| Tipo | PARECER JURÍDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-04-03 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N°. 13/2023. |
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais nai CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg(Oterra.com.br PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI 13 DE 22 DE MARÇO DE 2023 PARECER JURÍDICO SOBRE PROJETO DE LEI 13 QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA DE ESTÁGIO A ESTUDANTES JUNTO AO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DO RELATÓRIO Consulta-nos a Câmara Municipal de Lagoa Grande, através de sua Presidência, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em comento, de autoria do Poder Executivo do Município de Lagoa Grande/MG, que dispõe sobre a oferta de estágio a estudantes no âmbito municipal. Em apertada síntese é o relato do necessário. DO DIREITO Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada. A redação do Projeto é adequada, atendendo, também, ao disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que versa sobre a elaboração e a redação das Leis, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Inexistência de Vícios de Iniciativa De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a matéria contida no projeto de lei se insere no rol das disposições contidas no artigo 7º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Poder Executivo Municipal legislar sobre assuntos de interesse local. A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato de que a sua iniciativa é de competência do Poder Executivo, cabendo a análise ao Legislativo, nos termos do art. 8º, inciso I do Regimento Interno da Câmara Municipal, CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais Dá CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralgOterra.com.br que autoriza lei local suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do artigo 11 da Lei Orgânica Municipal. A previsão legal de concessão de estágio constitui uma nítida implantação de política educacional, vez que a Lei claramente distingue U contrato de estágio do contrato de trabalho. Por isso, o município pode legislar supletivamente acerca dos contratos de estágio, mas, sua competência é limitada pelas diretrizes gerais traçadas na legislação federal, haja vista tratar-se de competência concorrente. Cabe ressaltar que a especificidade do estágio faz com que a natureza jurídica se distancie da noção de contrato de trabalho, desde que observados os parâmetros legais. O termo de compromisso de estágio não se confunde com o contrato de trabalho, tratando-se de política educacional, pelas razões já colacionadas, razão pela qual não é o caso de competência legislativa privativa da União, pois, não se trata de legislação atinente ao Direito do Trabalho O município, por isso, poderia legislar livremente acerca de programas de estágio (como estabelecer critérios de admissão, por exemplo), mas, não pode em suas legislações contrariar as previsões da norma federal. A competência legislativa concorrente se caracteriza pelo fato de ser exercida simultaneamente, sobre a mesma matéria, por cada ente federado. No âmbito da competência concorrente, deve-se observar o princípio da hierarquia das normas, onde a legislação federal tem primazia sobre as leis estaduais e municipais, ao passo que a legislação estadual se sobrepõe, apenas, às leis municipais. Resta evidente, portanto, tratar-se de competência legislativa concorrente, sendo a primeira conclusão advinda da análise jurídica. O estágio não obrigatório tem por principal finalidade promover formação educacional e experiência profissional aos educandos, devendo atender precipuamente aos interesses do estudante. Melhor explicando: o estágio é um mecanismo jurídico instituído para favorecer o estagiário em sua formação profissional, não visa criar vantagens para as instituições públicas e privadas concedentes, tampouco para as instituições de ensino. A lei federal 11.788/2008, já em seu artigo primeiro, prescreve: Art.-1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais = CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000. E-mail: camaralg(Qterra.com.br W— compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. (..) $2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A lei, portanto, é cristalina em prever duas possibilidades: a) Se preenchidos os requisitos legais, o contrato de estágio é distinto do contrato de trabalho (não configura vínculo de emprego); b) Por outro lado, se não observadas as disposições legais, haverá caracterização de vínculo de emprego. Conceitualmente, estas são as principais disposições relativas ao estágio, que que constam da Legislação Federal a respeito do tema, tendo sido reproduzidos a maior parte dos dispositivos na Lei Municipal, não extrapolando as diretrizes da legislação concorrente. Portanto, não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do Projeto de Resolução, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade. Noutro giro, o projeto atende a boa técnica legislativa, respeitando, inclusive, os preceitos contidos na Lei Complementar Federal nº 95, de 26.02.1998, estando aptos à tramitação, discussão e deliberação plenária. CONCLUSÃO Diante dos fundamentos expostos, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vinculam, por si só a manifestação das Comissões Permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 13/2023 E o parecer. Lagoa Grande — MG, 03 de abril de 2023. DR. FRANCISCO MASSILON BORGES NETO OAB/MG 139.297