| Tipo | PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | PROJETO QUE ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 1 SUMÁRIO TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ............................................... 4 CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO............................................................................. 4 SEÇÃO I - Disposições Gerais.................................................................................. 4 SEÇÃO II -Da Divisão Administrativa do Município.............................................. 5 SEÇÃO III - Da Transição Administrativa .............................................................. 6 SEÇÃO IV - Das Obras e Serviços Municipais........................................................ 7 SEÇÃO V - Dos Servidores Públicos Municipais................................................... 7 SEÇÃO VI - Dos Agentes Políticos......................................................................... 8 SEÇÃO I - Do Patrimônio Público............................................................................ 9 CAPÍTULO II- DAS VEDAÇÕES ........................................................................... 9 TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ............................................. 10 CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO ...................................................... 10 SEÇÃO I - Da Câmara Municipal........................................................................... 10 SEÇÃO II -Das Atribuições da Câmara Municipal ................................................ 11 SEÇÃO III - Da Posse ............................................................................................ 12 SEÇÃO IV - Do Funcionamento da Câmara Municipal ........................................ 13 SEÇÃO V - Dos Vereadores................................................................................. 14 SEÇÃO VI - Do Exame Público das Contas Municipais....................................... 16 SEÇÃO VII -Da Eleição da Mesa........................................................................... 17 SEÇÃO VIII -Das Atribuições da Mesa ................................................................. 17 SEÇÃO IX - Das Seções......................................................................................... 18 SEÇÃO X - Das Comissões.................................................................................. 18 SEÇÃO XI - Do Presidente da Câmara Municipal................................................. 19 SEÇÃO XII -Do Vice-presidente da Câmara Municipal........................................ 20 SEÇÃO XIII -Do Secretário da Câmara Municipal................................................ 20 SEÇÃO XIV -Do Processo Legislativo .................................................................. 20 CAPÍTULO III- DO PODER EXECUTIVO......................................................... 24 SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-prefeito.............................................................. 24 SEÇÃO II -Das Atribuições do Prefeito ................................................................. 25 SEÇÃO III - Da Perda e Extinção do Mandato...................................................... 27 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 2 SEÇÃO IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ................................................... 29 SEÇÃO V - Da Administração Municipal ............................................................ 30 SEÇÃO VI - Da Segurança Pública........................................................................ 32 TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL........... 32 CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.................................... 32 CAPÍTULO II- DOS ATOS MUNICIPAIS........................................................... 33 SEÇÃO I - Da Publicidade Dos Atos Municipais................................................... 33 SEÇÃO II -Dos Atos Administrativos.................................................................... 33 SEÇÃO III - Das Proibições................................................................................... 34 SEÇÃO IV - Das Certidões .................................................................................... 34 CAPÍTULO III- DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS .................................................................................................... 35 CAPÍTULO IV- DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA NOS PODERES MUNICIPAIS ........................................................................................................... 35 TÍTULO IV - DAS FINANÇAS PÚBLICAS ......................................................... 35 CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO....................................................................... 35 CAPÍTULO II- DOS ORÇAMENTOS .................................................................. 37 SEÇÃO I - Disposições Gerais................................................................................ 37 SEÇÃO II -Das Emendas Dos Projetos Orçamentários.......................................... 39 TÍTULO V - DA SOCIEDADE ................................................................................. 43 CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ....................................... 43 CAPÍTULO II- DO URBANISMO......................................................................... 44 SEÇÃO I - Do Meio Ambiente ............................................................................... 44 SEÇÃO II -Da Mobilidade Urbana......................................................................... 45 SEÇÃO III - - Do Saneamento Básico ................................................................... 46 SEÇÃO IV - Da Política Rural ............................................................................... 46 SEÇÃO V - Da Política Urbana ............................................................................ 48 SEÇÃO VI - Da Política Habitacional.................................................................... 49 CAPÍTULO III– DA ORDEM ECONÔMICA ...........................................................49 SEÇÃO I - Disposições Gerais................................................................................ 49 SEÇÃO II -Da Educação......................................................................................... 51 SEÇÃO III - Da Saúde ........................................................................................... 53 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 3 SEÇÃO IV - Da Previdência e Assistência Social ................................................. 55 SEÇÃO V - Da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.......................... 55 SEÇÃO VI - Da Segurança Pública........................................................................ 56 SEÇÃO VII -Dos Direitos Humanos...................................................................... 56 SEÇÃO VIII -Da Cultura e do Patrimônio Histórico ............................................. 56 SEÇÃO IX - Da Comunicação Social .................................................................... 57 SEÇÃO X - Do Desporto e do Lazer .................................................................... 57 SEÇÃO XI - Do Turismo ....................................................................................... 58 SEÇÃO XII -Da Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 58 SEÇÃO XIII -Do Planejamento Estratégico Sustentável ....................................... 58 SEÇÃO XIV -Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso 59 TÍTULO VI - ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................... 60 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 4 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal e com intuito de assegurar à população a plena fruição de seus direitos fundamentais, visando a igualdade, cidadania, desenvolvimento social e humano e bem estar, numa sociedade solidária e democrática, livre e pluralista, adequando-se à ordem jurídica, que lhe atribui autonomia política, administrativa e financeira, norteados pelas Constituições Federal e Estadual, visando os legítimos anseios do povo lagoa-grandense, aprovamos jubilosamente, a lei Orgânica Municipal. TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO SEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 1º - O Município de Lagoa Grande, pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Federação Brasileira, dotado de autonomia política administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais que adotar, observados os princípios da Constituição da República e da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - São Poderes do Município independente e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei. Art. 3º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Art. 4º - A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: I. a gestão democrática; II. a soberania e a participação popular; III. a dignidade da pessoa humana; IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V. o pluralismo político; VI. a defesa do regime democrático; VII. a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes; VIII. a transparência e o controle popular na gestão pública; IX. o respeito a autonomia e a independência de atuação das associações e movimentos sociais; X. a programação e o planejamento das ações públicas; XI. o exercício pleno da autonomia municipal; XII. a articulação e a cooperação com os demais entes federados; XIII. a garantia de acesso a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, orientação sexual, idade, condição econômica, religião, crença, CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 5 pessoa com deficiência ou qualquer outra discriminação aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; XIV. a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluem para o Município; XV. a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; XVI. a preservação dos valores históricos e culturais da população. XVII. a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade; XVIII. a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável. Art. 5º - Todo Poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos. Parágrafo único. A soberania popular será exercida: I. indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos; II. diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante: a) iniciativa popular no processo legislativo; b) plebiscito; c) referendo; d) participação em decisão da Administração Pública; e) ação fiscalizadora sobre a Administração Pública. Art. 6º - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Ao Município compete prover tudo quanto diz respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população. Art. 7º - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa do Poder Executivo e de entidades dotadas de personalidade jurídica próprias criadas por lei. Art. 8º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao peculiar interesse. Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que dizem respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local. SEÇÃO II - Da Divisão Administrativa do Município CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 6 Art. 10 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 11º desta Lei Orgânica. § 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 11 desta Lei Orgânica. § 2º - A Extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. § 3º - O Distrito terá o nome da respectiva localidade. Art. 11 - A criação, fusão extinção e instalação de distrito obedecerá aos requisitos que serão estabelecidos por lei complementar estadual e federal. SEÇÃO III - Da Transição Administrativa Art. 12 - Até trinta dias após as eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor, relatório da situação da Administração Municipal, contendo, entre outras, informações atualizadas sobre: I. dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II. medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso; III. prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado; IV. situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V. estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI. transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de determinação constitucional ou de convênios; VII. projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII. situação dos servidores da Administração Municipal, discriminando valores, quantidade e órgãos de lotação e exercício. Parágrafo único. A atividade prevista neste artigo deverá ser executada sem comprometer o desenvolvimento normal das demais ações administrativas e não eliminará a obrigação de prestar ao sucessor, se solicitado, qualquer outra informação. Art. 13 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º - o disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 7 § 2º - serão nulos e não produzirão efeitos os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Art. 14 - É vedado ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal dispor de bens públicos após a eleição municipal. SEÇÃO IV - Das Obras e Serviços Municipais Art. 15 - Cabe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, com observância ao que preceituam as regras gerais de licitação, promover e executar as obras e serviços de interesse local que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pela iniciativa privada. Art. 16 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração e equidade. SEÇÃO V - Dos Servidores Públicos Municipais Art. 17 - Ficam submetidos ao Estatuto, que deverá ser instituído por lei, com suas alterações, bem como às demais leis aplicáveis, os servidores dos Poderes do Município, de suas Autarquias e Fundações Públicas. Art. 18 - O piso salarial dos servidores públicos da administração direta, autárquica, fundacional e do Poder Legislativo não será inferior ao que determina a legislação federal para cada categoria, devendo ser instituído e regulamentado por Lei Específica. Art. 19 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, ressalvado o direito adquirido. I. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. II. Cada período de 2(dois) anos de efetivo exercício, dá ao servidor direito a adicional de cinco por cento obre seu vencimento que incorpora a este para efeito de aposentadoria, devendo ser instituído e regulamentado por Lei Específica. a) a primeira concessão se dará com a aprovação do período probatório, consequentemente após 3 (três) anos III. É garantida a liberação dos servidores para o exercício do mandato eletivo em diretoria administrativa da entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo. Art. 20 - O servidor será aposentado de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social. Art. 21 - São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 8 § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. SEÇÃO VI - Dos Agentes Políticos Art. 22 - São considerados Agentes Políticos o Prefeito, o Vice-prefeito, os auxiliares diretos do chefe do executivo e os Vereadores. SUBSEÇÃO I - Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 23 - A Remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, através de Resolução, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. Art. 24 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando- se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. § 1º - A remuneração de que trata esse artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade anual. § 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação; § 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios. § 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. § 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável, vedados acréscimos a qualquer título. § 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá exceder à dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal. Art. 25 - À remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor de 70% (setenta por cento) do percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal. Art. 26 - Não havendo fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do VicePrefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente por índice oficial. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 9 Art. 27 - As despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão pagas pelo erário público municipal e comprovadas mediante prestação de contas, quando a serviço do Município e da Câmara, conforme determinação de Lei Específica. Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. CAPÍTULO I - DOS BENS MUNICIPAIS SEÇÃO I - Do Patrimônio Público Art. 28 - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam e os que vierem a ser atribuídos. Art. 29 - A aquisição de bens imóveis pelo Poder Público Municipal, por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 30 - A alienação dos bens públicos municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificada, será precedida de prévia avaliação, feita por perito habilitado de órgão competente do Município e obedecerá às normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública. § 1º - A alienação de bens imóveis de que trata o caput deste artigo, submeterse-á a justificativa, avaliação e autorização legislativa prévia, mediante aprovação de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 2º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada está nas hipóteses previstas nas normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública e nos casos de destinação a entidades assistenciais ou de relevante interesse público, devidamente justificado. Art. 31 - Os projetos de lei sobre alienação de bens imóveis do Município, bem como os referente a empréstimos dos mesmos, são de iniciativa do Prefeito. Art. 32 - A lei estabelecerá princípios e normas para conservação e tombamento de bens de natureza material e imaterial que constituem patrimônio histórico e cultural do Município. § 1º - O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural e histórico em seu território administrativo, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, declaração de interesse cultural, decretação de áreas de proteção ambiental, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 3º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. CAPÍTULO II - DAS VEDAÇÕES Art. 33 - Ao Município é vedado: CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 10 I.estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar seu funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, assim como, fazer uso de seu patrimônio sem prévia autorização; ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II.recusar fé aos documentos públicos; III.criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV.subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração; V.manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. VI.outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato. VII.exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. VIII.instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, bem como em função de raça, religião, sexo, ideologia e partido político; IX.estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; X.Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios. b) templos de qualquer culto. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; § 1º - A vedação do inciso X, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso X, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso X alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I - Da Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 11 Art. 34 - O número de Vereadores é proporcional à população do Município, respeitando os limites estabelecidos na Constituição da República e fixado pela Câmara Municipal, sendo vedada a alteração do número de Vereadores para a mesma legislatura. Art. 35 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por seus Vereadores, eleitos como representantes do povo na forma da lei, atendidas as condições de elegibilidade previstas na Lei Federal. Parágrafo Único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos compreendendo cada ano uma sessão legislativa, SEÇÃO II - Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 36 - Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, e especialmente sobre: I. instituir os tributos de sua competência e aplicar suas rendas; II. autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III. votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento municipal e autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV. deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, operações de crédito, a forma e os meios de pagamento; V. autorizar a concessão de auxílios e subvenções, de serviços públicos e de direito real de uso de bens municipais; VI. autorizar a alienação de bens imóveis; VII. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; VIII. criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara Municipal; IX. criar, estruturar e conferir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgãos da Administração Pública; X. revisar o plano diretor; XI. delimitar o perímetro urbano; XII. autorizar a alteração da denominação de bens próprios, vias e logradouros públicos; XIII. estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; XIV. autorizar referendo e convocar plebiscito. Art. 37 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I. eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; III. elaborar o Regimento Interno; IV. organizar os seus serviços administrativos, prover os cargos e designar as funções respectivas; CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 12 V. propor a criação ou a extinção dos cargos e funções, de seus serviços administrativos, bem como fixar ou alterar a respectiva remuneração; VI. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VII. autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, a ausentar-se do Município, por mais de trinta dias consecutivos; ou do País, por mais de vinte dias consecutivos, por necessidade de serviço; VIII. tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de cento e vinte dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito. IX. decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos termos legais; X. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos termos da lei; XI. estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões; XII. deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIII. criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal; XIV. conceder os títulos de cidadão honorário e de cidadão benemérito ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de maioria simples dos membros da Câmara Municipal; XV. solicitar a intervenção do Estado no Município mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal; XVI. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos termos desta Lei Orgânica; XVII. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; XVIII. fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores através de lei de sua iniciativa, observando-se o que dispõe a Constituição da República e a Constituição do Estado de Minas Gerais. XIX. representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XX. convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XXI. solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; SEÇÃO III - Da Posse Art. 38 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 13 § 1º - A posse dos Vereadores ocorrerá em sessão solene e precederá a eleição dos componentes da Mesa. § 2º - Sob a presidência do vereador mais votado, e no caso, de empate o mais idoso, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. § 3º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: “Assim o prometo”. § 4º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazêlo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 5º - No ato da posse, os Vereadores deverão apresentar sua declaração de bens e valores, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. SEÇÃO IV - Do Funcionamento da Câmara Municipal Art. 39 - À Mesa Diretora, órgão colegiado da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, compete tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. Art. 40 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I. representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV. promulgar as resoluções; V. promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; VI. fazer publicar os atos da Mesa, resoluções, decretos legislativos e leis que vier a promulgar; VII. autorizar as despesas da Câmara Municipal; VIII. solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição da República e Constituição do Estado de Minas Gerais; IX. manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para este fim. Art. 41 - A Câmara Municipal, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta, poderá convocar o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito para prestar esclarecimentos sobre assunto previamente determinado, sob pena de infração político-administrativa o seu não comparecimento sem justificação adequada. Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo poderá ser requerida para participação em Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Audiências Públicas. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 14 Art. 42 - A Câmara Municipal poderá convocar, a requerimento de qualquer Vereador, por decisão de maioria de seus membros, Secretário Municipal, Diretor, Assessor ou de Agente Público subordinado diretamente ao Prefeito, da Administração Pública direta ou indireta para, pessoalmente, prestarem informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade o não comparecimento sem justificação adequada. Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo poderá ser requerida para participação em reuniões ordinárias, extraordinárias e audiências públicas. Art. 43 - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica; Parágrafo único - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. SEÇÃO V - Dos Vereadores SUBSEÇÃO I - Ações Gerais Art. 44 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município e terão acesso às repartições públicas municipais. Art. 45 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações. Art. 46 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. Art. 47 - Suspende-se o exercício do mandato do Vereador: I. pela decretação judicial de prisão preventiva; II. pela prisão em flagrante delito; III. pela imposição de prisão administrativa. SUBSEÇÃO II - Das Incompatibilidades e da Perda do Mandato Art. 48 - É vedado ao Vereador: I. desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II. aceitar ou exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta Municipal salvo aprovação em concurso público, observado o disposto nesta Lei Orgânica. desde a posse: CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 15 a) ocupar cargo ou função declarado de livre nomeação e exoneração na Administração Pública direta ou indireta dos entes da Federação, salvo afastamento do exercício da Vereança; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I, deste artigo. Parágrafo único. Na hipótese do afastamento de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato. Art. 49 - Perderá o mandato o Vereador: I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II. que proceder de modo incompatível com a ética e com o decoro parlamentar; III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V. quando decretar a Justiça Eleitoral; VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado; VII. que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; VIII. que fixar residência fora do Município. § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal e em seu Código de Ética e de Decoro Parlamentar, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º - Nos casos dos incisos I, II, VII e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e o contraditório, na forma de seu Código de Ética e de Decoro Parlamentar. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e o contraditório. § 4º - No caso do inciso VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do § 2º e se doloso o crime, nos termos do § 3º. § 5º - A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º, 3º , 4º e 6º. § 6º - A renúncia só produzirá efeitos se a decisão final da Câmara Municipal não concluir pela perda do mandato e, em caso contrário, será arquivada. SUBSEÇÃO III - Do Vereador Servidor Público Art. 50 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 16 Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. SUBSEÇÃO IV - Das Licenças Art. 51 - O Vereador poderá licenciar-se: I. por motivo de doença; II. para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; III. para desempenhar missões temporárias de interesse do Município. § 1º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. SUBSEÇÃO V - Dá Convocação dos Suplentes Art. 52 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se- á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO VI - Do Exame Público das Contas Municipais Art. 53 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, preferencialmente de forma virtual ou de forma física, mediante requisição. § 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara, podendo ser disponibilizadas cópias físicas ou digitais, mediante requerimento. § 3º - Poderá ser interposta reclamação que deverá: I. ter a identificação e qualificação do reclamante. II. ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara. III. conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante, § 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação; I. a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício. II. a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar só exame a apreciação. III. a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo. IV. a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 17 § 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso Il do & 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara. Art. 54 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia de correspondência que encaminhou o Tribunal de Contas ou órgão equivalente. SEÇÃO VII - Da Eleição da Mesa Art. 55 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado, ou no caso de empate o mais idoso e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º - A Mesa da Câmara, eleita para um mandato de dois anos, compõe-se do Presidente, Vice-Presidente Secretário, os quais se substituirão nesta ordem, nos termos do que preceitua o Regimento Interno, não podendo ser reeleitos para cargo idêntico na mesma legislatura. § 2º - Estando ausente o Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente. Ambos estando ausentes, serão substituídos pelo Secretário. § 3º - Na Hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado, e no caso de empate o mais idoso, permanecerá na presidência e convocará sessões até que seja eleita a Mesa. § 4º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão Ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos até o dia 30 de dezembro, com efeito a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. § 5º - Caberá o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. § 6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. SEÇÃO VIII - Das Atribuições da Mesa Art. 56 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I. prestar contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos prescritos nesta Lei Orgânica; II. propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como à fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III. declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. IV. elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho, a proposta provisória do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 18 SEÇÃO IX - Das Seções Art. 57 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. § 1º - Quando as datas das reuniões recaírem em sábados, domingos e feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. § 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme o seu Regime Interno. Art. 58 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outra local, por decisão da maioria simples da Câmara. § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 59 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer relevante motivo de preservação do decoro parlamentar. Art. 60 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. Art. 61 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I. pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária. II. pelo Presidente da Câmara. III. a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único — Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO X - Das Comissões Art. 62 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação § 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos paramentares que participam da Câmara. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I. discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara. II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil. III. convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições. IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contratos ou omissões das autoridades ou entidades públicas. V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 19 VI. apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer. VII. acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 63 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 64 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhes permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo Único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO XI - Do Presidente da Câmara Municipal Art. 65 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I. representar a Câmara Municipal. II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. III. interpretar e fazer cumprir o Regimento interno; IV. promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal. V. fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas. VI. declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei. VII. requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara. VIII. exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei. IX. designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias. X. mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos. XI. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade. XII. administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a esta área da gestão. Art. 66 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I. no caso de votação secreta. II. quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 20 III. na apreciação e votação de veto. SEÇÃO XII - Do Vice-presidente da Câmara Municipal Art. 67 - Compete ao Vice-Presidente, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I. substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças. II. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazêlo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. SEÇÃO XIII - Do Secretário da Câmara Municipal Art. 68 - Ao Secretário compete além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I. redigir a ata das reuniões da Mesa. II. acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura. III. fazer a chamada dos Vereadores. IV. registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno. V. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos. VI. substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. a. Na hipótese de substituição de um dos membros da mesa, ficará aquele que atuar como presidente autorizado a nomear um secretário para o ato. SEÇÃO XIV - Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 69 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de: I. emenda à Lei Orgânica Municipal, II. leis complementares. III. leis ordinárias. IV. leis delegadas. V. medidas provisórias. VI. decreto legislativo. VII. resoluções. Parágrafo único. Enquanto não for editada lei complementar municipal dispondo sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis municipais, será adotada como diretriz, no que couber, a legislação federal sobre a matéria. Art. 70 - A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre: I. plano diretor; II. código tributário; III. código de obras; IV. código de posturas; V. estatuto dos servidores públicos; VI. parcelamento, ocupação e uso do solo; CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 21 VII. código sanitário. Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta. Art. 71 - Compete à Câmara Municipal, mediante iniciativa privativa da Mesa, dispor sobre: I. autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal; II. organização dos seus serviços, criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções bem como fixação ou alteração da respectiva remuneração. Parágrafo único. Nos projetos de competência privativa da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Art. 72 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara Municipal, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica a projetos de lei orgânica e de lei complementar. Art. 73 - Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, devendo comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara Municipal será dentro de quinze dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestado às demais proposições, até a sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazêlo. § 8º - O prazo do § 4º não corre no período de recesso da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 22 Art. 74 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. SUBSEÇÃO II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 75 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal. II. do Prefeito Municipal III. de iniciativa popular. § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III - Das Leis Art. 76 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 77 - São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica, as que versem sobre: I. criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração; II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III. criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta; IV. plano plurianual; V. diretrizes orçamentárias; VI. orçamento anual; VII. autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e no caso do projeto da lei do orçamento anual. Art. 78 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, do projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, de cidade ou de bairro. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 23 § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às relativas ao processo legislativo. § 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. 79 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. § 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, assim como seus prazos. § 3º - o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, que o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 80 - O Prefeito Municipal somente em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único — A medida provisória perderá eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta (sessenta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Art. 81 - Não será admitido aumento de despesa prevista: I. nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de leis orçamentárias. II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 82 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não depende de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 83 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 84 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que, couber, o disposto nesta Lei Orgânica. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 24 Art. 85 - O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante à primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da câmara, antes de iniciada à sessão. § 1º - Caberá ao presidente da câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. § 2º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-prefeito Art. 86 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 87 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. Parágrafo Único — À eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 88 - O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único - Decorridos dez dias de data fixada para a posse, se o Prefeito ou o vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 89 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vago, o Vice- Prefeito. Art. 90 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá à administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único — O Presidente da câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo do prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, e chefia do Poder Executivo. Art. 91 - Verificando-se à vacância do cargo de Prefeito e inexistindo VicePrefeito, observar- será o seguinte: I. ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores. II. ocorrendo vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 25 Art. 92 - O mandato do prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Art. 93 - O Prefeito e o vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a trinta dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. § 1º - O Prefeito Regularmente licenciado terá direito à remuneração, quando: I. impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada; II. em gozo de férias; III. a serviço ou missão de representação do Município. § 2º - o prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. § 3º - a remuneração do Prefeito será estipulada na forma do disposto nesta Lei Orgânica. Art. 94 - na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declarações de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 95 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Procurador Geral ou Diretores Equivalentes. Art. 96 - Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito: I. pela decretação judicial de prisão preventiva; II. pela prisão em flagrante delito; III. pela imposição de prisão administrativa. SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito Art. 97 - Ao prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento ás deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias. Art. 98 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I.a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II.representar o município em juízo e fora dele; III.sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV.vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V.declarar a necessidade, a utilidade pública, o interesse social ou urbanístico, para finsde desapropriação, nos termos da lei federal; VI.superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; VII.expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VIII.prover os serviços e obras da Administração Pública; IX.permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 26 X.permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; XI.prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores; XII.enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município nos prazos previstos nesta Lei Orgânica; XIII.Encaminhar à Câmara até 15 de abril a Prestação de Contas, bem como os balanços do exercício findo. XIV.Encaminhar aos órgãos Competentes os planos de aplicação e as Prestações de contas exigidas em lei. XV.fazer publicar os atos oficiais. XVI.proporcionar a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, verificando se o pagamento ocorreu dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; XVII.Colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentarias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, mediante depósito em conta própria, vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos ao Legislativo, sob pena de responsabilidade; XVIII.prestar à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias úteis, as informações pela mesma solicitadas, bem como resposta aos requerimentos dela recebidos, salvo prorrogação a seu pedido e por no máximo sessenta dias, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados; XIX. aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente. XX.resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas. XXI.oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara. XXII.convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir. XXIII.aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos. XXIV.apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte. XXV.organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas. XXVI.contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara. XXVII.providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei. XXVIII.organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município. XXIX.desenvolver o sistema viário do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 27 XXX.conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal. XXXI.providenciar sobre o incremento do ensino. XXXII.estabelecer à divisão administrativa do município, de acordo com a lei. XXXIII.solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos. XXXIV.solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias consecutivos; ou do País, por mais de oito dias consecutivos; XXXV.adotar providências para à conservação e salvaguarda do patrimônio municipal. XXXVI.publicar, até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. XXXVII.publicar, até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal; XXXVIII. implementar políticas públicas para a prevenção, conservação e salvaguarda de toda abiodiversidade existente no âmbito do Município de Lagoa Grande; XXXIX.dar cumprimento às decisões da Câmara. Art. 99 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares diretos, as funções administrativas previstas nos incisos VI, XI, XIX, XX, XXIII, XXV, XVIII, XXIX, XXXVI e XXXVII do artigo anterior. Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares diretos a função de responder aos requerimentos recebidos da Câmara Municipal, observado o prazo de que trata o inciso XVIII do artigo anterior. SEÇÃO III - Da Perda e Extinção do Mandato Art. 100 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica. § 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2º - A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do mandato. Art. 101 - As incompatibilidades declaradas nos incisos e alíneas do art. 47 desta Lei Orgânica estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos seus auxiliares diretos, sendo declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando: I. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo previsto nesta Lei Orgânica; III. perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: I. a existência da União, do Estado e do Município; II. o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação; III. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 28 IV. a segurança interna do País, do Estado e do Município; V. a probidade na administração; VI. a lei orçamentária; VII. o cumprimento das leis e das decisões judiciais. a) esses crimes são definidos em lei especial, que estabelece normas de processo e julgamento; b) nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça; c) o Prefeito não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções. § 2º - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeito ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a perda do mandato: I. impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal; II. - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar do arquivo da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara Municipal; III. - desatender, sem motivo justo, de forma reiterada as convocações ou pedidos de informação da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular; IV. - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; V. - retardar ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade; VI. - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII. - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei, omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município; VIII. - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastarse da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal; IX. - residir fora do Município; X. - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. a) a denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer eleitor à Câmara Municipal com exposição de fatos e a indicação de provas; b) se o denunciante for Vereador, ficará impedido de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação e se for Presidente da Câmara Municipal, passará a Presidência ao seu substituto legal para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante; c) nas infrações político-administrativas, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante a Câmara Municipal, se admitida a acusação por dois terços de seus membros; d) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, acatando sua admissibilidade, na primeira reunião subsequente determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, buscando a proporcionalidade de representação, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; e) a Comissão Processante, no prazo de quinze dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou o arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias; f)aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 29 comissão processante determinará, desde logo, a abertura de instrução, notificando o denunciado, com remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de quinze dias para o oferecimento da defesa e indicação dos meios de prova com que pretendia demonstrar a verdade do alegado; g) findo o prazo estipulado na alínea anterior, com ou sem defesa, a comissão processante determinará as diligências requeridas ou que julgar convenientes e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante ou o denunciado, que poderão assistir pessoalmente ou por procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas, requerendo a reinquirição ou acareação das pessoas e requerer diligências; h) após as diligências a comissão processante proferirá, no prazo de quinze dias parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação da reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer; i) na reunião de julgamento, poderão se manifestar verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; j) terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia; k) considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; l) concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral. § 3º - A renúncia do Prefeito submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nostermos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até a deliberação final da Câmara Municipal. § 4º - A renúncia só produzirá efeitos se a decisão final da Câmara Municipal não concluir pela perda do mandato e, em caso contrário, será arquivada. SEÇÃO IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 102 - São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Diretores Equivalentes. Parágrafo único- os cargos são de livre nomeação e demissão do prefeito. Art. 103 - Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do prefeito deferindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 104 - Os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município ou Diretores Equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 30 assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 105 - são condições essenciais para a investidura no cargo de secretário ou diretos equivalente: I. ser brasileiro; II. estar no exercício dos direitos políticos; III. ser maior de vinte e um anos. Art. 106 - além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou diretores: I. subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II. expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III. apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV. Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado para esclarecimentos oficiais; § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. § 2º - A infringência ao inciso |V deste artigo, sem justificação, importa em crime de Responsabilidade. Art. 107 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO V - Da Administração Municipal Art. 108 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público sobre o privado, indisponibilidade do interesse público e, também, ao seguinte: I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. III. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. V. os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. VII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. VIII. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 31 IX. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público. X. a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data. XI. a lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. XII. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos recebidos pelo Poder Executivo. XIII. é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e nesta Lei Orgânica. XIV. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. XV. os vencimentos dos servidores públicos irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem a Constituição Federal. XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas exceções previstas na Constituição Federal ou quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor, b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. c) a de dois cargos privativos de médico. XVII. a proibição de acumular estende-se a empregos e a funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. XVIII. a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei, XIX. somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. XX. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que estabeleça igualdade entre os licitantes. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores. § 2º - A não observância do disposto nos incisos Il e III implicará a nulidade do ato e a punição de autoridade responsável, nos termos da lei, § 3º - Às reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 32 § 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 109 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I. tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. III. investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, excelo para promoção por merecimento. V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO VI - Da Segurança Pública Art. 110 - O Município poderá constituir guarda, força auxiliar, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei Complementar. § 1º - A lei Complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 111 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídicas próprias. § 1º - os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da prefeitura se organizam e de coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do município se classificam em: I. autarquia - O serviço autônomo, criado per lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 33 II. empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. III. sociedade de economia mista - à entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cria por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou à entidade da Administração Indireta. IV. fundação pública - à entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelo respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º - A entidade de que trata o inciso IV do §2º adquire personalidade jurídica com à inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I - Da Publicidade Dos Atos Municipais Art. 112 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, bem como por publicação nos sítios eletrônicos oficiais conforme o caso. § 1º - A escolha do órgão de imprensa para à divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através da licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como às circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. § 2º - nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º - a publicação dos atos não normativos, sendo ela imprensa, poderá ser resumida. Art. 113 - O Prefeito fará publicar. I. mensalmente, O balancete resumido da receita e da despesa: II. mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. III. anualmente, até 15 de abril, pelo órgão oficial do Estado e do Município, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário de demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II - Dos Atos Administrativos Art. 114 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às Seguintes normas: I. Decreto, numerado com ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 34 c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração Municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) apropriação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços; II. Portaria nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relocação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto; III. Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica e de Lei Complementar. SEÇÃO III - Das Proibições Art. 115 - O prefeito, vice prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo único- não se incluem nesta proibição de contratos cujas clausulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 116 - a pessoa jurídica em débito como sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO IV - Das Certidões Art. 117 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões, atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro prazo não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Servidor da administração da Prefeitura designado para o ato, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 35 CAPÍTULO III - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS Art. 118 - Os Conselhos Municipais são órgãos de participação direta dos diversos segmentos da sociedade nos assuntos públicos e, a eles compete propor, fiscalizar e deliberar matérias referentes a cada setor da Administração Pública Municipal, conforme lei. Parágrafo único. A lei definirá as atribuições, composição, deveres e responsabilidades dos Conselhos, nos quais se assegurará a participação das entidades representativas da sociedade civil. Art. 119 - As associações comunitárias de moradores devem ser reconhecidas pelo Poder Público Municipal como legítimas representantes da população de um determinado bairro ou de um conjunto de bairros, quando se tratar de um fórum de entidades de atuação regional. Parágrafo único. Além de respeitar a autonomia e a independência destas entidades e fóruns, o Poder Público Municipal deverá estimulá-los a atuarem como instâncias de discussão e elaboração de políticas públicas, em âmbito local, regional e municipal. CAPÍTULO IV - DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA NOS PODERES MUNICIPAIS Art. 120 - Com o propósito de conferir ética e rigor às atividades e funções desempenhadas pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, os mesmos ficarão incumbidos de criar mecanismos, através dos meios de comunicação e na forma da lei, de divulgar informações relacionadas com a arrecadação e gastos de todos os recursos públicos, assim como das licitações, contratos e convênios por eles estabelecidos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas no âmbito do Poder Legislativo. Art. 121 - Os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito de suas competências, criarão ouvidorias com o propósito de permitir o controle social e dar maior transparência às suas ações. TÍTULO IV - DAS FINANÇAS PÚBLICAS CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO Art. 122 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 123 - São de competência do Município os impostos sobre: I. propriedade predial e territorial urbana. II. transmissão, intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de diretos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos. III. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 36 IV. serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar previstos no art. 146 da Constituição Federal. § 1º - O valor dos imóveis, base de cálculo dos impostos previstos nos incisos I e II, será atualizado anualmente, antes do término do exercício, por uma comissão de cinco elementos nomeada pelo Prefeito, da qual participarão três membros do Legislativo Municipal indicados pela maioria da casa. § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, retificação de área, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos dos impostos previstos nos incisos III e IV. Art. 124 - As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Art. 125 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 126 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos nem será graduada em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte. Art. 127 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 128 - Pertencem ao Município: I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações Municipais. II. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município. III. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores no território municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 37 IV. vinte e cinco Por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, Art. 129 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 130 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem previa notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, Art. 131 - A despesa pública atendera aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro, Art. 132 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 133 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 134 - As disponibilidades de caixa do Município de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 135 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição da República e da Constituição do Estado de Minas Gerais: I. o plano plurianual; II. as diretrizes orçamentárias; III. o orçamento anual. § 1º - As leis orçamentárias previstas neste artigo, além do disposto nesta Lei Orgânica, obedecerão aostermos da legislação federal, incluindo-se a participação popular através de audiências públicas. § 2º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada em consonância com o plano diretor. § 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 38 alterações na legislação tributária. § 4º - A lei orçamentária anual compreenderá: I. o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município; II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo município. § 5º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno. Art. 136 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este capítulo, enquanto não iniciar a votação, na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, da parte cuja alteração é proposta. Art. 137 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos seguintes prazos: I. o plano plurianual até o dia 30 de setembro do primeiro ano do mandato do Prefeito e devolvido paraa sanção até a data final da sessão legislativa; II. o de diretrizes orçamentárias até o dia 30 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III. o do orçamento anual até o dia 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 138 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização de respectivo crédito. Art. 139 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio do todos os serviços municipais. Art. 140 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I. autorização para abertura de créditos suplementares. II. contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 39 Art. 141 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. SEÇÃO II - Das Emendas Dos Projetos Orçamentários Art. 142 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento interno. §1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal: I- examinar e emitir parecer sobre os Projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito. II- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º As emendas serão apresentadas na comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitira parecer e, após, serão apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I- Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III- sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. §5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. §7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. §8° Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com previa autorização legislativa. SEÇÃO I - Da Execução Orçamentária CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 40 Art. 143 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obrigação das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 144 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 145 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I- pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários, II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei especifica que contenha a justificativa. Art. 146 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que contara as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. §1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I - despesas relativas a pessoal e seus encargos. Il - contribuições para o PASEP. III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos. IV- despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. §2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. SEÇÃO II - Da Gestão De Tesouraria Art. 147 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído. Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 148 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração Indireta inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo disposição legal. Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio. Art. 149 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 41 SEÇÃO III - Da Organização Contábil Art. 150 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 151 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. SEÇÃO IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira É Orçamentária Art. 152 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. §1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreendera a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. Art. 153 - Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de: I. Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. II. demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipal. III. notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo. IV. relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. §3° As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. §4º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. §5° As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. SEÇÃO V - Da Prestação e Tomada De Contas Art. 154 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. §1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado a apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio da Prefeitura Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 42 §2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido recebido. §3º As entidades subvencionadas pelo Município, deverão fazer prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento do referido recurso. SEÇÃO VI - Do Controle Interno Integrado Art. 155 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integradas um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de: I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal, II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. SEÇÃO VII - Das Vedações Orçamentárias Art. 156 - São vedados: I - inclusão de dispositivos estranhos à Previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos do art. 141 desta Lei Orgânica. II- o inicio de Programas ou projetos não incluídos no Orçamento anual, III- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais. IV- a realização de Operação de credito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, V- a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a que se destinam à prestação de garantia às operações de credito por antecipação de receita. Vl - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados. VIII- a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da Seguridade Social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais. IX- a instituições de fundos especiais de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa. §1° os créditos adicionais especiais de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. §2° a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade púbica, observando o disposto nesta lei orgânica. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 43 TÍTULO V - DA SOCIEDADE CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 157 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos. Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 158 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 159 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I. democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II. eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros técnicos e humanos disponíveis; III. complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV. viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V. respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 160 - A ação e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão o acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 161 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I. plano diretor; II. plano de governo; III. lei de diretrizes orçamentárias: IV. orçamento anual; V. plano plurianual e seu respectivo orçamento. Parágrafo Único - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas por distrito, nos planos de que trata os incisos deste artigo. Art. 162 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionadas no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 44 CAPÍTULO II - DO URBANISMO SEÇÃO I - Do Meio Ambiente Art. 163 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal, e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar efetividade do direito a que se refere este artigo, impõese ao Município, através do órgão específico da Administração Pública direta, subordinado diretamente aoPrefeito, na forma da lei: I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, V. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI. promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis de ensino e disseminar a conscientização pública para a conservação ambiental; VII. proteger a fauna e flora e animais domésticos, vedadas, na forma da lei práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção espécies ou submetam os animais a crueldade. VIII. - promover a cooperação mútua com entidades e órgãos públicos e privados visando a pesquisa, ao planejamento e à execução de projetos ambientais; IX. - manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União; X. - aplicar as penalidades cabíveis, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, nos casos em que se verificar reincidência na violação das normas ambientais em vigor, independente de outras sanções, a serem regulamentadas através de lei; XI. - garantir o amplo acesso dos interessados às informações básicas sobre o meio ambiente e sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental, informando a população sobre os níveis de poluição e as situações de risco de acidentes ecológicos no Município. XII. definir a política ambiental para o Município; § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente darão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 45 Art. 164 - Ficará a cargo do Poder Executivo a elaboração do plano municipal de meio ambiente e recursos naturais, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, atendendo aos princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do Estado de Minas Gerais, no Estatuto da Cidade e nos preceitos contidos nesta Lei Orgânica. Art. 165 - A instalação de aterro sanitário, de aterro de inertes e de unidade de transbordo dependerá de prévia análise e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, ouvida a sociedade civil e organizações de defesa do meio ambiente, mediante realização de audiência pública na Câmara Municipal. Art. 166 - Somente será concedida a autorização para instalação de qualquer empreendimento público ou privado com potencial impacto ambiental neste Município após a anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, mesmo para empreendimentos já licenciados por outros órgãos, com o propósito de assegurar a representatividade em assuntos ambientais de impacto local. Parágrafo único. Para a implantação da política ambiental, a Administração Municipal deverá obteranuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente. SEÇÃO II - Da Mobilidade Urbana Art. 167 - A mobilidade urbana tem como princípio a interação entre os deslocamentos de pessoas e bens com a cidade. Parágrafo único. Os transportes urbanos do Município se subordinam aos princípios de preservaçãoda vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetónico e paisagístico. Art. 168 - A política de mobilidade urbana deverá estar fundamentada nos seguintes princípios: I.acessibilidade universal; II.desenvolvimento sustentável do Município nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III.equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV.eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V.transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana; VI. segurança nos deslocamentos das pessoas; VII.justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes meios e serviços; VIII. equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; IX.compatibilização entre transportes urbanos e uso e ocupação do solo. Art. 169 - Compete ao Município, na forma da lei, planejar, organizar, implantar, controlar, fiscalizar e regulamentar o transporte público, no âmbito do Município, bem como executá-lo, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. § 1º - A delegação para a prestação dos serviços de transporte público urbano, individual ou coletivo, será outorgada através de licitação, nos termos da legislação em vigor. § 2º - A lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 46 transportes públicos, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União. § 3º - Os contratos previstos no § 1º obedecerão a prazos definidos por lei e devidamente justificados, vedada a criação de reservas de mercado e de barreiras à entrada de novos operadores. § 4º - Por lei será instituído qualquer subsídio ao custeio da operação do transporte público coletivo, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, basicamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário. § 5º - O Município não admitirá ameaça de interrupção ou deficiência grave na prestação do serviço por parte das empresas operadoras de transporte coletivo. § 6º - O Município, para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave em sua prestação, poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, mediante controle dos meios humanos e materiais como pessoal, veículos, oficinas, garagens ou outros. § 7º - Não será permitido o monopólio privado no transporte urbano. SEÇÃO III - - Do Saneamento Básico Art. 170 - O Município, em consonância com a sua política urbana e com o seu plano diretor, se responsabilizará pelo saneamento básico em seu território. Art. 171 - Os serviços públicos de saneamento no Município serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I. universalização do acesso; II. integralidade, compreendida como conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; IV. eficiência e sustentabilidade econômica das ações de saneamento; V. transparência das ações, baseada em sistemas de informação, via internet, e processos decisórios institucionalizados; VI. controle social, por meio de Conselho Municipal de Saneamento; VII. segurança, qualidade e regularidade dos serviços de saneamento; VIII. planejamento municipal de saneamento participativo, com periodicidade quadrienal; IX. integração das infraestruturas e serviços com a gestão dos recursos hídricos; X. abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública, à proteção do meio ambiente, e do patrimônio público e privado. SEÇÃO IV - Da Política Rural Art. 172 - A Política Rural do Município deverá assegurar as seguintes medidas: CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 47 I. Repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado de agrotóxicos; II. incentivo à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar; III. estímulo à organização participativa da população rural; . IV. oferta, pelo poder público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer, centros de treinamento de mão-de-obra rural e de condições para implantação de instalações de saneamento básico; V. apoio às iniciativas que comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores; VI. explorar as alternativas que ampliem as oportunidades de acesso dos pequenos produtores ao Crédito Rural e estimular a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem e o beneficiamento da safra, como as cooperativas, agroindustriais, associações de produtores rurais e outros: VII. o Município deve viabilizar a construção de armazéns comunitários para pequenos produtores com gerenciamento das associações rurais; VIII. o Município deve estabelecer programas alocando recursos através de convênios com órgãos governamentais para viabilizar obras de drenagem de áreas inundáveis a construção de silos e barragem para armazenamento de alimentos e água (consumo humano, animal, irrigação, pesca e outros), a proteção a mananciais e formação de parques ecológicos; IX. o Município deve definir recursos orçamentários para cumprir o plano de metas ou negociar os mesmos com os poderes públicos federais e estaduais para garantira melhoria de acesso das vias de escoamento da produção, implantação de energia elétrica nas propriedades rurais e outros meios de comunicação, de modo assegurar o desenvolvimento das atividades econômicas e sociais no meio rural; X. a Município deve incentivar a formação de hortas comunitárias e fornecer sementes, insumos e orientação técnica, principalmente entre os pequenos produtores rurais e famílias carentes; XI. o Município deve definir recursos orçamentários ou alocá-los via convênio com órgãos governamentais para dotar as associações de produtores rurais de máquinas e implementos agrícolas para maior e melhor desenvolvimento de suas atividades econômicas e sociais; XII. poderá o Município organizar fazenda coletiva, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. XIII. implementar serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias; Art. 173 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 174 - O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 48 SEÇÃO V - Da Política Urbana Art. 175 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sócias da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O Município, para operacionalizar sua política econômica e social, assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, tem como instrumento básico o plano diretor. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da Cidade, expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 176 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. Art. 177 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público Municipal disporá dos seguintes instrumentos: I. imposto progressivo cumulativo sobre a propriedade territorial urbana não edificada, incidindo sobre o número de lotes de um mesmo proprietário; II. taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social; III. transferência do direito de construir; IV. concessão de direito real de uso; V. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; VI. desapropriação por interesse social ou utilidade pública; VII. inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; VIII. contribuição de melhoria; IX. tributação dos vazios urbanos. Art. 178 - A 1ei regulará, observando o disposto do nesta Lei Orgânica, às normas urbanísticas e ao interesse público e social, os critérios de doação de terrenos da propriedade do Município para edificação de moradia ou prédio comercial em área urbana. Art. 179 - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a tornálos acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme lei. Art. 180 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverá assegurar: I. a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde esteja situada a população de baixa renda; II. a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias; III. a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural; IV. a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de utilização pública; CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 49 V. a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos. Art. 181 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público Municipal disporá dos seguintes instrumentos: I. imposto progressivo cumulativo sobre a propriedade territorial urbana não edificada, incidindo sobre o número de lotes de um mesmo proprietário; II. taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social; III. transferência do direito de construir; IV. concessão de direito real de uso; V. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; VI. desapropriação por interesse social ou utilidade pública; VII. inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; VIII. contribuição de melhoria; IX. tributação dos vazios urbanos. Art. 182 - A implantação da infraestrutura básica e de equipamentos urbanos e comunitários, destinados ao atendimento da população de baixa renda, independerá de reconhecimento de seus logradouros, da regularização urbanística ou de registro das áreas e de suas edificações, ficando sujeita a critérios especiais de urbanização, previstos em lei. Art. 183 - Incumbe à Administração Municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte. SEÇÃO VI - Da Política Habitacional Art. 184 - O Município formulará e implantará a política municipal de habitação com objetivos, diretrizes, metas e instrumentos de ações para promover o acesso à moradia digna e melhoria das condições urbanas, devendo ser criadas ou reformuladas o conjunto de normas construtivas e urbanísticas e de procedimentos administrativos, visando incentivar e facilitar o funcionamento do setor habitacional. Parágrafo único. Aprovada a política municipal de habitação, com participação efetiva de toda a sociedade e deliberação do Conselho Municipal de Habitação, deverão estar assegurados os recursos financeiros para a sua implantação no orçamento municipal, com a indicação das fontes financeiras. Art. 185 - Fica assegurado, através da Administração Municipal, o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia digna, conforme lei. CAPÍTULO III – DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 186 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 50 Art. 187 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 188 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade, Art. 189 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art. 190 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 191 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei municipal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiválas pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, e previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. Art. 192 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I. fomentar a livre iniciativa; II. privilegiar a geração de emprego; III. utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV. racionalizar a utilização de recursos naturais; V. proteger o meio ambiente; VI. proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII. dar tratamento diferenciado à produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos social mais carente; VIII. estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX. eliminar procedimentos burocráticos que possam limitar o exercício de atividade econômica; X. desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 193 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim, com prioridade para a microempresa. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 51 Parágrafo Único - A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração da renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 194 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I. oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II. garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III. garantir a utilização racional dos recursos naturais. Art. 195 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de credito e de incentivos fiscais. Art. 196 - O Município poderá consorciar-se com outras Municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo. Art. 197 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I. orientação, gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante; II. criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor; III. atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 198 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas que se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo Único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 199 - Fica assegurada às microempresas ou às de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. SEÇÃO II - Da Educação Art. 200 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 52 desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. § 1º - O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental, em seus anos iniciais, em conformidade com a Lei Nacional de Diretrizes e Bases de Educação, e complementarmente o ensino médio e supletivo. § 2º - O Município poderá oferecerá prioritariamente à população de baixa renda, cursos preparatórios para concursos e vestibulares. § 3º - O Município envidará esforços no sentido de articular com o Estado e União mecanismos que propiciem cooperação técnica e financeira, de modo que fique assegurado o atendimento qualitativo da demanda educacional a todos os níveis. § 4º - Compete ao Poder Executivo assegurar a participação efetiva dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo, para esse fim, instituir colegiados escolares em cada unidade educacional e eleição de direção escolar. § 5º - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, recursos mínimos correspondentes a vinte e cinco por cento das receitas municipais nos termos do art. 212 da Constituição da República. Art. 201 - A garantia da educação, pelo Poder Público Municipal, se dará mediante: I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idadeprópria; II. progressiva extensão da gratuidade do ensino médio, quando houver sido atendida toda a demanda da educação infantil e ensino fundamental; III. apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para atendimento à pessoa com necessidade especial; IV. cessão de servidores para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas e comunitárias, sem fins lucrativos, de assistência ao menor carente e ao excepcional, como dispuser a lei; V. atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até cinco anos de idade, com recursos para sua instalação, funcionamento e manutenção; VI. oferta do ensino noturno regular adequado às condições do educando; VII. atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VIII. supervisão e orientação educacional nas escolas públicas municipais exercidas por profissionais habilitados; IX. o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou a sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente; X. compete ao Município, em colaboração com o Estado, recensear os educandos de ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola. Art. 202 - O Município buscará assegurará às pessoas com deficiência o direito à educação básica e profissionalizante gratuita, sem limite de idade. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 53 SEÇÃO III - Da Saúde Art. 203 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras que tenham por finalidade a eliminação do risco de doença e de agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação, sem qualquer discriminação. Parágrafo único. O direito à saúde implica em condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, informação e participação. Art. 204 - As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através dos serviços oficiais e através de serviços de terceiros. § 1º - As instituições privadas poderão participar do sistema de saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. § 2º - As instituições privadas de saúde a que se refere o parágrafo anterior, serão fiscalizadas pelo município nas questões de controle de qualidade, de informações e registros de atendimentos, conforme os códigos sanitários e as normas pertinentes. § 3º - O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar o serviço de natureza privada necessário ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei. Art. 205 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I. distritalização dos recursos, técnicas e práticas; II. integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; III. participação deliberativa de entidades representativas e de prestadores de serviços na formulação, cogestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal da Saúde; IV. o Município estimulará a participação popular e o controle social no SUS, garantindo as condições materiais e financeiras para o funcionamento regular dos Conselhos de Saúde, Conferências de Saúde e as que possuam interface com o setor de saúde; V. participação da ouvidoria municipal de saúde na fiscalização e intermediação entre o gestor municipal de saúde e os usuários, prestadores de serviços e servidores públicos do setor; VI. organização das redes de atenção à saúde por ciclo de vida ou grupos prioritários e da rede de urgência e emergência, sendo competência da Atenção Primária à Saúde a coordenação das mesmas. Art. 206 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos da Seguridade Social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes. § 1º - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos correspondente a quinze por cento das receitas municipais calculado nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 198, da Constituição da República. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 54 § 2º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde e subordinados a fiscalização e controle do Conselho Municipal de Saúde. § 3º - A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, bem como acesso a todas as informações necessárias ao cumprimento do seu caráter deliberativo, obedecidos os programas e normas governamentais e constitucionais. Art. 207 - O plano municipal de saúde será a base das atividades e programação do Sistema Único de Saúde Municipal e seu financiamento será previsto na lei orçamentária anual do Município. Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos financeiros de ações não previstas no plano municipal de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde. Art. 208 - O Município utilizará critérios de discriminação positiva na implementação de políticas públicas de saúde, priorizando os grupos sociais, comunidades, familiares e pessoas mais vulneráveis ou expostas a situações de risco, através de implementação de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. Parágrafo único. Esta priorização dar-se-á no plano municipal de saúde e na programação anual emsaúde, sendo que as leis orçamentárias deverão contemplar tais prioridades. Art. 209 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na Legislação Federal: I. o planejamento das ações de saúde a serem introduzidas no plano municipal de saúde e no plano plurianual, deverão ser elaboradas de quatro em quatro anos e revisadas quando da programação anual em saúde; II. a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária; III. o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população; IV. o planejamento e a execução de ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo aquelas relativas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais; V. a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal; VI. a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal, garantindo a educação continuada dos profissionais; VII. o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho; VIII. a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para enfrentar as prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; IX. expandir, de forma gradativa e até atingir cem por cento de cobertura, a rede de serviço da Atenção Primária à Saúde, aumentando sua capacidade resolutiva e garantindo aos munícipes o contato primário com o Sistema Único de Saúde. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 55 SEÇÃO IV - Da Previdência e Assistência Social Art. 210 - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política não contributiva e deverá ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, sendo suas ações organizadas em sistema descentralizado e participativo, tendo como instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, o Conselho Municipal de Assistência Social, que estabelecerá as diretrizes das políticas municipais de assistência social e os critérios relativos a aplicação dos recursos depositados no Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 211 - O Poder Público Municipal fica obrigado a manter organismo executivo da política municipal de apoio à pessoa com deficiência, garantindo-se o pleno direito à participação popular através de entidades representativas. Art. 212 - O Poder Público Municipal buscará garantir o direito à informação e à comunicação aos cidadãos portadores de deficiência sensorial e de fala, através do Código Braile, da linguagem gestual e outros meios que lhes são apropriados. Art. 213 - O Poder Executivo criará políticas voltadas para a promoção de igualdade racial e do combate a diferença econômica entre as raças, assim como a elaboração do plano municipal com este objetivo, a ser aprovado pelo conselho afim. Art. 214 - O Município estabelecerá políticas públicas de apoio e fomento à economia solidária, voltadas para o direito a uma vida digna, à erradicação da pobreza, à inclusão social, à ampliação de oportunidades e à melhoria das condições de trabalho e renda. § 1º - O Poder Executivo prestará assessoria e assistência técnica, e estabelecerá convênio com cooperativas em processo de incubação. § 2º - O Poder Executivo p o d e r á criar o Fundo de Fomento à Economia Popular e Solidária, assim como centros públicos de economia solidária. Art. 215 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecido na lei federal SEÇÃO V - Da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável Art. 216 - É dever do Município garantir e desenvolver o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com dignidade e com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer outras necessidades. § 1º - A segurança alimentar e nutricional sustentável tem por objetivos: I. a promoção da nutrição e do acesso à alimentação adequada; II. o fortalecimento da agricultura familiar sustentável; III. a promoção da qualidade ambiental e a garantia de acesso à água; IV. a promoção da geração de trabalho e renda; CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 56 V. a promoção da educação para o consumo e a educação alimentar. Art. 217 - O Município, em consonância e de forma integrada às políticas federal e estadual, coordenará e se responsabilizará pelas ações de segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito do seu território. § 1º - O Município articulará junto à União e ao Estado mecanismos que propiciem a cooperação técnica e financeira, de forma a assegurar o atendimento à demanda da segurança alimentar e nutricional sustentável. § 2º - As ações municipais na área da segurança alimentar e nutricional sustentável serão realizadas com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União e de outras fontes, garantindo a participação da população na elaboração do orçamento por meio de organizações representativas, de forma direta, na definição das prioridades de sua região, respeitadas as diretrizes e políticas definidas para o Município, aprovadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar. SEÇÃO VI - Da Segurança Pública Art. 218 - A segurança pública, direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando: I. proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados; II. emprestar auxílio à defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros; III. promover a integração social, através dos conselhos de segurança pública, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade e orientar o egresso do sistema penitenciário, tendo por fim a sua reintegração na sociedade, dando-lhe o apoio necessário. SEÇÃO VII - Dos Direitos Humanos Art. 219 - É dever do Município apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos direitos humanos, na forma das normas legais e constitucionais, tratados e convenções internacionais. Art. 220 - O Município criará ações para promover os mecanismos necessários à implementação da política de direitos humanos na cidade. SEÇÃO VIII - Da Cultura e do Patrimônio Histórico Art. 221 - O Município implantará o Sistema Municipal de Cultura, com a adoção do competente plano municipal, a ser aprovado por seu Conselho. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura será gerido e controlado pelo órgão competente da administração, ouvido o Conselho Municipal de Cultura. Art. 222 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos de acesso aos bens culturais, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, mediante: I. criação e manutenção de núcleos culturais e de espaços públicos equipados para formação e difusão artístico-cultural; de museus e arquivos públicos que integrem o sistema de preservação da memória do município e de bibliotecas públicas municipais; II. estímulo às atividades de caráter cultural e artístico; CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 57 III. adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico; IV. apoio técnico às entidades culturais na realização de seus projetos; V. preservação da produção cultural lagoa-grandense em livro, imagem e som, através do depósito legal de tais produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais, conexos e de imagem. Parágrafo único. Será estimulada a aquisição de bens culturais para garantir a sua permanência no Município. Art. 223 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. § 5º - O Município incluirá no orçamento anual dotação destinada à promoção da cultura, para realizar obras, promoções e despesas com pessoal. SEÇÃO IX - Da Comunicação Social Art. 224 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais e nesta Lei Orgânica. SEÇÃO X - Do Desporto e do Lazer Art. 225 - O Município garantirá, por intermédio de sua rede de ensino e em colaboração com as entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto formal e não formal através de: I. manutenção, proteção e incentivo das manifestações esportivas patrocinadas e apoiadas pelo Município; II. destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional; III. estimulo ao desenvolvimento das atividades de recreação, desporto e lazer nas comunidades, através da educação física escolar; IV. obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte e lazer comunitário; V. adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir no desporto e lazer. Parágrafo único. O Poder Público Municipal buscará garantir ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 58 de atividades desportivas, sobretudo noâmbito escolar. SEÇÃO XI - Do Turismo Art. 226 - O Município fomentará o turismo como forma de promoção e desenvolvimento econômico, social e cultural sustentável, em colaboração com os segmentos do setor. Art. 227 - Cabe ao Município, obedecida à legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações devendo: I. adotar, por meio de lei, o Plano Municipal de Turismo como plano integrado e permanente de desenvolvimento sustentável do turismo em seu território; II. desenvolver efetiva infraestrutura turística, que corresponde à sinalização turística, serviço de informações ao turista, adequação e manutenção dos atrativos turísticos e acessibilidade aos mesmos; III. estimular e apoiar, institucionalmente, a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos, bem como elaborar o calendário de eventos turísticos; IV. regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico; V. incentivar o turismo social; VI. promover a conscientização do público para a conservação e preservação dos recursos naturais, dos bens culturais e do turismo, sendo este considerado como atividade socioeconômica e fator de desenvolvimento; VII. desenvolver programas e políticas direcionados à promoção interna e externa do município em favor do turismo; VIII. incentivar a formação de pessoal especializado para as atividades turísticas, nas áreas de informação, atendimento ou prestação de serviços; IX. monitorar as ações definidas pelo Plano Municipal de Turismo, por meio de levantamento de dados e pesquisas, que gerem indicadores do turismo; X. apoiar políticas e ações contra a exploração sexual de crianças e adolescentes e contra o turismo sexual; XI. garantir a atuação do Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo; XII. celebrar convênios com entidades públicas ou do setor privado a fim de promover a recuperação e a conservação de monumentos, logradouros de interesse turístico, obras de arte e pontos turísticos. SEÇÃO XII - Da Ciência, Tecnologia e Inovação Art. 228 - O Município instituirá a política de ciência, tecnologia e inovação, para promover o desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico da sociedade, tendo como base o estímulo aos estudos, pesquisas e outras atividades nesse campo. Parágrafo único. Ao Poder Executivo compete instituir e manter um Fundo de Amparo à Pesquisa de Lagoa Grande, que terá como objetivo principal financiar a política de ciência, tecnologia e inovação no território do Município. SEÇÃO XIII - Do Planejamento Estratégico Sustentável Art. 229 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 59 Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 230 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 231 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I. democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II. eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros técnicos e humanos disponíveis; III. complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV. viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V. respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 232 - A ação e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão ao acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 233 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I. plano diretor; II. plano de governo; III. lei de diretrizes orçamentárias: IV. orçamento anual; V. plano plurianual e seu respectivo orçamento Art. 234 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionadas no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. Art. 235 - O Município observará, como ferramenta de gestão, o planejamento estratégico a ser regulamentado por lei específica. SEÇÃO XIV - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 236 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município na forma da Constituição da República e da Constituição do Estado de Minas Gerais. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 60 Art. 237 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público Municipal assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 238 - A família, a sociedade e o Poder Público Municipal têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendolhes o bem-estar e o direito à vida digna. TÍTULO VI - ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 239 - O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa. Art. 240 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administradores pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as religiões praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único — As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 241 - As leis de que tratam a presente lei serão elaboradas dentro de 12(doze) meses, a partir da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 242 - O Regimento Interno da Câmara será revisto e reformulado dentro do prazo de 60 sessenta dias. Art. 243 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 244 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato e data de sua promulgação. Art. 245 - É vedada a utilização da Guarda Municipal na repressão de manifestações públicas, não sendo permitido o porte de arma de fogo aos seus componentes, observadas as disposições de Lei Federal acerca da matéria. Art. 246 - A lei disporá, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da publicação desta Lei Orgânica, sobre: I. a criação do Código Sanitário do Município de Lagoa Grande; II. a criação do Conselho Municipal sobre Políticas de Álcool e Drogas; III. a criação do Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte; CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 61 IV. a formulação e implantação da política municipal de habitação; V. a elaboração do plano municipal de meio ambiente e recursos naturais; VI. a criação de políticas voltadas para a promoção de igualdade racial e do combate a diferença econômica entre as raças; VII. instituir o programa municipal de esterilização animal, visando o combate da proliferação de animais de rua; VIII. serviço de verificação de óbitos; IX. fundo de amparo à pesquisa; X. criação das Ouvidorias do Legislativo e Executivo; XI. implantação da política ambiental nos termos desta Lei Orgânica; XII. implantação da política de mobilidade urbana nos termos desta Lei Orgânica; XIII. criação do Conselho Municipal de Saneamento; XIV. implantação da política municipal de habitação; XV. implantação dos serviços de assistência técnica e gratuita de engenharia para construção de habitação de interesse social; XVI. criação do fundo de fomento a economia popular e solidária; XVII. criação de lei específica de planejamento estratégico. Art. 247 - Os prazos previstos nesta Lei Orgânica serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou emdia em que não houver expediente administrativo. § 2º - Se o prazo for estabelecido em horas, contar-se-á de minuto a minuto. Se houver início ou vencimento do prazo em feriado ou em dia em que não houver expediente administrativo, o prazo só terá início ou término à zero hora do dia útil seguinte, considerando o dia por inteiro. Art. 248 - Fica ratificado o Regimento Interno da Câmara Municipal, no que não contrariar esta Lei Orgânica. Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal designará uma comissão de seis membros, sendo três titulares e três suplentes para elaborar o Projeto de Resolução do novo Regimento Interno. Art. 249 - O Município assegurará no Programa de Saúde da Família e Comunidade a inclusão do profissional em saúde bucal. Art. 250 - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Lagoa Grande, promulgada por sua Mesa Diretora, entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lagoa Grande, 01 de abril de 2023. João Paulo de Souza - Presidente Edison Pereira Rodrigues – Vice Presidente Eládio Lino da Silva – Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br 62 Arlindo Braz de Lima – Vereador Daniel dos Reis Constantino - Vereador Evailton Moura de Jesus - Vereador Luiz Carlos Batista de Oliveira - Vereador Rogério Gonçalves das Dores – Vereador Severino dos Reis Braga - Vereador