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materia nº 16/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO URBANA, ESTABELECE AS REGRAS DE PLANTIO, SUPRESSÃO E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREA NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE.
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Autoria

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RD CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
rs Estado de Minas Gerais
Sd CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralgQterra.com.br
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 12 DE
MAIO DE 2023.
«AMARA MUNLCI! DE AGA GRANDE - Mb DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO
roevLonr 134.900. ú
ATA: LS OS DA. URBANA, ESTABELECE AS REGRAS
DE PLANTIO, SUPRESSÃO E A PODA
DE VEGETAÇÃO DE PORTE
ARBÓREA NO MUNICÍPIO DE
LAGOA GRANDE.
Bicane geRO
Art. 1º. Esta lei institui normas sobre plantio, supressão, poda e tratamento
de vegetação de porte arbóreo situada em áreas públicas ou privadas, com o
objetivo de fomentar a preservação, a biodiversidade nativa e a recuperação
da vegetação arbórea existente no Município, o uso sustentável do meio
ambiente, a expansão de áreas verdes, em especial com espécies nativas ou
ameaçadas de extinção e a melhoria da qualidade de vida urbana.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - vegetação de porte arbóreo: aquela constituída por espécimes
vegetais lenhosos, com diâmetro do caule a altura do peito - DAP superior a
5em (cinco centímetros);
H - diâmetro à altura do peito (DAP): diâmetro do caule da árvore à
altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo;
HI - áreas verdes urbanas: conjunto de áreas interurbanas que apresentem
cobertura vegetal, arbórea (nativa e exótica), arbustiva ou rasteira, que
contribuam de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio
ambiental da cidade;
Iv A urbana: conjunto de exemplares arbóreos que compõe a
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
] Estado de Minas Gerais
na CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
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vegetação localizada em área urbana ou conjunto de ações voltadas à
preservação e à ampliação de áreas verdes urbanas.
Art. 3º. O Poder Público Municipal poderá implementar Plano Municipal de
Arborização Urbana em parceria entre órgãos e entidades do município, com as
seguintes atribuições:
I - conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas
dos biomas originais, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio
ecológico;
m- — - promover o levantamento qualitativo e quantitativo da arborização
urbana encontrada em vias e logradouros públicos do Município, a fim de
identificar a condição fitossanitária das espécies;
m-- realizar o tratamento fitossanitário de indivíduos arbóreos
diagnosticados com pragas ou doenças, em vias e logradouros públicos do
Município;
Iv- | - compartilhar, por meio de ações público-privadas com o objetivo de
viabilizar a implantação, manutenção e tratamento fitossanitário da
arborização urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade civil,
autorizando, em casos excepcionais, que os munícipes, associações ou
organizações não governamentais possam efetivar o tratamento necessário.
Parágrafo único: Para incentivar a sociedade a participar do projeto e atender
o estabelecido no item anterior, o Municipio se obriga a conceder um
desconto no IPTU no percentual de 0,05% paro o cidadao que plantar, cuidar
e comprovar perante laudo emitido pelo setor Municipal competente,
meidante requerimento do interessado.
Art. 4º. A arborização urbana em passeios, vias, canteiros, públicos e áreas
verdes deverá ser executada mediante:
1 - a compatibilização do porte da árvore adulta com a presença de mobiliário e
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equipamentos urbanos e redes de infraestrutura, quando existentes;
H - o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos, quando as
vias e passeios possuítem dimensões que possibilitem a expansão da copa e
do sistema radicular da espécie considerada.
Art. 5º. Toda arborização urbana a ser executada, desde o planejamento, a
implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pelas
normas específicas editadas pelo órgão competente do Executivo.
Art. 6º. Os munícipes interessado no plantio de árvore em passeio público
poderá fazê-lo por livre iniciativa, desde que observados os critérios técnicos
estabelecidos pelas normas específicas editadas pelo órgão competente do
Executivo.
Parágrafo único. O plantio de mudas em passeio público deve ser submetido
à prévia autorização da autoridade municipal competente, por meio de
solicitação formal.
Art. 7º. À supressão e a poda da vegetação de porte arbóreo, em propriedade
pública ou privada, ficam subordinadas à autorização, por escrito, da
autoridade municipal competente, e poderá ser autorizada presentes as
seguintes circunstâncias:
I - quando estiver em terreno a ser edificado, não existindo alternativa
técnica para a efetivação do projeto da obra;
H - quando o estado do exemplar arbóreo não admitir tratamento
fitossanitário, mediante laudo dos órgãos municipais competentes;
ur — - quando o exemplar arbóreo estiver causando comprovados danos ao
patrimônio público ou privado;
Iv - quando o exemplar arbóreo constituir obstáculo incontornável ao
acesso de
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Veículos;
v - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes
arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de exemplares arbóreos
vizinhos.
Art. 8º. A supressão ou a poda de exemplar arbóreo deverá ser autorizada pela
autoridade municipal competente, em propriedade pública ou privada, quando o
exemplar arbóreo ou parte deste apresentar risco iminente de queda.
Art. 9º. A supressão ou a poda de exemplares arbóreos realizada no Município
deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pelas normas específicas
editadas pelo órgão competente do Executivo.
Art. 10. A realização de supressão ou poda de árvores, em logradouros
públicos, só será permitida a:
I - servidores municipais ou prepostos de empresas especializadas
contratadas pelo Executivo;
H - prepostos de empresas concessionárias de serviços públicos;
mr - efetivo do Corpo de Bombeiros, nas emergências em que haja risco
iminente à
população ou ao patrimônio público ou privado;
Iv - prepostos de empresas especializadas cadastradas no órgão municipal
competente, contratadas por munícipes interessados, com posterior entrega de
laudo técnico de execução de serviço.
Parágrafo único. As supressões e podas a que se refere este artigo deverão ser
precedidas de prévia autorização, por escrito, da autoridade municipal
competente, incluindo, detalhadamente, o número de árvores, a localização, a
época e o motivo da supressão ou poda.
AT
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Art. 11º. Os exemplares arbóreos de logradouros públicos, quando suprimidos
por interesse particular deverão ser substituídos em no máximo trinta dias pelo
proprietário do imóvel observando as notmas técnicas em vigor.
$ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio será feito
em área
disponível na mesma bacia hidrográfica, de forma a manter a densidade arbórea
da região.
$2º Nos casos em que a supressão ou a retirada de exemplares arbóreos decorrer
do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse
particular, as despesas correlatas com o plantio, incluindo mudas, tutores,
fertilizantes, transportes e mão-de- obra, deverão ser suportadas pelo
interessado, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 12º. As árvores declaradas imunes de corte só poderão ser cortadas em
caso de morte natural ou risco eminente de queda, que poderá provocar
acidente para os transeuntes ou danos matérias, comprovados por autoridade
municipal competente.
$1º - Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade à
supressão,
mediante pedido à autoridade municipal competente, que contenha a
localização do exemplar arbóreo, suas especificidades técnicas, porte e a
justificativa para a medida.
$2º - As árvores declaradas imune de corte só poderão ser cortadas em caso de
morte natural, comprovada por autoridade municipal competente.
Art. 13º. Em caso de poda ou supressão de vegetação de porte arbóreo em
desacordo com esta Lei, ao infrator, pessoa física ou jurídica, será aplicada
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade
penal, civil e administrativa.
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Art. 14º. Respondem solidariamente pela supressão ou poda de vegetação de
espécie arbórea em desacordo com esta Lei:
I- o autor material da infração;
I- | o mandante;
HI- quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art.15º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 16º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lagoa Grande, 12 de maio de 2023
dé Lino da Silva
Vereador

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