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materia nº 7/2023

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-02-22
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N. ° 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralg(Oterra.com.br
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº. 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
PARECER SOBRE DOAÇÃO
DE BEM PÚBLICO IMÓVEL
DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei 02 de 10 de Fevereiro de
2023, que autoriza a doação de bem público imóvel ao Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
O imóvel objeto da concessão de uso está
devidamente descrito através de Memorial Descritivo conforme o Projeto de Lei,
Como finalidade ficou esclarecido que a doação
possui a finalidade de construção de novo prédio para a implantação do projeto “Fórum
e CEJUSC Digitais”.
Eis o Relatório, passa-se à fundamentação jurídica.
DO DIREITO
No que diz respeito à competência, não há óbice à
proposta já que a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 30, que possui o
Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber, além de:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
IH - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
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Alexandre de Moraes expõe que "interesse local
refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades
imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional
(Estados) ou geral (União)." (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação
Constitucional. 9º ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A respeito da iniciativa para a deflagração do
processo legislativo, uma vez que O projeto de lei apresentado dispõe sobre matéria
administrativa referente à organização do Poder Executivo Municipal, tem-se por
adequada a iniciativa do Prefeito, ao qual cabem as competências privativas, de acordo
com a Lei Orgânica Municipal.
Não discrepa desse entendimento a legislação
infraconstitucional de regência - Lei n.º 8.666/1993 (Lei das Licitações[1]) - que, em
seu artigo 17, inciso II, preconiza:
Art. 17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação
prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins
e uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de
alienação;
A doutrina de Hely Lopes Meirelles (2016)
conceitua a concessão de uso como “[...] o contrato administrativo pelo qual o Poder
Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que
explore segundo sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de uso é O
caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o
utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração,”
Não há, diante do Projeto apresentado, vício de
iniciativa ou ilegalidade, tratando-se de matéria de competência para legislar desta casa
e de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Assim, diante da análise do projeto encontram-se
atendidas todas as exigências legais para votação do mesmo.
Eis o Relatório, passa-se à conclusão.
CONCLUSÃO f
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*| CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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Diante dos fundamentos expostos, respeitada a
natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das
Comissões Permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a
soberania do Plenário, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e pela regular
tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 02/2023
É o parecer.
Lagoa Grande — MG, 22 de fevereiro de 2023.
A
177
DR. FRANCISCO MASSILON BORGES NETO
OAB/MG 139.297

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