br-locleg corpus explorer

← Lagoa Grande (MG)

materia nº 19/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - SIM/POV, E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id136

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
PROJETO DE LEI N° 19 DE 16 DE ABRIL 
DE 2024 
c;)stMARA MtglICkPAL DE LAGOA 
GRANDE. - MG 
PROTOCOLO 13,1L/ 
DATA 
O PREFEITO 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS 
DE ORIGEM VEGETAL - SIM/POV, E OS 
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS 
PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NO 
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, DANDO 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, Estado de Minas Gerais, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem 
vegetal - SIM/POV, fixa normas de inspeção sanitária para a industrialização, o 
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem vegetal, no Município de 
Lagoa Grande. 
Art. 2° - Olpervada a competência comum da União, do Estado e do Município, 
prevista no inciso II, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção sanitária e 
industrial dos prod s de origem vegetal e bebidas, sob a jurisdição do Município, 
será realizada por iço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de 
Agropecuária e Meio Ambiente ou por serviço de inspeção gerido e executado por 
consórcio público intermunicipal, constituído na forma de associação pública, do qual 
o município faça parte, mediante delegação de competência. 
§1° - O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização 
da produção e do comércio de produtos de origem vegetal, em relação aos seus 
aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária — MAPA, 
órgão equivalente ou órgão competente credenciado por esse Ministério, segundo o 
estabelecido na Portaria do MAPA n° 153, de 27 de maio de 2021. 
§2° - A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos 
Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, mediante 
delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Art. 3° - A Inspeção Municipal, depois de instalada nos estabelecimentos, terão a 
frequência estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade 
competente do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal - 
SIM/POV, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos 
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do 
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas 
de autocontrole. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
Art. 4
0 - É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, 
da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do 
comércio de produtos de origem vegetal e bebidas. 
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre: 
1. Inspeção: 
a. equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e 
técnicos; 
b. embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os 
aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos; 
II. Fiscalização; 
a. estabelecimentos que se dediquem à industrialização, dos produtos 
objeto desta lei; 
b. transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; 
e 
c. quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei. 
Art. 5
0 - Para registro das unidades de produtos de origem vegetal serão exigidos, de 
acordo com a natureza da atividade, documentos e informações necessários às 
avaliações técnicas. 
§1° - O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal - SIM/POV 
editará legislação especifica, contendo procedimento para o registro dos produtos de 
origem vegetal segundo suas características e riscos. 
§2° - Fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações emitidos por 
outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a liberação de 
estabelecimento de que trata o caput deste artigo. 
Art. 6° - É livre a comercialização, em todo o território nacional, dos produtos de 
origem vegetal aqui listados, observadas as disposições desta Lei. 
Art. 7
0 - A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e 
sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio de 
seus órgãos específicos. 
Art. 8° - Suco ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, 
obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento 
tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e 
conservação até o momento do consumo. 
§1° - O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de 
sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica. 
§20 - No rótulo da embalagem ou vasilhame do suco será mencionado o nome da 
fruta, ou parte do vegetal, de sua origem. 
J)z 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
§3° - O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual 
de sua concentração, devendo ser denominado suco concentrado. 
§40 - Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de dez por cento 
em peso, devendo constar no rótulo a declaração suco adoçado. 
§5° - É proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais. 
Art. 9° - A bebida conterá, obrigatoriamente, a matéria prima natural responsável pelas 
suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de identidade e 
qualidade previstos em regulamento próprio. 
§1° - As bebidas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo serão 
denominadas artificiais e deverão observar as disposições regulamentares desta Lei. 
§2° - As bebidas que apresentarem características organolépticas próprias de matéria 
prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterão, 
obrigatoriamente, esta matéria prima nas quantidades a serem estabelecidas na 
regulamentação desta lei. 
Art. 10 - É facultado o uso da denominação conhaque, seguida da especificação das 
ervas aromáticas ou componentes outros empregados como substância principal do 
produto destilado alcoólico que, na sua elaboração, não aproveite como matéria-prima 
o destilado ou aguardente vínica. 
Art. 11 - A produção, circulação e comercialização de vinho e derivados da uva e do 
vinho, em todo o Território Nacional, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e 
Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pelo Ministério da 
Agricultura e Pecuária. 
Art. 12 - Os vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e estrangeiros, somente 
poderão ser objeto do comércio ou entregues ao consumo dentro do território nacional 
depois de prévio exame de laboratório oficial, devidamente credenciado pelo órgão 
fiscalizador. 
§1° - Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da 
respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador. 
§2° - Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da 
respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade 
pública ou privada, mediante delegação. 
Art. 13 - O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a 
bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da 
vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei no 11.326, de 
24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos em Lei. 
Art. 14 - Na produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural, 
considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou 
empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei n° 11.326, de 24 de julho 
de 2006. 
Art. 15 - A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve 
ser feita com matéria prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar 
rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma 
regulamentadora. 
Art. 16 - O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de 
rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma 
regulamentadora. 
Art. 17 - Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas 
e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de 
identidade e qualidade estabelecidos nas Leis do MAPA n° 8.918, de 14 de julho de 
1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, ou normas que as substituam, e nas normas 
reg ulamentadoras. 
Art. 18 - Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados 
por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras: 
1. artesanal; 
caseiro; 
111. colonial. 
Parágrafo único - Devem constar do rótulo da embalagem do produto: 
1. a denominação do produto; 
o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi 
produzido; 
111. o número do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); 
IV. outras informações, conforme norma regulamentadora. 
Art. 19 - É obrigatória em todo o território nacional a classificação para os produtos 
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: 
1. quando destinados diretamente à alimentação humana; 
nas operações de compra e venda do Poder Público; e 
111. nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação. 
§1° - A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade 
do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta 
Lei. 
§2° - É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande— MG 
CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
§3° - A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua 
identidade e qualidade. 
Art. 20 - Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as 
qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões 
oficiais, físicos ou descritos. 
Parágrafo único - Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e 
resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do 
Abastecimento. 
Art. 21 - Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação 
referente ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem Vegetal — SIM 
POV, de que trata esta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
sanções: 
1. advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com 
dolo ou má-fé; 
multa, de até 45 UFLG (Unidade Fiscal de Lagoa Grande), nos casos 
não compreendidos no inciso anterior; 
111. apreensão e perda das matérias primas ou dos produtos, quando não 
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulterados; 
IV. suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; 
V. interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando 
se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade 
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas; 
VI. cassação do Registro do estabelecimento ou cassação do título de 
registro de inspeção, conforme o caso. 
§1° - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos 
de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando￾se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação 
econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei, nos 
termos do regulamento. 
§2° - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento 
das exigências que motivaram a sanção. 
§3° - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 
doze meses, será cancelado o registro. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
§42-- Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos 
em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua 
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão 
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 
§5° - O valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser corrigido 
anualmente com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, 
divulgado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatísticas — IBGE. 
§6° - No caso da delegação de competência a que se refere o art. 3° desta Lei, o valor 
estipulado no inciso II do caput deste artigo é convertido em Unidade Fiscal de Lagoa 
Grande - UFLG. 
Art. 22 - Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das multas a 
autoridade considerará: 
1. circunstância atenuante; 
circunstância agravante; 
III. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde 
pública; 
IV. os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos 
de origem vegetal. 
Art. 23 - Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras 
previsões desta Lei, quando o infrator: 
1. embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a 
dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de 
fiscalização; 
desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor; 
III. omitir elementos informativos sobre composição centesimal e 
tecnológica do processo de fabricação; 
IV. simular a legalidade de matérias primas, de ingredientes ou de produtos 
de origem desconhecida; 
V. construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do 
Serviço de Inspeção Municipal; 
VI. utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria￾prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; 
VII. prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos 
ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à 
qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos 
produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou 
indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos 
de origem vegetal-SIM/POV e ao consumidor; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
VIII. fraudar documentos oficiais; 
IX. fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção 
Municipal de produtos de origem vegetal - SIM/POV; 
X. não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de 
autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de 
Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal - SIM/POV, e 
Xl. não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à 
saúde ou aos interesses do consumidor. 
Art. 24 - As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo 
administrativo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuízo da 
responsabilidade de natureza cível e penal cabível. 
§1° -As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal de produtos 
de origem vegetal-SIM/POV e terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação 
de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 
§2° - O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será disciplinado nos 
termos do regulamento, observada a legislação do Serviço Municipal de Inspeção. 
Art. 25 - Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou 
jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem vegetal, 
proprietários, possuidores, locatários ou arrendatários de estabelecimentos 
registrados no Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal - 
SIM/POV ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de 
origem vegetal. 
Parágrafo único - A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações 
cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas 
que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem vegetal ou de 
matérias primas. 
Art. 26 - Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem vegetal 
represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o 
Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal - SIM/POV deverá 
adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: 
1. apreensão do produto; 
suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e 
III. coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais. 
§1° - Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de 
autocontrole dos estabelecimentos. 
§2° - A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita 
será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
- SIM/POV constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da 
medida cautelar. 
§3° - O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos 
fiscalizadores, na forma da legislação. 
Art. 27 - É expressamente proibida, no território do município, para os fins desta Lei, 
a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento 
industrial ou entreposto de produtos de origem vegetal, que será exercida por um 
único órgão. 
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal - 
SIM/POV e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade. 
Art. 28 - No caso da delegação a que refere o art. 2° desta Lei, fica o consórcio, 
autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de Trabalho, 
Instruções Normativas, Manuais e Resoluções observados os limites estabelecidos 
na Legislação e nos regulamentos, observado o seguinte: 
1. as Instruções de Trabalho, destinam-se a regular relações internas do 
Serviço de Inspeção Municipal; 
as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer 
questões relativas ao serviço de inspeção municipal, em observância 
aos regulamentos e à legislação aplicável; 
III. os Manuais, que serão tornados públicos através do Instrução de 
Trabalho ou Normativas, conforme o caso, com a finalidade de 
descrever e detalhar normas, procedimentos e operacionalização do 
sistema de inspeção municipal. 
IV. as Resoluções: são atos administrativos normativos, para disciplinar e 
regulamentar matéria de sua competência específica. 
Art. 29 - Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção e fiscalização, 
em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — 
SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, o Município poderá estabelecer 
parceria e cooperação técnica com outros municípios, com consórcios públicos, com 
o Estado de Minas Gerais e com a União. 
§1° - No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3° desta Lei, a 
adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdição do Município ao Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA e Sistema Brasileiro de 
Inspeção — SISBI, poderá se dar através do consórcio público delegado, quando 
então os procedimentos adotados no âmbito local deverão estar em consonância 
com as deliberações tomadas no âmbito do referido consórcio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
Art. 30 - Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos 
constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de 
Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal - SIM/POV. 
Parágrafo único - O valor das taxas será reajustado anualmente com base no valor 
da Unidade Fiscal de Lagoa Grande — UFLG. 
Art. 31 - As taxas instituídas têm como fato gerador: 
1. a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia; 
a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o 
Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Art. 32 - O valor da taxa deverá ser recolhido em guia de arrecadação, em instituição 
bancária, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo 
órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que 
dispuser o regulamento. 
Art. 33 - O contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a pessoa física ou 
jurídica a quem é prestado o serviço de inspeção municipal, relacionados no Anexo 
Único desta Lei. 
Parágrafo Único - São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta Lei: 
1. Os estabelecimentos que tem a finalidade educativa e produtos com 
finalidade experimental; 
Os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de 
Produção Agrária — UFPA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional 
da Agricultura Familiar — CAF, conforme Decreto Federal n° 9.064, de 
31 de maio de 2017; 
III. As associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente 
inscritas no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar— CAF, conforme 
Decreto Federal n°9.064, de 31 de maio de 2017. 
Art. 34 - Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de 
origem vegetal-SIM/POV os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e 
fiscalização das taxas, instituída por esta Lei, sem prejuízo do exercício da 
competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de 
lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município. 
§1° - A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de 
origem vegetal-SIM/POV, compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo 
inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei. 
§2° - As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser delegadas, no 
caso a que se refere o art. 2° desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
Art. 35 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da sua publicação. 
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos dezesseis dias do mês de abril do 
ano de dois mil e vinte e três. 
EDSON SABINO DE LIMA 
Prefeito Municipal de Lagoa Grande 
Pref&to MunIcIpal de 
lagoa Grande — MG 
ç.:PF: 691.196.276-53 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
ANEXO I 
Imposição de multas Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem 
vegetal - SIM/POV 
Natureza 
da 
infração 
Classificação do agente infrator 
Pessoa 
física 
Microempre 
endedor 
Individual 
(MEI) 
Microempr 
esa (ME) 
Empresa 
de 
Pequeno 
Porte 
(EPP)
Média Demais 
estabeleci Empresa mentos 
Valores em UFLG 
Mini 
mo 
Máxi 
mo 
Mini 
mo 
Máxi 
mo 
Mini 
mo 
Máxi 
mo 
Mini 
mo 
Máxi 
mo 
Mini 
'Mo 
Máxi 
mo 
Mini 
mo 
Máxi 
mo 
Leve 1 1 5 5 5 15 30 30 50 50 50 50 
Moderad 
a 
5 2 20 20 20 30 50 50 100 100 100 100 
Grave 10 20 50 50 50 50 100 100 150 200 200 200 
Gravissi 
ma 
50 50 100 200 200 300 300 300 250 300 300 300 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
ANEXO II 
Taxas do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal - 
SIM/POV 
TAXAS PARA INSPEÇÃO VEGETAL 
Fatores 
multiplicados da 
unidade fiscal do 
Estado de Minas 
Gerais — UFLG 
1. Análise e aprovação de projeto e operacionalização de 
estabelecimento destinado à industrialização de produtos ou 
subprodutos de origem vegetal. 
1,5 
2. Instalação do Serviço de Inspeção Sanitária no 
estabelecimento a que se refere o item 1. 
1 
3. Aprovação e registro de rótulos e dados técnico/informativos 
de produtos ou subprodutos industrializados pelo 
estabelecimento a que se referem o item 1. 
0,5 
FISCALIZAÇÃO 
Fatores 
multiplicad 
os da 
unidade
fiscal de 
Lagoa 
Grande — 
UFLG 
Registro e renovação anual de registro de estabelecimento que receba, 
manipule, transforme, elabore, produtos de origem animal 9 
Inspeção Prévia 5 
Análise de planta 3,5 
Registro de Produtos, Rótulos ou Embalagens 3,5 
Encerramento de atividade 3,5 
Alteração de Razão Social 3,5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° DE 16 DE ABRIL DE 2024 
Senhores vereadores; 
Submeto à deliberação de V. Exas. o texto do projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE O 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - 
SIM/POV, E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS 
PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, DANDO 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O projeto de Lei que ora submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara de 
Vereadores, tem por objeto instituir o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
origem Vegetal — SIM/POV. 
Essa modalidade de Inspeção visa uniformizar as ações, diminuir custos à 
administração pública com o serviço e implantar ações de inclusão produtiva vegetal. 
A fruticultura e a produção de cachaças e destilados em nossa região são pujantes e 
atualmente os produtores não possuem a possibilidade de acessar o mercado formal, 
sendo assim são penalizados com a pouca valorização de seus produtos. 
Os alunos da rede pública de ensino municipal são privados, ainda, de consumir polpas 
de frutas e sucos de nossa região, pois os produtores locais somente possuem a 
possibilidade de regularização através do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, 
órgão federal de difícil acesso para pequenos produtores. 
O Serviço de Inspeção Municipal — SIM para produtos de origem animal através do 
Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste é uma realidade no 
município e tem gerado resultados expressivos tanto à administração pública, quanto 
aos produtores. Exemplo exitoso desta modalidade de serviço, em 2023, recebeu a 
equivalência com o Sistema Brasileiro de Inspeção — SISBI, de nível federal, de modo 
que os produtores inspecionados pelo SIM, através do CON VALES, já podem ter seus 
produtos livremente comercializados em todo o território nacional, inclusive na capital 
federal. 
Diante do exposto, para que o Consórcio possa executar as ações de inspeção também 
dos produtos de origem vegetal, e de maneira equivalente ao Ministério da Agricultura 
e Pecuária, há a exigência da legislação atualizada e uniformizada para os produtos de 
origem vegetal, previsto na Portaria do MAPA n° 153, de 27 de maio de 2021. 
Assim, respeitada a autonomia do Legislativo Municipal para propor emendas ao texto, 
solicitamos que eventuais emendas sejam analisadas de forma a atender e manter a 
uniformidade das legislações dos diversos municípios do Convales, e assim atender as 
instruções normativas do MAPA. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
É importante destacar, que o serviço previsto neste projeto de lei não acarretará 
despesas novas ao município, motivo pelo qual não há exigência de se fazer 
acompanhar dos documentos a que se refere o art. 16 da Lei Complementar Federal 
n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. 
No ensejo, renovo a V.Exa, e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado 
apreço e especial consideração. 
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, ao décimo sexto dia do mês de 
abril do ano de dois mil e vinte e quatro. 
EDSON SABINO DE LIMA 
Prefeito Municipal de Lagoa Grande 

open original →