CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
: CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
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PROJETO DE LEI N. £ 06, DE 16 DE MARÇO DE 2023
CAMARA MUNICIPAL DE : AGOA
GRANDE - MG pm co
IHISL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
e Zi do — ESCOLA DO LEGISLATIVO NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LAGOA GRANDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE-MG, no
uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 64 e 66 da
Lei Orgânica Municipal e artigo 27, inciso |, c/c artigo 107, Il ambos do
Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 1º - Fica criada a Escola do Legislativo Joaquim Coelho Guimarães Filho
— “Quinca Limiro”, no âmbito da Câmara Municipal de Lagoa Grande-MG,
com os seguintes objetivos:
| - Oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa,
doutrinaria e política às atividades do poder legislativo;
|| — Profissionalizar os servidores da câmara municipal, associado a teoria à
pratica; ls
Ill- Constituir um repertorio de informações para subsidiar a elaboraç
projetos e demais proposições legislativas,
IV — Oferecer ao parlamento e ao servidor oportunidade de melhor
identificarem com a missão do Poder Legislativo;
V- Oferecer para os cidadãos oportunidades de cursos para conheciment
do papel da Câmara Municipal no município.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentara O
disposto nesta lei e estabelecera o Regimento Interno da escola, com'a
criação do Conselho gestor da escola, que deverá obrigatoriamente, ser
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formada por parlamentares, com as designações de cargos e funções
especificas.
Art. 2º - Para fazer frente a presente lei, fica criado o cargo de Diretor da
Escola do Legislativo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, no Anexo |
— Cargos de Provimento em Comissão da Resolução 114 de 04 de abril de
2012,
no grupo de órgãos auxiliares nível CC-Il, com nível superior de
escolaridade, com as seguintes atribuições:
|-- Aforma de provimento do cargo criado no caput deste artigo será em
comissão e de recrutamento amplo.
H-
Os vencimentos do cargo de Diretor da Escola do Legislativo são de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), mensalmente.
Ill — Caberá ao Diretor da Escola do legislativo responder pela escola,
atuando diretamente nas atividades da Escola, viabilizando atender
todos os seus objetivos, com as seguintes atribuições:
a
—
Representar a Escola, em assuntos específicos junto à Câmara
Municipal e a entidades externas;
Dirigir as atividades da Escola e tomar as providencias necessárias à
sua regularidade;
Elaborar o relatório anual de atividades;
Administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentaria;
Orientar, os serviços da Secretaria da Escola;
Assinar, juntamente com o Secretário Legislativo, certificados e
documentos escolares;
Presidir o Conselho Escolar com direito a voto;
Prover, mediante requisição, os recursos necessários a
funcionamento da Escola;
Convocar as reuniões do Conselho Escolar;
Propor, ouvido o Conselho Escolar, o recrutamento temporário de
professores e conferencistas e a assinatura dos convênios conforme
dispuser em regulamento;
Aplicar, no Âmbito da Escola, medidas disciplinares decididas pelo
Conselho Escolar, nos termos de Regimento;
Assinar, em conjunto, com o Secretário Legislativo,
correspondência oficial da Escola;
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m) Apreciar, juntamente, com o Secretário Legislativo, requerimentos
de dispensa de disciplina ou de matricula por disciplina.
Art. 3º, É função do Diretor da Escola do Legislativo o planejamento e
organização de seus núcleos e programas, a coordenação da Escola do
legislativo, a responsabilidade de planejar e organizar os núcleos e seus
programas, bem como a organização pedagógica, com as seguintes
atribuições:
a
Planejar os cursos e programas a serem oferecidos no semestre,
conforme decisão do Conselho Escolar;
Coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos cursos e
programas e o desempenho dos professores;
Submeter à aprovação do Conselho Escolar os nomes de professores,
instrutores ou conferencistas;
Comunicar ao Conselho Escolar os casos de reincidência em falta
disciplinar;
e) Opinar sobre matricula em disciplina isolada;
f) Elaborar e submeter ao Conselho Escolar os editais se seleção para
ingresso na escola.
g) Manter atualizados os registros do aluno e do professor;
h) Providenciar o diário de classe ou lista de presença;
i) Expedir certificados;
|) Manter cadastro de nomes de profissionais, instruto
especialistas; E
k) Lavrar as atas das reuniões do Conselho Escolar;
|) Divulgar editais de seleção;
m) Elaborar a correspondência da Escola;
b
—
c
d
— 0
a
n) Prover as necessidades de material para o desenvolvimenta dos
cursos e programas.
Art. 4º - Para atender ao estabelecido pela presente lei, fica o Poder
Legislativo, através de sua Mesa Diretora, autorizado a propor junto à
instituições de ensino, a celebração de um Protocolo de Intenções, com o
objetivo de cooperação entre os participes, visando à promoção. de
atividades de capacitação e aperfeiçoamento de agentes políticos,
servidores públicos, profissionais acadêmi studantes e outros
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representantes da sociedade civil, mediante a realização de cursos,
seminários, palestras e outros eventos correlatos.
$ 1º - Fica o Poder Legislativo no Âmbito da Escola do legislativo autorizado
a firmar parcerias com a iniciativa privada e órgãos públicos para realização
de Projetos nas seguintes áreas:
|- Ambiental;
Il —- Educacional;
|l-— Saúde;
IV- Esporte;
V-— Segurança Pública;
VI — Assistência Social;
VII - Agronegócio;
VIII — Lazer e;
IX — Cultura.
Art. 5º - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a proceder a abertura
de créditos especiais, no orçamento da Câmara Municipal, no exercício de j
2023, na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) destinados a
cobrir despesas relativas a presente lei. 4
81º - Como recurso a abertura de crédito especial autorizado no caput, |
utilizar-se-á os resultantes de anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias, superávit financeiro e/ou excesso de arrecadação, de que .
trata do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
82º - Fica autorizada a suplementação das dotações autorizadas no caput,
nos percentuais e limites previstos na Lei Orçamentária vigente, utilizando
de recursos de que trata do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e
Reserva de Contingência.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa Grande/MG, 16 de mar
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EDISON PEREIRA RODRIGUES
Vice-Presidente
ELÁDIO LINO DA SILVA
Secretário
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