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materia nº 12/2023

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N°. 18/2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 
Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. 
E-mail: camaralg@terra.com.br
PARECER JURÍDICO 
PROJETO DE LEI Nº. 18 DE 31 DE MAIO DE 2022 
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO NO 
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO – 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL – COMPETÊNCIA 
CONCORRENTE – PROJETO DE LEI - ARTIGO 24, 
INCISO 1 C.C. ARTIGO 30 INCISOS I E II E ARTIGO 
166 § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGOS 42 
E 43 DA LEI NACIONAL Nº. 4.320/1964 – 
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – APRECIAÇÃO 
DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RELATÓRIO 
O Projeto de Lei nº. 18 de 31 de maio de 2023 visa 
autorizar abertura de crédito adicional especial no orçamento do município, dando outras 
providências.
Justifica-se o projeto pela necessidade de abertura de 
Crédito Adicional com o objetivo de acatar ao Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos 
Vales do Noroeste de Minas – CONVALES, informando ainda que o convênio está em fase de 
licitação para aquisição de 02 (duas) máquinas, sendo uma pá-carregadeira e uma 
retroescavadeira, que serão cedidas aos integrantes do consórcio. 
Eis o Relatório, passa-se à fundamentação jurídica.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988 trata do Direito Financeiro 
no artigo 24, que no inciso I dispõe sobre as competências concorrentes nos seguintes 
termos. 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito 
Federal legislar concorrentemente sobre: 
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, 
econômico e urbanístico;(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a 
competência da União limitar-se-á a estabelecer 
normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre 
normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os 
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Estados exercerão a competência legislativa plena, 
para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas 
gerais suspende a eficácia da leiestadual, no que lhe 
for contrário. – destacamos.
Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1º 
do supracitado artigo) e, nestemister, incumbe aos estados-membros a suplementação (§2º 
do supracitado artigo).
No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 
30, incisos I e II, também do Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas 
peculiaridades locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e a estadual no 
que couber; – destacamos.
Ainda sob o aspecto da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, §8º:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, 
na forma do regimento comum.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específicaautorização legislativa. - g.n.
A União, no exercício de sua competência para editar 
normas gerais, editou a Lei Nacional N.º 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela 
CRFB/88 com status deLei Complementar), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos 
Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito Especial é espécie).
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são 
créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na 
Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a
inicialmente prevista.
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso II 
dispõe que o crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a
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despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, (...) ou seja, nos casos em 
que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da 
execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar 
todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o nível das 
despesas e reforçar a previsão (dotação) anteriormente aprovada.
De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os 
extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autorizadas não 
estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles está, novamente, 
na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a atender 
quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos
extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender despesas 
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. 
(...)(Piscitelli, Tathiane. Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: 
MÉTODO, 2018, p. 105) – g.n.
Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a 
abertura de crédito dessa natureza, anecessidade de autorização legislativa, nos termos do 
artigo 167 inciso V da CRFB/88, bem como artigo 42 da Lei 4.320, além de que, deve ser 
precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da 
Lei Nacional N.º 4.320: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição 
justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, 
em forma que juridicamente possibilite ao poder 
executivo realiza-las.
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma 
vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais 
terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa 
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários).
Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em anexo, 
visando a “autorização de abertura de crédito especial no orçamento em execução no 
município de Lagoa Grande e da outras providências”, sob a justificativa de adesão a 
consórcio público.
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No que tange a existência de recursos disponíveis, o 
Projeto de Lei supracitado informa em seu artigo 3º, § 2º sua fonte.
Neste sentido, é salutar os entendimentos da Corte de
Contas do Estado de Minas Gerais em respostas às Consultas Formuladas.
No entanto, cumpre ressaltar que a condição permissiva 
estabelecida pelo citado dispositivo legal, de que possam ser abertos créditos adicionais por 
excesso de arrecadação utilizando-se o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês 
entre arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício,
deve ser revestida de demasiada prudência. Friso que a apuração dos valores baseadosna
“tendência do exercício” deve ser precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve 
em consideração os possíveis riscos capazes de afetar os resultados pretendidos. 
Acrescenta-se ainda, a necessidade de um acompanhamento mensal pelo gestor público, 
com o intuito de avaliar se os excessos de arrecadação estimados estão se concretizando ao 
longo do exercício e se as fontes de recursos onde foram apurados excessos de arrecadação 
mensais, já utilizados para abertura de créditos adicionais, permanecem apresentando 
resultados superavitários, pois caso contrário, serão necessárias medidas de ajuste e de 
limitação de despesas que evitem um desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas 
públicas. (TCE-MG. Consulta nº 876555) – destacamos.
EMENTA: CONSULTA — CONTROLADORA 
MUNICIPAL — CONVÊNIO — I. RECURSOS DE
CONVÊNIO — AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE 
PREVISÃO DE RECEITA NA LOA — ABERTURA DE 
CRÉDITOS ADICIONAIS — POSSIBILIDADE — II. 
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO — DEMONSTRAÇÃO 
CONTÁBIL
1. O município pode utilizar fonte de recursos de 
convênio, não previstos na Lei Orçamentária Anual 
(LOA), ou previstos em valor inferior ao acordado, 
para abertura de créditos adicionais necessários à 
criação ou ao reforço de dotação para fazer face às
despesas relativas à execução do objeto 
conveniado.
2. No Balanço Orçamentário, os recursos oriundos 
de convênios não previstos na LOA serão 
demonstrados na coluna “Previsão atualizada”, e a 
efetiva arrecadação, na coluna“Receitas realizadas”.
Em contrapartida, os créditos adicionais abertos,
tendo como fonte os recursos vinculados 
decorrentes de convênios não previstos na LOA,
constarão da coluna “Dotação atualizada”, e as 
correspondentes despesas executadas serão
demonstradas na coluna “Despesas empenhadas”. 
Grifo nosso.
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Nesta linha, o Projeto de Lei buscou apontar a 
justificativa, bem como a existênciade recursos disponíveis nos termos do artigo 43 da Lei 
Nacional 4.320 já colacionado alhures.
Outrossim, por fim, é salutar a necessidade de 
observância ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101 de 2.000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda 
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.
É a matéria assim de competência legislativa e de 
iniciativa da casa, eis assim a Fundamentação Jurídica, passa-se à conclusão.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, 
uma vez que o respeito ao limite de abertura de créditos orçamentários especiais é de 
responsabilidade do Executivo Municipal, cabendo a este responder perante o Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por eventual excesso. Portanto, visto que o 
presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se 
apto a ser aprovado.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada 
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos anexos, sem 
embargo de outras opiniões.
É o parecer.
Lagoa Grande – MG, 06 de junho de 2023.
DR. FRANCISCO MASSILON BORGES NETO
OAB/MG 139.297

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