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materia nº 2/2023

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02 DE 17 DE MARÇO DE 2023.
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Autoria

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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralg(Aterra.com.br
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE RESOLUÇÃO 02 DE 17 DE MARÇO DE 2023
PROJETO DE RESOLUÇÃO
QUE APROVA O REGIMENTO
INTERNO DA ESCOLA DO
LEGISLATIVO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LAGOA
GRANDE
DO RELATÓRIO
Consulta-nos a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de
Resolução em comento, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa
Grande/MG, que dispõe sobre o Regimento Interno da Escola do Legislativo.
Em apertada síntese é o relato do necessário.
DO DIREITO
Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa
exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas,
requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste
contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Resolução em referência, não foram
detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica
legislativa utilizada.
A redação do Projeto é adequada, atendendo, também, ao disposto
na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que versa sobre a elaboração e
a redação das Leis, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
Inexistência de Vícios de Iniciativa
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a matéria
contida no projeto de Resolução se insere no rol das disposições contidas no artigo 20, 1,
da Lei Orgânica Municipal, que atribui à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de
interesse local.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado
ao fato de que a sua iniciativa é de competência privativa da Mesa Diretora da Câmara
nos termos do art. 8º, inciso XIX do Regimento Interno da Câmara Municipal.
N y CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralgOterra.com.br
Portanto, não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Resolução, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor,
ficando, por isso, garantida a juridicidade.
Noutro giro, o projeto atende a boa técnica legislativa, respeitando,
inclusive, os preceitos contidos na Lei Complementar Federal nº 95, de 26.02.1998,
estando aptos à tramitação, discussão e deliberação plenária.
CONCLUSÃO
Diante dos fundamentos expostos, respeitada a natureza opinativa do
parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das Comissões Permanentes
e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a
Assessoria Jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de
Resolução nº 02/2023
É o parecer.
Lagoa Grande — MG, 20 de março de 2023.
87/7004
DR. FRANCISCO MASSILON BORGES NETO
OAB/MG 139.297

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