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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaAprova o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa Grande.
native_id26

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-06T09:00:20.268296-03:00 MATÉRIA APROVADA 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone; 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralgiterra.com.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2023
“APROVA O REGIMENTO INTERNO DA
ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE”.
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que a Mesa Diretora edita
e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Escola do
Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa Grande em anexo, o qual
passa a integrar esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Lagoa Grande, 16 de março de 2023
idejite da Câmara
LAGOA
MUNICIPAL DE
CAMARA RANDE - MG
PROTOCOLO JUICE
GADO
DATA 0
hate U
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
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REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - A Escola do Legislativo de Lagoa Grande-MG, Joaquim Coelho
Guimarães Filho - “Quinca Limiro”, doravante denominada neste
Regimento simplesmente de Escola do Legislativo de Lagoa Grande, sem
prejuízo das atribuições previstas em Lei, tem por objetivos:
I. oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades
da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE;
II. oferecer ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos
profissionais terceirizados subsídios para a compreensão da missão do
Poder Legislativo a fim de que exerçam de forma criativa, crítica e
eficaz suas atividades;
II. propiciar ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de
complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade;
IV. oferecer ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados
conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE;
V. qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico,
ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
VI. desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a
qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VII. estimular a pesquisa técnico-científica voltada à CÂMARA MUNICIPAL
DE LAGOA GRANDE, em cooperação com outras instituições de ensino;
e
VIII. propiciar a participação de parlamentares, servidores e agentes
políticos em videoconferência e treinamentos à distância, integrando o .
Programa INTERLEGIS do Senado Federal.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 2º - A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
I- Presidência;
II- Direção de Projetos;
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IWl- Secretaria
IvV- | Conselho Geral
Seção I
Da Presidência
Art. 3º - A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente
da Câmara Municipal de Lagoa Grande.
Art. 4º - Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
I. representar a Escola do Legislativo junto à Mesa e entidades externas;
Il. — presidir o Conselho Geral;
HI. convocar reuniões do Conselho Geral;
IV. — assinar certificados;
V. prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola do
Legislativo;
VI. — assinar correspondência oficial; e
VII. cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo.
Parágrafo único - O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência
ao Diretor da Escola do Legislativo.
Seção II
Seção III
Da Direção
Art. 5º - A Direção de Projetos será exercida pelo Diretor.
$1º- Fica criado o cargo de Diretor no âmbito da Escola do Legis
Lagoa Grande.
$2º- O cargo de Diretor será gratificado pela Escola Legislativa e deve ser
do cargo, para o qual fará jus a uma gratificação em valor fixo determi do
em lei. Ec
Art. 6º - O Diretor é responsável pela formação permanente e
programas especiais.
Art. 7º - Compete ao Diretor:
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CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
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)
I. planejar, em conjunto com a Presidência, cursos e programas a serem
oferecidos pela Escola do Legislativo;
Il. coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Presidência, o
desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos
instrutores, professores e conferencistas;
WI. submeter à aprovação da Presidência os nomes de instrutores,
professores e conferencistas;
IV. representar a Escola do Legislativo junto à Administração da CÂMARA
MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE e entidades externas;
V. dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências
necessárias à sua regularidade e funcionamento;
VI. | elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho
Geral e submetido à Mesa;
VII. | administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
VIII. orientar os serviços da Secretaria da Escola do Legislativo;
IX. — assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial
da Escola do Legislativo;
X. propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores,
palestrantes e conferencistas.
XI. desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 8º - O cargo de Secretário será exercido por servidor da CÂMARA
MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE, designado pelo Presidente da Mesa Diretora |
da Câmara Municipal. É
Art. 9º - Compete ao Secretário:
I. manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e
conferencistas;
I. providenciar os diários de classe ou lista de presença;
WI. expedir certificados;
IV. manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas
e entidades conveniadas;
V. lavrar atas das reuniões do Conselho Geral;
VI, elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;
VII. prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos
programas; :
VII. manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo,
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CNPS/ME: 23.097,942/0001-35
Run Chico Maranhão, 285 — Centro = Fone: 0xx34-3816-1520 = CEP: 38,755-000,
B-mail: comaralg(oterra com,br
IX. — desenvolver outras atividades Increntes ao cargo,
Seção V
Da Assessorla da Presidância
Art, 10º - Compete ao Assessor da Presidência manter calendário atualizado
dos eventos da Escola do Legislativo para Instrumentalizar a Presidência e
organizar a sua agenda para participação nas atividades.
Seção VI
Do Conselho Geral
Art. 11º - O Conselho Geral é o órgão consultivo da Escola do Legislativo.
Art, 12º - Compõe o Conselho:
I- o Presidente da Escola do Legislativo;
HW- o Diretor da Escola do Legislativo;
WI- o secretário da Escola do Legislativo,
Art. 13º - O Conselho Escolar reunir-se-á no Início e ao término de cada
semestre e, extraordinarlamente, sempre que necessário.
& 1º - No Impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor o substituirá
na presidência do Conselho Geral.
& 2º - Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá
pelo voto de qualidade,
& 3º - A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimenia
da malorla dos membros do Conselho Geral.
Art, 14º - Compete ao Conselho Geral:
I- estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Es
do Legislativo;
W- propor à Mesa, através do Presidente da Escola do Legislati
modificações na estrutura da Escola do Legislativo n
Regimento; e
Wl1- aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Me
da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE, -
CAPITULO III
Do Corpo Docente e do Corpo Discente
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 15º - A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente,
sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 7º, e de corpo docente
temporário para os cursos e programas especiais,
Parágrafo único - Os servidores da Escola do Legislativo poderão integrar seu
corpo docente,
Art, 16º - O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos
nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo,
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 17º - São direltos do professor, instrutor, palestrante ou conferencistas
liberdade de cátedra.
Art. 18º - São deveres do professor, Instrutor, palestrante ou conferencista:
+ cumprir a programação estabelecida;
II. elaborar planos de curso e Instrumentos de avaliação do desempenho
dos alunos;
HI. entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os
resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o
caso; €
IV. ter assiduldade e pontualidade.
Art. 19º - São direitos do aluno:
I. conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e
Il. ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.
Art, 20º - São deveres do aluno:
I. acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
I. cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e
HI. ter pontualidade e asslduldade.
TITULO II
DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO I
Rr Er
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Do Conteúdo Programático
Art. 21º - A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por
programas.
Art. 22º - Os programas da Escola do Legislativo são:
I. Programa de Capacitação Profissional;
IH. Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
HI. Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e
Médio; e
IV. Programa de Parceria da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE com
o Ensino Superior.
8 1º - Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com
planejamento adequado ao público alvo.
8 2º - A Escola do Legislativo poderá também implementar qualquer outra
modalidade de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do
Conselho Geral, aprovadas pela Mesa Diretora.
Art. 23º - Para o desenvolvimento dos Programas, a CÂMARA MUNICIPAL DE
LAGOA GRANDE poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou
instituições que correspondam às necessidades do planejamento.
Seção I
Programa de Capacitação Profissional
Art. 24º - O Programa da Capacitação Profissional tem como o)
qualificar os servidores, estagiários ou qualquer profissional que pj
serviço a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE, para que domih
conhecimentos necessários à sua esfera de atuação e área de competência
Parágrafo único - Considera-se, também, capacitação profissional qualq
atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial |
indivíduos e grupos que trabalham na CÂMARA MUNICIPAL DE LAG
GRANDE. :
Seção II
Programa de Capacitação de Agentes Políticos e Lideranças :
Art. 25º - O Programa de capacitação de Agentes Políticos e Lideranças tem
como objetivo auxiliar os representantes do legislativo . estadual, de
legislativos municipais, das lideranças, da socledade c ntidades de
classe a bem desenvolverem suas atividade ae
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Seção III
Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental
e Médio
Art. 26º - O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos
Fundamental e Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de
reconhecimento do papel do cidadão e da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA
GRANDE na manutenção e aperfeiçoamento da Democracia.
Seção IV
Programa de Parceria da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
com o Ensino Superior
Art. 27º - O Programa de Parceria da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
com o Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo
acadêmico, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das
instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo
atividades de ensino, pesquisa e extensão.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 28º - A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da
MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE.
Parágrafo único - Havendo interesse ou necessidade, a Escola do
poderá, por deliberação da Mesa, organizar e ministrar em outras
outros Estados da Federação.
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Escola do Legislativo e da Avaliaçã
Art. 29º - A inscrição dos servidores nas atividades promovida
do Legislativo será feita mediante a anuência da chefia Im
houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade o
& 1º - A Escola do Legislativo poderá reserva
demanda de outras instituições.
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& 2º - Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão
participar de cursos específicos, a critério da administração da Casa.
Art. 30º - Serão objetos de avaliação:
I- as atividades promovidas pela Escola do Legislativo; e
I- o rendimento do aluno nos cursos.
6 1º - A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a
percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus
instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da
disciplina e a metodologia adotada.
& 2º - A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das
metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-
aprendizagem.
Art. 31º - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70%
(por cento) dos pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a
85% (oitenta e cinco por cento) em cada curso.
& 1º A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em
folha de presença fornecida pela Secretaria,
& 2º - Os Servidores da Casa, matriculados em outras instituições de ensino
através de convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras
de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos. ic
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32º - A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios
com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou
para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da CÂMARA
MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE. º
Art. 33º - A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e
pesquisa de assuntos de interesse da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA
GRANDE, sob orientação de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único - A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito
a certificado. :
Art. 34º - O Conselho Geral poderá propor à Mesa da Câmara a publicação
de revista ou boletim dos resultados dos.estu se. pesquisas de que trata o
Art. 33 e de outros relacionados com os bjetiv O da prarola do Legislativo.
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Art. 35º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral.
Art. 36º - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Lagoa Grande, 16 de março de 2023
Presidente da Câmara
EDISON PEREIRA RODRIGUES
Vice-Presidente
ELÁDIO LINO DA SILVA
Secretário
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