| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO URBANA, ESTABELECE AS REGRAS DE PLANTIO, SUPRESSÃO E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREA NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE. |
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RD CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE rs Estado de Minas Gerais Sd CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralgQterra.com.br PROJETO DE LEI Nº 16, DE 12 DE MAIO DE 2023. «AMARA MUNLCI! DE AGA GRANDE - Mb DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO roevLonr 134.900. ú ATA: LS OS DA. URBANA, ESTABELECE AS REGRAS DE PLANTIO, SUPRESSÃO E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREA NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE. Bicane geRO Art. 1º. Esta lei institui normas sobre plantio, supressão, poda e tratamento de vegetação de porte arbóreo situada em áreas públicas ou privadas, com o objetivo de fomentar a preservação, a biodiversidade nativa e a recuperação da vegetação arbórea existente no Município, o uso sustentável do meio ambiente, a expansão de áreas verdes, em especial com espécies nativas ou ameaçadas de extinção e a melhoria da qualidade de vida urbana. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei consideram-se: I - vegetação de porte arbóreo: aquela constituída por espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro do caule a altura do peito - DAP superior a 5em (cinco centímetros); H - diâmetro à altura do peito (DAP): diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo; HI - áreas verdes urbanas: conjunto de áreas interurbanas que apresentem cobertura vegetal, arbórea (nativa e exótica), arbustiva ou rasteira, que contribuam de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental da cidade; Iv A urbana: conjunto de exemplares arbóreos que compõe a CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ] Estado de Minas Gerais na CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg(Qterra.com.br vegetação localizada em área urbana ou conjunto de ações voltadas à preservação e à ampliação de áreas verdes urbanas. Art. 3º. O Poder Público Municipal poderá implementar Plano Municipal de Arborização Urbana em parceria entre órgãos e entidades do município, com as seguintes atribuições: I - conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas dos biomas originais, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico; m- — - promover o levantamento qualitativo e quantitativo da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos do Município, a fim de identificar a condição fitossanitária das espécies; m-- realizar o tratamento fitossanitário de indivíduos arbóreos diagnosticados com pragas ou doenças, em vias e logradouros públicos do Município; Iv- | - compartilhar, por meio de ações público-privadas com o objetivo de viabilizar a implantação, manutenção e tratamento fitossanitário da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade civil, autorizando, em casos excepcionais, que os munícipes, associações ou organizações não governamentais possam efetivar o tratamento necessário. Parágrafo único: Para incentivar a sociedade a participar do projeto e atender o estabelecido no item anterior, o Municipio se obriga a conceder um desconto no IPTU no percentual de 0,05% paro o cidadao que plantar, cuidar e comprovar perante laudo emitido pelo setor Municipal competente, meidante requerimento do interessado. Art. 4º. A arborização urbana em passeios, vias, canteiros, públicos e áreas verdes deverá ser executada mediante: 1 - a compatibilização do porte da árvore adulta com a presença de mobiliário e A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE y; Estado de Minas Gerais qua CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg(terra.com.br equipamentos urbanos e redes de infraestrutura, quando existentes; H - o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos, quando as vias e passeios possuítem dimensões que possibilitem a expansão da copa e do sistema radicular da espécie considerada. Art. 5º. Toda arborização urbana a ser executada, desde o planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pelas normas específicas editadas pelo órgão competente do Executivo. Art. 6º. Os munícipes interessado no plantio de árvore em passeio público poderá fazê-lo por livre iniciativa, desde que observados os critérios técnicos estabelecidos pelas normas específicas editadas pelo órgão competente do Executivo. Parágrafo único. O plantio de mudas em passeio público deve ser submetido à prévia autorização da autoridade municipal competente, por meio de solicitação formal. Art. 7º. À supressão e a poda da vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou privada, ficam subordinadas à autorização, por escrito, da autoridade municipal competente, e poderá ser autorizada presentes as seguintes circunstâncias: I - quando estiver em terreno a ser edificado, não existindo alternativa técnica para a efetivação do projeto da obra; H - quando o estado do exemplar arbóreo não admitir tratamento fitossanitário, mediante laudo dos órgãos municipais competentes; ur — - quando o exemplar arbóreo estiver causando comprovados danos ao patrimônio público ou privado; Iv - quando o exemplar arbóreo constituir obstáculo incontornável ao acesso de ça CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais Segue CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralgQterra.com.br Veículos; v - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de exemplares arbóreos vizinhos. Art. 8º. A supressão ou a poda de exemplar arbóreo deverá ser autorizada pela autoridade municipal competente, em propriedade pública ou privada, quando o exemplar arbóreo ou parte deste apresentar risco iminente de queda. Art. 9º. A supressão ou a poda de exemplares arbóreos realizada no Município deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pelas normas específicas editadas pelo órgão competente do Executivo. Art. 10. A realização de supressão ou poda de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a: I - servidores municipais ou prepostos de empresas especializadas contratadas pelo Executivo; H - prepostos de empresas concessionárias de serviços públicos; mr - efetivo do Corpo de Bombeiros, nas emergências em que haja risco iminente à população ou ao patrimônio público ou privado; Iv - prepostos de empresas especializadas cadastradas no órgão municipal competente, contratadas por munícipes interessados, com posterior entrega de laudo técnico de execução de serviço. Parágrafo único. As supressões e podas a que se refere este artigo deverão ser precedidas de prévia autorização, por escrito, da autoridade municipal competente, incluindo, detalhadamente, o número de árvores, a localização, a época e o motivo da supressão ou poda. AT CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais q CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralgOterra.com.br Art. 11º. Os exemplares arbóreos de logradouros públicos, quando suprimidos por interesse particular deverão ser substituídos em no máximo trinta dias pelo proprietário do imóvel observando as notmas técnicas em vigor. $ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio será feito em área disponível na mesma bacia hidrográfica, de forma a manter a densidade arbórea da região. $2º Nos casos em que a supressão ou a retirada de exemplares arbóreos decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o plantio, incluindo mudas, tutores, fertilizantes, transportes e mão-de- obra, deverão ser suportadas pelo interessado, em conformidade com a legislação em vigor. Art. 12º. As árvores declaradas imunes de corte só poderão ser cortadas em caso de morte natural ou risco eminente de queda, que poderá provocar acidente para os transeuntes ou danos matérias, comprovados por autoridade municipal competente. $1º - Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade à supressão, mediante pedido à autoridade municipal competente, que contenha a localização do exemplar arbóreo, suas especificidades técnicas, porte e a justificativa para a medida. $2º - As árvores declaradas imune de corte só poderão ser cortadas em caso de morte natural, comprovada por autoridade municipal competente. Art. 13º. Em caso de poda ou supressão de vegetação de porte arbóreo em desacordo com esta Lei, ao infrator, pessoa física ou jurídica, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade penal, civil e administrativa. CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg(terra.com.br Art. 14º. Respondem solidariamente pela supressão ou poda de vegetação de espécie arbórea em desacordo com esta Lei: I- o autor material da infração; I- | o mandante; HI- quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. Art.15º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 16º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17º — Ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Lagoa Grande, 12 de maio de 2023 dé Lino da Silva Vereador