| Tipo | PARECER JURÍDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. ° 01, DE 12 DE JANEIRO DE 2023. |
| native_id | 32 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais a CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralgQterra.com.br PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01 DE 12 DE JANEIRO DE 2023 CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E AUTORIZA O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2023, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DO RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº. 01 de 12 de janeiro de 2023, que visa a concessão de descontos para pagamentos de créditos tributários, bem como autorização para parcelamento do IPTU. Eis o Relatório, passa-se à fundamentação jurídica. DO DIREITO A Constituição Federal de 1988 estabelece à respeito da competência para tributar em seu artigo 156, que assim dispõe: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: |- propriedade predial e territorial urbana; A concessão de crédito, subsídio, isenção, redução da base de cálculo, anistia, ou remissão deve ser objeto de lei específica que regule as matérias nos termos do artigo 150 da Constituição Federal de 1988. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: & 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule Moral ea Rua Chico Maranhão, 28 MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 S — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralgOterra.com.br exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 8 2.2, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)Diante de todo o exposto e da análise exaustiva da legislação e da jurisprudência pátria, passa-se à conclusão. A Lei Orgânica do Município de Lagoa Grande também disciplina a competência à respeito da matéria em seu artigo 20 como à seguir. Art. 20. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: |- tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas. Assim, diante projeto Lei Complementar 01/2023 aqui objeto de análise, atende-se às previsões constitucionais e infraconstitucionais, passa-se assim à conclusão. CONCLUSÃO Diante dos elementos expostos, entendemos estar a matéria discutida em acordo com a Constituição e Legislação pátria, bem como estar o presente projeto apto à votação. É o parecer. Lagoa Grande — OAB/MG 139.297 G, 03 de março de 2023. DR. FRANCISCO MASSILON BORGES NETO