| Tipo | PARECER JURÍDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02 DE 17 DE MARÇO DE 2023. |
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg(Aterra.com.br PARECER JURÍDICO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02 DE 17 DE MARÇO DE 2023 PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO RELATÓRIO Consulta-nos a requerente, através de sua Presidência, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Resolução em comento, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa Grande/MG, que dispõe sobre o Regimento Interno da Escola do Legislativo. Em apertada síntese é o relato do necessário. DO DIREITO Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Resolução em referência, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada. A redação do Projeto é adequada, atendendo, também, ao disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que versa sobre a elaboração e a redação das Leis, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Inexistência de Vícios de Iniciativa De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a matéria contida no projeto de Resolução se insere no rol das disposições contidas no artigo 20, 1, da Lei Orgânica Municipal, que atribui à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local. A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato de que a sua iniciativa é de competência privativa da Mesa Diretora da Câmara nos termos do art. 8º, inciso XIX do Regimento Interno da Câmara Municipal. N y CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralgOterra.com.br Portanto, não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do Projeto de Resolução, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade. Noutro giro, o projeto atende a boa técnica legislativa, respeitando, inclusive, os preceitos contidos na Lei Complementar Federal nº 95, de 26.02.1998, estando aptos à tramitação, discussão e deliberação plenária. CONCLUSÃO Diante dos fundamentos expostos, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das Comissões Permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução nº 02/2023 É o parecer. Lagoa Grande — MG, 20 de março de 2023. 87/7004 DR. FRANCISCO MASSILON BORGES NETO OAB/MG 139.297