| Tipo | PARECER JURÍDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N°. 18/2023. |
| native_id | 73 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº. 18 DE 31 DE MAIO DE 2022 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO – ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – PROJETO DE LEI - ARTIGO 24, INCISO 1 C.C. ARTIGO 30 INCISOS I E II E ARTIGO 166 § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGOS 42 E 43 DA LEI NACIONAL Nº. 4.320/1964 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RELATÓRIO O Projeto de Lei nº. 18 de 31 de maio de 2023 visa autorizar abertura de crédito adicional especial no orçamento do município, dando outras providências. Justifica-se o projeto pela necessidade de abertura de Crédito Adicional com o objetivo de acatar ao Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas – CONVALES, informando ainda que o convênio está em fase de licitação para aquisição de 02 (duas) máquinas, sendo uma pá-carregadeira e uma retroescavadeira, que serão cedidas aos integrantes do consórcio. Eis o Relatório, passa-se à fundamentação jurídica. DO DIREITO A Constituição Federal de 1988 trata do Direito Financeiro no artigo 24, que no inciso I dispõe sobre as competências concorrentes nos seguintes termos. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;(...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da leiestadual, no que lhe for contrário. – destacamos. Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1º do supracitado artigo) e, nestemister, incumbe aos estados-membros a suplementação (§2º do supracitado artigo). No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos I e II, também do Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades locais: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; – destacamos. Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, §8º: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específicaautorização legislativa. - g.n. A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional N.º 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status deLei Complementar), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito Especial é espécie). A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso II dispõe que o crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, (...) ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a previsão (dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles está, novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (...)(Piscitelli, Tathiane. Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) – g.n. Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza, anecessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/88, bem como artigo 42 da Lei 4.320, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários). Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em anexo, visando a “autorização de abertura de crédito especial no orçamento em execução no município de Lagoa Grande e da outras providências”, sob a justificativa de adesão a consórcio público. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br No que tange a existência de recursos disponíveis, o Projeto de Lei supracitado informa em seu artigo 3º, § 2º sua fonte. Neste sentido, é salutar os entendimentos da Corte de Contas do Estado de Minas Gerais em respostas às Consultas Formuladas. No entanto, cumpre ressaltar que a condição permissiva estabelecida pelo citado dispositivo legal, de que possam ser abertos créditos adicionais por excesso de arrecadação utilizando-se o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, deve ser revestida de demasiada prudência. Friso que a apuração dos valores baseadosna “tendência do exercício” deve ser precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração os possíveis riscos capazes de afetar os resultados pretendidos. Acrescenta-se ainda, a necessidade de um acompanhamento mensal pelo gestor público, com o intuito de avaliar se os excessos de arrecadação estimados estão se concretizando ao longo do exercício e se as fontes de recursos onde foram apurados excessos de arrecadação mensais, já utilizados para abertura de créditos adicionais, permanecem apresentando resultados superavitários, pois caso contrário, serão necessárias medidas de ajuste e de limitação de despesas que evitem um desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas. (TCE-MG. Consulta nº 876555) – destacamos. EMENTA: CONSULTA — CONTROLADORA MUNICIPAL — CONVÊNIO — I. RECURSOS DE CONVÊNIO — AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PREVISÃO DE RECEITA NA LOA — ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS — POSSIBILIDADE — II. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO — DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL 1. O município pode utilizar fonte de recursos de convênio, não previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), ou previstos em valor inferior ao acordado, para abertura de créditos adicionais necessários à criação ou ao reforço de dotação para fazer face às despesas relativas à execução do objeto conveniado. 2. No Balanço Orçamentário, os recursos oriundos de convênios não previstos na LOA serão demonstrados na coluna “Previsão atualizada”, e a efetiva arrecadação, na coluna“Receitas realizadas”. Em contrapartida, os créditos adicionais abertos, tendo como fonte os recursos vinculados decorrentes de convênios não previstos na LOA, constarão da coluna “Dotação atualizada”, e as correspondentes despesas executadas serão demonstradas na coluna “Despesas empenhadas”. Grifo nosso. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 – Centro – Fone: 0xx34-3816-1520 – CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg@terra.com.br Nesta linha, o Projeto de Lei buscou apontar a justificativa, bem como a existênciade recursos disponíveis nos termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alhures. Outrossim, por fim, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. É a matéria assim de competência legislativa e de iniciativa da casa, eis assim a Fundamentação Jurídica, passa-se à conclusão. CONCLUSÃO Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o respeito ao limite de abertura de créditos orçamentários especiais é de responsabilidade do Executivo Municipal, cabendo a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por eventual excesso. Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado. É, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. É o parecer. Lagoa Grande – MG, 06 de junho de 2023. DR. FRANCISCO MASSILON BORGES NETO OAB/MG 139.297