| Tipo | PARECER JURÍDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-02-22 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N. ° 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023. |
| native_id | 35 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg(Oterra.com.br PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº. 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 PARECER SOBRE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL DO RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei 02 de 10 de Fevereiro de 2023, que autoriza a doação de bem público imóvel ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O imóvel objeto da concessão de uso está devidamente descrito através de Memorial Descritivo conforme o Projeto de Lei, Como finalidade ficou esclarecido que a doação possui a finalidade de construção de novo prédio para a implantação do projeto “Fórum e CEJUSC Digitais”. Eis o Relatório, passa-se à fundamentação jurídica. DO DIREITO No que diz respeito à competência, não há óbice à proposta já que a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 30, que possui o Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, além de: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; IH - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; / flo CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg(Oterra.com.br Alexandre de Moraes expõe que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9º ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que O projeto de lei apresentado dispõe sobre matéria administrativa referente à organização do Poder Executivo Municipal, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito, ao qual cabem as competências privativas, de acordo com a Lei Orgânica Municipal. Não discrepa desse entendimento a legislação infraconstitucional de regência - Lei n.º 8.666/1993 (Lei das Licitações[1]) - que, em seu artigo 17, inciso II, preconiza: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; A doutrina de Hely Lopes Meirelles (2016) conceitua a concessão de uso como “[...] o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que explore segundo sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de uso é O caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração,” Não há, diante do Projeto apresentado, vício de iniciativa ou ilegalidade, tratando-se de matéria de competência para legislar desta casa e de iniciativa do Poder Executivo Municipal. Assim, diante da análise do projeto encontram-se atendidas todas as exigências legais para votação do mesmo. Eis o Relatório, passa-se à conclusão. CONCLUSÃO f / / *| CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE | Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg(Oterra.com.br Diante dos fundamentos expostos, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das Comissões Permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 02/2023 É o parecer. Lagoa Grande — MG, 22 de fevereiro de 2023. A 177 DR. FRANCISCO MASSILON BORGES NETO OAB/MG 139.297