| Tipo | PARECER JURÍDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO AOS PROJETOS DE LEI N. ° 07, 08, 09, 11 e 12/2023. |
| native_id | 45 |
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kr CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralgQterra.com.br PARECER JURÍDICO Requerente: Câmara Municipal de Lagoa Grande no Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidência da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei n. º 07/2023, 08/2023, 09/2023, 11/2023 e 12/2023, o qual trata da Revisão Geral Anual dos Agentes Políticos, Servidores do Executivo e do Legislativo, bem como Recomposição Salarial dos Servidores do Executivo, dando outras providências. Data: 28 de março de 2023 Parecerista: Dr. Francisco Massilon Borges Neto — OAB/MG 139.297 Breve Relatório PROJETOS DE LEI, REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO. Consulta-nos a requerente, através de sua Presidência, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em epígrafe. Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem: mensagem de encaminhamento do Poder Executivo Municipal e o projeto de Lei. Demais considerações serão feitas na fundamentação jurídica. É, em síntese, o relatório da consulta formulada. 2. Fundamentação Jurídica 2.1 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada. A redação do Projeto é adequada, atendendo, in CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro - Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralgOterra.com.br também, ao disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que versa sobre a elaboração e a redação das Leis, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como norma suprema do Estado Brasileiro, preleciona sobre requisitos formais e materiais ao processo legislativo, estatuindo limites para proposições que contrariem tais disposições, pois estarão fadadas a sua invalidade/inconstitucionalidade por meio do controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, adotado no sistema brasileiro. Tem-se, a exemplo de requisitos formais, a iniciativa, o quórum para deliberação, entre outros. Por sua vez, os requisitos materiais estão ligados diretamente a adequação da norma a ser criada ao texto constitucional. Na consulta realizada pelo Presidente da Câmara se busca explicações sobre três pontos de índole constitucional. Primeiro se perquire se “É possível a aplicação da revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 aos Vereadores”, depois, “Em sendo possível, quem seria a autoridade competente para iniciativa da propositura”. Por fim, “Que ato normativo dever-se-á ser editado para aplicação da revisão geral anual dos Vereadores e funcionários”. AConstituição da República Federativa do Brasil preleciona, em seu art. 37, X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. O art. 39, 8 4º da Carta Republicana dispõe, in verbis: Art. 39 [...] 8 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) — Grifos nossos. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro - Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000, E-mail: camaralgOterra.com.br Constata-se, sem grandes esforços intelectuais, que o detentor de mandato eletivo (situação dos vereadores) deve ser remunerado por subsídio (obedecidos os limites e preceitos dos arts. 29 e 29-A CF/88), sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. É de se atentar que os dispositivos constitucionais possuem significantes indagações, não estando na Carta Magna artigos ou remissões desnecessárias, pois constituem um todo organizado e harmônico para regular as atividades do Estado, garantindo os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Nesta perspectiva, imprescindível analisar, sob a hermenêutica constitucional moderna, o disposto no art. 39, 8 4º, Os vereadores, nos limites estatuídos pelos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal são remunerados por subsídio, sendo vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, devendo-se observar, conforme mandamento da própria Carta Republicana, o disposto no art. 37, Xe XI. Ora, sabe-se que a revisão geral anual é um direito constitucionalmente estabelecido aos agentes públicos lato sensu para garantir que sua remuneração ou subsídio possa resistir, ao longo dos anos, às perdas inflacionárias. Não se trata, a revisão geral anual, de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, mas tão somente uma garantia constitucional (arts. 37, X e 39, 8 4) para preservar a remuneração ou subsídio dos agentes públicos, repita-se, lato sensu. Como bem elencou o desembargador Walter de Almeida Guilherme, na ADI nº 0281594-72.2011.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a revisão geral anual serve como regra geral “existente para preservar a remuneração de todos os servidores públicos de sorte a manter seu poder aquisitivo ante a natural corrosão da moeda, em maior ou menos (sic) extensão"[1]. Acrescente-se que a revisão geral anual deve ser proposta em estrita obediência ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade para que não se configure alteração/majoração do subsídio, vedado pelo texto constitucional. Não se pode olvidar, da mesma forma, que é inconstitucional a vinculação entre os subsídios dos vereadores e os vencimentos dos servidores públicos para fins de revisão geral anual, como bem elucidou o atual Presidente do STF, Ministro Ricardo Lewandowski, no Recurso Extraordinário nº 725.663/SP. Tal nf CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro - Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000, E-mail: camaralgOterra.com.br entendimento é extraído do próprio art. 37, XIII, da Lei Maior. Cumpre ressaltar que a recomposição, segue a mesma linha de raciocínio e competência prevista para a recomposição, não havendo óbice para que o Executivo a realize, tendo em vista que o fez de forma geral, a todos Os servidores, excetuando-se somente os que possuem piso próprio. Feitas estas digressões, e sendo aplicável a revisão geral anual aos vereadores, cumpre-nos demonstrar “quem é a autoridade competente para iniciativa da propositura” e “que ato normativo deve ser editado para aplicação da revisão geral anual dos Vereadores”. No mesmo sentido, as respostas para estas indagações estão na Constituição Federal de 1988. O art. 29,VI, da CF/88é autoexplicável quando assenta que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos”. Tem-se, destarte, que a instituição competente para deflagrar o processo legislativo é a Câmara Municipal. Trata-se de competência indelegável, exclusiva da Câmara Municipal, inclusive com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cita-se, a exemplo, com a devida vênia, in verbis; A fixação dos subsídios de vereadores e a revisão de seus servidores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na CF. (RE 494.253-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 15-3-2011). A Constituição da República, em seu art. 37, X, não deixa dúvidas de que a “remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Parece-nos indubitável que a Constituição Federal reservou à Câmara Municipal a competência exclusiva de fixar e alterar o subsídio dos Vereadores e seus servidores. Tal dicção pode ser extraída do próprio art. 37, X, c/c art. 29, VI, ambos da CF/88, e sedimentada jurisprudência do STF. Da mesma forma, tratando-se de competência exclusiva para fixação do subsídio, parece- ad CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000, E-mail: camaralgOterra.com.br nos lógico que para a iniciativa da lei de revisão geral anual, compete também ao Poder Legislativo Municipal. Cumpre-nos ressaltar, de forma mais específica, que no âmbito da competência exclusiva da Câmara Municipal de Lagoa Grande, é a do Presidente a iniciativa da propositura, e no âmbito do Poder Executivo a competência é do Prefeito. Merece destaque o voto do desembargador Walter de Almeida Guilherme, ADI 0281594-72.2011.8.26.0000, do Estado de São Paulo, quando lecionou: A revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores se faz por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, pois assim dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal. Aliás, soa lógico que, se para fixação do subsídio, de uma legislatura para outra, é exigível ato do Poder Legislativo (resolução), para proceder à revisão geral deste dever a lei também ter origem naquele Poder. Vale dizer, a competência para iniciar o processo legislativo que dispõe sobre a revisão anual dos subsídios dos Vereadores é da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores (TJ-SP, ADI 0281594-72.2011.8.26.0000, rel. Des. Rui Copolla, julgamento em 04/04/2012) — grifos no original. Informe-se que esta ADI fora objeto do Recurso Extraordinário 728.870/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que considerou “inexistir inconstitucionalidade formal”, demonstrando a plena competência da Câmara Municipal, mais especificamente a Mesa Diretora, para propositura da revisão geral anual do subsídio dos Vereadores e seus servidores. 3. Conclusão Ante o exposto, considerando os preceitos constitucionais modernos, conclui-se que: 1. É aplicável a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, aos vereadores, bem como aos servidores, tanto do Legislativo quanto do Executivo, desde que aplicada para corrigir perdas inflacionárias, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, obedecendo-se aos limites constitucionais, sob pena de configurar majoração/alteração do subsídio, vedado pela Carta da Republica de 1988; 2. A autoridade competente para iniciativa da nd