br-locleg corpus explorer

← Lagoa Grande (MG)

materia nº 9/2023

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaPARECER JURÍDICO AOS PROJETOS DE LEI N. ° 07, 08, 09, 11 e 12/2023.
native_id45

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

kr
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralgQterra.com.br
PARECER JURÍDICO
Requerente: Câmara Municipal de Lagoa Grande no Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidência da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei n. º 07/2023, 08/2023, 09/2023, 11/2023 e 12/2023, o qual
trata da Revisão Geral Anual dos Agentes Políticos, Servidores do Executivo e do
Legislativo, bem como Recomposição Salarial dos Servidores do Executivo, dando
outras providências.
Data: 28 de março de 2023
Parecerista: Dr. Francisco Massilon Borges Neto — OAB/MG 139.297
Breve Relatório
PROJETOS DE LEI, REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E
AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO E DO
LEGISLATIVO E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS
SERVIDORES DO EXECUTIVO.
Consulta-nos a requerente, através de sua
Presidência, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do Projeto de Lei em epígrafe.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se
inserem: mensagem de encaminhamento do Poder Executivo Municipal e o projeto de
Lei.
Demais considerações serão feitas na
fundamentação jurídica.
É, em síntese, o relatório da consulta formulada.
2. Fundamentação Jurídica
2.1 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração
legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais
específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica
legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em
referência, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo,
portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada.
A redação do Projeto é adequada, atendendo,
in
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro - Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralgOterra.com.br
também, ao disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
versa sobre a elaboração e a redação das Leis, nos termos do artigo 59, parágrafo
único, da Constituição Federal.
A Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, como norma suprema do Estado Brasileiro, preleciona sobre requisitos formais
e materiais ao processo legislativo, estatuindo limites para proposições que contrariem
tais disposições, pois estarão fadadas a sua invalidade/inconstitucionalidade por meio
do controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, adotado no sistema
brasileiro. Tem-se, a exemplo de requisitos formais, a iniciativa, o quórum para
deliberação, entre outros. Por sua vez, os requisitos materiais estão ligados
diretamente a adequação da norma a ser criada ao texto constitucional.
Na consulta realizada pelo Presidente da Câmara se
busca explicações sobre três pontos de índole constitucional. Primeiro se perquire se
“É possível a aplicação da revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição
Federal de 1988 aos Vereadores”, depois, “Em sendo possível, quem seria a
autoridade competente para iniciativa da propositura”. Por fim, “Que ato normativo
dever-se-á ser editado para aplicação da revisão geral anual dos Vereadores e
funcionários”.
AConstituição da República Federativa do
Brasil preleciona, em seu art. 37, X, que “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
O art. 39, 8 4º da Carta Republicana dispõe, in verbis:
Art. 39 [...]
8 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) — Grifos nossos.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro - Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000,
E-mail: camaralgOterra.com.br
Constata-se, sem grandes esforços intelectuais, que
o detentor de mandato eletivo (situação dos vereadores) deve ser remunerado por
subsídio (obedecidos os limites e preceitos dos arts. 29 e 29-A CF/88), sendo
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.
É de se atentar que os dispositivos constitucionais
possuem significantes indagações, não estando na Carta Magna artigos ou remissões
desnecessárias, pois constituem um todo organizado e harmônico para regular as
atividades do Estado, garantindo os direitos e garantias fundamentais da pessoa
humana. Nesta perspectiva, imprescindível analisar, sob a hermenêutica
constitucional moderna, o disposto no art. 39, 8 4º,
Os vereadores, nos limites estatuídos pelos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal são remunerados por subsídio, sendo vedado
o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, devendo-se observar, conforme mandamento da própria
Carta Republicana, o disposto no art. 37, Xe XI.
Ora, sabe-se que a revisão geral anual é um direito
constitucionalmente estabelecido aos agentes públicos lato sensu para garantir que
sua remuneração ou subsídio possa resistir, ao longo dos anos, às perdas
inflacionárias. Não se trata, a revisão geral anual, de gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, mas tão somente
uma garantia constitucional (arts. 37, X e 39, 8 4) para preservar a remuneração ou
subsídio dos agentes públicos, repita-se, lato sensu.
Como bem elencou o desembargador Walter de
Almeida Guilherme, na ADI nº 0281594-72.2011.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a revisão geral anual serve como regra geral “existente para preservar a
remuneração de todos os servidores públicos de sorte a manter seu poder aquisitivo
ante a natural corrosão da moeda, em maior ou menos (sic) extensão"[1].
Acrescente-se que a revisão geral anual deve ser
proposta em estrita obediência ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade para
que não se configure alteração/majoração do subsídio, vedado pelo texto
constitucional. Não se pode olvidar, da mesma forma, que é inconstitucional a
vinculação entre os subsídios dos vereadores e os vencimentos dos servidores
públicos para fins de revisão geral anual, como bem elucidou o atual Presidente do
STF, Ministro Ricardo Lewandowski, no Recurso Extraordinário nº 725.663/SP. Tal
nf
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro - Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000,
E-mail: camaralgOterra.com.br
entendimento é extraído do próprio art. 37, XIII, da Lei Maior.
Cumpre ressaltar que a recomposição, segue a
mesma linha de raciocínio e competência prevista para a recomposição, não havendo
óbice para que o Executivo a realize, tendo em vista que o fez de forma geral, a todos
Os servidores, excetuando-se somente os que possuem piso próprio.
Feitas estas digressões, e sendo aplicável a revisão
geral anual aos vereadores, cumpre-nos demonstrar “quem é a autoridade
competente para iniciativa da propositura” e “que ato normativo deve ser editado para
aplicação da revisão geral anual dos Vereadores”.
No mesmo sentido, as respostas para estas
indagações estão na Constituição Federal de 1988.
O art. 29,VI, da CF/88é autoexplicável quando
assenta que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e
os seguintes limites máximos”. Tem-se, destarte, que a instituição competente para
deflagrar o processo legislativo é a Câmara Municipal. Trata-se de competência
indelegável, exclusiva da Câmara Municipal, inclusive com pacífica jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Cita-se, a exemplo, com a devida vênia, in verbis;
A fixação dos subsídios de vereadores e a revisão de
seus servidores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve
respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do
respectivo Estado, bem como na CF. (RE 494.253-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 15-3-2011).
A Constituição da República, em seu art. 37, X, não
deixa dúvidas de que a “remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices”.
Parece-nos indubitável que a Constituição
Federal reservou à Câmara Municipal a competência exclusiva de fixar e alterar o
subsídio dos Vereadores e seus servidores. Tal dicção pode ser extraída do próprio
art. 37, X, c/c art. 29, VI, ambos da CF/88, e sedimentada jurisprudência do STF. Da
mesma forma, tratando-se de competência exclusiva para fixação do subsídio, parece-
ad
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000,
E-mail: camaralgOterra.com.br
nos lógico que para a iniciativa da lei de revisão geral anual, compete também ao
Poder Legislativo Municipal.
Cumpre-nos ressaltar, de forma mais específica, que
no âmbito da competência exclusiva da Câmara Municipal de Lagoa Grande, é a do
Presidente a iniciativa da propositura, e no âmbito do Poder Executivo a competência
é do Prefeito.
Merece destaque o voto do desembargador Walter de
Almeida Guilherme, ADI 0281594-72.2011.8.26.0000, do Estado de São Paulo,
quando lecionou:
A revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores
se faz por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, pois assim dispõe o
art. 37, X, da Constituição Federal. Aliás, soa lógico que, se para fixação do subsídio,
de uma legislatura para outra, é exigível ato do Poder Legislativo (resolução), para
proceder à revisão geral deste dever a lei também ter origem naquele Poder. Vale
dizer, a competência para iniciar o processo legislativo que dispõe sobre a revisão
anual dos subsídios dos Vereadores é da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores
(TJ-SP, ADI 0281594-72.2011.8.26.0000, rel. Des. Rui Copolla, julgamento em
04/04/2012) — grifos no original.
Informe-se que esta ADI fora objeto do Recurso
Extraordinário 728.870/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que considerou
“inexistir inconstitucionalidade formal”, demonstrando a plena competência da Câmara
Municipal, mais especificamente a Mesa Diretora, para propositura da revisão geral
anual do subsídio dos Vereadores e seus servidores.
3. Conclusão
Ante o exposto, considerando os preceitos
constitucionais modernos, conclui-se que:
1. É aplicável a revisão geral anual, prevista
na Constituição Federal, aos vereadores, bem como aos servidores, tanto do
Legislativo quanto do Executivo, desde que aplicada para corrigir perdas
inflacionárias, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
obedecendo-se aos limites constitucionais, sob pena de configurar
majoração/alteração do subsídio, vedado pela Carta da Republica de 1988;
2. A autoridade competente para iniciativa da
nd

open original →