br-locleg corpus explorer

← Lagoa Grande (MG)

materia nº 4/2023

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. ° 01, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
native_id32

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
a CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralgQterra.com.br
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01 DE 12 DE JANEIRO DE 2023
CONCEDE DESCONTO PARA
PAGAMENTO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS VENCIDOS DO
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E
AUTORIZA O PARCELAMENTO
PARA PAGAMENTO DO IPTU
RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2023,
NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº. 01 de
12 de janeiro de 2023, que visa a concessão de descontos para pagamentos de
créditos tributários, bem como autorização para parcelamento do IPTU.
Eis o Relatório, passa-se à fundamentação jurídica.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988 estabelece à
respeito da competência para tributar em seu artigo 156, que assim dispõe:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
|- propriedade predial e territorial urbana;
A concessão de crédito, subsídio, isenção, redução
da base de cálculo, anistia, ou remissão deve ser objeto de lei específica que regule as
matérias nos termos do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
& 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá
ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule
Moral
ea
Rua Chico Maranhão, 28
MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
S — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralgOterra.com.br
exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, 8 2.2, XII, g. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)Diante de todo o
exposto e da análise exaustiva da legislação e
da jurisprudência pátria, passa-se à conclusão.
A Lei Orgânica do Município de Lagoa Grande
também disciplina a competência à respeito da matéria em seu artigo 20 como à
seguir.
Art. 20. Cabe à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias
de competência do Município, especialmente
no que se refere ao seguinte:
|- tributos municipais, bem como autorizar
isenções e anistias fiscais e a remissão de
dívidas.
Assim, diante projeto Lei Complementar 01/2023
aqui objeto de análise, atende-se às previsões constitucionais e infraconstitucionais,
passa-se assim à conclusão.
CONCLUSÃO
Diante dos elementos expostos, entendemos estar
a matéria discutida em acordo com a Constituição e Legislação pátria, bem como estar
o presente projeto apto à votação.
É o parecer.
Lagoa Grande —
OAB/MG 139.297
G, 03 de março de 2023.
DR. FRANCISCO MASSILON BORGES NETO

open original →