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materia nº 6/2023

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N . ° 042023.
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PARECER JURÍDICO
Requerente; Câmara Municipal de Lagoa Grande no Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidência da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei n.º 04/2023, o qual dispõe sobre a alteração de lotação
numérica do cargo público que identifica, e dá outras providências.
Data: 03 de março de 2023
Parecerista: Dr. Francisco Massilon Borges Neto — OAB/MG 139.297
1. Breve Relatório
Projeto de Lei; cargo efetivo; alteração de lotação
numérica; Poder Executivo; Competência Privativa;
juridicidade; técnica legislativa; legalidade,
constitucionalidade.
Consulta-nos a requerente através de sua
Presidência sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do Projeto de Lei em epígrafe.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se
inserem mensagem de encaminhamento do Poder Executivo Municipal e o projeto de
Lei, bem como Relatório de Impacto Financeiro.
Demais considerações serão feitas na
fundamentação jurídica.
É, em síntese, o relatório da consulta formulada.
2. Fundamentação Jurídica
241 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração
legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas específicas,
requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste
contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram
detectadas inconsistências de redação,não havendo, portanto, vícios quanto à
técnica legislativa utilizada.
A redação do Projeto é adequada, atendendo,
também, ao disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
versa sobre a elaboração e a redação das Leis, nos termos do artigo 59, parágrafo
único, da Constituição Federal.
2.2 Inexistência de Vícios de Iniciativa
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto
que a matéria contida no projeto de lei se insere no rol das disposições contidas no
artigo 7, XI, da Lei Orgânica Municipal, que confere ao Chefe do Poder Executivo
Mn
iniciativa privativa nos projetos de lei que visem a lotação numérica de Cargo Público
na Administração Direta.
Portanto, a iniciativa de Lei que vise criar cargo e
alteração na lotação na Administração Direta compete privativamente ao Poder
Executivo, responsável pela gestão e prestação direta dos serviços públicos, nos
exatos termos, também, do artigo 61, 8 1º, Il, a, da Constituição Federal. Aludido
dispositivo constitucional é aplicável aos municípios, por simetria, dada a absorção
compulsória, pelos municípios, das linhas básicas do modelo constitucional
federal, entre elas as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis
em face do princípio fundamental da separação e independência dos poderes. (ADI
637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2004).
Por estas razões, não foram detectados vícios de
competência.
2.3 Análise da Legalidade e da Constitucionalidade
2.3.1 Do Atendimento aos Requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal
É notório que o Poder Executivo Municipal tem
legitimidade para criação a alteração de cargos perante a Administração Direta
(art. 61, 8 1º, Il, a, da Constituição Federal), desde que observada dotação
orçamentária suficiente, além dos demais requisitos impostos à gestão pública. Neste
contexto, A Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal, estabeleceu critérios de observância obrigatória na gestão das contas públicas,
vinculando os administradores nas esferas federal, estadual e municipal.
O Projeto de Lei n.º 04/2023, neste contexto, afigura-
se como legítimo, atendendo às disposições contidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal, como se verá.
O Chefe do Executivo Municipal demonstrou de forma
inequívoca o interesse local relativo à alteração de lotação numérica cargo (conforme
motivação contida na mensagem de justificativa). A criação de cargos públicos,
portanto, constitui matéria discricionária do Poder Executivo, desde que
observados os parâmetros globais fixados na norma federal, como já sublinhado.
A LRF fixa limites para o endividamento de União,
Estados e Municípios, além de obrigar os governantes a definirem metas fiscais anuais
e a indicarem a fonte de receita para cada despesa permanente que propuserem.
Além disso, uma das principais novidades da LRF foi
a fixação de limites para os gastos com pessoal. Na esfera municipal, o limite é de
60% da Receita Corrente Líquida (sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o
Legislativo), à vista do disposto no artigo 20, Ill, a e b da LRF. Se a despesa total
com pessoal ultrapassar 95% desse limite, a LRF proíbe qualquer movimentação
de pessoal que implique aumento de despesa (intitula-se limite prudencial este
percentual), conforme previsão do parágrafo único do artigo 22 da mesma norma.
J
Portanto, o Poder Executivo, ao atingir 51,3% de
Despesas com Pessoal (95% de 54%), pode sofrer as penalidades previstas nos
incisos do já citado parágrafo único do artigo 22 da norma. No caso do Projeto de
Lei em referência, todavia, não houve transgressão do limite de prudência.
No presente Projeto de Lei Complementar, no que
tange à questão orçamentária, não existem vícios que obstam sua tramitação, visto
que:
a) Foi observado o artigo 16, |, da LC 101/2000, em face da estimativa de impacto
orçamentário/financeiro para o presente exercício e nos dois subsequentes,
b) Foram observados os limites globais previstos na LRF, face ao disposto nos
artigos 20, Ill, a e b e 22, parágrafo único.
Existe uma vedação à criação de despesa com
pessoal, conforme previsão do artigo 21, parágrafo único da LC 101/2000, in verbis:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda: (...) Parágrafo único.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder
ou órgão referido no art. 20.
Como se vê, pela simples interpretação de datas,
restam mais de 180 dias anteriores ao término do mandado do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual não incide, no caso em tela, a vedação do parágrafo único
do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Conclusão
À luz do que fora exposto, opinamos pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n.º 04/2023,
Por essas razões, o projeto está apto à tramitação.
É o parecer, sub censura!
Lagoa Grande, 03 de março de 2023.
Dr. Francisco Massilon Borges Neto
OAB MG 139.297

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