| Tipo | PARECER JURÍDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N . ° 042023. |
| native_id | 34 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3
PARECER JURÍDICO Requerente; Câmara Municipal de Lagoa Grande no Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidência da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei n.º 04/2023, o qual dispõe sobre a alteração de lotação numérica do cargo público que identifica, e dá outras providências. Data: 03 de março de 2023 Parecerista: Dr. Francisco Massilon Borges Neto — OAB/MG 139.297 1. Breve Relatório Projeto de Lei; cargo efetivo; alteração de lotação numérica; Poder Executivo; Competência Privativa; juridicidade; técnica legislativa; legalidade, constitucionalidade. Consulta-nos a requerente através de sua Presidência sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em epígrafe. Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem mensagem de encaminhamento do Poder Executivo Municipal e o projeto de Lei, bem como Relatório de Impacto Financeiro. Demais considerações serão feitas na fundamentação jurídica. É, em síntese, o relatório da consulta formulada. 2. Fundamentação Jurídica 241 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas inconsistências de redação,não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada. A redação do Projeto é adequada, atendendo, também, ao disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que versa sobre a elaboração e a redação das Leis, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. 2.2 Inexistência de Vícios de Iniciativa De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a matéria contida no projeto de lei se insere no rol das disposições contidas no artigo 7, XI, da Lei Orgânica Municipal, que confere ao Chefe do Poder Executivo Mn iniciativa privativa nos projetos de lei que visem a lotação numérica de Cargo Público na Administração Direta. Portanto, a iniciativa de Lei que vise criar cargo e alteração na lotação na Administração Direta compete privativamente ao Poder Executivo, responsável pela gestão e prestação direta dos serviços públicos, nos exatos termos, também, do artigo 61, 8 1º, Il, a, da Constituição Federal. Aludido dispositivo constitucional é aplicável aos municípios, por simetria, dada a absorção compulsória, pelos municípios, das linhas básicas do modelo constitucional federal, entre elas as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis em face do princípio fundamental da separação e independência dos poderes. (ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2004). Por estas razões, não foram detectados vícios de competência. 2.3 Análise da Legalidade e da Constitucionalidade 2.3.1 Do Atendimento aos Requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal É notório que o Poder Executivo Municipal tem legitimidade para criação a alteração de cargos perante a Administração Direta (art. 61, 8 1º, Il, a, da Constituição Federal), desde que observada dotação orçamentária suficiente, além dos demais requisitos impostos à gestão pública. Neste contexto, A Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu critérios de observância obrigatória na gestão das contas públicas, vinculando os administradores nas esferas federal, estadual e municipal. O Projeto de Lei n.º 04/2023, neste contexto, afigura- se como legítimo, atendendo às disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, como se verá. O Chefe do Executivo Municipal demonstrou de forma inequívoca o interesse local relativo à alteração de lotação numérica cargo (conforme motivação contida na mensagem de justificativa). A criação de cargos públicos, portanto, constitui matéria discricionária do Poder Executivo, desde que observados os parâmetros globais fixados na norma federal, como já sublinhado. A LRF fixa limites para o endividamento de União, Estados e Municípios, além de obrigar os governantes a definirem metas fiscais anuais e a indicarem a fonte de receita para cada despesa permanente que propuserem. Além disso, uma das principais novidades da LRF foi a fixação de limites para os gastos com pessoal. Na esfera municipal, o limite é de 60% da Receita Corrente Líquida (sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Legislativo), à vista do disposto no artigo 20, Ill, a e b da LRF. Se a despesa total com pessoal ultrapassar 95% desse limite, a LRF proíbe qualquer movimentação de pessoal que implique aumento de despesa (intitula-se limite prudencial este percentual), conforme previsão do parágrafo único do artigo 22 da mesma norma. J Portanto, o Poder Executivo, ao atingir 51,3% de Despesas com Pessoal (95% de 54%), pode sofrer as penalidades previstas nos incisos do já citado parágrafo único do artigo 22 da norma. No caso do Projeto de Lei em referência, todavia, não houve transgressão do limite de prudência. No presente Projeto de Lei Complementar, no que tange à questão orçamentária, não existem vícios que obstam sua tramitação, visto que: a) Foi observado o artigo 16, |, da LC 101/2000, em face da estimativa de impacto orçamentário/financeiro para o presente exercício e nos dois subsequentes, b) Foram observados os limites globais previstos na LRF, face ao disposto nos artigos 20, Ill, a e b e 22, parágrafo único. Existe uma vedação à criação de despesa com pessoal, conforme previsão do artigo 21, parágrafo único da LC 101/2000, in verbis: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (...) Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Como se vê, pela simples interpretação de datas, restam mais de 180 dias anteriores ao término do mandado do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não incide, no caso em tela, a vedação do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Conclusão À luz do que fora exposto, opinamos pela constitucionalidade do Projeto de Lei n.º 04/2023, Por essas razões, o projeto está apto à tramitação. É o parecer, sub censura! Lagoa Grande, 03 de março de 2023. Dr. Francisco Massilon Borges Neto OAB MG 139.297