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materia nº 15/2023

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N.° 14/2023.
native_id76

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
E-mail: camaralg(Oterra.com.br
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº. 14, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
ESTABELECE DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei 14 de 14 de abril de 2023, que estabelece as
diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município para o exercício de
2024.
Eis o Relatório, passa-se à fundamentação jurídica.
Il - DA FUNDAMENTAÇÃO
1 — Tempestividade
A LDO é uma lei de vigência anual que orienta a elaboração da
proposta orçamentária e a execução do Orçamento no exercício seguinte.
Pela Constituição, o Poder Executivo deve enviar a proposta até 15 de abril,
e o Congresso precisa aprová-la até 17 de julho. Estes prazos são frutos de
previsão constitucional originária, mais exatamente prevista no ADCT, art.
35:
8 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art.
165,8 9º, le Il, serão obedecidas as seguintesnormas:
(..)
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M K CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Naa 7 Estado de Minas Gerais
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Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
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- O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
O 82º acima exposto, ao se referir ao art. 165, 89º faz alusão
justamente às matérias reservadas à lei complementar que deverá dispor
sobre matérias gerais sobre normas orçamentárias. Mesmo após mais de
30 anos de vigência da Constituição Federal, tal norma ainda não foi
editada, de forma que mantém-se a ordem constitucional prevista no ADCT.
A omissão no envio, por si só, não autoriza a rejeição ou devolução do
projeto de lei ao Poder Executivo, isto é, o projeto, ainda que enviado
intempestivamente, deverá ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo.
2 — Requisitos Formais e Materiais
A Lei de Diretrizes Orçamentárias encontra previsão na Constituição
Federal:
Está prevista no art. 165 da Constituição Federal:
S 2º A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas
e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000.
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O período de vigência da LDO depende da data de sua publicação,
mas geralmente tem vigência por mais de um ano, para atender a metas e
prioridades da administração e orientar a LOA. Normalmente a LDO entra
em vigor após 17 de Julho de um exercício, permanecendo a sua vigência
até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente. No caso dos municípios,
o poder executivo deve encaminhar o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias até uma data limite, definida pela Lei Orgânica do Município.
A Câmara dos vereadores tem um prazo para realizar a votação -
que varia de cidade para cidade. Caso contrário, esta não poderá entrar em
recesso.
Nestes pontos observamos os requisitos formais cumpridos.
Ademais, sendo de natureza ordinária, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias observa o quórum de maioria simples, o que coaduna com o
PL 014/2021.
Para além das disposições constitucionais, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lc 101/00) trouxe uma série de requisitos para o
PLDO, impondo que o mesmo disponha, obrigatoriamente sobre (art. 4º. |):
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso Il deste
artigo, no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação
dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
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Observo que as obrigações acima são de ordem material, o que
deve ser analisado no ponto a seguir. Para o exame das formalidades da lei,
é importante destacarmos os 81º e 83º do mesmo artigo:
S$ 1º Integrará.o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
(...)
8 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Em analise a essa exigência, ressalta-se que o Executivo
encaminhou corretamente todos os anexos conforme determinado em lei.
Conclui-se que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder
Executivo Municipal a iniciativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme se
extrai do artigo 165 da Constituição Federal.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo
a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as
disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto
regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência
de norma municipal de regência.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da
juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível
com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade
administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta,
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ao ordenamento jurídico pátrio.
Quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, é bom ressaltar
que se trata de norma atinente ao Direito Financeiro, cujas diretrizes se
encontram delineadas na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000,
conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste contexto, o projeto de lei
em análise atende aos requisitos elencados no artigo 4º da citada Lei
Complementar, dispondo satisfatoriamente acerca do equilíbrio entre receitas e
despesas públicas; dos critérios para limitação de empenho e endividamento; do
controle de custos; da avaliação de programas, dentre outros elementos
elencados pela Lei federal como de observância obrigatória. também consta o
necessário anexo de metas fiscais.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é elaborada anualmente e tem
como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta
a elaboração da Lei Orçamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido
pelo Plano Plurianual. Ou seja, é um elo entre esses dois documentos.
Na LDO Municipal devem conter, entre outros tópicos, a previsão de
despesas referentes ao plano de carreiras, cargos e salários dos servidores, o
controle de custos e avaliação dos resultadosdos programas desenvolvidos e as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas. Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas
colocadas pelo PPA.
A LDO, portanto, delimita o que é possível realizar financeiramente no
ano seguinte.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há
nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente,
aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa.
Caberá aos Edis a análise da viabilidade das medidas estatuídas e sua
convergência com o interesse público adjacente, o que extrapola a função desta
procuradoria, constituindo mérito do projeto.
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Ill - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, opinamos pela legalidade, constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência, estando apto
à tramitação e deliberação plenária.
É o parecer.
Assim encaminho este parecer jurídico primeiramente ao requerente,
para providências.
Câmara Municipal de Lagoa Grande — MG, 12 de maio de 2023
FRANCISCO MASSILON RECBR ol Brs ousecean da eta Federal do Ba 8 un
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DR. FRANCISCO MASSILON BORGES NETO
OAB/MG 139.297

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