br-locleg corpus explorer

← Lagoa Grande (MG)

materia nº 14/2023

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N°. 13/2023.
native_id75

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
nai CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralg(Oterra.com.br
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI 13 DE 22 DE MARÇO DE 2023
PARECER JURÍDICO SOBRE
PROJETO DE LEI 13 QUE
DISPÕE SOBRE A OFERTA DE
ESTÁGIO A ESTUDANTES
JUNTO AO MUNICÍPIO DE
LAGOA GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DO RELATÓRIO
Consulta-nos a Câmara Municipal de Lagoa Grande, através de sua
Presidência, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
do Projeto de Lei em comento, de autoria do Poder Executivo do Município de Lagoa
Grande/MG, que dispõe sobre a oferta de estágio a estudantes no âmbito municipal.
Em apertada síntese é o relato do necessário.
DO DIREITO
Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa
exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas,
requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste
contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa
utilizada.
A redação do Projeto é adequada, atendendo, também, ao disposto
na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que versa sobre a elaboração e
a redação das Leis, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
Inexistência de Vícios de Iniciativa
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a matéria
contida no projeto de lei se insere no rol das disposições contidas no artigo 7º, inciso I,
da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Poder Executivo Municipal legislar sobre
assuntos de interesse local.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado
ao fato de que a sua iniciativa é de competência do Poder Executivo, cabendo a análise
ao Legislativo, nos termos do art. 8º, inciso I do Regimento Interno da Câmara Municipal,
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
Dá CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralgOterra.com.br
que autoriza lei local suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do artigo 11
da Lei Orgânica Municipal.
A previsão legal de concessão de estágio constitui uma nítida implantação
de política educacional, vez que a Lei claramente distingue U contrato de estágio do
contrato de trabalho. Por isso, o município pode legislar supletivamente acerca dos
contratos de estágio, mas, sua competência é limitada pelas diretrizes gerais
traçadas na legislação federal, haja vista tratar-se de competência concorrente.
Cabe ressaltar que a especificidade do estágio faz com que a natureza
jurídica se distancie da noção de contrato de trabalho, desde que observados os
parâmetros legais.
O termo de compromisso de estágio não se confunde com o contrato
de trabalho, tratando-se de política educacional, pelas razões já colacionadas, razão pela
qual não é o caso de competência legislativa privativa da União, pois, não se trata de
legislação atinente ao Direito do Trabalho
O município, por isso, poderia legislar livremente acerca de programas de
estágio (como estabelecer critérios de admissão, por exemplo), mas, não pode em suas
legislações contrariar as previsões da norma federal.
A competência legislativa concorrente se caracteriza pelo fato de ser exercida
simultaneamente, sobre a mesma matéria, por cada ente federado. No âmbito da
competência concorrente, deve-se observar o princípio da hierarquia das normas, onde
a legislação federal tem primazia sobre as leis estaduais e municipais, ao passo que
a legislação estadual se sobrepõe, apenas, às leis municipais.
Resta evidente, portanto, tratar-se de competência legislativa concorrente,
sendo a primeira conclusão advinda da análise jurídica.
O estágio não obrigatório tem por principal finalidade promover formação
educacional e experiência profissional aos educandos, devendo atender
precipuamente aos interesses do estudante. Melhor explicando: o estágio é um
mecanismo jurídico instituído para favorecer o estagiário em sua formação
profissional, não visa criar vantagens para as instituições públicas e privadas
concedentes, tampouco para as instituições de ensino.
A lei federal 11.788/2008, já em seu artigo primeiro, prescreve:
Art.-1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentando o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
= CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralg(Qterra.com.br
W— compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
(..)
$2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo
ou de qualquer obrigação contida no termo de
compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando
com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
A lei, portanto, é cristalina em prever duas possibilidades:
a) Se preenchidos os requisitos legais, o contrato de estágio é distinto do
contrato de trabalho (não configura vínculo de emprego);
b) Por outro lado, se não observadas as disposições legais, haverá
caracterização de vínculo de emprego.
Conceitualmente, estas são as principais disposições relativas ao estágio, que
que constam da Legislação Federal a respeito do tema, tendo sido reproduzidos a maior
parte dos dispositivos na Lei Municipal, não extrapolando as diretrizes da legislação
concorrente.
Portanto, não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do Projeto
de Resolução, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando,
por isso, garantida a juridicidade.
Noutro giro, o projeto atende a boa técnica legislativa, respeitando, inclusive,
os preceitos contidos na Lei Complementar Federal nº 95, de 26.02.1998, estando aptos
à tramitação, discussão e deliberação plenária.
CONCLUSÃO
Diante dos fundamentos expostos, respeitada a natureza opinativa do
parecer jurídico, que não vinculam, por si só a manifestação das Comissões Permanentes
e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a
Assessoria Jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº
13/2023
E o parecer.
Lagoa Grande — MG, 03 de abril de 2023.
DR. FRANCISCO MASSILON BORGES NETO
OAB/MG 139.297

open original →