GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 - centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — na
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefona 34- 3816-2900
Administração 2021/2024
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Re PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
Mensagem ao Projeto de Leinº. OL /2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
De retomo a este egrégio Poder Legislativo, O fazemos com nossos
auspiciosos cumprimentos e amistosos a Vossa Excelência, também dirigidos
aos Senhores Vereadores de todas as siglas com assento neste Poder
Legislativo, quando encaminhamos o Projeto de Lei nº OL 12023, para
estudo, debate e apreciação, anexando para elucidação a seguinte:
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei, Senhores Vereadores, tem como finalidade conceder
descontos de créditos tributários em âmbito municipal, no exercício de 2023,
visando a melhor condição de pagamento aos munícipes.
Lagoa grande, MG, ao décimo segundo dia do mês de janeiro do ano de dois
mil e vinte e três.
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EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal de Lagoa Grande
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GRANDE - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
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Administração 2021/2024.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
UL |, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
CONCEDE DESCONTO PARA
PAGAMENTO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS VENCIDOS DO
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E
AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA
PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO
EXERCÍCIO DE 2023, NAS CONDIÇÕES
Ni QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
0 PROVIDÊNCIAS.
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RAND
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima,
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º- Os créditos do Município de qualquer natureza, vencidos, inscritos em
divida ativa, inclusive aqueles em fase de execução judicial, poderão ser
liquidados com desconto de 30% (trinta por cento) da multa e dos juros, desde
que sejam quitados até 31/12/2028.
Art. 2º- O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito,
desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 3º- Os créditos objeto de parcelamento em curso, na data da entrada em
vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos cancelados por falta
de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros
incidentes sobre o saldo remanescente.
Art. 4º- O IPTU relativo ao exercício de 2023, cujo valor seja superior a R$50,00
(cinquenta reais), poderá ser quitado em (02) duas parcelas, com vencimento
para 10/05/2023 (quarta feira) e 12/06/2023 (segunda feira), não podendo
exceder ao prazo de vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Terão um desconto de 8% (oito por cento) os contribuintes que
optarem por quitar o imposto previsto no caput deste artigo em parcela única até
10/05/2023.
Art. s -A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando até a data de 31 de dezembro de 2023.
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- MG, ao décimo segundo dia do
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande
o ano de dois mil e vinte e três.
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Prefeito Municipal de Lagoa Grande. CPr: 691.1J0.c obras
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