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materia nº 1/2023

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI 06 DE 16 DE MARÇO DE 2023
native_id29

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
” CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralgOterra.com.br
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI 06 DE 16 DE MARÇO DE 2023
PARECER JURÍDICO SOBRE
PROJETO DE LEI 06 QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DA ESCOLA DO
LEGISLATIVO NO ÂMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LAGOA GRANDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DO RELATÓRIO
Consulta-nos a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de
Resolução em comento, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa
Grande/MG, que dispõe sobre a criação da escola do legislativo no âmbito da Câmara
Municipal de Lagoa Grande.
O Projeto em análise cria o cargo de Diretor da Escola do
Legislativo, determinando as atribuições do cargo. Em apertada síntese é o relato do
necessário.
DO DIREITO
Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa
exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas,
requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste
contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa
utilizada.
A redação do Projeto é adequada, atendendo, também, ao disposto
na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que versa sobre a elaboração e
a redação das Leis, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
Inexistência de Vícios de Iniciativa
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a matéria
contida no projeto de lei se insere no rol das disposições contidas no artigo 20, I, da Lei
Ni P CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Nha | Estado de Minas Gerais
Es rd CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralg(Oterra.com.br
Orgânica Municipal, que atribui à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse
local.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado
ao fato de que a sua iniciativa é de competência privativa da Mesa Diretora da Câmara
nos termos do art. 8º, inciso XIX do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Portanto, não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Resolução, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor,
ficando, por isso, garantida a juridicidade.
Noutro giro, o projeto atende a boa técnica legislativa, respeitando,
inclusive, os preceitos contidos na Lei Complementar Federal nº 95, de 26.02.1998,
estando aptos à tramitação, discussão e deliberação plenária.
CONCLUSÃO
Diante dos fundamentos expostos, respeitada a natureza opinativa do
parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das Comissões Permanentes
e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a
Assessoria Jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº
06/2023
É o parecer.
Lagoa Grande — MG, 20 de março de 2023.
Hiando
DR. FRANCISCO MASSILON BORGES NETO
OAB/MG 139.297

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