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materia nº 1/2023

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaPROJETO QUE ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralg@terra.com.br
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SUMÁRIO
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ............................................... 4
CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO............................................................................. 4
SEÇÃO I - Disposições Gerais.................................................................................. 4
SEÇÃO II -Da Divisão Administrativa do Município.............................................. 5
SEÇÃO III - Da Transição Administrativa .............................................................. 6
SEÇÃO IV - Das Obras e Serviços Municipais........................................................ 7
SEÇÃO V - Dos Servidores Públicos Municipais................................................... 7
SEÇÃO VI - Dos Agentes Políticos......................................................................... 8
SEÇÃO I - Do Patrimônio Público............................................................................ 9
CAPÍTULO II- DAS VEDAÇÕES ........................................................................... 9
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ............................................. 10
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO ...................................................... 10
SEÇÃO I - Da Câmara Municipal........................................................................... 10
SEÇÃO II -Das Atribuições da Câmara Municipal ................................................ 11
SEÇÃO III - Da Posse ............................................................................................ 12
SEÇÃO IV - Do Funcionamento da Câmara Municipal ........................................ 13
SEÇÃO V - Dos Vereadores................................................................................. 14
SEÇÃO VI - Do Exame Público das Contas Municipais....................................... 16
SEÇÃO VII -Da Eleição da Mesa........................................................................... 17
SEÇÃO VIII -Das Atribuições da Mesa ................................................................. 17
SEÇÃO IX - Das Seções......................................................................................... 18
SEÇÃO X - Das Comissões.................................................................................. 18
SEÇÃO XI - Do Presidente da Câmara Municipal................................................. 19
SEÇÃO XII -Do Vice-presidente da Câmara Municipal........................................ 20
SEÇÃO XIII -Do Secretário da Câmara Municipal................................................ 20
SEÇÃO XIV -Do Processo Legislativo .................................................................. 20
CAPÍTULO III- DO PODER EXECUTIVO......................................................... 24
SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-prefeito.............................................................. 24
SEÇÃO II -Das Atribuições do Prefeito ................................................................. 25
SEÇÃO III - Da Perda e Extinção do Mandato...................................................... 27
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SEÇÃO IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ................................................... 29
SEÇÃO V - Da Administração Municipal ............................................................ 30
SEÇÃO VI - Da Segurança Pública........................................................................ 32
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL........... 32
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.................................... 32
CAPÍTULO II- DOS ATOS MUNICIPAIS........................................................... 33
SEÇÃO I - Da Publicidade Dos Atos Municipais................................................... 33
SEÇÃO II -Dos Atos Administrativos.................................................................... 33
SEÇÃO III - Das Proibições................................................................................... 34
SEÇÃO IV - Das Certidões .................................................................................... 34
CAPÍTULO III- DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E DAS ASSOCIAÇÕES 
COMUNITÁRIAS .................................................................................................... 35
CAPÍTULO IV- DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA NOS PODERES 
MUNICIPAIS ........................................................................................................... 35
TÍTULO IV - DAS FINANÇAS PÚBLICAS ......................................................... 35
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO....................................................................... 35
CAPÍTULO II- DOS ORÇAMENTOS .................................................................. 37
SEÇÃO I - Disposições Gerais................................................................................ 37
SEÇÃO II -Das Emendas Dos Projetos Orçamentários.......................................... 39
TÍTULO V - DA SOCIEDADE ................................................................................. 43
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ....................................... 43
CAPÍTULO II- DO URBANISMO......................................................................... 44
SEÇÃO I - Do Meio Ambiente ............................................................................... 44
SEÇÃO II -Da Mobilidade Urbana......................................................................... 45
SEÇÃO III - - Do Saneamento Básico ................................................................... 46
SEÇÃO IV - Da Política Rural ............................................................................... 46
SEÇÃO V - Da Política Urbana ............................................................................ 48
SEÇÃO VI - Da Política Habitacional.................................................................... 49
CAPÍTULO III– DA ORDEM ECONÔMICA ...........................................................49
SEÇÃO I - Disposições Gerais................................................................................ 49
SEÇÃO II -Da Educação......................................................................................... 51
SEÇÃO III - Da Saúde ........................................................................................... 53
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SEÇÃO IV - Da Previdência e Assistência Social ................................................. 55
SEÇÃO V - Da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.......................... 55
SEÇÃO VI - Da Segurança Pública........................................................................ 56
SEÇÃO VII -Dos Direitos Humanos...................................................................... 56
SEÇÃO VIII -Da Cultura e do Patrimônio Histórico ............................................. 56
SEÇÃO IX - Da Comunicação Social .................................................................... 57
SEÇÃO X - Do Desporto e do Lazer .................................................................... 57
SEÇÃO XI - Do Turismo ....................................................................................... 58
SEÇÃO XII -Da Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 58
SEÇÃO XIII -Do Planejamento Estratégico Sustentável ....................................... 58
SEÇÃO XIV -Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso 59
TÍTULO VI - ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................... 60
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal e com intuito de assegurar à população a plena 
fruição de seus direitos fundamentais, visando a igualdade, cidadania, desenvolvimento 
social e humano e bem estar, numa sociedade solidária e democrática, livre e pluralista, 
adequando-se à ordem jurídica, que lhe atribui autonomia política, administrativa e 
financeira, norteados pelas Constituições Federal e Estadual, visando os legítimos 
anseios do povo lagoa-grandense, aprovamos jubilosamente, a lei Orgânica Municipal.
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 1º - O Município de Lagoa Grande, pessoa jurídica de direito público interno, 
integrante da Federação Brasileira, dotado de autonomia política administrativa e 
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais que adotar, observados os 
princípios da Constituição da República e da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - São Poderes do Município independente e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, definidos 
em lei.
Art. 3º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 4º - A organização do Município observará os seguintes princípios e 
diretrizes:
I. a gestão democrática;
II. a soberania e a participação popular;
III. a dignidade da pessoa humana;
IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V. o pluralismo político;
VI. a defesa do regime democrático;
VII. a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes;
VIII. a transparência e o controle popular na gestão pública;
IX. o respeito a autonomia e a independência de atuação das associações e 
movimentos sociais;
X. a programação e o planejamento das ações públicas;
XI. o exercício pleno da autonomia municipal;
XII. a articulação e a cooperação com os demais entes federados;
XIII. a garantia de acesso a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, 
raça, sexo, cor, orientação sexual, idade, condição econômica, religião, crença, 
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pessoa com deficiência ou qualquer outra discriminação aos bens, serviços e 
condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
XIV. a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluem para o 
Município;
XV. a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente 
do Município;
XVI. a preservação dos valores históricos e culturais da população.
XVII. a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos 
direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, 
serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com 
dignidade;
XVIII. a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e 
a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a 
construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável.
Art. 5º - Todo Poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou 
por meio de seus representantes eleitos.
Parágrafo único. A soberania popular será exercida:
I. indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara 
Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor 
para todos;
II. diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante:
a) iniciativa popular no processo legislativo;
b) plebiscito;
c) referendo;
d) participação em decisão da Administração Pública;
e) ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.
Art. 6º - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, 
ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do 
Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Ao Município compete prover tudo quanto diz respeito ao seu peculiar 
interesse e ao bem estar de sua população.
Art. 7º - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa do Poder Executivo e de entidades dotadas de personalidade 
jurídica próprias criadas por lei.
Art. 8º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no 
que couber e naquilo que disser respeito ao peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações federal e estadual no que dizem respeito ao peculiar interesse municipal, 
visando a adaptá-las à realidade local.
SEÇÃO II - Da Divisão Administrativa do Município
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Art. 10 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a 
serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária 
à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento 
aos requisitos estabelecidos no art. 11º desta Lei Orgânica.
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais 
distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação 
dos requisitos do artigo 11 desta Lei Orgânica.
§ 2º - A Extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à 
população da área interessada.
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva localidade.
Art. 11 - A criação, fusão extinção e instalação de distrito obedecerá aos requisitos 
que serão estabelecidos por lei complementar estadual e federal.
SEÇÃO III - Da Transição Administrativa
Art. 12 - Até trinta dias após as eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, 
para entrega ao sucessor, relatório da situação da Administração Municipal, contendo, 
entre outras, informações atualizadas sobre:
I. dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de 
crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar 
operações de crédito de qualquer natureza;
II. medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente se for o caso;
III. prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do 
Estado;
IV. situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
V. estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, 
com os prazos respectivos;
VI. transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de 
determinação constitucional ou de convênios;
VII. projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, 
para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII. situação dos servidores da Administração Municipal, discriminando valores, 
quantidade e órgãos de lotação e exercício.
Parágrafo único. A atividade prevista neste artigo deverá ser executada sem 
comprometer o desenvolvimento normal das demais ações administrativas e não 
eliminará a obrigação de prestar ao sucessor, se solicitado, qualquer outra informação.
Art. 13 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do 
seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º - o disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade 
pública.
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§ 2º - serão nulos e não produzirão efeitos os empenhos e atos praticados em 
desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Art. 14 - É vedado ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal 
dispor de bens públicos após a eleição municipal.
SEÇÃO IV - Das Obras e Serviços Municipais
Art. 15 - Cabe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de 
concessão ou permissão, com observância ao que preceituam as regras gerais de 
licitação, promover e executar as obras e serviços de interesse local que, por sua 
natureza e extensão, não possam ser atendidas pela iniciativa privada.
Art. 16 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, 
tendo em vista a justa remuneração e equidade.
SEÇÃO V - Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 17 - Ficam submetidos ao Estatuto, que deverá ser instituído por lei, com suas 
alterações, bem como às demais leis aplicáveis, os servidores dos Poderes do 
Município, de suas Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 18 - O piso salarial dos servidores públicos da administração direta, 
autárquica, fundacional e do Poder Legislativo não será inferior ao que determina a 
legislação federal para cada categoria, devendo ser instituído e regulamentado por Lei 
Específica.
Art. 19 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os 
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, 
ressalvado o direito adquirido.
I. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder 
ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
II. Cada período de 2(dois) anos de efetivo exercício, dá ao servidor direito a 
adicional de cinco por cento obre seu vencimento que incorpora a este para
efeito de aposentadoria, devendo ser instituído e regulamentado por Lei 
Específica.
a) a primeira concessão se dará com a aprovação do período probatório, 
consequentemente após 3 (três) anos
III. É garantida a liberação dos servidores para o exercício do mandato eletivo em 
diretoria administrativa da entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos 
demais direitos e vantagens de seu cargo.
Art. 20 - O servidor será aposentado de acordo com as regras do Regime Geral de 
Previdência Social.
Art. 21 - São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
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§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo.
SEÇÃO VI - Dos Agentes Políticos
Art. 22 - São considerados Agentes Políticos o Prefeito, o Vice-prefeito, os 
auxiliares diretos do chefe do executivo e os Vereadores.
SUBSEÇÃO I - Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 23 - A Remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores será 
fixada pela Câmara Municipal, através de Resolução, até trinta dias antes das eleições 
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na 
Constituição Federal. 
Art. 24 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será 
fixada determinando- se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer 
vinculação.
§ 1º - A remuneração de que trata esse artigo será atualizada pelo índice de inflação, 
com a periodicidade anual.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de 
representação;
§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois 
terços de seus subsídios.
§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da 
que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável, 
vedados acréscimos a qualquer título.
§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a 
remuneração, não poderá exceder à dois terços da que for fixada para o Prefeito 
Municipal.
Art. 25 - À remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor de 70% 
(setenta por cento) do percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal.
Art. 26 - Não havendo fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, prevalecerá a 
remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor 
atualizado monetariamente por índice oficial.
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Art. 27 - As despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
serão pagas pelo erário público municipal e comprovadas mediante prestação de contas, 
quando a serviço do Município e da Câmara, conforme determinação de Lei Específica.
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como 
remuneração.
CAPÍTULO I - DOS BENS MUNICIPAIS
SEÇÃO I - Do Patrimônio Público
Art. 28 - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis direitos 
e ações que a qualquer título lhe pertençam e os que vierem a ser atribuídos.
Art. 29 - A aquisição de bens imóveis pelo Poder Público Municipal, por compra 
ou permuta, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 30 - A alienação dos bens públicos municipais, subordinada a existência de 
interesse público devidamente justificada, será precedida de prévia avaliação, feita por 
perito habilitado de órgão competente do Município e obedecerá às normas gerais de 
licitações e contratos da Administração Pública.
§ 1º - A alienação de bens imóveis de que trata o caput deste artigo, submeter￾se-á a justificativa, avaliação e autorização legislativa prévia, mediante 
aprovação de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência, dispensada está nas hipóteses previstas nas normas 
gerais de licitações e contratos da Administração Pública e nos casos de 
destinação a entidades assistenciais ou de relevante interesse público, 
devidamente justificado.
Art. 31 - Os projetos de lei sobre alienação de bens imóveis do Município, bem 
como os referente a empréstimos dos mesmos, são de iniciativa do Prefeito.
Art. 32 - A lei estabelecerá princípios e normas para conservação e tombamento 
de bens de natureza material e imaterial que constituem patrimônio histórico e cultural 
do Município.
§ 1º - O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá 
e protegerá o patrimônio cultural e histórico em seu território administrativo, por 
meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, declaração de interesse 
cultural, decretação de áreas de proteção ambiental, desapropriação e outras 
formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e 
valores culturais.
§ 3º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
CAPÍTULO II - DAS VEDAÇÕES
Art. 33 - Ao Município é vedado:
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I.estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar seu funcionamento 
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, assim 
como, fazer uso de seu patrimônio sem prévia autorização; ressalvada, na forma da lei, a 
colaboração de interesse público;
II.recusar fé aos documentos públicos;
III.criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV.subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro 
meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração;
V.manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim 
como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
VI.outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato.
VII.exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
VIII.instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função 
por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos, bem como em função de raça, religião, sexo, ideologia e partido político;
IX.estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
X.Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios.
b) templos de qualquer culto.
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
§ 1º - A vedação do inciso X, a, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à 
renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso X, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em 
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente 
ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso X alíneas b e c, compreendem somente 
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais 
das entidades nelas mencionadas.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - Da Câmara Municipal
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Art. 34 - O número de Vereadores é proporcional à população do Município, 
respeitando os limites estabelecidos na Constituição da República e fixado pela Câmara 
Municipal, sendo vedada a alteração do número de Vereadores para a mesma 
legislatura.
Art. 35 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, 
composta por seus Vereadores, eleitos como representantes do povo na forma da lei, 
atendidas as condições de elegibilidade previstas na Lei Federal.
Parágrafo Único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos compreendendo cada 
ano uma sessão legislativa,
SEÇÃO II - Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 36 - Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar 
sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, e 
especialmente sobre:
I. instituir os tributos de sua competência e aplicar suas rendas;
II. autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
III. votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento municipal e
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV. deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, operações de crédito, a 
forma e os meios de pagamento;
V. autorizar a concessão de auxílios e subvenções, de serviços públicos e de direito 
real de uso de bens municipais;
VI. autorizar a alienação de bens imóveis;
VII. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos;
VIII. criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os 
respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara Municipal;
IX. criar, estruturar e conferir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgãos 
da Administração Pública;
X. revisar o plano diretor;
XI. delimitar o perímetro urbano;
XII. autorizar a alteração da denominação de bens próprios, vias e logradouros 
públicos;
XIII. estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e 
loteamento;
XIV. autorizar referendo e convocar plebiscito.
Art. 37 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras:
I. eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do 
Regimento Interno;
II. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los 
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
III. elaborar o Regimento Interno;
IV. organizar os seus serviços administrativos, prover os cargos e designar as funções 
respectivas;
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V. propor a criação ou a extinção dos cargos e funções, de seus serviços 
administrativos, bem como fixar ou alterar a respectiva remuneração;
VI. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII. autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, a ausentar-se 
do Município, por mais de trinta dias consecutivos; ou do País, por mais de vinte
dias consecutivos, por necessidade de serviço;
VIII. tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de cento e vinte dias de 
seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao 
Ministério Público para fins de direito.
IX. decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
termos legais;
X. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar, nos termos da lei;
XI. estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XII. deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIII. criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, 
mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros, nos termos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal;
XIV. conceder os títulos de cidadão honorário e de cidadão benemérito ou conferir 
homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços 
ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e 
particular, mediante proposta aprovada pelo voto de maioria simples dos membros 
da Câmara Municipal;
XV. solicitar a intervenção do Estado no Município mediante proposta aprovada pelo 
voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
XVI. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos termos desta Lei Orgânica;
XVII. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração 
indireta;
XVIII. fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos 
Vereadores através de lei de sua iniciativa, observando-se o que dispõe a 
Constituição da República e a Constituição do Estado de Minas Gerais.
XIX. representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos 
seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a 
Administração Pública que tiver conhecimento;
XX. convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XXI. solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à 
Administração;
SEÇÃO III - Da Posse
Art. 38 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de 
janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
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§ 1º - A posse dos Vereadores ocorrerá em sessão solene e precederá a eleição dos 
componentes da Mesa.
§ 2º - Sob a presidência do vereador mais votado, e no caso, de empate o mais 
idoso, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo 
ao presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição 
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, 
desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do 
Município e bem-estar de seu povo”.
§ 3º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para 
esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: “Assim o 
prometo”.
§ 4º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê￾lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal.
§ 5º - No ato da posse, os Vereadores deverão apresentar sua declaração de bens e 
valores, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em 
livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO IV - Do Funcionamento da Câmara Municipal
Art. 39 - À Mesa Diretora, órgão colegiado da Câmara Municipal, dentre outras 
atribuições, compete tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos.
Art. 40 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I. representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara 
Municipal;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. promulgar as resoluções;
V. promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
VI. fazer publicar os atos da Mesa, resoluções, decretos legislativos e leis que vier a 
promulgar;
VII. autorizar as despesas da Câmara Municipal;
VIII. solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a 
intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição da República e 
Constituição do Estado de Minas Gerais;
IX. manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força 
necessária para este fim.
Art. 41 - A Câmara Municipal, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado 
por maioria absoluta, poderá convocar o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito para 
prestar esclarecimentos sobre assunto previamente determinado, sob pena de infração 
político-administrativa o seu não comparecimento sem justificação adequada.
Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo poderá ser requerida para 
participação em Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Audiências Públicas.
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Art. 42 - A Câmara Municipal poderá convocar, a requerimento de qualquer 
Vereador, por decisão de maioria de seus membros, Secretário Municipal, Diretor, 
Assessor ou de Agente Público subordinado diretamente ao Prefeito, da Administração 
Pública direta ou indireta para, pessoalmente, prestarem informações sobre assunto 
previamente determinado, sob pena de responsabilidade o não comparecimento sem 
justificação adequada.
Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo poderá ser requerida para 
participação em reuniões ordinárias, extraordinárias e audiências públicas.
Art. 43 - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os 
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica;
Parágrafo único - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta 
ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção 
do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃO V - Dos Vereadores
SUBSEÇÃO I - Ações Gerais
Art. 44 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município e terão acesso às 
repartições públicas municipais.
Art. 45 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre 
as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
Art. 46 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a 
percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Art. 47 - Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:
I. pela decretação judicial de prisão preventiva;
II. pela prisão em flagrante delito;
III. pela imposição de prisão administrativa.
SUBSEÇÃO II - Das Incompatibilidades e da Perda do Mandato
Art. 48 - É vedado ao Vereador:
I. desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com empresas 
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer 
a cláusulas uniformes;
II. aceitar ou exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública 
direta ou indireta Municipal salvo aprovação em concurso público, observado o 
disposto nesta Lei Orgânica. desde a posse:
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a) ocupar cargo ou função declarado de livre nomeação e exoneração na 
Administração Pública direta ou indireta dos entes da Federação, salvo 
afastamento do exercício da Vereança;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer 
função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I, deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese do afastamento de que trata a alínea "a" do inciso II deste 
artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
Art. 49 - Perderá o mandato o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. que proceder de modo incompatível com a ética e com o decoro parlamentar;
III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade;
IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V. quando decretar a Justiça Eleitoral;
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;
VII. que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
VIII. que fixar residência fora do Município.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal e em seu Código de Ética e de Decoro Parlamentar, considerar-se-á 
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas 
ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VII e VIII, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e o contraditório, na forma de seu 
Código de Ética e de Decoro Parlamentar. 
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela 
Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus 
membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada 
ampla defesa e o contraditório.
§ 4º - No caso do inciso VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma 
do § 2º e se doloso o crime, nos termos do § 3º.
§ 5º - A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à 
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as 
deliberações finais de que tratam os §§ 2º, 3º , 4º e 6º.
§ 6º - A renúncia só produzirá efeitos se a decisão final da Câmara Municipal 
não concluir pela perda do mandato e, em caso contrário, será arquivada.
SUBSEÇÃO III - Do Vereador Servidor Público
Art. 50 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as 
determinações da Constituição Federal. 
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Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal 
é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV - Das Licenças
Art. 51 - O Vereador poderá licenciar-se:
I. por motivo de doença;
II. para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III. para desempenhar missões temporárias de interesse do Município.
§ 1º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o 
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
SUBSEÇÃO V - Dá Convocação dos Suplentes
Art. 52 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse do prazo de 15 (quinze) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional 
Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se- á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO VI - Do Exame Público das Contas Municipais
Art. 53 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 
(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, preferencialmente de forma virtual ou de forma 
física, mediante requisição.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara, podendo ser 
disponibilizadas cópias físicas ou digitais, mediante requerimento.
§ 3º - Poderá ser interposta reclamação que deverá:
I. ter a identificação e qualificação do reclamante.
II. ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara.
III. conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante,
§ 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte 
destinação;
I. a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou 
órgão equivalente, mediante ofício.
II. a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo 
que restar só exame a apreciação.
III. a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada 
pelo servidor que a receber no protocolo.
IV. a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
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§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso Il do & 4º deste artigo, 
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara.
Art. 54 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia de correspondência 
que encaminhou o Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
SEÇÃO VII - Da Eleição da Mesa
Art. 55 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador mais votado, ou no caso de empate o mais idoso e, havendo 
maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que 
ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - A Mesa da Câmara, eleita para um mandato de dois anos, compõe-se do 
Presidente, Vice-Presidente Secretário, os quais se substituirão nesta ordem, nos 
termos do que preceitua o Regimento Interno, não podendo ser reeleitos para 
cargo idêntico na mesma legislatura.
§ 2º - Estando ausente o Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente. Ambos 
estando ausentes, serão substituídos pelo Secretário.
§ 3º - Na Hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o 
Vereador mais votado, e no caso de empate o mais idoso, permanecerá na 
presidência e convocará sessões até que seja eleita a Mesa.
§ 4º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última 
sessão Ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos até o dia 30 de 
dezembro, com efeito a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 5º - Caberá o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição 
da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da 
Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição 
do membro destituído.
SEÇÃO VIII - Das Atribuições da Mesa
Art. 56 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno:
I. prestar contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado, nos 
termos prescritos nesta Lei Orgânica;
II. propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como à fixação da 
respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III. declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, 
assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
IV. elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho, a proposta provisória do 
orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.
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SEÇÃO IX - Das Seções
Art. 57 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 01 de fevereiro a 30 de junho 
e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º - Quando as datas das reuniões recaírem em sábados, domingos e feriados, 
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e 
solenes, conforme o seu Regime Interno.
Art. 58 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outra local, por 
decisão da maioria simples da Câmara.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 59 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer relevante motivo de 
preservação do decoro parlamentar.
Art. 60 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou 
por outro membro da Mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou 
as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 61 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I. pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária.
II. pelo Presidente da Câmara.
III. a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único — Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará 
somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO X - Das Comissões
Art. 62 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de 
que resultar a sua criação
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos paramentares que participam da Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a 
competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros 
da Câmara.
II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
III. convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contratos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão,
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VI. apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
VII. acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, 
bem como a sua posterior execução.
Art. 63 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão 
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
Art. 64 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhes permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre 
projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando, se for 
o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
SEÇÃO XI - Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 65 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas 
no Regimento Interno:
I. representar a Câmara Municipal.
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara.
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;
IV. promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que 
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha rejeitado pelo Plenário e não 
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal.
V. fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos 
e as leis por ele promulgadas.
VI. declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos em lei.
VII. requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara.
VIII. exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos 
em lei.
IX. designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações 
partidárias.
X. mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos.
XI. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade.
XII. administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes 
a esta área da gestão.
Art. 66 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu 
voto nas seguintes hipóteses:
I. no caso de votação secreta.
II. quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário.
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III. na apreciação e votação de veto.
SEÇÃO XII - Do Vice-presidente da Câmara Municipal
Art. 67 - Compete ao Vice-Presidente, além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes:
I. substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças.
II. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê￾lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XIII - Do Secretário da Câmara Municipal
Art. 68 - Ao Secretário compete além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, as seguintes:
I. redigir a ata das reuniões da Mesa.
II. acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à 
sua leitura. 
III. fazer a chamada dos Vereadores.
IV. registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno.
V. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos. 
VI. substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
a. Na hipótese de substituição de um dos membros da mesa, ficará aquele 
que atuar como presidente autorizado a nomear um secretário para o ato.
SEÇÃO XIV - Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais 
Art. 69 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I. emenda à Lei Orgânica Municipal,
II. leis complementares.
III. leis ordinárias.
IV. leis delegadas.
V. medidas provisórias.
VI. decreto legislativo.
VII. resoluções.
Parágrafo único. Enquanto não for editada lei complementar municipal dispondo 
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis municipais, será 
adotada como diretriz, no que couber, a legislação federal sobre a matéria.
Art. 70 - A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei 
Orgânica, sobre: 
I. plano diretor;
II. código tributário;
III. código de obras;
IV. código de posturas;
V. estatuto dos servidores públicos;
VI. parcelamento, ocupação e uso do solo;
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VII. código sanitário.
Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta.
Art. 71 - Compete à Câmara Municipal, mediante iniciativa privativa da Mesa, 
dispor sobre:
I. autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara 
Municipal;
II. organização dos seus serviços, criação, transformação ou extinção de seus
cargos e funções bem como fixação ou alteração da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência privativa da Mesa da Câmara, não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 72 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em 
quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela 
Câmara Municipal, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se
às demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara Municipal 
e nem se aplica a projetos de lei orgânica e de lei complementar.
Art. 73 - Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o 
sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, 
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, devendo 
comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal 
os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara Municipal será dentro de 
quinze dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com 
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a 
promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será 
colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestado às demais proposições, 
até a sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a 
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê￾lo.
§ 8º - O prazo do § 4º não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
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Art. 74 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa 
do Prefeito.
SUBSEÇÃO II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal 
Art. 75 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
II. do Prefeito Municipal
III. de iniciativa popular.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois 
turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em 
ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 76 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 77 - São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas 
nesta Lei Orgânica, as que versem sobre:
I. criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos
órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da 
respectiva remuneração;
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III. criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento 
equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;
IV. plano plurianual;
V. diretrizes orçamentárias;
VI. orçamento anual;
VII. autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios 
e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e no 
caso do projeto da lei do orçamento anual.
Art. 78 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara 
Municipal, do projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos 
eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, 
de cidade ou de bairro.
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§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu 
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do 
número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão 
eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do 
bairro, da cidade ou do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às 
relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo 
pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da 
Câmara.
Art. 79 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da 
Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes 
orçamentárias.
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da 
Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, 
assim como seus prazos.
§ 3º - o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela 
Câmara, que o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 80 - O Prefeito Municipal somente em caso de calamidade pública, poderá 
adotar a medida provisória, com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, 
devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será 
convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único — A medida provisória perderá eficácia, desde a edição, se não for 
convertida em lei no prazo de sessenta (sessenta) dias, a partir de sua publicação, 
devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 81 - Não será admitido aumento de despesa prevista:
I. nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa do Prefeito Municipal, 
ressalvados neste caso, os projetos de leis orçamentárias.
II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 82 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não depende de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal.
Art. 83 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto 
do Prefeito Municipal.
Art. 84 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará 
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que, couber, o
disposto nesta Lei Orgânica.
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Art. 85 - O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante à primeira 
discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista 
especial na Secretaria da câmara, antes de iniciada à sessão.
§ 1º - Caberá ao presidente da câmara fixar o número de cidadãos que poderá 
fazer uso da palavra em cada sessão.
§ 2º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos 
para o uso da palavra pelos cidadãos.
CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-prefeito
Art. 86 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 87 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, 
nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo Único — À eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele 
registrado. 
Art. 88 - O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do 
Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da 
democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dez dias de data fixada para a posse, se o Prefeito ou o
vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
Art. 89 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso 
de vago, o Vice- Prefeito.
Art. 90 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do 
cargo, assumirá à administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único — O Presidente da câmara recusando-se, por qualquer motivo, a
assumir o cargo do prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente 
da Câmara, e chefia do Poder Executivo.
Art. 91 - Verificando-se à vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice￾Prefeito, observar- será o seguinte:
I. ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos 
seus antecessores.
II. ocorrendo vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara 
que completará o período.
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Art. 92 - O mandato do prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do 
ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 93 - O Prefeito e o vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, 
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 
trinta dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º - O Prefeito Regularmente licenciado terá direito à remuneração, quando:
I. impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente 
comprovada;
II. em gozo de férias;
III. a serviço ou missão de representação do Município.
§ 2º - o prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) sem prejuízo da remuneração,
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 3º - a remuneração do Prefeito será estipulada na forma do disposto nesta Lei 
Orgânica. 
Art. 94 - na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito 
farão declarações de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constando das 
respectivas atas o seu resumo.
Art. 95 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais, Procurador Geral ou Diretores Equivalentes.
Art. 96 - Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito: 
I. pela decretação judicial de prisão preventiva;
II. pela prisão em flagrante delito;
III. pela imposição de prisão administrativa.
SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito
Art. 97 - Ao prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento ás
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem 
como adotar, de acordo com a lei todas as medidas administrativas de utilidade pública, 
sem exceder as verbas orçamentarias.
Art. 98 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I.a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II.representar o município em juízo e fora dele;
III.sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
IV.vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V.declarar a necessidade, a utilidade pública, o interesse social ou urbanístico,
para finsde desapropriação, nos termos da lei federal;
VI.superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação de
receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades ou dos 
créditos votados pela Câmara Municipal;
VII.expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII.prover os serviços e obras da Administração Pública;
IX.permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
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X.permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XI.prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação 
funcional dos servidores;
XII.enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual, às
diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município nos prazos previstos nesta
Lei Orgânica;
XIII.Encaminhar à Câmara até 15 de abril a Prestação de Contas, bem como os 
balanços do exercício findo. 
XIV.Encaminhar aos órgãos Competentes os planos de aplicação e as Prestações de 
contas exigidas em lei.
XV.fazer publicar os atos oficiais.
XVI.proporcionar a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da 
receita, verificando se o pagamento ocorreu dentro das disponibilidades orçamentárias 
ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XVII.Colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias de sua 
requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada 
mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentarias, compreendendo os 
créditos suplementares e especiais, mediante depósito em conta própria, vedada a
retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos ao Legislativo, sob
pena de responsabilidade;
XVIII.prestar à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias úteis, as informações
pela mesma solicitadas, bem como resposta aos requerimentos dela recebidos, salvo 
prorrogação a seu pedido e por no máximo sessenta dias, em face da complexidade da
matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados;
XIX. aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente.
XX.resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas.
XXI.oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.
XXII.convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o 
exigir.
XXIII.aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento 
urbano ou para fins urbanos.
XXIV.apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das 
obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano 
seguinte.
XXV.organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tal destinadas.
XXVI.contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização 
da Câmara.
XXVII.providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na 
forma da lei.
XXVIII.organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município.
XXIX.desenvolver o sistema viário do Município.
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XXX.conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara
Municipal.
XXXI.providenciar sobre o incremento do ensino.
XXXII.estabelecer à divisão administrativa do município, de acordo com a lei.
XXXIII.solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos.
XXXIV.solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do 
Município, por tempo superior a dez dias consecutivos; ou do País, por mais de oito dias 
consecutivos;
XXXV.adotar providências para à conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.
XXXVI.publicar, até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
XXXVII.publicar, até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de 
gestão fiscal;
XXXVIII. implementar políticas públicas para a prevenção, conservação e salvaguarda de
toda abiodiversidade existente no âmbito do Município de Lagoa Grande;
XXXIX.dar cumprimento às decisões da Câmara.
Art. 99 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares diretos, as
funções administrativas previstas nos incisos VI, XI, XIX, XX, XXIII, XXV, XVIII, 
XXIX, XXXVI e XXXVII do artigo anterior.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos seus 
auxiliares diretos a função de responder aos requerimentos recebidos da Câmara 
Municipal, observado o prazo de que trata o inciso XVIII do artigo anterior.
SEÇÃO III - Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 100 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração 
Pública direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público e 
observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função
de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do mandato.
Art. 101 - As incompatibilidades declaradas nos incisos e alíneas do art. 47 desta 
Lei Orgânica estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos seus auxiliares 
diretos, sendo declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro 
do prazo previsto nesta Lei Orgânica;
III. perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a
Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais, esta Lei
Orgânica e, especialmente, contra:
I. a existência da União, do Estado e do Município;
II. o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério 
Público, dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação;
III. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
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IV. a segurança interna do País, do Estado e do Município; 
V. a probidade na administração;
VI. a lei orçamentária;
VII. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
a) esses crimes são definidos em lei especial, que estabelece normas de processo e
julgamento;
b) nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será 
submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça;
c) o Prefeito não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato 
estranho ao exercício de suas funções.
§ 2º - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeito ao julgamento 
pela Câmara Municipal e sancionadas com a perda do mandato:
I. impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
II. - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devam constar do arquivo da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão de investigação da Câmara Municipal;
III. - desatender, sem motivo justo, de forma reiterada as convocações ou pedidos 
de informação da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV. - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, e em forma 
regular, a proposta orçamentária;
V. - retardar ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade; 
VI. - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII. - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei, omitir-se ou 
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;
VIII. - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar￾se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;
IX. - residir fora do Município;
X. - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
a) a denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer eleitor à 
Câmara Municipal com exposição de fatos e a indicação de provas;
b) se o denunciante for Vereador, ficará impedido de integrar a comissão 
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação e se for Presidente 
da Câmara Municipal, passará a Presidência ao seu substituto legal para os atos do 
processo e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será 
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
comissão processante;
c) nas infrações político-administrativas, o Prefeito será submetido a 
processo e julgamento perante a Câmara Municipal, se admitida a acusação por dois 
terços de seus membros;
d) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, acatando sua 
admissibilidade, na primeira reunião subsequente determinará sua leitura e constituirá 
a comissão processante, formada por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos 
e pertencentes a partidos diferentes, buscando a proporcionalidade de representação, 
os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
e) a Comissão Processante, no prazo de quinze dias, emitirá parecer que 
será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou o arquivamento da 
denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias;
f)aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente da 
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comissão processante determinará, desde logo, a abertura de instrução, notificando o 
denunciado, com remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do 
parecer da comissão, informando-lhe o prazo de quinze dias para o oferecimento da 
defesa e indicação dos meios de prova com que pretendia demonstrar a verdade do 
alegado;
g) findo o prazo estipulado na alínea anterior, com ou sem defesa, a 
comissão processante determinará as diligências requeridas ou que julgar 
convenientes e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das 
testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante ou o denunciado, que 
poderão assistir pessoalmente ou por procurador, a todas as reuniões e diligências da 
comissão, interrogando e contraditando as testemunhas, requerendo a reinquirição ou 
acareação das pessoas e requerer diligências;
h) após as diligências a comissão processante proferirá, no prazo de 
quinze dias parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e 
solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação da reunião para 
julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer;
i) na reunião de julgamento, poderão se manifestar verbalmente, pelo tempo 
máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu 
procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
j) terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia;
k) considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que 
for declarado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, incurso 
em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
l) concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada 
infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de 
cassação do mandato do Prefeito ou, se o resultado da votação for absolutório, 
determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o 
resultado à Justiça Eleitoral.
§ 3º - A renúncia do Prefeito submetido a processo que vise ou possa levar
à perda do mandato, nostermos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até a
deliberação final da Câmara Municipal.
§ 4º - A renúncia só produzirá efeitos se a decisão final da Câmara
Municipal não concluir pela perda do mandato e, em caso contrário, será 
arquivada.
SEÇÃO IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 102 - São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, o
Procurador Geral do Município, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou 
Diretores Equivalentes.
Parágrafo único- os cargos são de livre nomeação e demissão do prefeito.
Art. 103 - Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do 
prefeito deferindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 104 - Os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município ou
Diretores Equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que
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assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 105 - são condições essenciais para a investidura no cargo de secretário ou 
diretos equivalente:
I. ser brasileiro;
II. estar no exercício dos direitos políticos;
III. ser maior de vinte e um anos.
Art. 106 - além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou 
diretores:
I. subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II. expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III. apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas 
repartições;
IV. Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado para
esclarecimentos oficiais;
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º - A infringência ao inciso |V deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
Responsabilidade. 
Art. 107 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse 
e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V - Da Administração Municipal 
Art. 108 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do 
Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, supremacia do interesse público sobre o privado, 
indisponibilidade do interesse público e, também, ao seguinte:
I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei.
II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, 
por igual período.
IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado 
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
V. os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente 
por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e 
condições previstos em lei.
VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
VII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar.
VIII. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
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IX. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender as 
necessidades temporárias de excepcional interesse público.
X. a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma 
data.
XI. a lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, observada, como limite máximo, os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
XII. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
recebidos pelo Poder Executivo.
XIII. é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração 
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e nesta Lei 
Orgânica.
XIV. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento. 
XV. os vencimentos dos servidores públicos irredutíveis e a remuneração observará o 
que dispõem a Constituição Federal.
XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas exceções 
previstas na Constituição Federal ou quando houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor,
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVII. a proibição de acumular estende-se a empregos e a funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder 
Público.
XVIII. a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na 
forma da lei,
XIX. somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de 
economia mista, autarquia ou fundação pública.
XX. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer 
delas em empresa privada.
XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação que estabeleça 
igualdade entre os licitantes.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos Il e III implicará a nulidade do 
ato e a punição de autoridade responsável, nos termos da lei,
§ 3º - Às reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal 
cabível.
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§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados 
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as 
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras 
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 
casos de dolo ou culpa.
Art. 109 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função.
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
III. investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá 
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso 
anterior.
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, excelo para promoção 
por merecimento.
V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI - Da Segurança Pública
Art. 110 - O Município poderá constituir guarda, força auxiliar, destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei Complementar.
§ 1º - A lei Complementar de criação da guarda municipal disporá sobre 
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e 
disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 111 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídicas 
próprias.
§ 1º - os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa 
da prefeitura se organizam e de coordenam, atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a 
administração indireta do município se classificam em:
I. autarquia - O serviço autônomo, criado per lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração 
pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e 
financeira descentralizadas.
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II. empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
com patrimônio e capital do município, criada por lei, para exploração de atividades 
econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou 
conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas 
em direito.
III. sociedade de economia mista - à entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, cria por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma 
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao
Município ou à entidade da Administração Indireta.
IV. fundação pública - à entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
criado em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades 
que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia 
administrativa, patrimônio próprio gerido pelo respectivos órgãos de direção e
funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do §2º adquire personalidade jurídica 
com à inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais disposições do Código Civil 
concernentes às fundações
CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I - Da Publicidade Dos Atos Municipais 
Art. 112 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa 
local ou regional ou por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, bem 
como por publicação nos sítios eletrônicos oficiais conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para à divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através da licitação, em que se levarão em conta não só 
as condições de preço, como às circunstâncias de frequência, horário, tiragem e
distribuição.
§ 2º - nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - a publicação dos atos não normativos, sendo ela imprensa, poderá ser 
resumida.
Art. 113 - O Prefeito fará publicar.
I. mensalmente, O balancete resumido da receita e da despesa:
II. mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos.
III. anualmente, até 15 de abril, pelo órgão oficial do Estado e do Município, as 
contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço 
patrimonial, do balanço orçamentário de demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II - Dos Atos Administrativos 
Art. 114 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos 
com obediência às Seguintes normas:
I. Decreto, numerado com ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
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c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, 
assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) apropriação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços;
II. Portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;
b) lotação e relocação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades 
e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;
III. Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta 
Lei Orgânica e de Lei Complementar.
SEÇÃO III - Das Proibições
Art. 115 - O prefeito, vice prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem 
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou 
consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o 
município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas 
funções.
Parágrafo único- não se incluem nesta proibição de contratos cujas clausulas e 
condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 116 - a pessoa jurídica em débito como sistema de seguridade social, como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem 
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO IV - Das Certidões 
Art. 117 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões, atos, contratos e decisões, desde que 
requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade do servidor 
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições 
judiciais se outro prazo não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
Secretário ou Servidor da administração da Prefeitura designado para o ato, exceto as 
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da 
Câmara.
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CAPÍTULO III - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E DAS ASSOCIAÇÕES 
COMUNITÁRIAS
Art. 118 - Os Conselhos Municipais são órgãos de participação direta dos diversos 
segmentos da sociedade nos assuntos públicos e, a eles compete propor, fiscalizar e 
deliberar matérias referentes a cada setor da Administração Pública Municipal, 
conforme lei.
Parágrafo único. A lei definirá as atribuições, composição, deveres e
responsabilidades dos Conselhos, nos quais se assegurará a participação das entidades 
representativas da sociedade civil.
Art. 119 - As associações comunitárias de moradores devem ser reconhecidas pelo 
Poder Público Municipal como legítimas representantes da população de um 
determinado bairro ou de um conjunto de bairros, quando se tratar de um fórum de 
entidades de atuação regional.
Parágrafo único. Além de respeitar a autonomia e a independência destas 
entidades e fóruns, o Poder Público Municipal deverá estimulá-los a atuarem como 
instâncias de discussão e elaboração de políticas públicas, em âmbito local, regional 
e municipal.
CAPÍTULO IV - DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA NOS PODERES 
MUNICIPAIS
Art. 120 - Com o propósito de conferir ética e rigor às atividades e funções 
desempenhadas pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, os mesmos ficarão 
incumbidos de criar mecanismos, através dos meios de comunicação e na forma da lei, 
de divulgar informações relacionadas com a arrecadação e gastos de todos os recursos 
públicos, assim como das licitações, contratos e convênios por eles estabelecidos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à 
participação popular e a realização de audiências públicas no âmbito do Poder
Legislativo.
Art. 121 - Os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito de suas competências, 
criarão ouvidorias com o propósito de permitir o controle social e dar maior 
transparência às suas ações.
TÍTULO IV - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO
Art. 122 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito 
tributário.
Art. 123 - São de competência do Município os impostos sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana.
II. transmissão, intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de diretos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos.
III. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
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IV. serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos em lei complementar previstos no art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º - O valor dos imóveis, base de cálculo dos impostos previstos nos incisos I 
e II, será atualizado anualmente, antes do término do exercício, por uma 
comissão de cinco elementos nomeada pelo Prefeito, da qual participarão três 
membros do Legislativo Municipal indicados pela maioria da casa.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre à transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
retificação de área, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 124 - As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do Poder 
de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. 
Art. 125 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de 
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado.
Art. 126 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, 
especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos nem 
será graduada em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou 
interesse do contribuinte.
Art. 127 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes 
do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, 
atividades e de outros ingressos.
Art. 128 - Pertencem ao Município:
I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela 
administração direta, autarquia e fundações Municipais.
II. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
III. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores no território municipal.
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IV. vinte e cinco Por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, de 
transporte interestadual e intermunicipal de comunicação,
Art. 129 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, 
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 130 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura, sem previa notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação,
Art. 131 - A despesa pública atendera aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e às normas de direito financeiro,
Art. 132 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
Art. 133 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela 
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 134 - As disponibilidades de caixa do Município de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 135 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com 
observância dos preceitos correspondentes da Constituição da República e da 
Constituição do Estado de Minas Gerais: 
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. o orçamento anual.
§ 1º - As leis orçamentárias previstas neste artigo, além do disposto nesta Lei
Orgânica, obedecerão aostermos da legislação federal, incluindo-se a participação
popular através de audiências públicas.
§ 2º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos
e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada em 
consonância com o plano diretor.
§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as
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alterações na legislação tributária.
§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Município;
II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos ou mantidos pelo município.
§ 5º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas 
emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento 
Interno.
Art. 136 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações nos projetos a que se refere este capítulo, enquanto não iniciar a votação, 
na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, da parte cuja alteração 
é proposta.
Art. 137 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos seguintes 
prazos:
I. o plano plurianual até o dia 30 de setembro do primeiro ano do mandato do
Prefeito e devolvido paraa sanção até a data final da sessão legislativa;
II. o de diretrizes orçamentárias até o dia 30 de abril e devolvido para sanção até o 
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III. o do orçamento anual até o dia 30 de setembro de cada ano e devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 138 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou 
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar 
orçamentos plurianuais de investimentos. 
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização de respectivo crédito.
Art. 139 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, 
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na 
despesa, as dotações necessárias ao custeio do todos os serviços municipais.
Art. 140 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem a 
fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I. autorização para abertura de créditos suplementares.
II. contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos 
termos da lei.
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Art. 141 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 
os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à 
criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
SEÇÃO II - Das Emendas Dos Projetos Orçamentários 
Art. 142 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais 
serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento interno.
§1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
I- examinar e emitir parecer sobre os Projetos de plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas 
anualmente pelo Prefeito.
II- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e 
fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das 
demais comissões criadas pela Câmara Municipal. 
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão de Orçamento e Finanças, que 
sobre elas emitira parecer e, após, serão apreciadas, na forma do Regimento Interno, 
pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: 
I- Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal.
III- sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na 
comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§8° Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais 
com previa autorização legislativa.
SEÇÃO I - Da Execução Orçamentária
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Art. 143 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obrigação das suas 
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado 
sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 144 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 145 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I- pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários,
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma 
categoria de programação para outra.
Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se 
realizarão quando autorizados em lei especifica que contenha a justificativa.
Art. 146 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa 
será emitido o documento Nota de Empenho, que contara as características já 
determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos.
Il - contribuições para o PASEP.
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos.
IV- despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de 
telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos 
próprios.
§2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de 
contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO II - Da Gestão De Tesouraria 
Art. 147 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de 
caixa único, regularmente instituído.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde 
movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 148 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de 
Administração Indireta inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal serão depositadas em instituições financeiras 
oficiais, salvo disposição legal.
Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas 
entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, 
mediante convênio.
Art. 149 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das 
unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas 
de pronto pagamento definidas em lei.
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SEÇÃO III - Da Organização Contábil 
Art. 150 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema 
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de 
contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 151 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
SEÇÃO IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira É Orçamentária 
Art. 152 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas 
do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreendera a 
apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das 
atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 153 - Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o 
Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente 
as contas do Município, que se comporão de:
I. Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e 
indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e das autarquias, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
II. demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas 
municipal.
III. notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo.
IV. relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado.
§3° As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio 
do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, 
considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver 
deliberação dentro desse prazo.
§4º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará 
de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual 
incumbido dessa missão.
§5° As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado 
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o 
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de 
contas.
SEÇÃO V - Da Prestação e Tomada De Contas
Art. 154 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da 
Administração Municipal, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à 
Fazenda Pública Municipal.
§1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado a
apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio da 
Prefeitura Municipal.
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§2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de 
contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido 
recebido.
§3º As entidades subvencionadas pelo Município, deverão fazer prestação de contas 
até 30 (trinta) dias após o recebimento do referido recurso.
SEÇÃO VI - Do Controle Interno Integrado 
Art. 155 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integradas um 
sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos 
programas do Governo Municipal,
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem 
como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município.
SEÇÃO VII - Das Vedações Orçamentárias 
Art. 156 - São vedados: 
I - inclusão de dispositivos estranhos à Previsão da receita e à fixação da despesa, 
nos termos do art. 141 desta Lei Orgânica.
II- o inicio de Programas ou projetos não incluídos no Orçamento anual,
III- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários originais ou adicionais. 
IV- a realização de Operação de credito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, 
aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta,
V- a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a 
que se destinam à prestação de garantia às operações de credito por antecipação de 
receita.
Vl - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem previa 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
VIII- a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento 
fiscal e da Seguridade Social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos especiais.
IX- a instituições de fundos especiais de qualquer natureza, sem previa autorização 
legislativa. 
§1° os créditos adicionais especiais de qualquer natureza, sem previa autorização 
legislativa em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§2° a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade púbica, 
observando o disposto nesta lei orgânica.
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TÍTULO V - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 157 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, 
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a 
melhoria da prestação dos serviços públicos.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização 
plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos 
bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado 
o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 158 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação 
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e 
representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as 
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar 
conflitos.
Art. 159 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios 
básicos:
I. democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II. eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros técnicos e humanos 
disponíveis;
III. complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV. viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse 
social da solução e dos benefícios públicos;
V. respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e 
programas estaduais e federais existentes.
Art. 160 - A ação e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal 
obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão o acompanhamento e avaliação 
permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte 
de tempo necessário.
Art. 161 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às 
diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, 
entre outros, dos seguintes instrumentos:
I. plano diretor;
II. plano de governo;
III. lei de diretrizes orçamentárias:
IV. orçamento anual;
V. plano plurianual e seu respectivo orçamento.
Parágrafo Único - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal 
serão definidas por distrito, nos planos de que trata os incisos deste artigo.
Art. 162 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionadas no artigo 
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais 
do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
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CAPÍTULO II - DO URBANISMO
SEÇÃO I - Do Meio Ambiente
Art. 163 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
Municipal, e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo e recuperá-lo para as 
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar efetividade do direito a que se refere este artigo, impõe￾se ao Município, através do órgão específico da Administração Pública direta,
subordinado diretamente aoPrefeito, na forma da lei:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção;
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade,
V. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis de ensino e 
disseminar a conscientização pública para a conservação ambiental;
VII. proteger a fauna e flora e animais domésticos, vedadas, na forma da lei práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção espécies ou 
submetam os animais a crueldade.
VIII. - promover a cooperação mútua com entidades e órgãos públicos e privados 
visando a pesquisa, ao planejamento e à execução de projetos ambientais;
IX. - manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com 
o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias 
hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União;
X. - aplicar as penalidades cabíveis, inclusive a cassação do alvará de 
funcionamento, nos casos em que se verificar reincidência na violação das normas 
ambientais em vigor, independente de outras sanções, a serem regulamentadas através 
de lei;
XI. - garantir o amplo acesso dos interessados às informações básicas sobre o meio 
ambiente e sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental, informando 
a população sobre os níveis de poluição e as situações de risco de acidentes ecológicos 
no Município.
XII. definir a política ambiental para o Município;
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão 
competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente darão 
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Art. 164 - Ficará a cargo do Poder Executivo a elaboração do plano municipal de 
meio ambiente e recursos naturais, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente, atendendo aos princípios estabelecidos na Constituição da 
República, na Constituição do Estado de Minas Gerais, no Estatuto da Cidade e nos 
preceitos contidos nesta Lei Orgânica.
Art. 165 - A instalação de aterro sanitário, de aterro de inertes e de unidade de 
transbordo dependerá de prévia análise e aprovação do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, ouvida a sociedade civil e organizações de defesa do meio ambiente, 
mediante realização de audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 166 - Somente será concedida a autorização para instalação de qualquer 
empreendimento público ou privado com potencial impacto ambiental neste Município 
após a anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, mesmo para 
empreendimentos já licenciados por outros órgãos, com o propósito de assegurar a 
representatividade em assuntos ambientais de impacto local.
Parágrafo único. Para a implantação da política ambiental, a Administração
Municipal deverá obteranuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO II - Da Mobilidade Urbana
Art. 167 - A mobilidade urbana tem como princípio a interação entre os 
deslocamentos de pessoas e bens com a cidade.
Parágrafo único. Os transportes urbanos do Município se subordinam aos princípios
de preservaçãoda vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do 
patrimônio arquitetónico e paisagístico.
Art. 168 - A política de mobilidade urbana deverá estar fundamentada nos seguintes 
princípios: 
I.acessibilidade universal;
II.desenvolvimento sustentável do Município nas dimensões socioeconômicas e 
ambientais; 
III.equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV.eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V.transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de 
mobilidade urbana;
VI. segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII.justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes meios e 
serviços; 
VIII. equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IX.compatibilização entre transportes urbanos e uso e ocupação do solo.
Art. 169 - Compete ao Município, na forma da lei, planejar, organizar, implantar, 
controlar, fiscalizar e regulamentar o transporte público, no âmbito do Município, bem 
como executá-lo, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
§ 1º - A delegação para a prestação dos serviços de transporte público urbano, 
individual ou coletivo, será outorgada através de licitação, nos termos da
legislação em vigor.
§ 2º - A lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de 
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transportes públicos, respeitadas as interdependências com outros Municípios, 
o Estado e a União.
§ 3º - Os contratos previstos no § 1º obedecerão a prazos definidos por lei e 
devidamente justificados, vedada a criação de reservas de mercado e de 
barreiras à entrada de novos operadores.
§ 4º - Por lei será instituído qualquer subsídio ao custeio da operação do 
transporte público coletivo, com base em critérios transparentes e objetivos de 
produtividade e eficiência, especificando, basicamente, o objetivo, a fonte, a 
periodicidade e o beneficiário.
§ 5º - O Município não admitirá ameaça de interrupção ou deficiência grave 
na prestação do serviço por parte das empresas operadoras de transporte 
coletivo.
§ 6º - O Município, para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar 
deficiência grave em sua prestação, poderá intervir na operação do serviço, 
assumindo-o total ou parcialmente, mediante controle dos meios humanos e 
materiais como pessoal, veículos, oficinas, garagens ou outros.
§ 7º - Não será permitido o monopólio privado no transporte urbano.
SEÇÃO III - - Do Saneamento Básico
Art. 170 - O Município, em consonância com a sua política urbana e com o seu 
plano diretor, se responsabilizará pelo saneamento básico em seu território.
Art. 171 - Os serviços públicos de saneamento no Município serão prestados com 
base nos seguintes princípios fundamentais:
I. universalização do acesso;
II. integralidade, compreendida como conjunto de todas as atividades e componentes 
de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população 
o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das 
ações e resultados;
III. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, 
de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção 
da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da 
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
IV. eficiência e sustentabilidade econômica das ações de saneamento;
V. transparência das ações, baseada em sistemas de informação, via internet, e 
processos decisórios institucionalizados;
VI. controle social, por meio de Conselho Municipal de Saneamento; 
VII. segurança, qualidade e regularidade dos serviços de saneamento;
VIII. planejamento municipal de saneamento participativo, com periodicidade 
quadrienal; 
IX. integração das infraestruturas e serviços com a gestão dos recursos hídricos;
X. abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos 
resíduos sólidos, serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais realizados 
de formas adequadas à saúde pública, à proteção do meio ambiente, e do 
patrimônio público e privado.
SEÇÃO IV - Da Política Rural
Art. 172 - A Política Rural do Município deverá assegurar as seguintes medidas:
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I. Repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
II. incentivo à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema 
familiar;
III. estímulo à organização participativa da população rural; .
IV. oferta, pelo poder público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer, centros 
de treinamento de mão-de-obra rural e de condições para implantação de instalações de 
saneamento básico;
V. apoio às iniciativas que comercialização direta entre pequenos produtores rurais 
e consumidores;
VI. explorar as alternativas que ampliem as oportunidades de acesso dos pequenos 
produtores ao Crédito Rural e estimular a implantação de estruturas que facilitem a 
armazenagem e o beneficiamento da safra, como as cooperativas, agroindustriais, 
associações de produtores rurais e outros:
VII. o Município deve viabilizar a construção de armazéns comunitários para 
pequenos produtores com gerenciamento das associações rurais;
VIII. o Município deve estabelecer programas alocando recursos através de convênios 
com órgãos governamentais para viabilizar obras de drenagem de áreas inundáveis a 
construção de silos e barragem para armazenamento de alimentos e água (consumo 
humano, animal, irrigação, pesca e outros), a proteção a mananciais e formação de 
parques ecológicos;
IX. o Município deve definir recursos orçamentários para cumprir o plano de metas 
ou negociar os mesmos com os poderes públicos federais e estaduais para garantira 
melhoria de acesso das vias de escoamento da produção, implantação de energia elétrica 
nas propriedades rurais e outros meios de comunicação, de modo assegurar o 
desenvolvimento das atividades econômicas e sociais no meio rural;
X. a Município deve incentivar a formação de hortas comunitárias e fornecer 
sementes, insumos e orientação técnica, principalmente entre os pequenos produtores 
rurais e famílias carentes;
XI. o Município deve definir recursos orçamentários ou alocá-los via convênio com 
órgãos governamentais para dotar as associações de produtores rurais de máquinas e 
implementos agrícolas para maior e melhor desenvolvimento de suas atividades 
econômicas e sociais;
XII. poderá o Município organizar fazenda coletiva, orientadas ou administradas pelo 
Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
XIII. implementar serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias;
Art. 173 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria 
lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 174 - O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a 
fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o 
bem estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados 
com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.
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SEÇÃO V - Da Política Urbana
Art. 175 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivos ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sócias da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Município, para operacionalizar sua política econômica e social,
assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, tem 
como instrumento básico o plano diretor.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da Cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
Art. 176 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo 
seus limites e seu uso da conveniência social.
Art. 177 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder 
Público Municipal disporá dos seguintes instrumentos:
I. imposto progressivo cumulativo sobre a propriedade territorial urbana não 
edificada, incidindo sobre o número de lotes de um mesmo proprietário;
II. taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social;
III. transferência do direito de construir;
IV. concessão de direito real de uso;
V. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
VI. desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
VII. inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; 
VIII. contribuição de melhoria;
IX. tributação dos vazios urbanos.
Art. 178 - A 1ei regulará, observando o disposto do nesta Lei Orgânica, às normas 
urbanísticas e ao interesse público e social, os critérios de doação de terrenos da 
propriedade do Município para edificação de moradia ou prédio comercial em área 
urbana.
Art. 179 - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos 
demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná￾los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme 
lei.
Art. 180 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento 
urbano deverá assegurar:
I. a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde esteja 
situada a população de baixa renda;
II. a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas 
atividades primárias;
III. a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
IV. a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, 
turístico e de utilização pública;
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V. a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na 
solução dos problemas, planos, programas e projetos.
Art. 181 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder 
Público Municipal disporá dos seguintes instrumentos:
I. imposto progressivo cumulativo sobre a propriedade territorial urbana não 
edificada, incidindo sobre o número de lotes de um mesmo proprietário;
II. taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social;
III. transferência do direito de construir;
IV. concessão de direito real de uso;
V. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
VI. desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
VII. inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; 
VIII. contribuição de melhoria;
IX. tributação dos vazios urbanos.
Art. 182 - A implantação da infraestrutura básica e de equipamentos urbanos e 
comunitários, destinados ao atendimento da população de baixa renda, independerá de 
reconhecimento de seus logradouros, da regularização urbanística ou de registro das 
áreas e de suas edificações, ficando sujeita a critérios especiais de urbanização, 
previstos em lei.
Art. 183 - Incumbe à Administração Municipal promover e executar programas de 
construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da 
pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.
SEÇÃO VI - Da Política Habitacional
Art. 184 - O Município formulará e implantará a política municipal de habitação 
com objetivos, diretrizes, metas e instrumentos de ações para promover o acesso à 
moradia digna e melhoria das condições urbanas, devendo ser criadas ou reformuladas 
o conjunto de normas construtivas e urbanísticas e de procedimentos administrativos, 
visando incentivar e facilitar o funcionamento do setor habitacional.
Parágrafo único. Aprovada a política municipal de habitação, com participação
efetiva de toda a sociedade e deliberação do Conselho Municipal de Habitação, 
deverão estar assegurados os recursos financeiros para a sua implantação no orçamento
municipal, com a indicação das fontes financeiras.
Art. 185 - Fica assegurado, através da Administração Municipal, o direito das 
famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a 
construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à 
moradia digna, conforme lei.
CAPÍTULO III – DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 186 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica 
e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da 
coletividade.
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Art. 187 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo 
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e 
solidariedade sociais.
Art. 188 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à 
justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade,
Art. 189 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor 
de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 190 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer 
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame 
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros 
auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 191 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, 
assim definidas em lei municipal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá￾las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, e previdenciárias e 
creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 192 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem 
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I. fomentar a livre iniciativa;
II. privilegiar a geração de emprego;
III. utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV. racionalizar a utilização de recursos naturais;
V. proteger o meio ambiente;
VI. proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII. dar tratamento diferenciado à produção artesanal ou mercantil, às microempresas 
e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a 
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos social 
mais carente;
VIII. estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX. eliminar procedimentos burocráticos que possam limitar o exercício de atividade 
econômica;
X. desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de 
modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 193 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a 
realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, 
apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou 
mediante delegação ao setor privado para esse fim, com prioridade para a 
microempresa.
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Parágrafo Único - A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para a 
fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de 
produção e geração da renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a 
viabilizar esse propósito.
Art. 194 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I. oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de 
trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a 
melhoria do padrão de vida da família rural;
II. garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III. garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 195 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural,
o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o 
transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de credito e de incentivos 
fiscais.
Art. 196 - O Município poderá consorciar-se com outras Municipalidades com 
vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como 
integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de 
Governo.
Art. 197 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através 
de:
I. orientação, gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação 
social e econômica do reclamante;
II. criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do 
consumidor;
III. atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 198 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato 
do Prefeito, permitirá às microempresas que se estabelecerem na residência de seus 
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, 
de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela 
família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo 
Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 199 - Fica assegurada às microempresas ou às de pequeno porte a 
simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos 
administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou 
indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
SEÇÃO II - Da Educação
Art. 200 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno 
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desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho.
§ 1º - O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental, 
em seus anos iniciais, em conformidade com a Lei Nacional de Diretrizes e Bases 
de Educação, e complementarmente o ensino médio e supletivo.
§ 2º - O Município poderá oferecerá prioritariamente à população de baixa 
renda, cursos preparatórios para concursos e vestibulares.
§ 3º - O Município envidará esforços no sentido de articular com o Estado e 
União mecanismos que propiciem cooperação técnica e financeira, de modo que
fique assegurado o atendimento qualitativo da demanda educacional a todos os 
níveis.
§ 4º - Compete ao Poder Executivo assegurar a participação efetiva dos 
segmentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo, para esse fim, 
instituir colegiados escolares em cada unidade educacional e eleição de direção 
escolar.
§ 5º - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento 
do ensino, recursos mínimos correspondentes a vinte e cinco por cento das 
receitas municipais nos termos do art. 212 da Constituição da República.
Art. 201 - A garantia da educação, pelo Poder Público Municipal, se dará mediante:
I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idadeprópria;
II. progressiva extensão da gratuidade do ensino médio, quando houver sido 
atendida toda a demanda da educação infantil e ensino fundamental;
III. apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para 
atendimento à pessoa com necessidade especial;
IV. cessão de servidores para atendimento às fundações públicas e entidades 
filantrópicas e comunitárias, sem fins lucrativos, de assistência ao menor carente e ao 
excepcional, como dispuser a lei;
V. atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até cinco anos de 
idade, com recursos para sua instalação, funcionamento e manutenção;
VI. oferta do ensino noturno regular adequado às condições do educando;
VII. atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde;
VIII. supervisão e orientação educacional nas escolas públicas municipais exercidas 
por profissionais habilitados;
IX. o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou a sua oferta
irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente;
X. compete ao Município, em colaboração com o Estado, recensear os educandos
de ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à
escola.
Art. 202 - O Município buscará assegurará às pessoas com deficiência o direito à 
educação básica e profissionalizante gratuita, sem limite de idade.
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SEÇÃO III - Da Saúde
Art. 203 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante 
políticas sociais, econômicas, ambientais e outras que tenham por finalidade a 
eliminação do risco de doença e de agravos e o acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo único. O direito à saúde implica em condições dignas de trabalho,
saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, informação e 
participação.
Art. 204 - As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser 
feita, preferencialmente, através dos serviços oficiais e através de serviços de terceiros.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar do sistema de saúde do
Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, 
com preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2º - As instituições privadas de saúde a que se refere o parágrafo anterior, 
serão fiscalizadas pelo município nas questões de controle de qualidade, de
informações e registros de atendimentos, conforme os códigos sanitários e as
normas pertinentes.
§ 3º - O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar o serviço de
natureza privada necessário ao alcance dos objetivos do sistema, em
conformidade com a lei.
Art. 205 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as 
seguintes diretrizes:
I. distritalização dos recursos, técnicas e práticas;
II. integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades 
epidemiológicas;
III. participação deliberativa de entidades representativas e de prestadores de 
serviços na formulação, cogestão e controle da política municipal e das ações de saúde, 
através do Conselho Municipal da Saúde;
IV. o Município estimulará a participação popular e o controle social no SUS, 
garantindo as condições materiais e financeiras para o funcionamento regular dos 
Conselhos de Saúde, Conferências de Saúde e as que possuam interface com o setor de 
saúde;
V. participação da ouvidoria municipal de saúde na fiscalização e intermediação 
entre o gestor municipal de saúde e os usuários, prestadores de serviços e servidores 
públicos do setor;
VI. organização das redes de atenção à saúde por ciclo de vida ou grupos prioritários 
e da rede de urgência e emergência, sendo competência da Atenção Primária à Saúde a 
coordenação das mesmas.
Art. 206 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos da 
Seguridade Social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
§ 1º - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de 
saúde recursos mínimos correspondente a quinze por cento das receitas 
municipais calculado nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 198, da 
Constituição da República.
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§ 2º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão
administrados pelo Fundo Municipal de Saúde e subordinados a fiscalização e
controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º - A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde 
deve ser discutida e aprovada no âmbito do Conselho Municipal de Saúde,
bem como acesso a todas as informações necessárias ao cumprimento do seu
caráter deliberativo, obedecidos os programas e normas governamentais e 
constitucionais.
Art. 207 - O plano municipal de saúde será a base das atividades e programação do 
Sistema Único de Saúde Municipal e seu financiamento será previsto na lei 
orçamentária anual do Município.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos financeiros de ações não previstas
no plano municipal de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade
pública na área da saúde.
Art. 208 - O Município utilizará critérios de discriminação positiva na 
implementação de políticas públicas de saúde, priorizando os grupos sociais, 
comunidades, familiares e pessoas mais vulneráveis ou expostas a situações de risco, 
através de implementação de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Esta priorização dar-se-á no plano municipal de saúde e na
programação anual emsaúde, sendo que as leis orçamentárias deverão contemplar tais
prioridades.
Art. 209 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de 
outras atribuições previstas na Legislação Federal:
I. o planejamento das ações de saúde a serem introduzidas no plano municipal de 
saúde e no plano plurianual, deverão ser elaboradas de quatro em quatro anos e 
revisadas quando da programação anual em saúde;
II. a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta 
orçamentária;
III. o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição 
de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à 
saúde da população;
IV. o planejamento e a execução de ações de vigilância epidemiológica e sanitária, 
incluindo aquelas relativas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em 
articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
V. a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à 
saúde, por meio de código sanitário municipal;
VI. a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera 
municipal, garantindo a educação continuada dos profissionais;
VII. o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;
VIII. a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para 
enfrentar as prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações 
emergenciais;
IX. expandir, de forma gradativa e até atingir cem por cento de cobertura, a rede de 
serviço da Atenção Primária à Saúde, aumentando sua capacidade resolutiva e 
garantindo aos munícipes o contato primário com o Sistema Único de Saúde.
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SEÇÃO IV - Da Previdência e Assistência Social
Art. 210 - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política não 
contributiva e deverá ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando ao 
enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições 
para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, sendo suas 
ações organizadas em sistema descentralizado e participativo, tendo como instância 
deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade 
civil, o Conselho Municipal de Assistência Social, que estabelecerá as diretrizes das 
políticas municipais de assistência social e os critérios relativos a aplicação dos recursos 
depositados no Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 211 - O Poder Público Municipal fica obrigado a manter organismo executivo 
da política municipal de apoio à pessoa com deficiência, garantindo-se o pleno direito à 
participação popular através de entidades representativas.
Art. 212 - O Poder Público Municipal buscará garantir o direito à informação e à 
comunicação aos cidadãos portadores de deficiência sensorial e de fala, através do 
Código Braile, da linguagem gestual e outros meios que lhes são apropriados.
Art. 213 - O Poder Executivo criará políticas voltadas para a promoção de 
igualdade racial e do combate a diferença econômica entre as raças, assim como a 
elaboração do plano municipal com este objetivo, a ser aprovado pelo conselho afim.
Art. 214 - O Município estabelecerá políticas públicas de apoio e fomento à 
economia solidária, voltadas para o direito a uma vida digna, à erradicação da pobreza, 
à inclusão social, à ampliação de oportunidades e à melhoria das condições de trabalho 
e renda.
§ 1º - O Poder Executivo prestará assessoria e assistência técnica, e
estabelecerá convênio com cooperativas em processo de incubação.
§ 2º - O Poder Executivo p o d e r á criar o Fundo de Fomento à Economia
Popular e Solidária, assim como centros públicos de economia solidária.
Art. 215 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de 
previdência social, estabelecido na lei federal
SEÇÃO V - Da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 216 - É dever do Município garantir e desenvolver o acesso regular e 
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com dignidade e com 
base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que 
sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer outras 
necessidades.
§ 1º - A segurança alimentar e nutricional sustentável tem por objetivos:
I. a promoção da nutrição e do acesso à alimentação adequada;
II. o fortalecimento da agricultura familiar sustentável;
III. a promoção da qualidade ambiental e a garantia de acesso à água; 
IV. a promoção da geração de trabalho e renda;
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V. a promoção da educação para o consumo e a educação alimentar.
Art. 217 - O Município, em consonância e de forma integrada às políticas federal e 
estadual, coordenará e se responsabilizará pelas ações de segurança alimentar e 
nutricional sustentável no âmbito do seu território.
§ 1º - O Município articulará junto à União e ao Estado mecanismos que
propiciem a cooperação técnica e financeira, de forma a assegurar o 
atendimento à demanda da segurança alimentar e nutricional sustentável.
§ 2º - As ações municipais na área da segurança alimentar e nutricional
sustentável serão realizadas com recursos do orçamento do Município, do
Estado e da União e de outras fontes, garantindo a participação da população na 
elaboração do orçamento por meio de organizações representativas, de forma
direta, na definição das prioridades de sua região, respeitadas as diretrizes e
políticas definidas para o Município, aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar.
SEÇÃO VI - Da Segurança Pública
Art. 218 - A segurança pública, direito e responsabilidade de todos, organiza-se de 
forma sistêmica visando:
I. proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados;
II. emprestar auxílio à defesa civil, por meio de atividades de socorro e 
assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros;
III. promover a integração social, através dos conselhos de segurança pública, 
com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade e orientar o egresso 
do sistema penitenciário, tendo por fim a sua reintegração na sociedade, 
dando-lhe o apoio necessário.
SEÇÃO VII - Dos Direitos Humanos
Art. 219 - É dever do Município apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos 
direitos humanos, na forma das normas legais e constitucionais, tratados e convenções 
internacionais.
Art. 220 - O Município criará ações para promover os mecanismos necessários à 
implementação da política de direitos humanos na cidade.
SEÇÃO VIII - Da Cultura e do Patrimônio Histórico
Art. 221 - O Município implantará o Sistema Municipal de Cultura, com a adoção 
do competente plano municipal, a ser aprovado por seu Conselho.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura será gerido e controlado pelo
órgão competente da administração, ouvido o Conselho Municipal de Cultura.
Art. 222 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos de acesso 
aos bens culturais, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações 
culturais, mediante:
I. criação e manutenção de núcleos culturais e de espaços públicos equipados para 
formação e difusão artístico-cultural; de museus e arquivos públicos que integrem o 
sistema de preservação da memória do município e de bibliotecas públicas municipais;
II. estímulo às atividades de caráter cultural e artístico;
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III. adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na 
produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico;
IV. apoio técnico às entidades culturais na realização de seus projetos;
V. preservação da produção cultural lagoa-grandense em livro, imagem e som, 
através do depósito legal de tais produções em suas instituições culturais, na forma da 
lei, resguardados os direitos autorais, conexos e de imagem.
Parágrafo único. Será estimulada a aquisição de bens culturais para garantir a sua 
permanência no Município.
Art. 223 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das 
letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação 
federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação 
para o Município.
§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a 
quantos dela necessitem.
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos.
§ 5º - O Município incluirá no orçamento anual dotação destinada à promoção 
da cultura, para realizar obras, promoções e despesas com pessoal.
SEÇÃO IX - Da Comunicação Social
Art. 224 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, 
sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o 
disposto na Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais e nesta 
Lei Orgânica.
SEÇÃO X - Do Desporto e do Lazer
Art. 225 - O Município garantirá, por intermédio de sua rede de ensino e em 
colaboração com as entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o 
apoio à prática e difusão da educação física e do desporto formal e não formal através 
de:
I. manutenção, proteção e incentivo das manifestações esportivas patrocinadas e 
apoiadas pelo Município;
II. destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional;
III. estimulo ao desenvolvimento das atividades de recreação, desporto e lazer nas 
comunidades, através da educação física escolar;
IV. obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos 
projetos de urbanização e de unidades escolares e a de desenvolvimento de programas 
de construção de áreas para a prática de esporte e lazer comunitário;
V. adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir no 
desporto e lazer.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal buscará garantir ao portador de
deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática
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de atividades desportivas, sobretudo noâmbito escolar.
SEÇÃO XI - Do Turismo
Art. 226 - O Município fomentará o turismo como forma de promoção e 
desenvolvimento econômico, social e cultural sustentável, em colaboração com os 
segmentos do setor.
Art. 227 - Cabe ao Município, obedecida à legislação federal e estadual, definir a 
política municipal de turismo e as diretrizes e ações devendo:
I. adotar, por meio de lei, o Plano Municipal de Turismo como plano integrado e 
permanente de desenvolvimento sustentável do turismo em seu território;
II. desenvolver efetiva infraestrutura turística, que corresponde à sinalização 
turística, serviço de informações ao turista, adequação e manutenção dos atrativos 
turísticos e acessibilidade aos mesmos;
III. estimular e apoiar, institucionalmente, a produção artesanal local, as feiras, 
exposições, eventos turísticos, bem como elaborar o calendário de eventos turísticos;
IV. regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse 
turístico; 
V. incentivar o turismo social;
VI. promover a conscientização do público para a conservação e preservação dos 
recursos naturais, dos bens culturais e do turismo, sendo este considerado como 
atividade socioeconômica e fator de desenvolvimento;
VII. desenvolver programas e políticas direcionados à promoção interna e externa do 
município em favor do turismo;
VIII. incentivar a formação de pessoal especializado para as atividades turísticas, nas 
áreas de informação, atendimento ou prestação de serviços;
IX. monitorar as ações definidas pelo Plano Municipal de Turismo, por meio de 
levantamento de dados e pesquisas, que gerem indicadores do turismo;
X. apoiar políticas e ações contra a exploração sexual de crianças e adolescentes e 
contra o turismo sexual;
XI. garantir a atuação do Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de 
Turismo;
XII. celebrar convênios com entidades públicas ou do setor privado a fim de 
promover a recuperação e a conservação de monumentos, logradouros de interesse 
turístico, obras de arte e pontos turísticos.
SEÇÃO XII - Da Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 228 - O Município instituirá a política de ciência, tecnologia e inovação, para 
promover o desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico da sociedade, 
tendo como base o estímulo aos estudos, pesquisas e outras atividades nesse campo.
Parágrafo único. Ao Poder Executivo compete instituir e manter um Fundo de 
Amparo à Pesquisa de Lagoa Grande, que terá como objetivo principal financiar a 
política de ciência, tecnologia e inovação no território do Município.
SEÇÃO XIII - Do Planejamento Estratégico Sustentável
Art. 229 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, 
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a 
melhoria da prestação dos serviços públicos.
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Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização 
plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos 
bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e 
preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 230 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação 
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e 
representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as 
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar 
conflitos.
Art. 231 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios 
básicos:
I. democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II. eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros técnicos e 
humanos disponíveis;
III. complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV. viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do 
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V. respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos 
e programas estaduais e federais existentes.
Art. 232 - A ação e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal 
obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão ao acompanhamento e avaliação 
permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte 
de tempo necessário.
Art. 233 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às 
diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, 
entre outros, dos seguintes instrumentos:
I. plano diretor;
II. plano de governo;
III. lei de diretrizes orçamentárias:
IV. orçamento anual;
V. plano plurianual e seu respectivo orçamento
Art. 234 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionadas no artigo 
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais 
do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 235 - O Município observará, como ferramenta de gestão, o planejamento 
estratégico a ser regulamentado por lei específica.
SEÇÃO XIV - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 236 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município na 
forma da Constituição da República e da Constituição do Estado de Minas Gerais.
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Art. 237 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público Municipal assegurar 
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo 
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão.
Art. 238 - A família, a sociedade e o Poder Público Municipal têm o dever de 
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo￾lhes o bem-estar e o direito à vida digna.
TÍTULO VI - ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 239 - O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e públicos de 
qualquer natureza.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa.
Art. 240 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão
administradores pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as religiões praticar 
neles os seus ritos.
Parágrafo Único — As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da 
lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 241 - As leis de que tratam a presente lei serão elaboradas dentro de 12(doze) 
meses, a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 242 - O Regimento Interno da Câmara será revisto e reformulado dentro do 
prazo de 60 sessenta dias.
Art. 243 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas 
escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça 
a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 244 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores da Câmara Municipal 
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato e data 
de sua promulgação.
Art. 245 - É vedada a utilização da Guarda Municipal na repressão de 
manifestações públicas, não sendo permitido o porte de arma de fogo aos seus 
componentes, observadas as disposições de Lei Federal acerca da matéria.
Art. 246 - A lei disporá, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da publicação 
desta Lei Orgânica, sobre:
I. a criação do Código Sanitário do Município de Lagoa Grande;
II. a criação do Conselho Municipal sobre Políticas de Álcool e Drogas; 
III. a criação do Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte;
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralg@terra.com.br
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IV. a formulação e implantação da política municipal de habitação;
V. a elaboração do plano municipal de meio ambiente e recursos naturais;
VI. a criação de políticas voltadas para a promoção de igualdade racial e do combate 
a diferença econômica entre as raças;
VII. instituir o programa municipal de esterilização animal, visando o combate da 
proliferação de animais de rua;
VIII. serviço de verificação de óbitos; 
IX. fundo de amparo à pesquisa;
X. criação das Ouvidorias do Legislativo e Executivo;
XI. implantação da política ambiental nos termos desta Lei Orgânica;
XII. implantação da política de mobilidade urbana nos termos desta Lei Orgânica; 
XIII. criação do Conselho Municipal de Saneamento;
XIV. implantação da política municipal de habitação;
XV. implantação dos serviços de assistência técnica e gratuita de engenharia para 
construção de habitação de interesse social;
XVI. criação do fundo de fomento a economia popular e solidária;
XVII. criação de lei específica de planejamento estratégico.
Art. 247 - Os prazos previstos nesta Lei Orgânica serão computados excluindo o dia 
do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou emdia em que não houver expediente administrativo.
§ 2º - Se o prazo for estabelecido em horas, contar-se-á de minuto a minuto. Se 
houver início ou vencimento do prazo em feriado ou em dia em que não houver 
expediente administrativo, o prazo só terá início ou término à zero hora do dia 
útil seguinte, considerando o dia por inteiro.
Art. 248 - Fica ratificado o Regimento Interno da Câmara Municipal, no que não 
contrariar esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Lei Orgânica, a Câmara
Municipal designará uma comissão de seis membros, sendo três titulares e três 
suplentes para elaborar o Projeto de Resolução do novo Regimento Interno.
Art. 249 - O Município assegurará no Programa de Saúde da Família e Comunidade 
a inclusão do profissional em saúde bucal.
Art. 250 - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos Vereadores integrantes da 
Câmara Municipal de Lagoa Grande, promulgada por sua Mesa Diretora, entra em vigor 
na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa Grande, 01 de abril de 2023.
João Paulo de Souza - Presidente
Edison Pereira Rodrigues – Vice Presidente
Eládio Lino da Silva – Secretário
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Arlindo Braz de Lima – Vereador
Daniel dos Reis Constantino - Vereador
Evailton Moura de Jesus - Vereador 
Luiz Carlos Batista de Oliveira - Vereador
Rogério Gonçalves das Dores – Vereador
Severino dos Reis Braga - Vereador

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