviço, Comunicações, Energia, Transporte, Desporto e Lazer. 1 CON '\ ALES Consorcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante Cláusula 3a - Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades, o CON VALES, entre outros, poderá: I — firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do governo, sejam no âmbito Federal ou Estadual; II — captar recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros; III — instituir Fundos Interfederativos para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de entes da federação, do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países, visando o desenvolvimento de ações para cumprimento de seus objetivos e finalidades; IV - desenvolver ações de inovação e modernização para atendimento das necessidades do consórcio público decorrentes dos seus objetivos e finalidades; V - desenvolver ações integradas de Extensão, Pesquisa e Ensino; VI - articular projetos e ações, tais como cursos, eventos, prestação de serviços, seminários e outros, definindo diretrizes de acordo com as políticas públicas que venha a desenvolver; VII - desenvolver relações de cooperação institucional do consórcio público com entidades públicas e privadas, em especial com a Associação dos Municípios do Noroeste de Minas — AMNOR, Associação Mineira de Municípios — AMM, Confederação Nacional de Municípios — CNM, Colegiado de Secretários Executivos dos Consórcios Intermunicipais de Saúde de Minas Gerais — COSECS-MG, dentre outras organizações da sociedade civil, podendo inclusive firmar contrato de gestão e parcerias; VIII - atuar na ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência da gestão pública; IX realizar transferências financeiras entre os entes da federação, especialmente da União para os Estados e Municípios Consorciados e dos Estados aos Municípios Consorciados, para desenvolvimento de objetivos e finalidades comuns destes; x - instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços públicos prestados pelo consórcio ou por seus entes consorciados à população. xi - estabelecer cooperação entre os entes da federação consorciados, para promover o desenvolvimento sustentável dos seus interesses comuns, integrando-os para planejamento e desenvolvimento local ou regional, possibilitando articulação para explorar de maneira eficaz as eficiências coletivas, mobilizando o potencial dos fatores produtivos existentes; xii - fomentar nos entes da federação consorciados o atendimento dos Objetivos e Metas de Desenvolvimento Sustentável da ONU; XIII - ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do artigo 2°, § 1°, III da Lei Federal no. 11.107/05 e artigo 75, inciso XI, da Lei Federal n0 14.133/2021 ou outra que vier a substituir, bem como a legislação municipal de ratificação do Contrato de Consórcio, para repasse de recursos financeiros, sejam por rateio ou aplicação direta; XIV - realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados, podendo entre outros: 2 CON ALES Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom fosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante a) realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de bens, serviços e obras de interesse dos entes consorciados, inclusive para a execução de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os entes da federação; h) realizar contratações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados aos entes consorciados; c) realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de produtos e serviços; d) implementar sistema unificado de fornecedores e compras públicas; e) adquirir produtos ou serviços em outros países ou de empresas sediadas em outros países, com representação no Brasil; f) através de cooperação técnica com outros consórcios públicos, poderão ser aplicadas as disposições deste inciso e suas alíneas. XV — realizar licitações de concessões públicas e parcerias público-privadas e fiscalizar contratos de concessão de serviços públicos de competência dos entes consorciados, nos termos da legislação em vigor; XVI — instituir banco de informações de fornecedores e registros cadastrais de licitantes e contratantes do consórcio público e dos entes consorciados, inclusive implementar e informar o cadastro de empresas e pessoas físicas inidôneas, suspensas ou impedidas de contratar e licitar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor; xvii — ser contratado nos termos do artigo 75, XI, da Lei Federal no 14.133/2021, quando prestar serviços públicos de forma associada nos termos autorizados no contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação, através da celebração de Contrato de Programa; XVIII — implementar Câmaras de Compensações para intermediar as negociações de transferências, alienações e permutas de bens móveis, permanentes e de consumo, entre os entes consorciados; XIX — proporcionar assessoramento aos entes da federação consorciados na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, especialmente: seleção, gestão, capacitação e treinamento de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança; Xx — realizar ações de eficiência energética, controle e monitoramento do consumo de energia elétrica; XXI — desenvolver, contratar, fornecer ou manter sistemas, serviços e equipamentos de energia elétrica, de iluminação pública convencional ou sistemas inteligentes voltados a eficiência energética e energias renováveis, incluindo manutenção do parque luminotécnico dos municípios consorciados e a execução direta ou indireta dos serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, ampliação e eficientização do sistema de iluminação pública nos entes consorciados; XXII — gerir e controlar as contratações de serviços de telefonia, passagens áreas, locações de veículos, frotas de veículo, ponto eletrônico, entre outros; 3 CON /ALES Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municipios Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante XXIII — executar estudos, projetos e serviços técnicos de engenharias, arquitetura e urbanismo, topografia e correlatos; XXIV — desenvolver ações voltadas à Política de Desenvolvimento Territorial, Política de Mobilidade Urbana, Política de Saneamento Básico, Resíduos Sólidos, Proteção e Gestão do Meio Ambiente; XXV — elaborar o planejamento da gestão urbana e desenvolvimento territorial sustentável, inclusive regularização fundiária, política habitacional, mobilidade urbana, planejamento de cidades e desenvolvimento rural; XXVI — planejar, assessorar ou executar ações de proteção e gestão do meio ambiente, visando sustentabilidade ambiental e ecológica, preservação de florestas, da fauna e da flora, bem como a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos, podendo responsabilizar-se pelos procedimentos de cadastro, controle, fiscalização e licenciamento ambiental de competência dos entes consorciados; XXVII — planejar coletas seletivas, bem como gerir e administrar aterros sanitários, dando a destinação adequada dos resíduos e rejeitos; XXVIII — proporcionar infraestrutura com a realização de serviços nas mais diversas áreas de atuação, inclusive mediante a execução de obras públicas, execução de horas máquinas e conservação, manutenção e recuperação da infraestrutura viária sob responsabilidade dos entes da federação consorciados; XXIX — promover, incentivar e fomentar o desenvolvimento turístico dos entes consorciados, a fim de facilitar e viabilizar ações e serviços turísticos, de lazer e entretenimento com eficiência e qualidade; xxx — executar ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social — SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; XXXI — planejar, gerir ou administrar serviços e recursos de regimes próprios de previdência dos agentes públicos dos entes consorciados, vedado que os recursos arrecadados em um ente da federação sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente; x)o(ii — realizar ações de desenvolvimento sociofuncional e integração dos agentes públicos dos entes da federação consorciados; xxxIII — desenvolver ou prestar ações conjuntas de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; xxxlv — realizar ações de integração dos entes da federação consorciados para formar equipes em diversas modalidades e categorias para disputar competições esportivas, inclusive profissionais; xxxv — prestar suporte e executar ações de integração das administrações tributárias dos entes da federação, podendo representá-las perante as administrações tributárias da _União e dos Estados, instituir conselhos de contribuintes regionalizados, realizar julgamento em instância administrativa de litígios fiscais suscitados diante da aplicação da legislação tributária, estabelecer programas de fiscalização tributária conjunta, e propor políticas regionalizadas de incentivos fiscais; XXXVI — executar ações para atuar nos diversos meios de comunicação, como internet, rádio, televisão, jornais, revistas, etc., visando o cumprimento do princípio da 4 CON" ALES Consórcio de Desenvolvimento e VoloNzoção de Murúcipios Arinos, Bonfindpolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante publicidade e transparência da administração pública, para divulgação de programas e ações institucionais do consórcio público e dos entes consorciados; )00(VII - implantação e execução do serviço de inspeção animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária — SUASA, em conformidade com as leis vigentes e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superiores, Intermediarias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos de origem animal e vegetal; )00(VIII - fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XXXIX - estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para a promoção do desenvolvimento local, com foco na dimensão regional; XL - gestão associada de serviços públicos, especialmente a organização e apoio ao sistema regional de saúde dentro da área de jurisdição dos municípios consorciados, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS; XLI - pestação de serviços relacionados à área da saúde, desenvolvendo ações, planejando medidas, adotando e executando programas de saúde aprovados pelo Conselho de Secretários Municipais, com a finalidade de promover a melhoria da saúde da população da unidade territorial da área subscritora; XLII - obras de infraestrutura, tais como construção e conservação de estradas vicinais e vias urbanas, guias e sarjetas, produção de bloco de concreto, etc; XLIII - saneamento ambiental, saneamento básico, saneamento rural, abastecimento de água, resíduos sólidos, gestão de aterros sanitários, gestão dos resíduos sólidos, limpeza pública, coleta seletiva, organização de catadores de lixo, comercialização dos resíduos sólidos. CAPÍTULO III DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE Cláusula 4a - O CONVALES, vigorará por prazo indeterminado. Cláusula 5a - O CONVALES tem sede na Ave. José Fernandes Valadares, no 375, bairro Primavera I, Arinos, Estado de Minas Gerais, CEP 38.680-000, podendo ser alterada por decisão da Assembleia Geral. Parágrafo único: O CONVALES poderá, mediante deliberação em assembléia, aprovar e abrir Diretorias e Escritórios, com sede em outro ente da federação consorciado. TÍTULO II DO INGRESSO, DA SUBSCRIÇÃO, DO CONSORCIAMENTO E ÁREA DE ATUAÇÃO CAPÍTULO 1 VALES Consercio de Desenvolvimento e Vcüorizaçõo de Munielpíos Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante DO INGRESSO NO CONSÓRCIO PÚBLICO Cláusula 6° - Poderão ingressar no CONVALES quaisquer um dos entes da República Federativa do Brasil, observadas as disposições deste Contrato de Consórcio. § 1°. Somente será considerado consorciado o ente da federação que ratificar por lei o Contrato de Consórcio e tiver a solicitação de ingresso homologada pela assembleia geral do CONVALES. § 2o. É dispensado da ratificação prevista no § 10 desta cláusula o ente da Federação que tenha disciplinado por lei a sua participação em consórcio público. § 3°. Para participar dos programas, projetos, atividades e operações especiais do CONVALES o ente da federação deverá providenciar a inclusão da dotação orçamentária para transferências ao consórcio público por meio de rateio ou aplicação direta, observados as disposições legais, regulamentares e deste Contrato de Consórcio. § 4°. A assembléia geral poderá, mediante decisão de 2/3 (dois terço) dos votantes, limitar a participação de entes consorciados em programas, projetos, atividades, serviços, compartilhamento de bens e operações especiais do CONVALES. § 5°. O início das atividades e a entrega de recursos financeiros ao CONVALES ocorrerão após a efetivação de contratos de programas, contratos de rateio, contratos administrativos ou outros instrumentos congêneres. § 60. O ente da federação que tiver sua inclusão aprovada pela Assembleia, somente passa a ter direitos patrimoniais em relação às aquisições realizadas a partir de seu ingresso. Cláusula 7a - Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Contrato de Consórcio, o consorciamento do ente da federação dependerá de que as reservas sejam aceitas pela maioria dos demais entes da federação consorciados, em Assembleia Geral. CAPÍTULO II DOS CONSORCIADOS Cláusula 8° — São consorciados todos aqueles que ratificaram mediante lei o Protocolo de Intenções, que deu origem a este Contrato de Consórcio, bem como aqueles que após constituido o consórcio, tiveram seu ingresso aprovado pela Assembléia Geral, com ratificação legislativa, sendo que compõem o CONVALES, os seguintes entes: I - o MUNICÍPIO DE AFtINOS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNP] no 18.125.120/0001-80; II - o MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito 6 CON ALES Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de MunicIpios Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, C,ocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante público interno, CNPJ no 18.125.138/0001-82; III - o MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 01.602.009/0001-35; IV - o MUNICÍPIO DE BURITIS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 18.125.146/0001-29; V - o MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 11.969.673/0001-70; VI - o MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 01.612.489/0001-15; VII — o MUNICÍPIO DE COCALZINHO-GO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 36.985.463/0001-05; VIII - o MUNICÍPIO DE DOM BOSCO-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 01.602.782/0001-00; IX - o MUNICÍPIO DE FORMOSO-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 18.125.153/0001-20; X - o MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 18.277.947/0001-00; XI - o MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 16.80.299/0001-13; XII - o MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 23.097.454/0001-28; XIII - o MUNICÍPIO DE NATALÃNDIA-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 01.593.752/0001-76; XIV - o MUNICÍPIO DE PARACATU-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 18.278.051/0001-45; XV - o MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 25.222.118/0001-95; XVI - o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 18.279.075/0001-19; XVII - o MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 7 CON \à/ALES Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municiplos Arinos, Bonfindepolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Nataiândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante no 18.125.161/0001-77; XVIII - o MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNP.) no 01.609.492/0001-34; XIX - o MUNICÍPIO DE URUCUIA-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNP.] no 25.223.850/0001-80 e XX - o MUNICÍPIO DE VAZANTE-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ no 18.278.069/0001-47. CAPÍTULO III DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO Cláusula 9a - A área de atuação do CONVALES será a área correspondente à soma dos territórios dos entes da federação consorciados. Cláusula 10 - Em caso de interesse dos entes consorciados, condicionado a aprovação da assembleia geral, o CONVALES poderá exercer atividades fora de sua área de atuação, inclusive prestar serviços a entes não consorciados, observadas as disposições legais aplicáveis. TÍTULO III DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS Cláusula 11 - Constituem direitos dos consorciados: — participar das assembleias gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados; II — votar e ser votado para os cargos de Presidente, de Vice-Presidente, ou do Conselho Fiscal; III — propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos entes da federação consorciados e ao aprimoramento do CONVALES; IN/ — compor a Presidência e Vice-Presidência, Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal do consórcio público nas condições estabelecidas neste Contrato de Consórcio e no Estatuto; V — participar dos programas, projetos, atividades e operações especiais do CONVALES, observadas as disposiçõe deste Contrato de Consórcio e do seu Estatuto. Cláusula 12 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato de Consórcio ou no Estatuto do consórcio público, bem como para, em conjunto ou 8 CON \JALES Consórcio de,Desenvolvimento e Volorização de Municípios Arinos, Bonfim:opas de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocaizinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Nataiândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Ftiachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante isoladamente, exigir o cumprimento das obrigações previstas em Contratos de Rateio e contratos de programas. Cláusula 13 - Constituem deveres dos consorciados: — cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio, Contrato de Programa, Contrato Administrativo ou outros instrumentos congêneres; II — acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio Público; III — cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio Público, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; IV — participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio Público. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO Cláusula 14 — O CONVALES poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar assuntos relacionados com seus objetivos e finalidades previstas nas cláusulas 2a e 3a deste Contrato de Consórcio, com poderes amplos e irrestritos, em especial nas seguintes ocasiões: — firmar protocolo de intenções; II — firmar convênios, contratos, cooperações, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas; III — prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados; iv — outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela assembleia geral do CONVALES. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO CAPÍTULO I DO ESTATUTO Cláusula 15 - O CONVALES será organizado por estatuto, aprovado em assembléia, que disporá sobre a sua organização e funcionamento, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Contrato de Consórcio. § i. Com relação aos empregados públicos do CONVALES, o estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos. 9 CON VALES Consórcio de Desenvolvimento e Volonzoção de Municípios Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Nataiândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante § 2°. 0 Estatuto do CONVALES produzirá efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado. § 32. A publicação do estatuto poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet, em que se poderá obter seu texto integral. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS Seção I Disposições Gerais Cláusula 16 - O CONVALES tem a seguinte organização: I — Assembleia Geral; II — Presidência; III — Conselho Consultivo; IV — Conselho Fiscal; V — Secretaria Executiva. § 1°. O CONVALES poderá, mediante deliberação em assembléia e independente de alteração no Contrato de Consórcio, aprovar e abrir Diretorias e Escritórios do CONVALES, com sede em outro ente da federação, consorciado ao CONVALES. § 2°. Por ato da Presidência, poderão ser criados grupos de trabalho, câmaras técnicas, instâncias de governança e núcleos regionais de atuação, desde que não impacte em aumento de despesas com pessoal. Seção II Da Assembleia Geral Cláusula 17 - A Assembleia Geral do CONVALES é a instância máxima do Consórcio Público, sendo constituída pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes da federação consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária. § 1° - No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá delegar competência, mediante procuração, a agente público do Poder Executivo pertencente ao ente da federação, para representá-lo na assembleia geral, podendo votar e praticar todos os atos de direito, ressalvado o voto para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal, que não poderá ser delegado. § 20 - Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma assembleia geral. Cláusula 18 - A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes no ano, 10 C N\A ES Consórcio de Desenvolvimento e Volorização de Municipios Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante para deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre a prestação de contas anuais e eleição do Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal, em data a ser definida, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias consecutivos, pelos meios legais. § 10 - A assembleia geral ocorre extraordinariamente, sempre que convocada, por iniciativa do Presidente do CONVALES ou a pedido de 50% (cinquenta por cento) dos consorciados, para tratar de assuntos de interesse do consórcio público, observados os seguintes prazos: I — antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para deliberar sobre alteração no contrato de consórcio ou estatuto; II — antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberar sobre outros interesses do CONVALES, desde que não importe em alterações no contrato de consórcio e no seu estatuto. § 20 - A assembleia geral poderá se dar de forma presencial ou virtual, conforme procedimento fixado no edital de convocação. Cláusula 19 - O quorum exigido para realização de assembleia geral, em primeira convocação, é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos consorciados. Parágrafo único. Não se realizando em primeira convocação, considera automaticamente convocada para quinze minutos depois, no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de participantes. Cláusula 20 - Cada consorciado terá direito a 01(um) voto na assembleia geral. § 10 - Somente terá direito a voto o Chefe do Poder Executivo do ente da federação consorciado ou seu representante autorizado por procuração, observado o disposto no § 1° da cláusula 17. § 2° - Nas deliberações da assembleia o voto será: I - público, pela aprovação ou reprovação da proposição; II - secreto nos casos de eleição e destituição do Presidente e o Vice-Presidente do CONVALES e dos membros do Conselho Fiscal. § 30. Por maioria dos membros, as deliberações tomadas pela assembleia geral poderão ser efetivadas por meio de aclamação. Cláusula 21 - Compete à assembleia geral: — deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos e finalidades do 11 CON íkLES Consorcio de DesenvotArente e Volodzação de Muredpíos Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante CONVALES; II — decidir sobre o ingresso de novos consorciados ao CONVALES; III — aplicar a pena de exclusão do consórcio público; IV — julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados; V — aprovar alterações no Contrato de Consórcio Público, para posterior ratificação legislativa; VI — aprovar o estatuto do consórcio público e suas alterações; VII — eleger ou destituir o Presidente e o Vice-Presidente do CONVALES e os membros do Conselho Fiscal; VIII — aprovar: a) programa anual de trabalho; b) o orçamento anual do CONVALES; c) a realização de operações de crédito; d) a fixação, a revisão e o reajuste de valores devidos ao consórcio público pelos consorciados; e) a fixação, a revisão e o reajuste dos salários e vantagens dos empregos públicos do CONVALES; f) a alienação e a oneração de bens do consórcio público ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração; g) a gestão associada ou compartilhada de serviços públicos; h) parcelamento de débitos de consorciados com o CONVALES, de valores superior aos definidos em Resolução; XI — deliberar sobre a prestação de contas do CONVALES, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal; XII — homologação das decisões do Conselho Fiscal; XIII — aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos; XIV - apreciar e sugerir medidas sobre: a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio público; b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio público com órgãos públicos, entidades e empresas privadas. Xv — aprovar pedido de retirada de consorciado do consórcio público; xvI dissolver o consórcio público, na forma prevista neste Contrato de Consórcio, submetendo-a a deliberação legislativa; XVii — outras competências previstas neste Contrato de Consórcio e no Estatuto. Cláusula 22 — O Presidente e o Vice-Presidente do CONVALES serão eleitos em assembleia geral, presente no minimo a metade dos consorciados, observado o disposto na cláusula 18. § 1° A candidatura poderá se dar por chapa ou avulsa, com registro até o horário de inicio da assembleia de eleição. § 20 - Será considerada eleita a chapa ou candidatos que obtiverem metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos ou nulos. 12 CON VALES Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios Arinos, Bonfirápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante § 30 - No caso de empate nas eleições, será considerado eleito o candidato ou a chapa que tiver o candidato a Presidente mais idoso. § 4 0 - Não tendo obtido no mínimo de consorciados a que refere o caput, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente, do Vice-Presidente e Conselho Fiscal. Cláusula 23 — Nas assembleias compete ao Presidente o voto normal e o voto de minerva. Parágrafo único: Nos casos de votação secreta, não será exercido o voto de minerva. Cláusula 24 - Em assembleia geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente, Vice-Presidente, membros do Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal do consórcio público, mediante apresentação de moção de censura subscrita pela maioria dos consorciados, observadas as disposições do estatuto. Seção III Da Presidência Cláusula 25 - O CONVALES é administrado pela Presidência, que será composta de 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos em assembleia geral, com mandato de 01 (um) ano, admitida a reeleição, de acordo com as previsões deste Contrato de Consórcio. Cláusula 26 - A eleição dos membros da Presidência será realizada no prazo determinado no Estatuto. Cláusula 27 - Somente poderá ser votado para os cargos da Presidência do consórcio público o Chefe do Poder Executivo do ente da federação que esteja consorciado por um período mínimo de 06 (seis) meses anteriores à data da realização da eleição e que esteja em situação regular com o CONVALES. § 10 - O Presidente do CONVALES no caso de vacância, afastamento, licenciamento, falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente. § 20 - No período de férias do cargo de Chefe do Poder Executivo, o Presidente do CONVALES poderá ser substituído pelo Vice-Presidente. § 30 - O afastamento do cargo de Chefe do Poder Executivo é impedimento para exercer os cargos da Presidência, enquanto perdurar a situação. Cláusula 28— São competências do Presidente do CONVALES: I — ser o representante legal do CONVALES; 13 CO N /ALES Consõrcio de Desenvolvimento e Volerlzação de Munielplos Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, Joâo Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante II — como ordenador das despesas, responsabilizar-se pela sua prestação de contas; III — movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias do CONVALES; IV — nomear o Secretario Executivo; V — outras previstas neste Contrato de Consórcio e no Estatuto. Parágrafo único: O Estatuto estabelecerá as competências que poderão ser delegadas pelo Presidente. Seção IV Do Conselho Consultivo Cláusula 29 — O CONVALES poderá constituir, nos termos previstos no Estatuto, Conselho Consultivo, com competência para o aconselhamento, assessoramento e consultoria auxiliar a Presidência e a Secretaria Executiva na execução dos objetivos e finalidades do consórcio público. Seção V Do Conselho Fiscal Cláusula 30 - O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos em assembleia geral, nos termos do Estatuto. § - Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos dos consorciados, em assembleia geral. § 2° - A eleição do Conselho Fiscal poderá ser realizada por chapa ou candidatura avulsa, sendo que nesse caso consideram-se eleitos como titulares os 03 (três) candidatos com maior número de votos e como suplentes os 03 (três) subsequentes, e em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade. Cláusula 31 - Além do previsto no estatuto do consórcio público, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consórcio público, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas do Estado. Seção VI Da Secretaria Executiva Cláusula 32 - A Secretaria Executiva é composta por um Secretario Executivo e pelos empregados comissionados e efetivos colocados à sua disposição. Parágrafo único - À Secretaria Executiva compete auxiliar a Presidência na gestão do consórcio, com as atribuições definidas no Estatuto, dentre elas, cumprir as determinações do Contrato do Consórcio, do Estatuto e da Presidência. 14 CON '/ALES Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante TÍTULO V DOS RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO I DOS EMPREGADOS PÚBLICOS Cláusula 33 — São considerados empregados públicos do CONVALES, os ocupantes dos empregos públicos, de provimentos efetivos e comissionados, previsto no Anexo I deste Contrato de Consórcio. Cláusula 34 - Os empregados públicos próprios do CONVALES são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). § 1° - Os empregos do CONVALES serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do consórcio público, nos termos do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. § V. Com relação aos empregados públicos do CONVALES, o Estatuto observará o disposto no § 1°, da cláusula 15 deste Contrato de Consórcio. § 3 0 - Observado o orçamento anual e o estatuto, o salário e demais vantagens dos empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do CONVALES, poderão ser revistos anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV, no período acumulado de 12 (doze) meses. § 4 0 - Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente no país. § 50 - No caso de remuneração inferior ao salário mínimo vigente do país, fica o Presidente autorizado a realizar o realinhamento da remuneração até o valor o salário minimo vigente. Cláusula 35 - O CONVALES poderá receber, com ônus ou sem ônus, conforme termo de cessão, agentes públicos pertencentes aos entes consorciados, na forma e condições da legislação de cada ente, observado este Contrato de Consórcio e o Estatuto. Parágrafo único - Os agentes públicos recebidos em cessão permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário. Cláusula 36. Nos termos do estatuto, os empregados públicos do consórcio ou agentes púbicos a ele cedidos, poderão perceber, a critério da Presidência e conforme 15 C O N JALES. Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Munielplos Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante as regras previstas nos parágrafos seguintes, gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, gratificação pela mudança do local de trabalho e gratificação de cedência para consórcio público. § 1° - O Estatuto poderá estabelecer gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, em valor correspondente a até 100% (cem por cento) do salario ou vencimento base dos empregados públicos do consórcio público ou agentes públicos cedidos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, excetuados os empregos em comissão. § 2° - A assembléia geral poderá estabelecer gratificação pela mudança do local de trabalho, de caráter indenizatório, que poderá ser concedida aos empregados públicos do consórcio público ou agentes públicos cedidos, que venha a residir em outra cidade daquela que originalmente desempenhava suas funções, a pedido do consórcio público. § 3° - As gratificações previstas nos §§ 1° e 2° poderão ser cumulativas e serão revistas conforme o § 30 da cláusula 34. Cláusula 37 — Além do salário e das demais vantagens previstas neste Contrato de Consórcio, serão pagas aos empregados públicos do CONVALES os seguintes adicionais e vantagens, na forma estabelecida em Lei, neste Contrato de Consórcio, no Estatuto e decisões da assembleia geral: I — décimo terceiro salário; I — férias e adicional de férias de 1/3; III — adicional por serviço extraordinário; IV — adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso; V — adicional noturno; VI — auxílio alimentação; VII vale transporte. § 1° - O auxílio alimentação e vale transporte previsto no inciso VI e VII desta cláusula, respectivamente, serão regulamentados por Resolução aprovada pela assembleia geral. § 2° - O Estatuto preverá as formas de concessão e outras vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários. § 3° - As despesas dos agentes públicos com deslocamentos a serviço de CONVALES poderão ser indenizadas através de diárias de viagens ou por adiantamento financeiro ou ainda reembolso, conforme regulamento expedido pela Presidência. CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO Cláusula 38 — Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à 16 CON IALES Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Muni;slpios Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, através de processo seletivo simplificado e nas seguintes situações: I — até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que vierem a vagar; Ii — na vigência do gozo de férias regulamentares ou das licenças legais concedidas aos agentes públicos próprios ou cedidos ao CONVALES; III — assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais; IV — realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e inadiáveis; V — execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta; VI — execução de serviços decorrentes de programas ou projetos de caráter temporário ou em implantação, até que seja declarados definitivos; VII — execução de serviços decorrentes de convênios ou qualquer outro tipo de parceria, na vigência dos respectivos termos. § 1° - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista. § 2° - Não havendo emprego público criado neste protocolo de intenções, a remuneração dos contratados temporariamente será fixada por resolução. § 3° - As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. § 4° - Prescindem de processo seletivo as contratações decorrentes das situações previstas nos incisos II, III e IV desta cláusula. TÍTULO VI DA GESTÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO CAPÍTULO I DA GESTÃO ASSOCIADA Cláusula 39 — Fica autorizado pelos entes da federação que integram o CONVALES, nos termos do inciso XI, do artigo 40 da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos e as finalidades previstas nas cláusulas 2a e 3a deste Contrato de Consórcio, mediante aprovação em assembléia. Parágrafo único. O CONVALES poderá conceder, permitir ou autorizar prestação de serviços públicos objetos da gestão associada e competências delegadas. Cláusula 40 — O Estatuto do CONVALES disporá sobre a gestão associada de serviço 17 CON \JALES Consórcio de Desenvolvimento e siolorizoçõo de Mui-ucipios Arinos, Bonfindpolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante público, explicitando: a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público; b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; c) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços; d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante o consórcio público; e e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE PROGRAMA Cláusula 41. O CONVALES poderá celebrar Contratos de Programa para execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. § 1°. O Contrato de Programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da federação consorciados ou conveniados. § 2°. Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios e condições para a celebração de Contratos de Programa, observada a legislação em vigor. CAPÍTULO III DO CONTRATO DE RATEIO Cláusula 42 — O CONVALES elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução dos serviços. § 1° O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas. § "" As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados. § 3 0 . Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 18 CON VALES Consórcio de Desenvolvimento e Volonzação de Municdpkss Arinos, Bonfinápons de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante Cláusula 43. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CONVALES, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio. Cláusula 44 — É admitida a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, para o atendimento de despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. CAPÍTULO IV DAS PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR Cláusula 45 — O CONVALES pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, observadas as Leis Federais n0 9.790, de 23 de março de 1999 e 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outra legislação pernente, com vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público, visando atender seus objetivos e finalidades. CAPÍTULO V DAS CONTRAÇÕES COMPARTILHADAS Cláusula 46 — O CONVALES poderá realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos entes consorciados, inclusive para a execução de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os entes da federação; § 1° - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva e regulamento do CONVALES. § 2° - Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação federal respectiva e regulamento do CONVALES, sendo instauradas pelo Secretário Executivo e/ou pelo Presidente do CONVALES. § 3° - Os registros de preços decorrentes das licitações realizadas pelo CONVALES poderão ser aderidas por órgãos e entidades não participantes, nos termos do edital. § 4° - Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação respectiva. Cláusula 47 — O CONVALES fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do artigo 2°, § 1°, III da Lei Federal n. 11.107/05 e artigo 75, inciso XI da Lei Federal n° 14.133/2021 ou outra que vier a substituir, bem como a legislação municipal de ratificação do Protocolo de Intenções ou de alteração do Contrato de Consórcio, para 19 CON \JALES Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de MunicIpíos Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante repasse de recursos financeiros, sejam por rateio ou aplicação direta. CAPÍTULO VI DA GESTÃO PÚBLICA COMPARTILHADA Cláusula 48 — Mediante aprovação da assembléia, o CONVALES poderá realizar gestão pública compartilhada, para gerir projetos ou processos visando o objetivo comum, inclusive para contratações de bens e serviços. Cláusula 49 — A gestão pública compartilhada poderá ser administrativa, financeira, operacional e jurídica de outros consórcios públicos, através de cooperação técnica. Parágrafo único. Na gestão pública compartilhada é permitida a atuação conjunta para realização de programas, projetos e serviços, bem como compartilhamento de bens móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, cessão ou disponibilização de agentes públicos, assessoramentos técnicos, administrativos, financeiros, operacionais e jurídicos, bem como na realização e custeio de eventos, congressos, cursos, palestras, treinamentos, entre outros. TÍTULO VII DA CONTABILIDADE CAPITULO I DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS Cláusula 50 — A execução das receitas e das despesas do consórcio público obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Cláusula 51 — O CONVALES poderá instituir e cobrar tarifas e preços públicos dos serviços públicos pertinentes as suas finalidades, mediante aprovação da assembleia geral. Parágrafo único. As tarifas previstas nesta cláusula podem ser atualizadas anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, após prévia aprovação da assembleia geral. Cláusula 52 — O CONVALES fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços públicos ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados. Cláusula 53 — Pertencem ao CONVALES os recursos provenientes das tarifas e preços públicos a que refere a Cláusula 51, dos impostos de renda retidos na fonte e dos impostos sobre serviços de qualquer natureza, retidos nos pagamentos por ele efetuados, bem como os rendimentos das aplicações financeiras por ele realizadas. 20 CON VALES Consórcio de Desenvotvirnento e Volorizaçâo de Municípios Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante Cláusula 54 — Constituem recursos financeiros do consórcio público: I — as contribuições mensais dos entes consorciados aprovadas pela assembleia geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal n. 11.107/2005 e seu regulamento, e publicados em resolução pelo Presidente do consórcio público; II — a transferência de recursos para aquisição de bens e serviços, através do consórcio público; III — a remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio público aos consorciados, outros consórcios públicos ou para terceiros; IV — os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; V — os saldos do exercício; VI — as doações e legados; VII — o produto de alienação de seus bens livres; VIII — o produto de operações de crédito; IX — as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; — os créditos e ações; XI — o produto da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza e do imposto de renda, incidente na fonte sobre os pagamentos por ele realizados a qualquer título; XII — os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; XIII — os recursos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, captados pelo consórcio público. Parágrafo único. Os entes consorciados entregarão recursos ao CONVALES: — para o cumprimento dos objetivos e finalidades estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados; II — para aplicação direta decorrentes da aquisição de bens e serviços; III — quando tenham contratado o consórcio público para a prestação de serviços na forma deste Contrato de Consórcio; IV — na forma do respectivo contrato de rateio. Cláusula 55 — Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. § 1° - Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições do contrato de consórcio e do estatuto e regulamentos aplicáveis. § 2° - O CON VALES estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio público, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do 21 CON VALES onsõrcio de Desenvolvírnento e Volorízação de Municipíos Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público. § 3 0 - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o consórcio público fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. § 4 0 - Fica o consórcio público autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO DO CONVALES Cláusula 56 — O patrimônio à disposição do CONVALES, que pertencem aos entes consorciados que o constituiram, é formado: I — pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; II — pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas. § 1°. Os bens à disposição do CONVALES são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da assembleia geral, exigida aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos representantes dos entes consorciados presentes na assembleia geral convocada para este fim. § 20. Os bens à disposição do CONVALES poderão ser cedidos aos entes consorciados, na forma autorizada pela assembleia. TÍTULO VIII DA RETIRADA DO CONSÓRCIO PÚBLICO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO CAPÍTULO I DA RETIRADA DO CONSÓRCIO PÚBLICO Cláusula 57 — A retirada de membro do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral. § 1°. A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CONVALES. § 2°. Os bens destinados ao CONVALES pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: I — decisão de 2/3 (dois terços) dos entes da federação consorciados do consórcio público, manifestada em assembleia geral; II — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; iii — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais 22 CON VALES Consórcio de Desenvolvimento e Volcrizaçâo de Municlplos Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante subscritores do Protocolo de Intenções ou do Contrato de consórcio público ou pela assembleia geral do CONVALES. Cláusula 58 — São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva: — a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; II — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio público com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da assembleia geral, assemelhadas ou incompatíveis; iii — a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim; IV — a não ratificação por lei de alterações do contrato de consórcio no prazo fixado no Contrato de Consórcio ou em assembleia geral. § 1° - A exclusão prevista nesta cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. § 2° - O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão e estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa. § 3° - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da assembleia geral, exigido 2/3 (dois terços) dos votos. § 4° - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação própria. § 5° - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à assembleia geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. § 6° - Por decisão da assembleia geral poderá haver a reabilitação do ente excluído, mediante a comprovação de regularização dos motivos da exclusão. CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO Cláusula 59 — A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. 23 CON VALES Consórcio de, Desenvolvimento e Valorização de Municipros Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, Joâo Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante § 1° - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da assembleia geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados. § 2° Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. § 3° Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem. § 4° Com a extinção, o pessoal ocupante de emprego de provimento efetivo, mediante concurso público, poderá ser recebido por entes consorciados, mediante autorização do respectivo Poder Legislativo. Cláusula 60 — A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. Cláusula 61 — As alterações do contrato de consórcio e o estatuto do CONVALES e suas alterações serão votados em assembléia geral, convocada para essa finalidade. § 1° - Para aprovação de alterações do contrato de consórcio e para aprovação do estatuto ou de suas alterações serão necessários o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos votantes, presentes no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos representanes dos entes consorciados. § 2° - Após a aprovação das alterações Contrato de Consórcio, os entes consorciados terão o prazo de 12 (doze) meses para ratificação por lei, sob pena de exclusão. § 3° Enquanto não for atingido o número mínimo de leis de ratificação para validação das alterações no contrato de consórcio público, serão mantidas as disposições do contrato anterior às alterações propostas. § 4° - As vantagens, salários e adicionais previstas aos empregados públicos em eventuais alterações do Contrato de Consórcio, serão devidos a partir do mês subsequente ao atendimento do disposto no caput desta Cláusula. Cláusula 62 — As alterações do Contrato de Consórcio deverão ser publicadas na imprensa oficial, na forma legal. § 1°. A publicação a que refere o caput poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — Internet, em 24 CON ALES Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Munielplos Arinos, Bonfinápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante que se poderá obter seu texto integral. § 2°. Para os efeitos legais, o Contrato de Consórcio e o Estatuto serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do Consórcio, que responderão pela autenticidade das informações neles constantes. TÍTULO IX DOS ATOS NORMATIVOS Cláusula 63 — O Estatuto estabelecerá os normativos a serem adotados pelo CONVALES. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Cláusula 64 — O CONVALES será regido pelo disposto na Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005, por seu regulamento, por este Contrato de Consórcio, pelo Estatuto e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes da federação que as editaram. Cláusula 65 — A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes princípios: I — Respeito à autonomia dos entes da federação consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio público depende apenas da vontade de cada ente da federação, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; II — Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou onnissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio público; iii — Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente da federação consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio público; IV — Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio público tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. Cláusula 66 — O Estatuto estabelecerá o órgão de imprensa oficial de publicação do CONVALES. Cláusula 67 — Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, observandose os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a administração pública em geral. Cláusula 68 — Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio, fica 25 Consõredo de Desenvoivimen7o e Vnlorizaçõo de Municípios Arinos, Bonfincipolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante eleito o foro da Comarca de Arinos-MG, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem certos e ajustados, firmam a sexta alteração e consolidação do Contrato de Consórcio, que se regerá pela Lei Federal n. 11.107/2005 e pelo Decreto Federal no. 6.017/2007, e que entrará em vigor após aprovado em Assembleia Geral e ratificado mediante lei pela maioria dos consorciados, consolidando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. Arinos-MG, 23 de janeiro de 2024. IRENE GOMES GUEDES Secretária Executiva KENY SOARES RODRIGUES Presidente 26 CON VALES Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios Arinos, Bonfirápolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante ANEXO I CONTRATO DE CONSÓRCIO — CON VALES QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EMPREGOS PUBLICOS EFETIVO — EPE Quantidade de empregos Nível Salarial Forma de Provimento Remuneração Inicial 08 EPE-N1 Concurso Público R$1.600,00 08 EPE-N2 Concurso Público R$2.200,00 02 EPE-N3 Concurso Público R$2.500,00 10 EPE-N4 Concurso Público R$3.600,00 07 EPE-N5 Concurso Público R 5.200,00 Legenda: EPE-Nx — Emprego Público Efetivo Nível x EMPREGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS — EPC Quantidade de empregos Nível Salarial Forma de Provimento Remuneração Inicial 04 EPC-N1 Livre Nomeação R$3.600,00 R$5.200,00 R$7.800,00 08 EPC-N2 Livre Nomeação 01 EPC-N3 Livre Nomeação Legenda: EPC-Nx — Emprego Público Comissionado Nível x Obs: A denominação, atribuições, lotação e jornada de trabalho dos empregos públicos serão estabelecidas no Estatuto, em conformidade com o disposto no § 2°, art. 80, Decreto Federal n0 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 27