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materia nº 14/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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M PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
E) GABINETE DO PREFEITO
dra À) Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
MENSAGEM Nº 01)
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exº, para apreciação e deliberação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes
gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2024, em
cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º, da
Lei Complementar 101/2000, Lei Orgânica do Município e no inciso Il do 82º do
art. 35 do ADCT.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição
Federal de 1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar nº 101
de 2000, tem por objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, e
compreende:
|— as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e a organização do orçamento;
Ill — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV — as disposições para as transferências;
V-— as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VIII — as disposições sobre transparência;
IX — as disposições gerais; e
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA
GRANDE - MG
PROTOCOLO LM /X)
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X— anexos.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
As metas e prioridades da administração municipal, constantes do
anexo | da Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão contempladas no Plano
Plurianual e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2024.
Para definição das metas fiscais, adotamos o cenário econômico
projetado pelo Banco Central do Brasil:
Para o PIB, o cenário em 24/02/2023 (Boletim Focus);
Para a Inflação, as Resoluções do Banco Central do Brasil nº:
- 4.918, de 24/06/2021 para 2024;
- 5.018, de 23/06/2022 para 2025.
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram
elaborados conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000, segundo as
orientações da "12º Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais" editado pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Órgão Central do
Sistema de Contabilidade Federal) e aprovado através da Portaria STN nº 924, de
08 de julho de 2021 e suas alterações.
De acordo com orientações contidas no referido Manual, os
demonstrativos para a LDO 2024 foram elaborados de forma consolidada, isto é,
com a somatória das receitas e despesas dos orçamentos da administração direta,
fundacional, autárquica e dos fundos especiais.
No Anexo das Metas Fiscais foram estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal
e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para
os dois seguintes, e contém ainda:
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
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nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
d) avaliação da situação financeira e atuarial;
e) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Com o objetivo de dar cumprimento aos preceitos da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais é composto pelos seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais;
b) Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo Ill —- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
9) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
q
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Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a
elaboração do orçamento, tendo em vista que, até o momento, não foram
definidos e divulgados pelos órgãos competentes, o valor que caberá ao
município, relativos a algumas receitas, tais como ICMS e FPM, transferências
fundo a fundo e transferências voluntárias do Estado e da União.
Através do cumprimento das metas, a administração municipal
pretende atingir os objetivos de implementar políticas sociais, ambientais e
econômicas no município e ainda, prestar serviços com excelência, promover a
cidadania e elevar a qualidade de vida da população.
Atenciosamente,
A
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº /Í, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVA:
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborada
em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
|— as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e a organização do orçamento;
HI — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV — as disposições para as transferências;
V— as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VIII — as disposições sobre transparência;
IX — as disposições gerais; e
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA |
GRANDE - MG
proTocoLo 131 1d:
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JN
REGADO
Ea
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X — anexos.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165, $ 2º da Constituição Federal, são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto
de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
| — emprego e renda;
Il — desenvolvimento social;
Ill — planejamento e desenvolvimento urbano;
IV — gestão democrática e participativa.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2024, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de
projetos já iniciados.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
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| — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
HI — projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V — órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar as unidades orçamentárias;
VI — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional
agrupadas em órgãos orçamentários;
VII — especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem
e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio
do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM;
VII — grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;
IX — aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por
destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação;
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X — produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI — unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as
características do produto; e
XII — meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção à qual se vincula.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais.
Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e
Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais,
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua
elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
8 1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com
suas categorias de programação detalhadas, com as respectivas dotações
especificando a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a
modalidade de aplicação.
8 2º A despesa será discriminada na LOA por:
| — órgão e unidade orçamentária;
Il — função;
Ill — subfunção;
IV — programa;
q.
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V — ação: atividade, projeto e operação especial;
VI — categoria econômica;
VII — grupo de natureza de despesa;
VIII — modalidade de aplicação.
IX — origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de
Contingência, destinada a:
| — atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, no percentual mínimo de 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita
corrente líquida;
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como “eventos
fiscais imprevistos”, a abertura de créditos adicionais para atendimento de
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de
2024.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
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Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico
ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7º As despesas corresponderão à diferença apurada entre a
receita estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.
8 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o
Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2023, o orçamento
de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo
a justificar o seu montante.
8 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas
despesas dentro do prazo previsto no 81º, o Poder Executivo considerará, para
fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no 83º.
8 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no
exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal,
acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de
2000.
8 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses
financeiros à (s) entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as
disposições dos artigos 50, S 2º e 51, $ 1º, da Lei 101/2000 (Lei de
5
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Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias
Interministeriais nº 163/01 e 339 de 29/08/2001.
Art. 8º Nos termos da 13º Edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público aprovado pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de
2022, serão utilizadas “fontes” de recursos com o objetivo de identificar as fontes
de financiamento dos gastos públicos.
8 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da
receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes
financiadoras da despesa orçamentária.
8 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de
planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da
receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto
público efetivamente realizado.
8 3º Na elaboração do PLOA para o exercício de 2024, o município
observará:
|. a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, quanto à
padronização das fontes na execução orçamentária, de forma obrigatória,
observando o formato definido na referida Portaria e eventuais alterações;
H. as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para o exercício de 2024, a preços correntes, acrescidos do índice da
inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais
previsão de recebimento de recursos de convênios.
Parágrafo único. Os valores projetados para as receitas poderão
sofrer alteração até a elaboração do orçamento, em decorrência da ausência de
divulgação pelos órgãos competentes, dos valores que caberão a cada município,
em decorrência de transferências constitucionais, fundo a fundo e voluntárias.
ÇA
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Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por
cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes
da mesma fonte.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação
Básica.
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, as constantes da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.
Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade
pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou
indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na
Câmara Municipal.
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 02
de abril de 2023.
8 1º Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à
Secretaria Municipal de Fazenda, até 10 de julho de 2023, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril de 2023, a
serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, conforme determinado
pelo 8 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da
Administração Direta, especificando:
| - número do processo;
Il — número do precatório;
Ill — data da expedição do precatório;
q
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IV — nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V — valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
S$ 2º Somente serão incluidas no PLOA/2024, dotações para
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exequenda e ofício do Poder Judiciário para definição da
ordem de apresentação dos precatórios.
Art. 14. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual e
dependerá da existência de recursos disponíveis.
8 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| — superávit financeiro;
Il — excesso de arrecadação;
Il — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V — reserva de contingência.
8 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso Il, deverá observar o disposto no 83º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como a estimativa de excesso de
arrecadação de convênios, nos termos da Consulta TCEMG nº 898.438.
8 3º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, nos limites de seus saldos, conforme disposto no 8 2º do art. 167 da
Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.
S
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Art. 15. As classificações nas dotações, inclusive as decorrentes de
emendas impositivas, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações
poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o
valor total da ação, desde que para ajustes na codificação orçamentária,
decorrentes da necessidade de adequação a orientações do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais ou STN — Secretaria do Tesouro Nacional, e que não
impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para
suplementação, os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos
entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do
mesmo programa de trabalho.
Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos
das ações constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os
reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às
necessidades de arrecadação da receita e das fases de execução da despesa
definidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio
ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2023 poderá ser convertido
pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício
de 2024, por meio de ato administrativo.
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades
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de aplicação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar
constante na LOA/2024.
Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento)
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos
de lei específicos.
Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao
exercício de 2024 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a
programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — encargos e serviços de dívida;
IV — outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um doze avos) por mês do
valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária
para 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva Lei;
V — despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com recursos
financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme
previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI — despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento, conforme
projeto básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar
prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
E
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VII — despesas com educação e saúde: conforme disposto na Constituição
Federal;
VIII — Superávit: limitado a 1/12 (um doze avos) por mês, do total apurado no
exercício anterior;
IX — despesas decorrentes de situação de emergência ou calamidade
pública.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que
ficarem sem despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao
Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados pelo Executivo Municipal.
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou
indiretamente, importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar
acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no
exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a
memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de
adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria.
8 1º Será considerada incompatível a proposição que:
| — aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei
Orgânica Municipal e Constituição Federal;
Il — altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1º, da Constituição
Federal;
Il — crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com
recursos do Município.
$ 2º É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das
seguintes despesas:
| — dotações financiadas com recursos vinculados;
Il — dotações referentes a contrapartidas;
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Ill — dotações referentes a obras em execução;
IV — dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V — dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI — dotações referentes a benefícios eventuais;
VII — dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização
e encargos;
VIII — dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
IX — dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos
municipais;
X — dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo
| desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os
programas ou no âmbito de um deles.
8 3º Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa
da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do
serviço.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
SEÇÃO |
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de
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assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de
2009.
$ 1º A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
| — substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão
competente; ou
Il — dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços
em parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas;
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e
d) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com
HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseaníase, malária e dengue.
Ill — dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e
a entidade comprove seu regular funcionamento.
8 2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
8 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº.
101, de 2000 e/ou cumprimento dos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas
=
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de que trata o caput do art. 22 desta Lei e que preencham as seguintes
condições:
| — estejam autorizadas em lei específica;
Il — estejam previstas na Lei Orçamentária de 2024 ou em seus créditos
adicionais;
Ill — sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas de interesse público.
SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a pelo
menos um dos seguintes incisos:
| — atendimento direto e gratuito ao público e cumprimento do disposto no
caput do art. 22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il — registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de
conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas
governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais,
|ll — de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de
q
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assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 22 desta Lei e cujas
ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença
crônica;
Iv — destinadas às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em
regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para a aplicação dos recursos;
V — qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos
adequados que garantam a disponibilização do espaço esportivo implantado
visando o desenvolvimento de programas governamentais;
VI — voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos
casos em que ficar demonstrado o interesse público.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24
desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no $ 3º do
art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes
critérios:
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| — aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessária à instalação dos referidos equipamentos; ou
b) aquisição de material permanente; ou
c) construção, ampliação ou conclusão de obras.
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio,
termo de parceria ou instrumento congênere;
Ill — execução na modalidade de aplicação 50 — Transferência a entidade
privada sem fins lucrativos;
IV — compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na
internet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em
que exerça suas ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou
instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o
detalhamento da aplicação dos recursos;
V — regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos;
VI — publicação de normas, a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda,
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII — comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua
diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento
regular no mínimo de um ano;
VIII — cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do
bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à
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entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos;
IX — manutenção de escrituração contábil regular;
X — apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e
municipais.
XI — demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a
qualificação profissional de seu pessoal:
XIl — manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres
às normas afetas à matéria; e
XIII — comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo
exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da
parceria.
8 1º A determinação contida no inciso | do caput não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na
elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa
renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
8 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida
nos casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem
como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja
integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação
decorra de previsão legal.
8 3º Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com
Organizações da Sociedade Civil poderão ser utilizados para remunerar
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servidores ou empregados públicos, desde que se trate de cargo ou emprego
acumulável na forma da Constituição Federal.
8 4º As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no
inciso | do caput do art. 2º da Lei 13.019/2014, poderão receber recursos oriundos
de transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes
instrumentos:
| — termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser
observado o disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação e nas demais
legislações aplicáveis; e
IH — convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade
filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no 8 1º do art. 199 da
Constituição Federal, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das
disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
8 5º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público —- OSCIP poderão receber recursos oriundos de
transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
| — termo de parceria, observado o disposto na legislação específica
pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;
Ill — termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei
13.019/2014 na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e
ll — convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade
filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no 8 1º do art. 199 da
Constituição Federal, observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à
transferência de recursos para o setor privado.
8 6º As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos
termos do disposto na Lei 9.637/1998, poderão receber recursos oriundos de
transferências previstas na Lei nº 4.320/1964, por meio de:
ço
“q
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| — contratos de gestão, hipótese em que as despesas serão
exclusivamente aquelas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho
proposto e ao alcance das metas pactuadas, classificadas em “Outras Despesas
Correntes”, observados o disposto na legislação específica aplicável a essas
entidades e o processo seletivo de ampla divulgação.
Art. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as
transferências previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a
exigência de contrapartida em bens e serviços.
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência
de delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se
configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação
específicas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para O Tesouro Municipal.
81º Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
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Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal, ressalvadas as operações
de créditos por antecipação da receita cuja vedação é prevista no art. 38, IV, b, da
Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no
art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
| — 6% (seis por cento) para o Legislativo;
Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados
não serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da
Constituição;
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IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05
de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição:
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como
seu superávit financeiro.
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas
correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 33. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos
à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintas, total
ou parcialmente;
HI — não caracterizem relação direta de emprego.
Q
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Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas
extras:
| — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
Il - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer
por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular
horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua
jornada de trabalho.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal
do Ensino, na forma e condições previstas na legislação específica.
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de
lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à
adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis
complementares e resoluções federais, observando:
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| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei
Complementar Federal.
HI — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a
adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao
contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização,
simplificação e agilização;
VIll — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração à legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
8 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente
poderá ser aprovada, se:
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| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il — indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, em idêntico
valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação
por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
Ill — definir os limites de prazo e valor;
IV — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
V — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade
de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
8 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, 8 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 38. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada, em sítio
eletrônico, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto
nos art. 22 a 24, contendo, pelo menos:
| - nome e CNPJ;
Il - nome e função dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V— data, objeto, valor e número instrumento celebrado;
VI — órgão transferidor;
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VII — valores transferidos e respectivas datas;
VIII — edital do chamamento ou número da lei específica autorizadora do
repasse.
Art. 39. Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, o Poder Executivo deverá assegurar o direito fundamental de acesso à
informação que devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede
municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é
facultado ao município colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos
alunos da rede estadual de ensino.
Art. 41. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo
para o atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os
alunos da rede municipal, atendidos na forma do caput, no exercício
imediatamente subsequente.
Art. 42. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
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Art. 43. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de
saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na
forma inciso Ill do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei
Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012.
Art. 44. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução
da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a
dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e
não abrangerão despesas:
| — que constituam obrigações constitucionais e legais;
Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
Ill — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 45. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das
ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento.
Art. 46. O Município poderá realizar despesas com a execução de
obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e
auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:
| — haja previsão orçamentária;
Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 47. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
| — a vinculação de recursos a finalidades específicas;
Il — as áreas de maior carência no Município.
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GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
Art. 48. As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de
21.06.93, Lei 14.133/2021 e legislações posteriores.
Art. 49. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 50. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, bem
como parcelas de obras a serem executadas nos exercícios subsequentes,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos
devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado
ou readequado e efetivamente executado.
Art. 51. A destinação de recursos direta ou indiretamente para
pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no
orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições
abaixo:
| — renda familiar per capta a ser definida em regulamentação específica;
Il — ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do
Município;
ll — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV — grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o
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município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.
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Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
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Art. 52. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização
de processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação
orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente,
ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo
projeto.
Art. 53. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos
Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, aos 14 de abril de 2023.
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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